Alteração ao Regulamento de Tabela e Taxas Municipais
Ana Teresa Vicente Custódio de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Palmela:
Torna público que, conforme deliberação tomada em reuniões de Câmara Municipal e de Assembleia Municipal de 19 de Outubro de 2011 e de 28 de Novembro de 2011, respectivamente, e nos termos do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção em vigor, dos artigos 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovada a Alteração ao Regulamento de Tabela e Taxas Municipais, cujo texto se anexa ao presente aviso.
13 de Dezembro de 2011. - A Presidente da Câmara, Ana Teresa Vicente.
Alteração ao Regulamento de Tabela e Taxas Municipais
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Taxas Municipais
Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 9.º, 22.º 39.º do Regulamento de Taxas Municipais, passam a ter a redacção seguinte:
«Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento de Taxas, que integra o presente articulado e respectiva Tabela de Taxas, é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção em vigor, dos artigos 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da Lei 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 2.º
[...]
O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e pagamento das taxas, compensações e a prestação de caução que, nos termos da lei ou regulamento, sejam devidas.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - As taxas previstas no capítulo X da tabela de taxas são devidas pelos:
a) Procedimentos respeitantes à licença, autorização de utilização e admissão de comunicação prévia, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção em vigor, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), e do Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela (RUEMP);
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - As taxas a que se referem as alíneas do número anterior são devidas pelos:
a) ...
b) Procedimento para licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, previstas respectivamente nos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção em vigor, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no n.º 6 do capítulo X da tabela de taxas;
c) Procedimento para licença ou comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção em vigor, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 7 do capítulo X da tabela de taxas;
d) Procedimento de licença ou de admissão de comunicação prévia para obras de edificação, previstas nos artigos 4.º e 6.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção em vigor, está sujeito ao pagamento das taxas constantes nos números 8 e 9 do capítulo X da tabela de taxas;
e) As obras de edificação previstas na alínea anterior, não abrangidas por operações de loteamento e nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento, ou impacto relevante incluindo os processos referidos no artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção em vigor, estão também sujeitas às taxas de infra-estruturas previstas na alínea a) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e fixadas no n.º 11 e 23 do capítulo X da tabela de taxas;
f) Procedimento de licença ou admissão de comunicação prévia para edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos e outras, não consideradas de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção em vigor, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no n.º 10 do capítulo X da tabela de taxas;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) A emissão de alvará de licença e a admissão de comunicação prévia, nos casos previstos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção em vigor, está sujeita ao pagamento de taxa fixada no n.º 20 do capítulo X da tabela de taxas;
m) A concessão e a prorrogação da licença especial para conclusão de obras inacabadas e a admissão de comunicação prévia para o mesmo efeito, nos termos previstos nos artigos 53.º, 58.º e 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção em vigor, estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no n.º 21 do capítulo X da tabela de taxas;
n) Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nos termos previstos nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção em vigor, a emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia obrigam ao pagamento da taxa correspondente, de acordo com os números da tabela aplicáveis em função do tipo de obra em causa, sendo devido, com o aditamento ao alvará ou a admissão da comunicação prévia correspondente a cada fase, o pagamento das taxas apuradas nos mesmos termos em que se encontra definido no n.º 22 do capítulo X da tabela de taxas;
o) ...
p) Pelo pedido de informação prévia, bem como pela prestação de informações relativas a condicionantes, nos termos dos artigos 14.º a 17.º e 120.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção em vigor, é devido o pagamento das taxas definidas nos números 25 e 26 do capítulo X da tabela de taxas;
q) ...
r) A realização de vistorias, quer no âmbito do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção em vigor, quer no âmbito de legislação específica, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei 209/2008, e o Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no n.º 28 do capítulo X da tabela de taxas;
s) A realização de vistorias no âmbito do Programa Municipal de Medidas de Incentivo para a Reabilitação de Prédios Urbanos no Concelho de Palmela, com vista à obtenção de benefícios em matéria de isenção e redução de taxas municipais e para efeitos de isenção, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (isenção do pagamento de IMI sobre prédios arrendados, por um período de cinco anos), integrado no artigo 99.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, está sujeita ao pagamento de taxas fixadas no n.º 28 do capítulo X da tabela de taxas;
t) [Anterior alínea s)]
u) [Anterior alínea t)]
v) [Anterior alínea u)]
w) [Anterior alínea v)]
x) [Anterior alínea w)]
y) [Anterior alínea x)]
z) [Anterior alínea y)]
4 - As compensações devidas em loteamentos ou edificações de impacto semelhante a loteamento ou impacto relevante por não realização de cedências, são determinadas nos termos do n.º 24 do capítulo X da tabela de taxas.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) As associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social ou outras, legalmente constituídas, que na área do município, prossigam fins de relevante interesse público.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) (Revogado.)
6 - ...
7 - Para os efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção em vigor, apenas o valor das obras respeitantes às infra-estruturas gerais, a realizar pelo requerente ao abrigo do contrato previsto nesta disposição legal, é tido em conta na redução proporcional de taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas, excluindo-se as obras respeitantes a infra-estruturas locais ou a infra-estruturas de ligação.
8 - ...
9 - Os valores a que se referem os números anteriores serão definidos em sede do contrato a que se alude no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção em vigor, de acordo com orçamentos e estimativas a elaborar para o efeito pelo requerente, sujeitos à aceitação da Câmara Municipal.
10 - O valor final da obra será determinado nos termos que se fixarem para o efeito no contrato a que se alude no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção em vigor.
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - Estão isentas das taxas devidas pelo licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas definidas no presente regulamento, as pessoas colectivas ou singulares que promovam obras de edificação com objectivos de reabilitação de edifícios localizados nas quatro áreas delimitadas no anexo I do programa Municipal de Medidas de Incentivo para a Reabilitação de Prédios Urbanos no Concelho de Palmela, desde que não impliquem a demolição do existente, qualquer acréscimo de área de construção, bem como alterações das fachadas originais que confinem com a via pública, e desde que das mesmas resulte um estado de conservação, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.
18 - Beneficiam da redução de 10 % sobre as taxas previstas no presente regulamento, as pessoas colectivas ou singulares que promovam obras de edificação nova, em espaços privados contíguos com a via pública, de acordo com parâmetros urbanísticos legalmente definidos, localizados nas quatro áreas delimitadas no anexo I do programa Municipal de Medidas de Incentivo para a Reabilitação de Prédios Urbanos no Concelho de Palmela.
19 - Beneficiam da redução de 20 % sobre as taxas previstas no presente regulamento, as pessoas colectivas ou singulares que promovam obras de edificação com objectivos de reabilitação de edifícios localizados nas quatro áreas no programa Municipal de Medidas de Incentivo para a Reabilitação de Prédios Urbanos no Concelho de Palmela, que envolvam obras de ampliação até 25 % da área de construção existente, desde que não impliquem demolição do edifício, e desde que das mesmas resulte um estado de conservação, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.
20 - Nas taxas devidas pela ocupação do domínio público, as pessoas colectivas ou singulares:
a) Beneficiam duma redução de 70 % quando promovam obras directamente relacionadas com as operações urbanísticas referidas nos números 17, 18 e 19 do presente artigo ou, por motivo de obras de conservação tal como definidas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção em vigor;
b) Beneficiam de uma redução de 50 % quando promovam obras de conservação tal como definidas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção em vigor, em qualquer parte do restante território municipal.
21 - As reduções de taxas previstas nos números 18 e 19 são cumulativas com as descriminadas no n.º 6 do presente artigo.
22 - As pessoas colectivas ou singulares que pretendam proceder à realização de obras e beneficiar da isenção e redução de taxas neles previstas nos termos dos números 17 a 20 deste artigo, deverão apresentar requerimento dirigido à Câmara Municipal de Palmela.
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - O pagamento das taxas e compensações previstas nos números 1 a 6, 8 a 11, 18, 23 e 24 do capítulo X da tabela de taxas pode, por deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes municipais, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 39.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Independentemente do que se dispõe no número anterior, o requerente pode optar pela aplicação do presente regulamento desde que as taxas, nem nenhuma fracção do seu valor, hajam já sido pagas.»
Artigo 2.º
Alteração à Tabela de Taxas Municipais
Os números 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, e 34.º da tabela de Taxas Municipais, passam a ter a redacção seguinte:
«Capítulo X - Urbanismo
N.º 2 Entrada de aditamento
Havendo, por iniciativa e vontade do requerente, lugar à apresentação de aditamento (elementos que alterem o projecto de loteamento e ou de obras de urbanização), é devida a taxa de
N.º 3 - Alvará de licença de loteamento
A taxa devida pela emissão de alvará de licença ou aditamento/alteração da licença de loteamento é composta por uma parte fixa e uma parcela variável.
a) ...
b) ...
Nota: ...
Nota: STPi - superfície total de pavimentos do tipo (i), correspondendo às áreas brutas de construção afectas ao uso (i) contabilizáveis para o índice de utilização, de acordo com as definições do Plano Director Municipal; STPT - área de construção total, englobando todas as áreas brutas de construção e áreas de construção cobertas afectas aos diferentes usos (i).
L -coeficiente de localização relativo ao uso predominante (havendo predominância de dois ou mais usos com a mesma área considerar-se-á o coeficiente de maior valor) = valor do zonamento conforme IMI.
N.º 6 - Obras de urbanização
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Pela entrada de cada aditamento (elementos que alterem o projecto de loteamento e ou de obras de urbanização por iniciativa e vontade do requerente), em sede de licenciamento é devida a taxa de
c) ...
d) Pela entrada de cada aditamento (elementos que alterem o projecto de loteamento e ou de obras de urbanização por iniciativa e vontade do requerente), em sede de comunicação prévia é devida a taxa de
e) ...
N.º 7 - Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
N.º 8 - Obras de edificação - entrada do processo...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Pela entrada de cada aditamento (elementos que alterem o projecto de obras de edificação por iniciativa e vontade do requerente), em sede de licenciamento é devida a taxa de
e) Pela entrada de cada aditamento (elementos que alterem o projecto de obras de edificação por iniciativa e vontade do requerente), em sede de comunicação prévia é devida a taxa de
f) Pela entrada de cada aditamento (elementos que alterem o projecto de obras de edificação por iniciativa e vontade do requerente), de obras de interior de edifícios classificados ou em vias de classificação é devida a taxa de
g) ...
h) ...
i) ...
N.º 9 - Emissão de Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação
a) ...
b) ...
c) ...
(euro) x [5 x n + (somatório)(stpi x ti) + 5 x m] x l(elevado a r)
l - coeficiente de localização relativo ao uso predominante (havendo predominância de dois ou mais usos com a mesma área considerar-se-á o coeficiente de maior valor) = valor do zonamento IMI
Nota: ...
Nota: STPi - superfície total de pavimentos do tipo (i), correspondendo às áreas brutas de construção afectas ao uso (i) contabilizáveis para o índice de utilização, de acordo com as definições do Plano Director Municipal.
d) ...
N.º 10 - Casos Especiais - Edificações
Os procedimentos de licença ou de comunicação prévia para edificações ligeiras, tais como muros, anexos e garagens com área de construção inferior a 40m2, tanques e piscinas com área de plano de água inferior a 100m2, depósitos, ou outras de dimensão e natureza equivalentes, não consideradas de escassa relevância urbanística, nos termos do art. 6-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção em vigor, estão sujeitas ao pagamento de:
a) ...
b) ...
c) ...
1 - ...
2 - ...
3 - Anexos e garagens com área de construção inferior a 40 m2 e piscinas com área de plano de água inferior a 100 m2, por m2
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
N.º 11 - Taxa pela realização, reforço e manutenção de Infra-estruturas gerais nas edifcações não abrangidas por operações de loteamento e nas edificações geradoras de impacto semelhante a loteamento ou de impacto relevante
a) ...
(somatório) [(ti-0,3) x IOGT x 2 + (ti-0,25) x ECEV x 1,375] x stp x l(elevado a r)
l - coeficiente de localização relativo ao uso = valor do zonamento conforme IMI
Nota: ...
Nota: STP - superfície total de pavimentos, correspondendo às áreas brutas de construção afectas ao uso, contabilizáveis para o índice de utilização, de acordo com as definições do Plano Director Municipal.
b) ...
[(ti-0,05) x IOGT x 2 + (ti-0,05) x ECEV x 1,25] x Stp x l (elevado a r)
Nota: ...
Nota: STP - superfície total de pavimentos, correspondendo à áreas bruta de construção afecta ao uso, contabilizáveis para o índice de utilização, de acordo com as definições do Plano Director Municipal.
l - coeficiente de localização relativo ao uso = valor do zonamento conforme IMI
c) ...
[(ti-0,05) x IOGT x 2 + (ti-0,05) x ECEV x 1,25] x Stp
Nota: ...
Nota: STP - superfície total de pavimentos, correspondendo às áreas brutas de construção afectas ao uso, contabilizáveis para o índice de utilização, de acordo com as definições do Plano Director Municipal.
l - coeficiente de localização relativo ao uso = valor do zonamento conforme IMI
N.º 12 - Licença para instalação de Gás, Carburantes Líquidos, de Ar e Água
a) ...
b) ...
c) ...
d) Pela emissão do alvará de utilização é devida a taxa de (CA - custo administrativo)
À alínea a) acresce
e) Em função da capacidade
C = Capacidade do depósito em m3; Ki = Constante; CA = Custo Administrativo
i) para C (menor que) 10 a = C x 0,5 x CA - para C = 10 161,90(euro)
ii) para 10 (menor que) C (menor que) 50...b = a + C x 0,1 x CA - para C = 50...323,80 (euro)
iii) para 50 (menor que) C (menor que) 100...c = b + C x 0,08 x CA - para C = 100 582,84(euro)
iiii) para C (maior que) 100 d = c + C x 0,05 x CA - para C = 150 825,69 (euro)
N.º 13 - Vistorias e Inspecções Periódicas a instalações definidas no n.º 12.º
a) Fiscalização de Instalações abastecedoras de carburantes (CA - custo administrativo)
b) Em função da capacidade
i) para C (menor que) 10 a = C x 0,025 x CA - para C = 10 102,83(euro)
ii) para 10 (menor que) C (menor que) 50 - b = a + C x 0,004 x CA para C = 50 - 185,10(euro)
iii) para 50 (menor que) C (menor que) 100 - c = b + C x 0,004 x CA para C = 100 349,63(euro)
iiii) para C (maior que) 100 d = c + C x 0,005 x CA para C = 150 658,13(euro)
N.º 15 - Autorização de utilização ou apresentação de declaração prévia
a)...
b)...
(euro) x (somatório) (stpi x ti)
t5 - outros usos, incluindo a utilização do solo sem construção (por exemplo stand automóvel ou outro comércio ao ar livre, instalação de painéis solares fotovoltaicos, etc. ...).
Nota: ...
Nota: STPi - superfície total de pavimentos do tipo (i), correspondendo às áreas brutas de construção afectas ao uso (i) contabilizáveis para o índice de utilização, de acordo com as definições do Plano Director Municipal, excepto quando relativo à utilização do solo sem edificação, em que a área contabilizada no lugar de STPi é a área de solo abrangida pela instalação.
N.º 16 - Autorização de utilização de unidades comerciais e dimensão relevante/apresentação da declaração prévia previstas em legislação específica/regimes previstos no Decreto-Lei 48/2010 de 1 de Abril
a)...
b)...
d) ...
(euro) x (somatório) (stpi x ti)
Nota: ...
Nota: STPi - superfície total de pavimentos do tipo (i), correspondendo às áreas brutas de construção afectas ao uso (i) contabilizáveis para o índice de utilização, de acordo com as definições do Plano Director Municipal.
N.º 17 - Licenças ou autorização de utilização para estabelecimentos de hotelaria e similares
a) ...
b)...
(euro) x [n + (somatório) (stpi x ti)]
Nota: ...
Nota: STPi - superfície total de pavimentos do tipo (i), correspondendo às áreas brutas de construção afectas ao uso (i) contabilizáveis para o índice de utilização, de acordo com as definições do Plano Director Municipal.
N.º 18 - Taxa de Infraestruturas por mudança de uso
O alvará de utilização respeitante a mudança de uso obriga ainda ao pagamento do diferencial relativo às infraestruturas pagas aquando do anterior licenciamento e as calculadas de acordo com as fórmulas definidas nos artigo 11.º e 23.º, apenas quando sobre o uso alterado tenham sido antes aplicadas taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas.
N.º 22 - Execução por fases
1 - ...
2 - Na determinação do montante das taxas relativas à 1.ª fase será aplicável o estatuído nos n.º 1 a 11 e 23 do capítulo X, consoante a operação urbanística considerada na sua dimensão global. Nas fases subsequentes será apenas devida a parcela fixa referente à emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia.
N.º 23 - Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas locais ou directamente adjacentes ao loteamento e a edifícios não abrangidos por operação de loteamento
1 - Pela emissão de alvarás de licença, admissão de comunicações prévias, ou nos processos referidos no artigo 7.º do RJUE, são devidas pelo promotor as taxas calculadas tendo em consideração os custos das infraestruturas locais e adjacentes, de acordo com a fórmula do ponto 5.
2 - Nas construções fora dos loteamentos, que não sejam consideradas de impacto semelhante a loteamento ou relevante, a taxa corresponderá apenas a 10 % do valor de V definido na fórmula do ponto 5. O seu valor será de 50 % nas construções de impacto semelhante a loteamento ou relevante
3 - ...
4 - ...
5 - ...
V = C x (somatório) (STPi x Pi x Ti) x y x (somatório) (Li(elevado a r) x STPi/STPT) x (somatório) (ki x Zi)
Em que
C = Custo de construção por m2 previsto no n.º 1 do artigo 39.º do CIMI
Stpi...
Li - coeficiente de localização relativo ao respectivo uso = valor do zonamento conforme IMI
Zi = Manutenção e percentagem de infraestruturas disponíveis ou realizadas pelo Município com valor situado entre 0 e 1, sendo que K1 e Z1: manutenção, assumem sempre o valor de 1.
6 - ...
7 - ...
Nota: infra-estruturas locais e adjacentes, são as infra-estruturas locais e de ligação, de acordo com a definição constante do RUEMP, que se situam internamente à operação urbanística ou na sua envolvente próxima, prestando-lhe serviço efectivo ou potencial
Nota: STPi - superfície total de pavimentos do tipo (i), correspondendo às áreas brutas de construção afectas ao uso (i) contabilizáveis para o índice de utilização, de acordo com as definições do Plano Director Municipal; STPT - área de construção total, englobando todas as áreas brutas de construção e áreas de construção cobertas afectas aos diferentes usos (i).
N.º 24 Cedência de Terrenos - de acordo com o previsto no RJUE
1 - ...
2 - ...
2.1 - ...
2.2 - ...
Cp = ...
T2 = K x C x L(elevado a E)
K = ...
2.3 - As operações urbanísticas abrangidas por isenção ou redução de taxas têm igual benefício no apuramento do valor das compensações quando localizadas fora dos perímetros urbanos ou espaços urbanos; o benefício reduz-se a metade quando localizadas dentro dos perímetros urbanos ou espaços urbanos.
2.4 - O valor da compensação, em situações não contempladas no número anterior, reduz-se a metade para usos agrícolas ou usos associados directamente à exploração agrícola, quando a operação urbanística se localize fora dos perímetros urbanos ou espaços urbanos, ou também quando se localize em perímetros urbanos ou espaços urbanos no caso concreto de adegas.
C - Custo de construção por m2 previsto no n.º 1 do artigo 39.º do CIMI
l - coeficiente de localização relativo ao uso predominante (havendo predominância de dois ou mais usos com a mesma área considerar-se-á o coeficiente de maior valor) = valor do zonamento conforme IMI
3 - ...
4 - ...
5 - ...
5.1 - ...
5.2 - ...
5.2 - ...
5.4 - ...
N.º 25 - Informação prévia relativo à possibilidade de realização de operações urbanísticas (inclui destaques)
a)...
b)...
c) ...
d) ...
Nota: ...
Nota: Na apresentação do pedido de declaração de validação da informação prévia é unicamente devida metade da taxa prevista na alínea a) do presente número.
N.º 26 - Informação sobre condicionantes previstas nos planos, prestada no âmbito do direito à informação, sobre o exercício do direito de preferência ou sobre a constituição de compropriedade.
Informação genérica (não vinculativa), sobre o enquadramento urbanístico, condicionantes, restrições e servidões administrativas contidas nos instrumentos de planeamento, ou relativa ao exercício do direito de preferência.
N.º 27 - Ocupação do domínio público municipal
a) ...
b) ...
V = (somatório) CREP x Ki x M x U
CREP - Custo de referência de m2 de espaço público por mês 4,52 (euro)
N.º 28 - Vistorias
N.º 28.1 - Vistorias habitação, comércio e serviços
a) ...
b) ...
T = (euro) x (K x n + STP) x l x Pi
STP - superfície total de pavimentos, correspondendo às áreas brutas de construção afectas aos usos contabilizáveis para o índice de utilização, de acordo com as definições do Plano Director Municipal.
P1 - ...
P2 - Habitação e Comércio e Serviços ou Comércio e serviços =
l - coeficiente de localização relativo ao uso predominante (havendo predominância de dois ou mais usos com a mesma área considerar-se-á o coeficiente de maior valor) = valor do zonamento conforme IMI
N.º 28.2 Vistoria para efeitos de autorização de utilização, relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas.
a) ...
b) ...
T = (euro) x (K x n + STP)
n = ...
STP = superfície total de pavimentos, correspondendo às áreas brutas de construção afectas ao uso contabilizáveis para o índice de utilização, de acordo com as definições do Plano Director Municipal.
N.º 28.3 Vistoria para efeitos de autorização de utilização e ou para obtenção de classificação relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos turísticos. O presente artigo aplica-se igualmente à auditoria para classificação de empreendimentos turísticos.
a) ...
b) ...
T = (euro) x (K x n + c + STP)
n = ...
STP = superfície total de pavimentos, correspondendo às áreas brutas de construção afectas ao uso contabilizáveis para o índice de utilização, de acordo com as definições do Plano Director Municipal.
N.º 28.4 Vistoria para efeitos de integração de edifícios em regime de propriedade horizontal
a) ...
b) ...
T = (euro) x (n x K + STP) x l
n = ...
STP = superfície total de pavimentos, correspondendo às áreas brutas de construção afectas ao uso contabilizáveis para o índice de utilização, de acordo com as definições do Plano Director Municipal.
l - coeficiente de localização relativo ao uso predominante (havendo predominância de dois ou mais usos com a mesma área considerar-se-á o coeficiente de maior valor) = valor do zonamento conforme IMI
N.º 28.5 Vistoria a elevadores
N.º 28.6 Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial, incluindo a emissão da respectiva licença de exploração industrial e vistorias para verificação das condições do exercício da actividade industrial ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos.
N.º 28.7 Pelas vistorias efectuadas, ou em que participa a Câmara, e para as quais lhe cabe determinar as respectivas taxas
N.º 28.8 Vistorias Pela medições dos níveis sonoros
N.º 28.9 Outras vistoriais não previstas nos números anteriores
N.º 29 - Operações de Destaque
a)...
b) ...
c) Na apresentação de elementos que decorram da insuficiente ou deficiente instrução do pedido é devida uma taxa 32,38(euro)
N.º 30 - Obras de demolição
a) ...
b) ...
Nota: metade do valor é pago na apresentação do pedido
N.º 34 - Assuntos administrativos
N.º 34.1 - Inscrição e Substituição de Técnicos e Registo de declaração de responsabilidade
a) ...
b) ...
N.º 34.2 - Depósito da ficha técnica de habitação
a) ...
N.º 34.3 Averbamentos em procedimento de licenciamento, comunicação prévia ou autorização, por cada acto
N.º 34.4 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal
a) ...
b)...
N.º 34.5 - Outras certidões/declarações
a) ...
b) ...
c) Narrativa - certidões/declarações
d) ...
e) Atribuição/indicação do número de polícia
N.º 34.6 - Outros Actos Administrativos
a) ...
b) Pedido de conjunto constituído por planta de localização/Extractos PMOTs/Cartas REN e RAN - formato até A3
c) Fotocópias autenticadas de peças desenhadas ou escritas por folha até formato A3
i - primeira folha 10,52 (euro)
ii - por cada folha mais para além da primeira e até 100 2,50 (euro)
iii - por cada folha mais acima de 100 1,50 (euro)
d) Fotocópias autenticadas de peças desenhadas ou escritas por folha com formato superior a A3
i - primeira folha 21,04 (euro)
ii - por cada folha mais para além da primeira e até 50 5,00 (euro)
iii - por cada folha mais acima de 50 2,50 (euro)
Nota: Nas fotocópias autenticadas é cobrado, no momento de apresentação do requerimento, o valor da 1.ª folha (formato A4) - 10,52 (euro) (n.º i da alínea c)) e o restante no momento do levantamento das fotocópias. Quando se trate de cópia integral de processo(s) é cobrado, no momento da apresentação do requerimento, o valor correspondente a 100 folhas até formato A3 n.º i e ii da alínea c)): 1 folha 10,52 (euro) + (99 x 2,50 (euro)) = 258,02 (euro). Após a prestação do serviço é calculado o valor total e, consoante o valor apurado, procede-se ao estorno ou à emissão de guia com o valor diferencial (a devolver ou a cobrar aquando do levantamento das fotocópias).
e) Ao valor das tarifas previstas para as fotocópias simples de peças desenhadas ou escritas inseridas em processo de urbanismo, acresce, respeitante a encargos de circulação e custódia dos processos, por pedido, o valor de 2,00 (euro)
f)(Revogada.)
g) Autenticação de livro de Obras - termos e numeração
h) Outros serviços ou actos não previstos especialmente nesta tabela
i) Fornecimento de elementos de processos em suporte digital - até 2 MB
Envio por e-mail 3,50 (euro)
Gravação em CD/DVD, outros formatos 21,04 (euro)»
205457168