Projecto de decisão relativo à fixação da zona especial de protecção (ZEP) com uma zona non aedificandi para as Ruínas da Cidade Velha de Santa Luzia, freguesia de Areosa, concelho de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo.
1 - Nos termos dos artigos 23.º e 44.º e para os efeitos dos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitectónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC), de 18/05/2011, é intenção do IGESPAR, I. P. propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura, a fixação da zona especial de protecção (ZEP) com uma zona non aedificandi para as Ruínas da Cidade Velha de Santa Luzia (classificadas como Monumento Nacional por decreto 11454, D.G. N.º 35, de 19/02/1926), situadas no Lugar de Monte de Santa Luzia, freguesia de Areosa, concelho de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo, conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.
2 - Nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas electrónicas dos seguintes organismos:
a) Direcção Regional de Cultura do Norte (DRCNorte), www.culturanorte.pt;
b) IGESPAR, I. P., www.igespar.pt;
c) Câmara Municipal de Viana do Castelo, www.cm-viana-castelo.pt.
3 - O processo administrativo original está disponível para consulta na Direcção Regional de Cultura do Norte (DRCNorte) - Direcção de Serviços dos Bens Culturais - Casa de Ramalde, Rua Igreja de Ramalde, 4149-011 Porto.
4 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da Direcção Regional de Cultura do Norte - Direcção de Serviços dos Bens Culturais -, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a ZEP será publicada no Diário da República, nos termos do artigo 48.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornarão efectivas.
7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro.
5 de Dezembro de 2011. - O Director do IGESPAR, I. P., Luís Filipe da Costa Torres Capaz Coelho.
(ver documento original)
205440798