A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 73/2001, de 22 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a cessão, a título definitivo, aos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, do imóvel, sito na Rua de Xabregas, 44, em Lisboa, mediante o pagamento de 200 000 000$, a efectuar no acto de assinatura do auto de cessão.

Texto do documento

Portaria 73/2001 (2.ª série). - Os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública funcionam no prédio do Estado sito na Rua de Xabregas, 44, em Lisboa, que foi cedido, a título precário, à PSP em 19 de Novembro de 1964, pretendendo agora aqueles Serviços a cedência do imóvel, a título definitivo, atendendo aos melhoramentos ali

efectuados ao longo dos anos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, o seguinte:

1.º Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março, a cessão, a título definitivo, do referido edifício aos Serviços Sociais da PSP para ali

funcionar a sua sede.

2.º Reconhecer o interesse público da cessão, uma vez que aqueles serviços não têm fins lucrativos e actuam em diversos domínios, contribuindo para o bem-estar moral e material

dos elementos daquela corporação.

3.º A presente cessão opera-se mediante o pagamento da importância de 200 000 000$00 no acto da assinatura do auto de cessão.

4.º Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias realizadas, se deixar de

ser afecto ao fim que justificou a cessão.

5.º A entidade cessionária fica responsável pelos encargos directamente decorrentes da utilização do prédio cedido, nomeadamente água, electricidade e tarifa de conservação de esgotos, e obriga-se a executar a seu cargo as obras que se revelarem necessárias.

4 de Janeiro de 2001. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Manuel

Pedro da Cruz Baganha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/01/22/plain-129521.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/129521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-13 - Decreto-Lei 97/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Regula as condições em que pode ser realizada a alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado para fins de interesse público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda