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Despacho 16807/2011, de 14 de Dezembro

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Sumário

Subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 16807/2011

Subdelegação de poderes

Ao abrigo do preceituado nos artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me foram delegados e ou subdelegados pelo Director de Segurança Social do Centro Distrital de Lisboa através do Despacho 13511/2011, de 30 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 10 de Outubro, delego e subdelego os seguintes poderes, nas Senhoras Chefes de Sector territoriais, licenciadas Cidália Dores Lopes Soares, Isabel dos Santos Almeida, Maria de Fátima Matias Salgueiro, Paula Cristina Souto Oliveira Duque, Susana Isabel Duarte Galvão Marreiros Viana, Teresa Cristina Oliveira Silva Teixeira e relativamente às respectivas áreas geográficas de responsabilidade:

1 - Em matéria de gestão em geral, de gestão financeira e contabilidade e de administração e património, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas sobre a matéria:

1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a correspondência dirigida aos tribunais, com excepção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando as situações de mero expediente ou de natureza urgente;

1.2 - Planear, programar e avaliar as actividades do respectivo Sector, bem como elaborar os seus planos e relatórios de actividades;

1.3 - Desenvolver acções de modernização e melhoria da qualidade dos serviços prestados;

1.4 - Emitir declarações ou certidões relacionadas com situações no âmbito do respectivo Sector;

1.5 - Movimentar contas bancárias conjuntamente com funcionários ou dirigentes a quem tenha sido conferida competência;

1.6 - Autorizar o pagamento de despesas cuja realização tenha sido previamente autorizada;

1.7 - Visar documentos de receita e despesa;

1.8 - Promover as acções adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação.

2 - Em matéria de recursos humanos, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Directivo:

2.1 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

2.2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

2.3 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual, bem como o respectivo gozo;

2.4 - Solicitar a verificação domiciliária da doença e a realização de juntas médicas, nos termos da lei em vigor, em função do estatuto jurídico de trabalho em causa;

2.5 - Autorizar o pagamento de transportes públicos incluindo táxis, para deslocações em serviço designadamente com utentes.

2.6 - Autorizar deslocações em serviço que não envolvam despesas com ajudas de custo, designadamente as necessárias ao acompanhamento de situações no âmbito da Lei 147/99;

3 - Em matéria de segurança social, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Directivo:

3.1 - Conceder subsídios eventuais a cidadãos ou famílias em situação de carência social de qualquer natureza até ao limite de 1 000,00 Euros, quando relativos a um único processamento, e até 800,00 Euros/mês, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;

3.2 - Autorizar o pagamento de alojamento e rendas de casa para pessoas e famílias em situação de desalojamento e emergência social, até ao limite de 1 000,00 Euros, quando relativos a um único processamento, e até 800,00 Euros/mês, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;

3.3 - Autorizar a concessão de subsídios eventuais a atribuir a indivíduos infectados com HIV, para a comparticipação no pagamento de mensalidades a lares lucrativos, até ao limite da cabimentação atribuída para o distrito, até ao limite de 1 000,00 Euros, quando relativos a um único processamento, e até 800,00 Euros/mês, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;

3.4 - Conceder subsídios a deslocados, refugiados e candidatos a asilo, até à atribuição de pensões dos regimes de segurança social ou até à sua integração sócio-profissional, até ao limite de 1 000,00 Euros, quando relativos a um único processamento, e até 800,00 Euros/mês, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;

3.5 - Propor a designação dos representantes do ISS, I. P. nos núcleos de inserção social (NLI) bem como noutras estruturas locais;

3.6 - Praticar os actos necessários para a resolução dos problemas relacionados com crianças e jovens em perigo colocados pelos tribunais à responsabilidade do ISS-CDist Lisboa, no âmbito da Lei 147/99 (Lei de Promoção e Protecção das Crianças e Jovens em Perigo);

3.7 - Autorizar o pagamento dos apoios previstos no âmbito da Promoção e Protecção das Crianças e Jovens em risco até ao limite de 1 000,00 Euros, quando relativos a um único processamento, e até 800,00 Euros/mês, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;

3.8 - Atribuir subsídios para aquisição de ajudas técnicas, até ao limite 1000,00 Euros.

4 - A presente delegação é de aplicação imediata, ficando, assim, ratificados os actos praticados pelas delegadas que se insiram no seu âmbito.

22 de Outubro de 2011. - A Directora da Unidade de Desenvolvimento Social, Maria da Conceição Abreu França.

205438302

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1294892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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