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Despacho 511/2001, de 12 de Janeiro

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Sumário

Determina a constituição de um grupo de trabalho encarregado de, na sequência da criação do Instituto da Solidariedade e Segurança Social (ISSS), assegurar a colocação de todos os funcionários e agentes que desempenham funções no Centro Nacional de Pensões e nos centros regionais de segurança social e fixar os critérios a que tal deve obedecer.

Texto do documento

Despacho 511/2001 (2.ª série). - O Decreto-Lei 45-A/2000, de 22 de Março, ao alterar a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, aprovada pelo Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio, criou o Instituto da Solidariedade e Segurança Social, que agregará as atribuições e competências do Centro Nacional de Pensões e dos centros regionais de segurança social, organismos a que sucede aquele Instituto.

Muito embora o novo Instituto absorva a totalidade do pessoal dos organismos integrados, observam-se os procedimentos previstos no Decreto-Lei 535/99, de 13 de Dezembro.

Considerando, assim, o que dispõe, para os casos de fusão de serviços e organismos, aquele decreto-lei, impõe-se a criação de um grupo de trabalho com vista à colocação do pessoal.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 535/99, de 13 de Dezembro, determino o seguinte:

1 - É criado um grupo de trabalho tendo por missão assegurar a colocação de todos os funcionários e agentes que desempenham funções no Centro Nacional de Pensões e nos centros regionais de segurança social e fixar, no respeito pela lei, os critérios a que deve obedecer a referida colocação.

2 - O grupo de trabalho é constituído pelo presidente do conselho directivo do Centro Nacional de Pensões, que preside, pelos presidentes dos conselhos directivos dos centros regionais de segurança social e por um representante da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade a designar pela secretária-geral.

3 - O grupo de trabalho efectua a primeira reunião dentro dos oito dias subsequentes à publicação do presente despacho e sujeita a homologação os critérios de colocação nos oito dias seguintes.

4 - A lista de colocação é submetida a despacho de homologação nos oito dias subsequentes ao termo do prazo definido pelo grupo de trabalho para efeitos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 535/99, de 13 de Dezembro.

11 de Dezembro de 2000. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José

António Fonseca Vieira da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/01/12/plain-129486.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/129486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a lei orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (MTS), que é o departamento governamental responsável pela definição, condução e execução das politicas de emprego, de formação profissional, de relações laborais, de inserção e segurança social. Define as atribuições do MTS e enumera os organismos e serviços dele dependentes. Insere normas relativas ao regime de pessoal dos extintos Ministérios da Qualificação e Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, designadamente sobre a sua trans (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-13 - Decreto-Lei 535/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de colocação dos funcionários integrados em serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-22 - Decreto-Lei 45-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto Lei 115/98, de 4 de Maio, que aprova a lei orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade. Cria o Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) e o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), dispondo sobre as respectivas atribuições, competências e órgãos. Extingue a Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social e a Direcção-Geral da Acção Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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