Abertura do procedimento de classificação da Igreja e Convento de Arnóia, freguesia de Arnóia, concelho de Celorico de Basto, distrito de Braga com a respectiva Zona Especial de Protecção Provisória e Arquivamento do procedimento de classificação do Convento de Arnóia como conjunto.
1 - Nos termos do n.º 2 do art.º 9.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, faço público que, por meu despacho de 27 de Maio de 2011, exarado sobre informação da Direcção Regional de Cultura do Norte, determinei o arquivamento do procedimento de classificação do Convento de Arnóia enquanto conjunto e a abertura de procedimento administrativo relativo à classificação do imóvel Igreja e Convento de Arnóia, freguesia de Arnóia, concelho de Celorico de Basto, distrito de Braga, com a sua Zona Especial de Protecção Provisória.
2 - A decisão de arquivamento fundamentou-se no parecer da Direcção Regional de Cultura do Norte segundo o qual o conjunto, que englobava a área da antiga cerca, com fonte, alpendre, casa da tulha e moinhos, não reunia já os valores patrimoniais inerentes a uma distinção como valor nacional, em virtude da descaracterização patrimonial determinada pela introdução pouco criteriosa de novas estruturas e equipamentos urbanos.
3 - A decisão de abertura do procedimento de classificação em causa teve por fundamento a relevância histórica, arquitectónica e paisagística deste exemplar de arquitectura monástica beneditina, que apresenta ainda características de antiguidade, autenticidade e exemplaridade que justificam a sua protecção e preservação enquanto bem cultural de interesse nacional.
4 - A partir da publicação deste Anúncio, a Igreja e Convento de Arnóia, freguesia de Arnóia, concelho de Celorico de Basto, distrito de Braga, fica em vias de classificação, de acordo com o n.º 5 do art.º 25.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro.
5 - O imóvel em vias de classificação e os bens imóveis localizados na zona especial de protecção provisória, conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio, ficam abrangidos pelas disposições legais em vigor, designadamente, os artigos 32.º, 34.º, 36.º, 37.º, 42.º, 43.º e 45.º da referida lei, e o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro.
6 - Conforme previsto no n.º 1 do art.º 13.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, poderão os interessados, sustentando o facto, reclamar ou interpor recurso tutelar do acto que decide a abertura do procedimento de classificação no prazo de quinze dias úteis, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, junto da Direcção Regional de Cultura do Norte.
16 de Novembro de 2011. - O Director do IGESPAR, I. P., Luís Filipe Coelho.
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