Projecto de Decisão relativo à fixação da zona especial de protecção (ZEP) do Campo de Batalha de Aljubarrota ou Campo Militar de S. Jorge de Aljubarrota, a que correspondem uma posição situada no lugar da Quinta do Fidalgo, freguesia e concelho da Batalha e outra situada no lugar de S. Jorge, freguesia da Calvaria de Cima, concelho de Porto de Mós, distrito de Leiria.
1 - Nos termos do artigo 44.º e para os efeitos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitectónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC), de 10/10/2011, é intenção do IGESPAR, I. P. propor a S. Ex.ª o membro do governo responsável pela área da cultura a fixação da zona especial de protecção (ZEP) do Campo de Batalha de Aljubarrota ou Campo Militar de S. Jorge de Aljubarrota, a que correspondem uma posição situada no lugar da Quinta do Fidalgo, freguesia e concelho da Batalha e outra situada no lugar de S. Jorge, freguesia da Calvaria de Cima, concelho de Porto de Mós, ambas no distrito de Leiria, conforme plantas de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.
2 - Nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas electrónicas dos seguintes organismos:
a) Direcção Regional de Cultura do Centro (DRCC), www.culturacentro.pt
b) IGESPAR, I. P., www.igespar.pt;
c) Câmara Municipal de Batalha, www.cm-batalha.pt;
d) Câmara Municipal de Porto de Mós, www.municipio-portodemos.pt.
3 - O processo administrativo original está disponível para consulta na Direcção Regional de Cultura do Centro (DRCC), Rua Olímpio Nicolau Rui Fernandes 3000-303 Coimbra.
4 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCC, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a ZEP será publicada no Diário da República, nos termos do artigo 48.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornarão efectivas.
7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro.
22 de Novembro de 2011. - O Director do IGESPAR, I. P., Luís Filipe Coelho.
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205414318