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Regulamento 624/2011, de 6 de Dezembro

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Sumário

Regulamento pedagógico do 1.º ciclo de estudos do curso de licenciatura em Enfermagem

Texto do documento

Regulamento 624/2011

Regulamento pedagógico do 1.º ciclo de estudos do curso de licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico

1 - O presente Regulamento Pedagógico (RP) visa incrementar o previsto no regime jurídico instituído pelos Decretos-Leis n.º 42/2005 de 22 de Fevereiro, 74/2006 de 24 de Março com as alterações previstas no 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho e demais legislação vigente, actualizando e adequando as normas relativas aos regimes de acesso, de ingresso, matricula, inscrição, frequência e avaliação dos conhecimentos do estudante a adoptar no primeiro ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em enfermagem.

Artigo 2.º

Âmbito e aplicação

1 - Este regulamento aplica-se ao 1.º ciclo de estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado de Chaves, estabelecendo um conjunto de normas e orientações gerais sobre o processo pedagógico e as relações entre os membros da comunidade escolar, tendo em vista a promoção da qualidade pedagógica.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente RP, entende -se por:

a) Plano de estudos: o conjunto estruturado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para obter um determinado grau académico ou para reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

b) Semestre curricular: parte do plano de estudos do curso que deve ser realizado pelo estudante no decurso de um semestre lectivo;

c) Unidade curricular (UC): unidade de ensino, não compartimentada em módulos autónomos, com objectivos de formação próprios que é objecto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

d) Descritor da unidade curricular (DUC): documento escrito contendo informação relevante sobre os objectivos, competências a atingir, conteúdos programáticos e métodos de avaliação das unidades curriculares permitindo ao estudante em devido tempo, escolher as UC optativas e planear o seu estudo e acompanhamento das aulas;

e) European Credit Transfer and Accumulation System (ECTS): unidade de medida do trabalho do estudante, sob todas as suas formas, designadamente: sessões de ensino de natureza colectiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, ensinos clínicos, projectos científicos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro;

f) Avaliação contínua: processo através do qual, em vários momentos diferenciados distribuídos ao longo das horas de contacto previstas para a unidade curricular, o docente recolhe informação e verifica a aprendizagem dos estudantes. Consideram-se modos preferenciais de avaliação contínua: testes, minitestes, temas de desenvolvimento, ensaios críticos ou seminários; trabalhos individuais escritos, orais ou experimentais, trabalhos em grupo, trabalhos de campo, resolução de casos práticos, estudos de caso, análise de textos ou outras actividades pedagógicas propostas e definidas no descritor da unidade curricular;

g) Fraude: todo o comportamento do estudante durante a prestação de provas de avaliação susceptível de desvirtuar o resultado da prova e adoptado com a intenção de alcançar este objectivo em favor do próprio ou de terceiros;

CAPÍTULO II

Curso de Licenciatura

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - O primeiro ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado é constituído por um conjunto organizado com sequência lógica de unidades curriculares designado Curso de Licenciatura em Enfermagem.

2 - O curso adopta o sistema europeu de créditos (ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System), baseado no trabalho dos estudantes.

3 - A duração do curso é de oito semestres curriculares de trabalho dos estudantes compreendendo um total de 240 créditos.

Artigo 5.º

Admissão de candidatos/ingresso

1 - São admitidos ao concurso local de acesso, para o Curso de Licenciatura em Enfermagem, os candidatos que reúnam as condições oficialmente exigidas para acesso ao ensino superior, nomeadamente:

a) Ter aprovação num curso de ensino secundário, ou habilitação legalmente equivalente;

b) Ter realizado uma das provas (específicas) de ingresso exigidas (Matemática, Biologia e Geologia e Físico-Química);

c) Ter uma classificação igual ou superior a 95 pontos na prova de ingresso (escala de o a 200);

d) Satisfazer os prés requisitos exigidos;

e) Ter nota de candidatura igual ou superior a 100 pontos (escala de o a 200).

2 - Para o concurso local de acesso, os candidatos devem apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento de inscrição, segundo modelo fornecido pela Escola;

b) Certificado de habilitações e das condições referidas no ponto 1;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Pré-requisitos de aptidão física e funcional de acordo com a lei vigente;

e) Declaração de que foi informado sobre os riscos inerentes à profissão.

3 - A Escola elaborará a lista dos candidatos por ordem decrescente da respectiva classificação de candidatura, em função do número de vagas aprovadas pelo Ministério da Ciência Tecnologia e Ensino Superior para cada ano lectivo.

Artigo 6.º

Reingresso, mudança de curso e transferências

1 - Ao regime de reingresso, mudança de curso e transferência para o Curso de Licenciatura em Enfermagem, aplica-se com as necessárias adaptações no regulamento da Escola publicado para o efeito, o disposto na Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Artigo 7.º

Matrícula

1 - A matrícula é o acto pelo qual se fica vinculado à Escola. Faz-se uma única vez e realiza-se nos prazos estabelecidos.

2 - No acto de matrícula os candidatos deverão apresentar a seguinte documentação:

a) Boletim de matrícula (modelo fornecido pela Escola) devidamente preenchido;

b) Certificado de vacinas contra o Tétano, a Hepatite B, a Rubéola, e o BCG.

4 - A matrícula implica o compromisso de respeitar os estatutos e o regulamento interno da Escola.

Artigo 8.º

Caducidade da matricula

1 - No caso de admissão ao curso, o direito à matrícula caduca se for ultrapassado o prazo fixado para a sua efectivação.

2 - A matricula caduca também, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) A não renovação da inscrição anual nos termos deste regulamento;

b) Falta de liquidação das propinas;

c) Sempre que um estudante haja cometido falta susceptível de sanção disciplinar nos termos do regulamento disciplinar;

d) Quando se verifique a matricula em mais de um curso do ensino superior.

Artigo 9.º

Inscrição

1 - A inscrição é o acto pelo qual o estudante fica em condições de, depois de ter matrícula válida na Escola, poder inscrever-se nas unidades curriculares de um semestre ou ano lectivo que vai frequentar, sendo obrigatória para a frequência e avaliação pedagógica.

2 - O estudante é aconselhado a seguir a estrutura curricular e a sequência do plano de estudos do curso.

3 - A inscrição deve ser renovada anualmente na secretaria nos prazos fixados e discriminando as unidades curriculares que deseja frequentar no primeiro ou segundo semestre.

4 - Não é permitida a inscrição em qualquer unidade curricular, se não estiver garantida a inscrição em todas as unidades curriculares dos semestres anteriores.

5 - Em cada ano lectivo, os estudantes podem inscrever-se em 60 ECTS (30 por semestre) correspondentes a um ano curricular do plano de estudos e ainda a 15 ECTS, correspondentes a unidades curriculares incumpridas.

6 - O previsto no número anterior não dá garantia de compatibilidade de horário para frequência das unidades curriculares incumpridas.

7 - Não é permitida a frequência ou prestação de provas a unidades curriculares em que o estudante não se encontre inscrito. São nulos e de nenhum efeito os resultados obtidos em unidades curriculares nas quais o estudante não esteja inscrito.

8 - Uma vez efectuada a inscrição, esta só poderá ser alterada dentro dos prazos estabelecidos. A inscrição poderá ser anulada a pedido do estudante, bem como no caso de não pagamento das propinas ou de não apresentação da documentação exigida no prazo fixado.

9 - Não é permitida a inscrição em unidades curriculares a que o estudante já tenha obtido aprovação. Pode no entanto, ser requerida a repetição do exame para melhoria de nota, de acordo com o estabelecido neste regulamento.

Artigo 10.º

Regime administrativo de frequência

1 - A matrícula e a inscrição são condições necessárias para a frequência de um determinado ano curricular ou de apenas algumas unidades curriculares e para avaliação das mesmas.

2 - A matrícula e inscrição estão sujeitas ao pagamento de uma propina nos valores estabelecidos anualmente bem como do seguro escolar obrigatório.

3 - Os estudantes pagam uma propina mensal, referente a doze (12) meses até ao 6.º dia útil de cada mês.

4 - A primeira propina será paga no momento de inscrição anual.

5 - Por cada unidade de crédito suplementar há lugar a uma taxa de inscrição.

6 - Não há lugar a quaisquer reembolsos de pagamentos efectuados.

Artigo 11.º

Frequência/assiduidade

1 - A frequência e a assiduidade são direitos e deveres do estudante, sendo obrigatórias quando tal, for prevista no descritor da unidade curricular e ou descrito na metodologia de avaliação dos mesmos.

2 - A assiduidade às horas de contacto previstas no descritor da unidade curricular, independentemente da sua tipologia, (teórica ou teórico-prática) pode ser utilizada como um dos critérios de avaliação/classificação ponderada da unidade curricular.

3 - O registo de assiduidade é obrigatório em todas as tipologias de horas de contacto previstas.

4 - Considera-se como unidade padrão para a marcação de faltas, a sessão lectiva igual a uma hora e em ensino clínico ao turno de trabalho (que corresponde a 7h).

5 - O limite máximo de faltas possíveis sem perda de frequência é até 25 % das horas previstas para as sessões teórico práticas e até 15 % do número de horas estabelecido para cada ensino clínico.

6 - Na situação prevista nos números anteriores, relativa às faltas em ensino clínico, as mesmas devem ser comunicadas ao enfermeiro orientador/tutor e docente responsável com a maior brevidade possível.

7 - A presença em ensino clínico é registada em folha própria com assinatura legível do estudante e validada pelo orientador. A ausência de assinatura implica marcação de faltas. Em sala de aula, as presenças são marcadas pelo docente na plataforma informática.

8 - A justificação de faltas é feita por escrito em modelo próprio e entregue nos serviços académicos até 48 horas após a falta.

9 - A relevação de faltas poderá ser autorizada pelo Conselho Técnico Científico a pedido do estudante, até 50 % das mesmas, mediante justificação plausível, desde que sejam atingidos os objectivos da unidade curricular em causa.

Artigo12.º

Regime de precedências

1 - Para efeito de interpretação e aplicação do presente regulamento, é considerada precedência a obrigatoriedade do estudante ter completado com sucesso, uma ou mais unidades curriculares, apresentando-se tal condição como necessária para poder inscrever-se em uma ou mais unidades curriculares do curso.

2 - São consideradas precedentes, todas as unidades curriculares de enfermagem e ensinos clínicos previstos no plano de estudo e consignado nos respectivos descritores.

3 - Os estudantes com unidades curriculares incumpridas, terão obrigatoriamente que nelas se reinscrever no ano lectivo imediato, não sendo contabilizadas para o limite previsto anteriormente de 30 ECTS/semestre. No total de créditos em que o estudante se inscreva, não pode ultrapassar 45 ECTS por semestre.

Artigo 13.º

Ensino teórico

1 - O ensino teórico compreende a operacionalização das unidades curriculares com aulas: teóricas (T) e teórico-práticas (TP).

a) As aulas teóricas destinam-se a expor as linhas programáticas da unidade curricular, e os aspectos pertinentes e actuais do respectivo domínio científico;

b) As aulas teórico-práticas aprofundam aspectos do programa teórico da unidade curricular, iniciam os estudantes na pesquisa, estimulam o trabalho individual e de grupo, participação em visitas de estudo e outras metodologias de aprendizagem participada, permitem a execução de técnicas, despertam o interesse científico e alimentam a curiosidade pelo saber experimental;

2 - Compete ao responsável/regente de cada unidade curricular planificar a operacionalização do conteúdo programático num documento, tendo por base o descritor, definir as metodologias de avaliação, referenciar a bibliografia e disponibilizá-lo aos estudantes e ao coordenador de ano.

Artigo 14.º

Frequência, avaliação/classificação

1 - O regulamento de frequência e avaliação respeitam a lei vigente dentro dos seguintes princípios gerais:

a) Todas as unidades curriculares e actividades de frequência obrigatória são objecto de avaliação;

b) Os instrumentos de avaliação revestirão a forma mais adequada à natureza de cada unidade curricular;

c) A avaliação traduzir-se-á numa classificação na escala inteira de zero a vinte valores (de 0 a 20 valores);

d) Considera-se aprovado o estudante que obtenha classificação igual ou superior a dez valores;

e) A atribuição da classificação é da competência do docente ou docentes responsáveis que ministram o ensino;

f) Algumas actividades poderão ser objecto de avaliação qualitativa sem prejuízo de no final do curso ser atribuída uma classificação global quantitativa no termos da alínea c).

2 - A admissão a exames e a aprovação implica que os estudantes:

a) Frequentem nos limites previstos as unidades curriculares;

b) Satisfaçam o prescrito no regulamento de propinas e emolumentos.

3 - O estudante pode requerer creditação a unidades curriculares no prazo de 15 dias após a matrícula e ou início do curso, formulada em impresso próprio na secretaria da Escola. A decisão será tomada pelo Conselho Técnico Científico no prazo de 30 dias após o pedido.

CAPÍTULO III

Avaliação

Artigo 15.º

Avaliação/classificação das unidades curriculares

1 - A avaliação é considerada como um processo contínuo e intrínseco à aprendizagem. Com a mesma pretende-se verificar a capacidade global do estudante para resolver situações e problemas, sendo por isso valorizada a interligação de conhecimentos bem como aquisição de capacidades e competências nos domínios científico, técnico e humano, que lhe permitam conceber cuidados e intervir na decisão clínica da prestação de cuidados de enfermagem de uma forma crítica e reflexiva.

2 - Atendendo à metodologia do curso já enunciada e aos princípios de avaliação referidos, haverá momentos de avaliação formativa e momentos de avaliação sumativa. Para efeitos de classificação consideram-se as seguintes modalidades de avaliação: contínua e final.

3 - No início de cada ano e ou semestre, atendendo à especificidade da unidade curricular e após negociação com os estudantes, o docente anunciará as metodologias de avaliação adoptadas, bem como a ponderação atribuída.

4 - Os estudantes deverão tomar conhecimento de todas as classificações que obtiverem em provas que constituam etapas de avaliação.

5 - Todas as avaliações finais deverão ser publicadas no sítio da intranet estudantes.

6 - Após a sua publicação o estudante dispõe de 72 horas para reclamação. Após este período, a nota ficará bloqueada.

Artigo 16.º

Avaliação contínua

1 - A avaliação contínua aplica-se a todas as unidades curriculares. O processo de avaliação classificação deve ser do conhecimento do estudante assim como os critérios de ponderação, nomeadamente a ponderação da assiduidade, participação activa e promoção do desenvolvimento da unidade curricular.

2 - Cada unidade curricular deverá contar no mínimo com um instrumento de avaliação individual e escrito.

3 - Os instrumentos de avaliação poderão ser: testes escritos, provas orais, trabalhos individuais e ou de grupo com apresentação e discussão, relatórios, portefólios, exames, ou outros que os docentes venham a considerar relevantes.

4 - Um estudante obterá aprovação na unidade curricular, por meio de avaliação contínua e sem exame final, desde que a média obtida seja igual ou superior a 10 (dez) valores, na escala de 0-20.

5 - Sempre que um estudante obtenha nota média inferior a 10 (dez) valores, é admitido a exame época normal (artigo 17.º).

6 - Quando um estudante obtém nota igual ou superior a 10 (dez) valores e pretende subir a classificação pode inscrever-se a exame final para melhoria de nota no prazo de 48 horas após a sua publicação. Neste caso vigora a melhor nota.

7 - Relativamente a cada unidade curricular só poderá ser efectuada uma melhoria de nota podendo a inscrição ser requerida no exame época normal ou de recurso sempre que existam condições de exequibilidade nomeadamente estudantes inscritos.

8 - Os estudantes com média inferior 10 valores são considerados reprovados, ficando automaticamente inscritos no exame de época normal.

9 - Qualquer tentativa de procedimento irregular numa prova terá como consequência a anulação da mesma para o estudante ou estudantes coniventes.

10 - A classificação final da avaliação contínua deve ter em conta entre outros, o grau de participação do estudante nas actividades propostas, a qualidade do desempenho e os resultados obtidos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º

Artigo 17.º

Exame

1 - Salvo circunstâncias especiais, aceites pelo Conselho Pedagógico e devidamente definidas no método de avaliação, há três épocas de exame:

a) Época normal;

b) Época de recurso;

c) Época especial.

2 - O exame é constituído obrigatoriamente por uma prova escrita. A prova oral realiza-se apenas:

a) Para os estudantes com classificação igual ou superior a 8 (oito) valores e inferior a 10 (dez) na prova escrita.

b) Para os estudantes que, apesar de terem obtido nota igual ou superior a 10 (dez) valores na prova escrita, queiram melhorar a nota.

3 - A prova escrita tem em média a duração de 120 minutos e a prova oral 20 a 30 minutos.

4 - Sempre que se realize a prova oral, o resultado final será a média aritmética das duas provas, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas).

5 - O exame versará sobre todo o conteúdo programático da unidade curricular.

6 - O calendário de exames, e respectivos júris deverão ser publicados com antecedência mínima de um mês, em relação às épocas, normal e de recurso.

Artigo 18.º

Época normal

1 - Terão acesso à avaliação final na época normal os estudantes com classificação inferior a 10 (dez) valores, na avaliação contínua, ou que tendo média igual ou superior a 10 valores pretendam melhoria de nota.

2 - O pedido de melhoria de nota, deverá ser efectivado com antecedência mínima de 15 dias após afixação da pauta de classificação final da unidade curricular, em relação à data de exame, sendo realizado nas época de exames do respectivo semestre. A melhoria de nota é devidos emolumentos.

3 - Só é permitido efectuar exame de melhoria de nota a cada unidade curricular uma única vez.

Artigo 19.º

Época de recurso

1 - Podem prestar provas de exame final na época de recurso os estudantes que justificadamente não tenham comparecido a exame na época normal, tenham desistido, ou hajam sido reprovados.

Artigo 20.º

Época especial

1 - A época especial destina-se aos estudantes finalistas aos quais, para conclusão do curso não faltem mais de 15 créditos.

2 - A época de exames especial será fixada pelo Conselho Pedagógico.

Artigo 21.º

Critérios mínimos de admissão a exame

1 - As condições mínimas de admissão a exame pode implicar à obrigatoriedade de assiduidade a um mínimo de 70 % das horas de contacto sumariadas, independentemente da sua tipologia;

2 - Têm direito a ser admitidos a exame de uma UC todos os estudantes regularmente inscritos nessa UC que, por força do seu estatuto especial, adquiram esse direito.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estudantes com estatuto especial poderão realizar, em data a acordar com o docente responsável pela UC, provas ou trabalhos alternativos.

Artigo 22.º

Regimes especiais

1 - Consideram-se regimes especiais, todos aqueles que estão previstos na legislação em vigor.

2 - Todas as situações/regimes especiais serão objecto de regulamentação própria a aprovar pelos órgãos competentes Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado.

Artigo 23.º

Requisitos para a realização de provas de avaliação

1 - Durante a realização da prova de avaliação deverá estar presente, pelo menos, um docente da UC que responde pelo normal decorrer da prova.

2 - As salas em que não se encontre nenhum docente da UC devem ser visitadas, regularmente, por um docente da mesma.

3 - O enunciado das provas escritas deve indicar o tempo da prova e a cotação máxima atribuída a cada questão.

4 - A duração de qualquer prova escrita não pode exceder duas horas, podendo o docente conceder um período de tolerância não superior a trinta minutos.

5 - Durante a realização da prova é vedada aos estudantes toda a comunicação entre si que, directa ou indirectamente, permita obter ou recolher informação sobre o conteúdo das mesmas. Também não é permitido o uso de telemóveis ou outros equipamentos de comunicação e ou gravação.

Artigo 24.º

Divulgação das classificações

1 - As classificações devem ser inseridas no programa informático de forma pública para todos os estudantes inscritos na UC.

2 - Se o docente da UC considerar insuficiente o prazo referido no número anterior pode solicitar ao Conselho Pedagógico, em requerimento devidamente fundamentado, a fixação de um prazo mais alargado.

3 - Nos casos em que a nota final resulte da ponderação de mais do que um elemento de avaliação, os resultados de cada um desses elementos devem ser discriminados e do conhecimento dos estudantes.

4 - Os documentos relativos à classificação obtida pelos estudantes numa UC só podem ser alterados por autorização do Presidente do Conselho Técnico Científico da Escola, ouvido o Conselho Pedagógico, mediante adequada justificação.

Artigo 25.º

Faltas de docentes a provas de avaliação

1 - O docente que, por motivos justificados, não possa comparecer numa prova de avaliação escrita deve assegurar a realização da prova fazendo-se substituir por outro docente;

2 - Se esse impedimento se dever a motivos previstos na lei ou de serviço oficial cabe ao Conselho Pedagógico, providenciar a sua substituição.

Artigo 26.º

Faltas de estudantes a exames ou aulas

1 - Consideram-se causas justificativas de falta a exames ou aulas:

a) Falecimento de cônjuge ou unido de facto, ou de parente ou afim até ao 2.º grau em linha recta.

b) Doença infecto-contagiosa, internamento hospitalar ou outras situações incapacitantes devidamente comprovadas.

c) Outras razões devidamente reconhecidas pela Presidente do Conselho de Direcção da Escola, ouvido o Conselho Pedagógico.

2 - A justificação das faltas referidas no número anterior deve ser feita por escrito, instruída com os respectivos documentos comprovativos e dirigida à Presidente do Conselho de Direcção da Escola no prazo máximo de 5 dias úteis após ter cessado o impedimento do estudante.

3 - No caso de faltas a exames, desde que cumprido o disposto nos números anteriores, o estudante tem direito a requerer novo exame cabendo ao Coordenador do ano, ouvido o docente responsável pela UC, a marcação de nova data, tendo em conta o calendário de avaliação do estudante.

Artigo 27.º

Consulta de provas e esclarecimentos

1 - Após a divulgação da respectiva classificação, o estudante tem o direito de consultar os seus exames, trabalhos ou quaisquer outros elementos de avaliação.

2 - Durante os 3 dias úteis subsequentes à divulgação dos resultados da avaliação e antes da realização de eventuais outras provas, o docente responsável pela UC deve permitir aos estudantes a consulta das provas, trabalhos ou outros elementos avaliados.

3 - Durante a consulta, o docente deve prestar os esclarecimentos pedidos pelo estudante no que se refere à correcção dos seus elementos de avaliação.

Artigo 28.º

Revisão de provas de exame

1 - Consultadas as provas de exame, nos termos previstos no artigo anterior, os estudantes podem recorrer da sua classificação nos seguintes termos:

a) Apresentar junto dos serviços académicos no prazo de 5 dias úteis contados a partir da divulgação dos resultados desse exame, um requerimento em modelo próprio de pedido de revisão de provas.

b) Os serviços académicos devem disponibilizar ao requerente, no prazo de 3 dias úteis, uma cópia da prova do exame em causa.

c) Após receber a cópia do exame, o requerente deve apresentar, no prazo de 5 dias úteis, essa cópia acompanhada de um documento com os elementos que fundamentam o seu pedido de revisão.

d) Nos 5 dias úteis seguintes, o Presidente do Conselho de Direcção de Escola nomeará um júri, por proposta do Conselho Pedagógico, composto por dois docentes com competência na área científica em causa, sendo um deles indicado como Presidente, que decidirá sobre o processo.

e) O prazo máximo para conclusão do processo e comunicação do resultado ao requerente será de 10 dias úteis contados a partir da nomeação do júri responsável pela decisão.

2 - O pedido de revisão de provas de exame deve ser acompanhado do pagamento de uma taxa, a fixar por Despacho do Presidente do Conselho de Direcção, reembolsável caso o processo se conclua a favor do estudante.

3 - Nenhum dos constituintes do júri de apreciação do processo de revisão poderá coincidir com os docentes responsáveis pela primeira classificação da prova de exame.

Artigo 29.º

Recurso de classificação

1 - O estudante poderá apresentar recurso da classificação obtida em qualquer prova.

2 - A apresentação do recurso deverá ser feita no prazo máximo de 48 horas após a divulgação da classificação no portal do estudante, sendo obrigatório a fundamentação do recurso.

3 - O recurso é apresentado à presidente do Conselho Técnico Cientifico.

4 - O requerimento do recurso está sujeito a pagamento de emolumentos.

5 - A apreciação do recurso será efectuada por um júri designado pelo Conselho Técnico Cientifico, e constituído por três docentes incluindo obrigatoriamente o regente da unidade curricular.

6 - O júri publicará a acta da sua deliberação no prazo máximo de oito (8) dias úteis, a contar da recepção do recurso. A resposta da classificação obtida após o processo de recurso deverá ser dada ao estudante reclamante através dos serviços académicos.

7 - Da decisão do júri não cabe recurso.

8 - Quando a apreciação do recurso atribua classificação superior à anterior há lugar a devolução dos emolumentos pagos.

Artigo 30.º

Fraude e plágio

1 - A fraude ou plágio cometidos em qualquer prova de avaliação implicam a sua anulação.

2 - Verificada a fraude ou plágio, o docente deve comunicar a ocorrência ao Coordenador do Curso o qual, dependendo da sua gravidade, o remeterá ao Presidente do Conselho de Direcção da Escola para procedimento disciplinar.

3 - O estudante tem direito ao exercício do contraditório.

Artigo 31.º

Incompatibilidades

1 - A avaliação do estudante não pode, em caso algum, ser efectuada por cônjuge, unido de facto ou parente na linha recta.

2 - O docente que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior deve, logo que dela tomar conhecimento, declarar, por escrito, a existência de incompatibilidade, ao Presidente do Conselho de Direcção da Escola.

3 - A Presidente do Conselho de Direcção da Escola deve tomar as medidas adequadas para assegurar o direito à avaliação do estudante que venha a ser atingido por situações em que se haja verificado impedimento ou incompatibilidade.

CAPÍTULO IV

Ensinos Clínicos/Estágios

Artigo 32.º

Ensinos clínicos/estágios

1 - Entende-se por ensino clínico/estágio a formação realizada em contexto real de prestação de cuidados de saúde nomeadamente em Cuidados de Saúde Primários, Cuidados de Saúde Diferenciados e outros.

2 - Cabe ao docente responsável pela supervisão e avaliação do ensino clínico/estágio, definir os objectivos de aprendizagem decorrentes dos conteúdos programáticos leccionados em conformidade com o descritor, e fixar as regras de execução e avaliação pedagógica, nos termos previstos no regulamento pedagógico.

3 - O disposto no número anterior não impossibilita a participação do estudante na definição de individuais a atingir durante o ensino clínico.

4 - Todos os ensinos clínicos terão subjacente um guia de orientação como documento de apoio à sua operacionalização.

Artigo 33.º

Frequência/assiduidade

1 - A frequência em ensino clínico/estágio é obrigatória. A assiduidade mínima exigida em ensino clínico/estágio é de 85 %.

2 - O controlo de presenças e a respectiva validação são da responsabilidade do orientador/tutor e do docente responsável pelo ensino clínico/estágio.

3 - O estudante que não atingir o número de presenças estabelecido no ponto 1, é considerado reprovado.

4 - A relevação de faltas poderá ser autorizada pelo Conselho Técnico-Científico, a pedido do estudante, mediante justificação plausível, até 50 % de limite de faltas conforme o disposto no ponto 9 do artigo 11.º e desde que tenha atingido os objectivos de aprendizagem.

Artigo 34.º

Avaliação/classificação

1 - Os parâmetros de avaliação dos estudantes em ensino clínico contemplarão fundamentalmente as competências para a concepção e execução de cuidados de enfermagem de acordo com os objectivos definidos.

2 - Antes de cada ensino clínico os estudantes deverão ter conhecimento de todos os parâmetros da sua avaliação a que estão sujeitos.

3 - Obterão aprovação no ensino clínico os estudantes que obtiveram nota igual ou superior a 10 (dez) valores.

4 - O estudante a quem falte apenas a aprovação de um ensino clínico/estágio para conclusão do curso, poderá requerer uma época especial para a sua realização. O deferimento terá em conta a disponibilidade de meios.

5 - Da classificação em ensino clínico não cabe recurso.

Artigo 35.º

Classificação final do curso

1 - A classificação final do curso é resultante da média aritmética ponderada, da classificação obtida nas unidades curriculares que integram o plano de estudos, numa escala de 0-20, aplicando a seguinte fórmula:

Nota Final = (somatório) (classificação final de cada unidade curricular x ECTS da unidade curricular correspondente)/240 (ECTS)

2 - A ponderação corresponde ao número de créditos atribuídos a cada unidade curricular.

3 - A classificação quantitativa final pode ser acompanhada de menção qualitativa, conforme o previsto no artigo 17.º do Dec.-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro em conformidade com as quatro classes designadamente:

a) 10 a 13 - Suficiente;

b) 14-15 - Bom;

c) 16-17 - Muito Bom;

d) 18-20 - Excelente.

4 - Pela conclusão do 1.º ciclo de estudos conducente ao grau académico de licenciatura é conferido um diploma e respectivo suplemento.

Artigo 36.º

Uniformes

1 - Em ensino clínico o estudante deverá usar obrigatoriamente uniforme definido pela Escola.

2 - Os estudantes podem ser impedidos de participação nas sessões de formação clínica, caso não se apresentem devidamente uniformizados e identificados.

3 - Os estudantes receberão no início do ano lectivo um cartão de identificação como estudantes da Escola, que deverá ser usado de forma visível durante os ensinos clínicos/estágios.

Artigo 37.º

Normas básicas de comportamento

1 - Os estudantes são obrigados a respeitar e a cumprir as normas do regulamento interno dos locais onde decorrem os ensinos clínicos.

2 - Os estudantes estão obrigados a guardar absoluta discrição sobre as informações dos utentes, respeitando o sigilo profissional. Não lhes é permitido dar informações a familiares e amigos dos utentes acerca dos dados a que têm acesso, devendo remeter quem os solicite para os profissionais da instituição.

3 - Os estudantes devem utilizar adequadamente o material, equipamento e as instalações dos locais onde decorrem os ensinos clínicos/ estágios. Em nenhum caso deverão dispor para uso pessoal de medicamentos ou de qualquer outro material da instituição.

CAPÍTULO V

Avaliação pedagógica

Artigo 38.º

Avaliação pelos estudantes

1 - Para efeitos da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, bem como das unidades curriculares que leccionam, no final de cada semestre todos os estudantes elegíveis devem preencher os inquéritos disponibilizados pelo coordenador do ano.

2 - Os inquéritos referidos no número anterior devem ser elaborados e validados pelo coordenador do ano, em colaboração com os Conselho Pedagógico da Escola.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Prazos

1 - A contagem do tempo em todos os prazos referidos neste Regulamento é interrompida durante o mês de Agosto.

2 - O incumprimento do disposto neste Regulamento pode implicar procedimento disciplinar para com os infractores.

Artigo 40.º

Casos omissos

1 - As situações não contempladas neste regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março com as alterações previstas no 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 15 de Junho e de mais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho da Presidente.

Artigo 41.º

Entrada em vigor e revisão

O presente regulamento entra em vigor no ano lectivo de 2011/2012 sendo revisto pelos órgãos competentes obrigatoriamente ao fim do primeiro ano de vigência e, posteriormente, com uma periodicidade máxima de 4 anos.

20 de Setembro de 2011. - A Presidente do Conselho de Direcção, Maria Inês Pereira Dias.

205411775

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1293725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 42/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (terceira alteração), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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