Subdelegação de competências na Directora do Núcleo de Gestão de Contribuições
1 - Nos termos do disposto conjugadamente no artigo 35.º, n.º 1 do CPA, no artigo 5.º, n.º 4 do Decreto -Lei 214/2007, de 29 de Maio, na que lhe foi dada pelo Decreto -Lei 163/2008, de 8 de Agosto, e no artigo 28.º, n.º 2, alínea u), dos Estatutos aprovados pela Portaria 638/2007, de 30 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias 1460-A/2009, de 31 de Dezembro e 1329-B/2010, de 30 de Dezembro, e da Deliberação 15948/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 23 de Novembro de 2011, subdelego, sem prejuízo dos poderes de avocação, na Directora do Núcleo de Gestão de Contribuições, a licenciada Ana Paula Martins Rebelo a competência para, no âmbito geográfico da sua intervenção, praticar os seguintes actos:
1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento do Núcleo de Gestão de Contribuições, com excepção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado;
1.2 - Na ausência do Director de Unidade, em matéria de recursos humanos e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho directivo sobre a matéria:
1.2.1 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e das orientações definidas pelo conselho directivo;
1.2.2 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual de férias, bem como o respectivo gozo, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;
1.2.3 - Autorizar o gozo do período complementar de cinco dias de férias;
1.2.4 - Despachar os processos de justificação de faltas;
1.2.5 - Autorizar a dispensa de serviço para autoformação, tendo em consideração o crédito previsto na disciplina jurídica do respectivo pessoal;
1.2.6 - Despachar pedidos de tratamento ambulatório e de consultas médicas ou de pedidos complementares de diagnostico.
1.3 - No âmbito da gestão do núcleo de gestão de contribuições, deve:
1.3.1 - Assegurar e controlar a cobrança das contribuições da segurança social;
1.3.2 - Acompanhar e atender os contribuintes, com vista ao cumprimento das obrigações contributivas;
1.3.3 - Propor pedidos de restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas;
1.3.4 - Identificar desvios significativos no cumprimento das obrigações contributivas, promovendo a actuação atempada em situações de incumprimento;
1.3.5 - Emitir declarações de situação contributiva e extractos de conta corrente;
1.3.6 - Na ausência do Director de Unidade, reclamar os créditos da segurança social em sede de quaisquer processos jurídicos, nomeadamente, processos de falência e insolvência, de execução e natureza fiscal, cível e laboral e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência;
1.3.7 - Diligenciar pela análise da situação contributiva dos contribuintes para deferimento de processos de incentivos ao emprego com reflexo na isenção ou redução das taxas contributivas;
1.3.8 - Diligenciar pela análise e identificação de acções ou omissões dos contribuintes, cujas práticas indiciem eventuais ilícitos criminais contra a segurança social, elaborando as correspondentes notícias crime para remessa aos serviços competentes;
1.3.9 - Diligenciar pela participação da divida de contribuintes, às secções de processo da segurança social, para instauração do processo executivo;
1.3.10 - Decidir as reclamações dos contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, emitindo os respectivos extractos de dívida;
1.3.11 - Acompanhar os processos executivos a correr termos nos serviços de finanças;
1.3.12 - Avaliar as situações de incumprimento e propor, em articulação com o IGFSS, I. P., as medidas adequadas à regularização da sua situação contributiva;
1.3.13 - Propor, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os actos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à excepção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;
1.3.14 - Acompanhar os processos de insolvência ou recuperação de empresas;
2 - O presente despacho produz efeitos imediatos, ficando ratificados os actos, no âmbito dos poderes nele conferidos nos termos do n.º 1 do artº. 137 do Código de Procedimento Administrativo.
28 de Novembro de 2011. - O Director da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições, Jorge Pedro dos Santos Jesus.
205407482