Portaria 843/81
de 24 de Setembro
1 - No ano lectivo de 1975-1976, ao abrigo do regime de experiências pedagógicas (Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967), iniciou-se no Instituto Politécnico de Vila Real o funcionamento dos bacharelatos em Produção Agrícola, Produção Animal e Produção Florestal.
2 - Pelo Decreto-Lei 183/78, de 18 de Julho, foi reconhecida a validade da experiência pedagógica então iniciada e formalizada a criação dos referidos bacharelatos, determinando-se, no entanto, de imediato, que para os mesmos já não seriam abertas novas inscrições destinadas ao 1.º ano.
3 - Pelo Despacho 300/78, de 12 de Outubro, do Ministro da Educação e Cultura, foram criados cursos de Produção Agrícola, Produção Animal e Produção Florestal, que viriam a conferir, no quadro do ensino superior politécnico, o diploma de estudos superiores.
4 - Pela Lei 49/79, de 14 de Setembro, foi criado o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, em substituição do Instituto Politécnico de Vila Real. A referida lei prevê expressamente no n.º 1 do seu artigo 4.º que passarão a ser conferidas no Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro licenciaturas em Produção Agrícola, Produção Animal e Produção Florestal.
5 - Torna-se, pois, necessário, em cumprimento da lei:
a) Aprovar os planos de estudo das licenciaturas;
b) Homologar os planos de estudo dos bacharelatos que funcionaram até ao ano lectivo de 1980-1981;
c) Definir as linhas gerais do regime de transição do bacharelato para a licenciatura.
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei 49/79, de 14 de Setembro, e do disposto no n.º 3 do artigo 2. do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência:
CAPÍTULO I
Licenciaturas
ARTIGO 1.º
(Organização)
Os cursos de licenciatura em Produção Agrícola, Produção Animal e Produção Florestal do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro (IUTAD), criados pelo n.º 1 do artigo 4.º da Lei 49/79, de 14 de Setembro, são organizados pelo sistema de unidades de crédito.
ARTIGO 2.º
(Licenciatura em Produção Agrícola)
1 - A área científica do curso de licenciatura em Produção Agrícola é a Produção Agrícola.
2 - A duração normal do curso é de cinco anos.
3 - O número total de unidades de crédito necessárias à concessão do grau é de 158, assim distribuídas:
3.1 - Áreas obrigatórias:
a) Agronomia ... 56
b) Engenharia Rural ... 12
c) Física ... 7
d) Química ... 7
e) Matemática ... 10
f) Biologia ... 20
g) Geociências ... 9
h) Economia e Sociologia ... 8
i) Línguas Vivas Estrangeiras ... 2
3.2 - Áreas opcionais:
a) Engenharia Rural ... 15
b) Matemática ... 15
c) Economia e Sociologia ... 15
d) Tecnologia Alimentar ... 15
3.3 - Estágio ... 12
ARTIGO 3.º
(Licenciatura em Produção Animal)
1 - A área científica do curso de licenciatura em Produção Animal é a Produção Animal.
2 - A duração normal do curso é de cinco anos.
3 - O número total de unidades de crédito necessárias à concessão do grau é de 169,5, assim distribuídas.
3.1 - Áreas obrigatórias:
a) Biologia ... 43
b) Biotecnologia ... 15
c) Geociências ... 12
d) Economia e Sociologia ... 18,5
e) Matemática ... 19
f) Física ... 7
g) Química ... 14
h) Fitotecnia e Engenharia Rural ... 12
i) Línguas Vivas Estrangeiras ... 2
3.2 - Áreas opcionais:
a) Avicultura e Cunicultura ... 10
b) Piscicultura ... 10
c) Apicultura ... 10
d) Aquacultura ... 5
e) Silvopastorícia ... 5
3.3 - Estágio ... 12
ARTIGO 4.º
(Licenciatura em Produção Florestal)
1 - A área científica do curso de licenciatura em Produção Florestal é a Produção Florestal.
2 - A duração normal do curso é de cinco anos.
3 - O número total de unidades de crédito necessárias à concessão do grau é de 158, assim distribuídas:
a) Silvicultura ... 41
b) Física ... 7
c) Química ... 7
d) Matemática ... 21
e) Biologia ... 32
f) Geociências ... 15
g) Economia e Sociologia ... 15,5
h) Engenharia Rural ... 3
i) Agronomia ... 2,5
j) Línguas Vivas Estrangeiras ... 2
ARTIGO 5.º
(Estágio)
1 - O estágio das licenciaturas tem como objectivo o desenvolvimento dos conhecimentos e das técnicas de investigação na área sobre a qual incide.
2 - O estágio será objecto de regulamento, a aprovar por despacho ministerial, sob proposta do IUTAD.
ARTIGO 6.º
(Precedências)
A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
ARTIGO 7.º
(Classificação final)
1 - A classificação final da licenciatura é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas e estágio que integram cada um dos planos de estudo.
2 - Os coeficientes de ponderação são aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
3 - As disciplinas da área de Línguas Vivas Estrangeiras não serão objecto de classificação, sendo, no entanto, obrigatória a aprovação nas mesmas.
CAPÍTULO II
Bacharelatos
ARTIGO 8.º
(Planos de estudo)
1 - São homologados os planos de estudo que vigoraram entre 1975-1976 e 1980-1981 nos bacharelatos em Produção Agrícola, Produção Animal e Produção Florestal, ministrados no Instituto Politécnico de Vila Real e posteriormente no IUTAD, aos quais se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 183/78, de 18 de Julho, e que constam dos anexos I a III desta portaria.
2 - Integra igualmente o plano de estudos de cada bacharelato, a título facultativo, um estágio introdutório à actividade profissional, o qual consta da aprendizagem de tecnologias (laboratoriais ou de produção) que integram conhecimentos interdisciplinares no domínio do bacharelato respectivo.
3 - Este plano de estudos deixa de ser ministrado a partir do ano lectivo de 1981-1982, inclusive.
ARTIGO 9.º
(Grau de bacharel)
1 - Considera-se titular do grau de bacharel o aluno que tenha obtido aprovação em todas as disciplinas constantes do plano de estudos a que se refere o artigo 8.º
2 - Aos alunos que, obtida a aprovação em todas as disciplinas que integram o plano de estudos, requeiram a passagem de diploma, considerar-se-á que optaram pela não realização do estágio referido no n.º 2 do artigo 8.º
3 - O grau de bacharel pelo IUTAD deixará de ser conferido a partir do final do ano lectivo de 1980-1981.
ARTIGO 10.º
(Classificação final)
A classificação final do bacharelato será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), de todas as disciplinas constantes do plano de estudos respectivo, que terão cada uma o peso 1, e do estágio (se realizado), que terá o peso 5.
ARTIGO 11.º
(Transição para os planos de estudo da licenciatura)
Os alunos que, tendo concluído o bacharelato, pretendam, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 49/79, a integração na licenciatura respectiva, bem como os alunos que tenham estado inscritos no plano de estudos do bacharelato e que o não tenham concluído até ao fim do prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º e pretendam a integração na licenciatura respectiva, deverão realizar um plano de estudos de transição, a fixar pelo conselho científico, de forma a assegurar uma formação globalmente equivalente à dos planos fixados nos termos dos artigos 2.º a 4.º
Ministério da Educação e Ciência, 2 de Setembro de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.
ANEXO I
Plano de estudos do bacharelato em Produção Agrícola
Curso de Produção Agrícola
Grau: bacharelato
Do QUADRO I ao QUADRO VI
(ver documento original)
ANEXO II
Plano de estudos do bacharelato em Produção Animal
Curso de Produção Animal
Grau: bacharelato
Do QUADRO I ao QUADRO VI
(ver documento original)
ANEXO III
Plano de estudos do bacharelato em Produção Florestal
Curso de Produção Florestal
Grau: bacharelato
Do QUADRO I ao QUADRO VI
(ver documento original)