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Despacho 16396/2011, de 2 de Dezembro

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Sumário

Altera a estrutura curricular e plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências Musicais

Texto do documento

Despacho 16396/2011

A Universidade Nova de Lisboa (UNL), através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (FCSH), ao abrigo dos artigos 2.º e 10.º dos Estatutos da UNL, em cumprimento do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, confere o grau de licenciado em Ciências Musicais, devidamente registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/B-AD 22/2006.

Nos termos dos estatutos da FCSH-UNL, e ainda ao abrigo do Despacho (extracto) n.º 854/2010, de 13 de Janeiro, do Senhor Reitor da UNL, republica-se na íntegra o Regulamento incluindo a alteração introduzida às normas regulamentares da licenciatura em Ciências Musicais, comunicada em 22 de Novembro de 2011 à Direcção-Geral do Ensino Superior.

24 de Novembro de 2011. - O Director, Doutor João de Deus Santos Sàágua.

Licenciatura em Ciências Musicais

Regulamento

(Registado na DGES sob o número: R/B-AD 22/2006)

Artigo 1.º

Criação

A Universidade Nova de Lisboa através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas confere o grau de licenciado em Ciências Musicais.

Artigo 2.º

Objectivos do curso

Objectivos e competências gerais da licenciatura em Ciências Musicais:

1) Adquirir uma sólida formação metodológica e científica na área das Ciências Musicais (CM).

2) Adquirir sensibilização os alunos para o estudo do património musical português e dos fenómenos de identidade e diversidade das culturas musicais.

3) Adquirir conhecimentos e capacidade de compreensão nas diversas áreas científicas de CM, com particular incidência nas de História da Música, Teoria Análise e Técnicas de Composição e Etnomusicologia.

4) Desenvolver capacidade de aplicação dos conhecimentos adquiridos e de resolução de problemas nas áreas científicas acima referidas, que garantam ainda a aprendizagem autónoma ao longo da vida.

5) Demonstrar capacidade de recolher, seleccionar e interpretar informação proveniente de investigação documental e de campo nos domínios musicológicos que permita fundamentar juízos e apreciações.

6) Desenvolver competências para comunicar informação, ideias e aspectos de prática musical a diferentes públicos.

Objectivos e competências específicas do minor em História da Música:

1) Adquirir uma formação científica de base na área da História da Música.

2) Adquirir sensibilização para o estudo do património musical português, suas potencialidades e enquadramento na cultura musical europeia.

3) Adquirir conhecimentos e capacidade de compreensão nas áreas científicas do minor. Desenvolver a aplicação dos conhecimentos adquiridos bem como a aprendizagem autónoma ao longo da vida.

Objectivos e competências específicas do minor em Música, Cultura e Sociedade:

1) Adquirir uma formação metodológica e científica de base nas áreas da Etnomusicologia, Filosofia e Sociologia da Música.

2) Fornecer instrumentos conceptuais para a compreensão das diferentes culturas musicais enquanto fenómenos sociais e culturais.

3) Adquirir conhecimentos e capacidade de compreensão nas áreas acima referidas. Desenvolver a aplicação dos conhecimentos adquiridos bem como a aprendizagem autónoma ao longo da vida.

Artigo 3.º

Área científica

O curso de licenciatura em Ciências Musicais está integrado na área científica de Ciências Musicais.

Artigo 4.º

Duração do curso

O curso de Ciências Musicais tem a duração de 6 Semestres.

Artigo 5.º

Condições específicas de ingresso

1 - O ingresso no curso pode ser efectuado através do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior, dos Regimes Especiais, dos Concursos Especiais de Acesso ou dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência.

2 - Para se candidatarem ao ensino superior através do Concurso Nacional de Acesso, os estudantes devem satisfazer as condições descritas pela Direcção-Geral do Ensino Superior em http://www.dges.mctes.pt/DGES/pt/Estudantes/Acesso/

Artigo 6.º

Condições e início de funcionamento

1) A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas assegura as condições necessárias e suficientes para o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciatura em Ciências Musicais, nomeadamente:

a) Um projecto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objectivos fixados neste ciclo de estudos;

b) Um corpo docente próprio, adequado em número e constituído, na sua maioria, por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas científicas integrantes deste ciclo de estudos;

c) Desenvolvimento de actividade reconhecida de formação e investigação ou de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível, nas áreas científicas integrantes deste ciclo de estudos;

d) Os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados.

2) A licenciatura em Ciências Musicais entra em funcionamento no ano lectivo 2006/2007.

Artigo 7.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

1) O curso está organizado segundo o sistema europeu de acumulação e transferências de créditos (ECTS).

2) O número total de créditos necessário à obtenção do grau de licenciado é de 180 créditos.

3) As áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma são os que constam dos quadros 1 a 3.

QUADRO N.º 1

Licenciatura em Ciências Musicais

(ver documento original)

1 - Indicar o número de créditos das áreas científicas optativas, necessários para a obtenção do grau ou diploma.

2 - Este quadro deve representar a forma como os requisitos para a obtenção do grau ou diploma se reflectem na estrutura curricular do curso. Sistematiza as áreas científicas em que devem ser obtidos os créditos necessários à obtenção do grau ou diploma, tanto nas unidades curriculares obrigatórias como nas opcionais.

3 - Este Quadro é repetido tantas vezes quantas as necessárias para a descrição dos diferentes percursos alternativos (opções, ramos, especializações, etc.), caso existam, colocando em título a denominação do percurso.

Notas ao quadro n.º 1:

As opções livres podem ser realizadas nesta ou em qualquer outra licenciatura da Faculdade ou da Universidade.

O minor tem de ser efectuado noutra licenciatura da Faculdade ou da Universidade.

As restantes unidades de crédito optativas serão obtidas de entre as opções condicionadas indicadas no quadro do plano de estudos da licenciatura.

QUADRO N.º 2

Minor em História da Música

(ver documento original)

1 - Indicar o número de créditos das áreas científicas optativas, necessários para a obtenção do grau ou diploma.

2 - Este quadro deve representar a forma como os requisitos para a obtenção do grau ou diploma se reflectem na estrutura curricular do curso. Sistematiza as áreas científicas em que devem ser obtidos os créditos necessários à obtenção do grau ou diploma, tanto nas unidades curriculares obrigatórias como nas opcionais.

3 - Este Quadro é repetido tantas vezes quantas as necessárias para a descrição dos diferentes percursos alternativos (opções, ramos, especializações, etc.), caso existam, colocando em título a denominação do percurso.

Notas ao quadro n.º 2:

Este minor destina-se a estudantes de outras licenciaturas.

As unidades de crédito optativas serão obtidas de entre as opções condicionadas indicadas no quadro do plano de estudos do minor.

QUADRO N.º 3

Minor em Música, Cultura e Sociedade

(ver documento original)

1 - Indicar o número de créditos das áreas científicas optativas, necessários para a obtenção do grau ou diploma.

2 - Este quadro deve representar a forma como os requisitos para a obtenção do grau ou diploma se reflectem na estrutura curricular do curso. Sistematiza as áreas científicas em que devem ser obtidos os créditos necessários à obtenção do grau ou diploma, tanto nas unidades curriculares obrigatórias como nas opcionais.

3 - Este Quadro é repetido tantas vezes quantas as necessárias para a descrição dos diferentes percursos alternativos (opções, ramos, especializações, etc.), caso existam, colocando em título a denominação do percurso.

Notas ao quadro n.º 3:

Este minor destina-se a estudantes de outras licenciaturas.

As unidades de crédito optativas serão obtidas de entre as opções condicionadas indicadas no quadro do plano de estudos do minor.

Observações ao Quadro n.º 1

1 - Semestralmente, os alunos não se devem inscrever a mais de 30 ECTS, respeitando as precedências quando estas tiverem sido definidas.

2 - No início de cada semestre, os alunos serão aconselhados sobre as unidades curriculares a realizar, mais adequadas ao seu percurso académico

Universidade Nova de Lisboa

Faculdade de Ciências Sociais e Humanas

Curso de Ciências Musicais

Grau de Licenciado

Área científica predominante do curso: Ciências Musicais

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Minor em História da Música

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Minor em Música, Cultura e Sociedade

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

Artigo 8.º

Regime de avaliação de conhecimentos

A avaliação de conhecimentos consta de regulamento próprio aprovado pelo Plenário do Conselho Pedagógico.

Artigo 9.º

Regime de Precedências

Para a frequência das unidades curriculares da licenciatura não são exigidas precedências obrigatórias. Todavia, os alunos podem ser aconselhados, pelos docentes de cada unidade curricular, relativamente aos conhecimentos prévios tidos por convenientes para as realizarem com sucesso.

Artigo 10.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

O regime de prescrição do direito à inscrição é o fixado nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º da Lei 37/2003 de 22 de Agosto.

Artigo 11.º

Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final

1) Para efeitos de apuramento da nota final da licenciatura, é feita a média ponderada por unidade de crédito ECTS das classificações obtidas nas disciplinas contabilizadas para a soma total de 180 ECTS.

2) Nos casos em que os estudantes tenham obtido aproveitamento em mais disciplinas que as necessárias para a obtenção dos 180 ECTS, e existindo disciplinas de opção previstas na licenciatura, deverão os estudantes indicar quais as disciplinas que pretendem que sejam contabilizadas, consoante os casos, como opções do minor, como opções do conjunto de opções condicionadas ou do conjunto de opções livres.

Artigo 12.º

Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso

Dos diplomas e cartas de curso constarão os seguintes elementos:

1) Diplomas - identificação do titular do grau, n.º do documento de identificação, unidade orgânica, grau, data de conclusão do curso, designação do curso e respectiva área de especialização, no caso de ela existir, número total de ECTS, classificação final e qualificação.

2) Cartas de curso - identificação do Reitor da UNL, identificação do titular do grau, n.º do documento de identificação do titular do grau, unidade orgânica, grau, data de conclusão do curso, designação do curso, área de especialização, no caso de ela existir, classificação final e qualificação.

Artigo 13.º

Prazos de emissão do diploma, da carta de curso e do suplemento ao diploma

1) A emissão do diploma e do suplemento ao diploma será feita no prazo de 30 dias após a sua requisição.

2) A emissão da carta de curso será efectuada no prazo de 90 dias após a sua requisição.

Artigo 14.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

O processo de acompanhamento é da responsabilidade do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, conforme previsto nos artigos 18.º e 20.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, disponibilizados no seu sítio Web em www.fcsh.unl.pt.

Artigo 15.º

Numerus clausus

O numerus clausus é estabelecido anualmente por despacho reitoral.

Artigo 16.º

Calendário escolar

O calendário escolar é aprovado pelo Director, sob proposta do Conselho Pedagógico e disponibilizado no sítio Web da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas em www.fcsh.unl.pt.

Artigo 17.º

Propinas

O montante das propinas e respectivo regime de pagamento será fixado, anualmente, pelo Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa, nos termos do artigo 6.º dos estatutos da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 18.º

Financiamento

A licenciatura em Ciências Musicais é financiada por verbas atribuídas pelo Orçamento de Estado e por receitas próprias provenientes de propinas.

Artigo 19.º

Disposições transitórias

Tendo em conta a especificidade da formação oferecida no ciclo de estudos de licenciatura em Ciências Musicais, os alunos que terminam a licenciatura em 2011-2012 e que pretendam transitar para o plano de estudos presentemente publicado poderão fazê-lo mediante requerimento dirigido ao Conselho Científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.

Artigo 20.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Conselho Científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O actual plano de estudos entra em vigor no ano lectivo 2011-2012.

205398476

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1293120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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