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Regulamento 612/2011, de 29 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Mercado Municipal do Sabugal

Texto do documento

Regulamento 612/2011

António dos Santos Robalo, Presidente da Câmara Municipal do Sabugal, torna público que, após ter decorrido o período de apreciação pública, foi aprovado em reunião extraordinária do Executivo Municipal do dia 23 de Setembro de 2011 e em sessão ordinária da Assembleia Municipal do mesmo dia, o Regulamento do Mercado Municipal do Sabugal.

14 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara, António dos Santos Robalo.

Regulamento do Mercado Municipal

Preâmbulo

A regulamentação municipal existente sobre o mercado municipal datava de 1991. Esta alteração ao Regulamento foi efectuada em Maio de 2011 com o objectivo de o tornar mais funcional, atractivo e adaptado aos tempos actuais sem descurar a legislação em vigor.

Os titulares dos espaços de venda no Mercado Municipal do Sabugal, no exercício da sua actividade, passam a reger-se pelas disposições deste Regulamento e pelas previstas no Decreto-Lei 340/82 de 25 de Agosto, e demais, legislação aplicável, em especial a constante do Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município do Sabugal, pela concessão de licenças e prestação de serviços pela Câmara Municipal do Sabugal.

O presente Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados, nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, foi consultada a Associação Portuguesa do Consumidor, a Autoridade Sanitária Municipal e foi sujeito a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo sendo posteriormente submetido, nos termos legais, à aprovação da Câmara e da Assembleia Municipal de Sabugal, em reuniões realizadas no dia 23 de Setembro de 2011.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento destina-se a disciplinar a organização e funcionamento do Mercado Municipal do Sabugal, doravante designado por MMS, cujo edifício se situa na Avenida Dr. João Pereira, s/n.º no Sabugal.

Artigo 2.º

Constituição

1 - O MMS dispõe de espaços de comércio e serviços disponíveis para os agentes económicos interessados que cumpram o presente regulamento. São esses espaços os seguintes:

a) Lojas - que se caracterizam por serem espaços autónomos e independentes, fechados, que dispõem de área própria para permanência de clientes. Dispõem de contadores de água e energia individuais.

b) Bancas - que se caracterizam por locais de venda abertos, onde existe circulação do público, não dispondo de contadores individuais de água e de energia.

c) Terrados - locais de venda abertos contíguos.

2 - Outros espaços existentes no MMS são: uma área de serviços administrativos e de apoio, que inclui a Fiscalização hígio-sanitária, a fiscalização municipal, a aferição de pesos e medidas e as instalações sanitárias públicas.

3 - O MMS dispõe ainda dos seguintes espaços de utilização colectiva:

a) Um armazém de fruta e legumes;

b) Uma câmara frigorífica para frutas;

c) Uma câmara frigorífica para peixe;

d) Uma câmara frigorífica para carne;

e) Um local para tratamento de embalagens;

f) Um local para carga/descarga;

g) Uma arrecadação.

4 - As taxas aplicáveis à utilização dos espaços quer de comércio e serviços, quer de utilização colectiva, estão previstas no Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município do Sabugal.

5 - As instalações dispõem de equipamento de protecção contra incêndios.

Artigo 3.º

Horário de funcionamento

1 - O MMS funciona no seguinte horário:

De segunda-feira a sexta-feira:

Abertura: 8:00 horas

Encerramento: 18:30 horas

Sábados:

Abertura: 8:00 horas

Encerramento: 13:00 horas

Após o encerramento é concedida aos titulares de espaços uma hora para limpeza.

2 - A Câmara Municipal do Sabugal, sempre que circunstâncias excepcionais aconselhem, poderá alterar o período de funcionamento acima referido.

3 - Fora do período estabelecido no n.º 1 do presente artigo, não é permitida a venda, ainda que acidental, de quaisquer produtos pelos titulares de espaços de venda do MMS.

4 - A Câmara Municipal do Sabugal poderá, a título excepcional, permitir a abertura do MMS aos Domingos, nomeadamente para a realização de actividades que contribuam para o desenvolvimento económico e turístico do concelho.

5 - Sempre que houver alteração do horário de funcionamento, deve ser antecedida de um aviso prévio à População e aos titulares de espaços do MMS.

6 - O alargamento do horário de funcionamento do MMS, deve salvaguardar o direito ao repouso e tranquilidade das populações que habitam na área circundante do MMS.

Artigo 4.º

Abastecimento

1 - É interdita a entrada de veículos no local de cargas e descargas que não procedam a esse fim.

2 - O horário de cargas e descargas é o seguinte:

Das 7 horas às 10 horas

Das 14 horas às 15 horas

3 - A entrada de mercadorias só poderá efectuar-se pelos locais destinados para o efeito.

4 - A Câmara Municipal do Sabugal, sempre que circunstâncias excepcionais o aconselhem, poderá alterar o período de abastecimento acima referido.

Artigo 5.º

Bancas e terrados

1 - As bancas e terrados existentes são genericamente destinadas à venda de produtos alimentares de origem vegetal e de origem animal legalmente autorizados.

2 - Sempre que seja julgado conveniente, a Câmara Municipal do Sabugal pode autorizar a venda de outros produtos legalmente autorizados nas bancas e terrados.

3 - Poderão exercer a actividade os titulares de espaços previamente atribuídos e detentores desse título e os produtores.

4 - O limite mínimo de ocupação dos terrados é um dia.

5 - É obrigação dos titulares de bancas e terrados a manutenção de todas as condições higio-sanitárias do espaço e a garantia da segurança dos produtos alimentares comercializados.

6 - A Câmara Municipal do Sabugal deve periodicamente realizar inspecções higio-sanitárias às instalações assim como aos próprios produtos.

Artigo 6.º

Lojas

1 - As lojas são destinadas à venda de produtos variados e ou à prestação de serviços legalmente autorizados.

2 - Sempre que seja julgado conveniente, a Câmara Municipal do Sabugal pode autorizar a alteração do ramo de actividade das lojas.

3 - Os titulares das lojas deverão requisitar as ligações de água e luz, suportando integralmente as despesas efectuadas.

4 - Aos titulares das lojas será salvaguardado o direito de ocupação, mediante o pagamento da importância contratada e o cumprimento do presente regulamento.

5 - É obrigação dos titulares das lojas a manutenção de todas as condições higio-sanitárias do espaço e a garantia da segurança dos produtos alimentares comercializados.

Artigo 7.º

Deveres

1 - Os titulares de espaços no MMS estão sujeitos aos seguintes deveres:

a) Cumprir regras de higiene própria;

b) Usar balanças e pesos devidamente aferidos;

c) Manter todos os espaços organizados;

d) Não ocupar as áreas de circulação de pessoas e cargas;

e) Vender produtos legalmente autorizados;

f) Não realizar práticas comerciais desleais e não legais;

g) Adoptar comportamentos que não coloquem em causa os direitos legítimos e os interesses dos consumidores;

h) Não acender lume ou cozinhar no edifício do MMS.

Artigo 8.º

Exposição e armazenagem

1 - Os produtos devem ser expostos de modo adequado à preservação do seu estado e composição e em condições hígio-sanitárias, de modo a não afectarem a saúde dos consumidores.

2 - Os equipamentos usados no transporte ou venda de produtos devem estar limpos e convenientemente arrumados.

Artigo 9.º

Preços

É obrigatória a afixação de preços de todos os produtos expostos e dos serviços prestados, com as especificações previstas na legislação aplicável.

Artigo 10.º

Identificação de produtos alimentares perecíveis

1 - Todos os produtos alimentares perecíveis expostos para venda no MMS são obrigados a ter placas identificativas da sua origem. A Câmara Municipal de Sabugal compromete-se a fornecer essas placas com diversas cores identificativas.

a) Produto concelhio - cor amarela

b) Produto regional - cor laranja

c) Produto nacional - cor azul

d) Produto importado - cor bege

Artigo 11.º

Atribuição de terrados

1 - A ocupação de terrados não necessita de hasta pública.

2 - A ocupação de terrados pode ser diária.

3 - Os terrados serão ocupados prioritariamente por produtores.

4 - A ocupação de terrados fica sujeita ao estipulado no artigo anterior do presente regulamento.

5 - A Câmara Municipal do Sabugal estipula o valor dos terrados e os ocupantes através de um bilhete ficam com o registo dos dias de ocupação e os valores a pagar.

6 - O pagamento dos terrados pode ser diário ou mensal.

7 - O não pagamento dos encargos de utilização de terrados, no mínimo mensalmente, pode conduzir à privação do direito de ocupação desse e de qualquer outro espaço no MMS.

Artigo 12.º

Hasta Pública de espaços vagos e devolutos (bancas e lojas)

1 - Os espaços vagos e os devolutos devem ser sujeitos a hasta pública. A Câmara Municipal do Sabugal fixará e divulgará por meio de edital nos locais destinados a esse fim, a data, a hora e o local da realização da mesma.

2 - O edital fixará todas as condições da hasta pública.

3 - A Câmara Municipal poderá, a título excepcional e devidamente fundamentado, proceder à atribuição da ocupação dos espaços no MMS, a entidades sem fins lucrativos.

4 - Caso os licitantes pretendam outro fim comercial ou de serviços para os espaços vagos ou devolutos devem colocar previamente a intenção à Câmara Municipal do Sabugal a fim de autorizar a alteração.

Artigo 13.º

Atribuição em Hasta Pública

1 - A ocupação de bancas e lojas será atribuída ao licitante que oferecer melhor preço pela mensalidade, podendo a Câmara Municipal do Sabugal estipular um mínimo de licitação.

2 - Além da licitação (mensalidade) as partes devem contratar e assinar o contrato de concessão do espaço com:

a) O(s) ramo(s) de actividade(s);

b) A duração do contrato;

c) Os encargos do titular;

d) Quaisquer outras condições que entendam convenientes as partes.

3 - Os encargos da arrematação devem ser depositados na Tesouraria Municipal no prazo de 48 horas, pelo arrematante do espaço.

4 - São encargos da arrematação:

O depósito de uma quantia correspondente a uma prestação mensal e a respectiva caução até ao máximo de 12 mensalidades.

5 - O não cumprimento do estipulado no n.º 3 e 4 do presente artigo tem as seguintes sanções: a hasta pública ficará sem efeito e o arrematante não será admitido em nova arrematação que se fizer, para qualquer espaço no MMS.

Artigo 14.º

Prova do Direito de Ocupação

A acta da reunião camarária em que se informa o resultado da hasta pública é o justo título para realizar o contrato.

Artigo 15.º

Cumprimento das Obrigações Fiscais

O titular não poderá ocupar o espaço de venda nem nele iniciar a sua actividade, sem comprovar no Município do Sabugal o cumprimento das obrigações fiscais inerentes ao comércio ou serviço que se propõe exercer.

Artigo 16.º

Suspeição

1 - Se em qualquer momento da arrematação houver suspeita de conluio entre os licitantes ou conhecimento de qualquer irregularidade, pode a Câmara Municipal do Sabugal suspender ou designar a sua realização para outro momento.

2 - Se a suspeita de conluio ou da irregularidade vier ao conhecimento da Câmara Municipal do Sabugal só depois de encerrada a licitação, será anulada e os que tiverem dado causa à anulação não serão mais admitidos a licitar o mesmo ou qualquer outro local de venda, sem prejuízo de outro procedimento que ao caso couber.

Artigo 17.º

Denúncia

A denúncia da contratação dos espaços, deve ser feita com o prazo de um mês de antecedência por carta dirigida ao Presidente da Câmara Municipal do Sabugal podendo ser entregue ao encarregado do MMS.

Artigo 18.º

Transferência por morte do titular

Por morte do titular do espaço poderá ser transferido pela Câmara Municipal do Sabugal o direito de continuação da ocupação ao cônjuge vivo não separado de pessoas e bens e na sua falta ou desinteresse, aos descendentes directos, se aquele ou estes ou seus representantes legais o requererem no prazo de 30 dias subsequentes à data do óbito, instruindo o processo com certidão de óbito e certidões de casamento e nascimento, conforme os casos.

Artigo 19.º

Cedência a terceiros

1 - Aos titulares poderá ser autorizada, pela Câmara Municipal do Sabugal, a cedência dos respectivos espaços, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

Artigo 20.º

Mudança de actividade

A alteração da actividade económica exercida nos espaços depende da autorização da Câmara Municipal do Sabugal.

Artigo 21.º

Caducidade da Ocupação

1 - A ocupação do espaço caduca nos seguintes casos:

a) Não exercício da actividade por período superior a sessenta dias consecutivos ou noventa dias interpolados, sem motivo devidamente justificado e ou comprovado.

b) Renúncia voluntária do seu titular.

c) Falta de pagamento das taxas devidas.

2 - Ocorrendo a caducidade, o interessado não tem direito a qualquer indemnização, devendo efectuar a desocupação do local no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito.

Artigo 22.º

Cessação de Autorização de ocupação de um espaço de venda

Quando houver justificação para tal e devidamente comprovado, a Câmara Municipal do Sabugal pode fazer cessar a ocupação de um espaço de venda.

Artigo 23.º

Obrigações da Câmara Municipal

1 - Compete à Câmara Municipal:

a) Conservar o edifício nas suas partes estruturais e exteriores que não constituam alçados das lojas;

b) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços do MMS;

c) Proceder à fiscalização do funcionamento do MMS e obrigar ao cumprimento do presente regulamento;

d) Aplicar as sanções previstas no artigo 27.º do presente regulamento;

e) Realizar acções de formação ao pessoal adstrito ao MMS e aos vendedores.

Artigo 24.º

Autorização para realizar obras

Depende de prévia autorização da Câmara Municipal do Sabugal a realização de quaisquer obras nos espaços do MMS.

Artigo 25.º

Fiscalização

1 - Compete à fiscalização municipal:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento e demais disposições legais;

b) Manter a disciplina no MMS;

c) Chamar a autoridade sanitária concelhia quando houver produtos suspeitos;

d) Receber as queixas ou reclamações apresentadas pelo público ou pelos titulares de espaços encaminhando-as para quem de direito;

e) Elaborar e manter actualizado o registo dos titulares de cada espaço;

f) Realizar pelo menos uma vez por ano, inspecções sanitárias e outras aos espaços de venda.

Artigo 26.º

Competência

1 - A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação, para aplicar a respectiva coima e eventuais sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara, podendo a mesma ser delegada em qualquer Vereador.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contra-ordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 27.º

Infracções

1 - As infracções às disposições deste Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima fixada entre 50 (euro) a 500 (euro) em caso de negligência e 200 (euro) a 1000 (euro) em caso de dolo.

2 - Independentemente da coima, aos titulares de espaços podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Advertência;

b) Repreensão escrita;

c) Suspensão da actividade durante 5 dias seguidos;

d) Suspensão da actividade durante 10 dias seguidos;

e) Suspensão da actividade durante 20 dias seguidos;

f) Privação do direito de ocupação.

3 - A utilização incorrecta das placas de identificação dos produtos perecíveis, estabelecidas no artigo 10.º do presente regulamento, incorre nas seguintes sanções:

a) Coima de 50 (euro) a 1000 (euro).

b) Cessação imediata do contrato de concessão do espaço.

4 - As penalidades referidas neste artigo serão registadas no processo individual existente na Câmara Municipal do Sabugal.

5 - O montante das coimas a aplicar, serão elevadas aos reincidentes, no mínimo para o dobro.

Artigo 28.º

Disposições finais

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal do Sabugal no prazo de 30 dias após o pedido de esclarecimento.

Artigo 29.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o anterior.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor após aprovação pela Assembleia Municipal do Sabugal e decorridos 15 dias da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

305364593

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1292337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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