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Aviso 23241/2011, de 29 de Novembro

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Sumário

Regulamento do curso de mestrado em Saúde Pública, Trabalho e Ambiente

Texto do documento

Aviso 23241/2011

A Universidade Nova de Lisboa (UNL), através da Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP), ao abrigo dos artigos 2.º e 10.º dos Estatutos da UNL, e do artigo 13.º dos Estatutos da ENSP-UNL, em cumprimento do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, confere o grau de mestre em Saúde, Trabalho e Ambiente.

Nos termos dos Estatutos da ENSP/UNL, e ainda ao abrigo do despacho (extracto) n.º 855/2010, do Reitor da UNL, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de Janeiro de 2010, publica-se em anexo o regulamento do Curso de Mestrado em Saúde, Trabalho e Ambiente.

Este Mestrado foi objecto de registo na Direcção - Geral do Ensino Superior com o número, R/A - Cr 169/2011, em cumprimentos das normas técnicas publicadas em anexo ao Despacho 10543/2005 (2.ª série), publicado no DR, 2.ª, n.º 91, de 11 de Maio, de acordo com os artigos 12.º e 43.º, do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

21 de Novembro de 2011. - O Director, João António Pereira.

Regulamento do Curso de Mestrado em Saúde, Trabalho e Ambiente

Artigo 1.º

Criação do curso

A Universidade Nova de Lisboa (UNL), através da Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP),em regime de associação com o Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), através da Escola Superior de Tecnologia de Saúde de Lisboa (ESTeSL),concede o grau de mestre em Saúde, Trabalho e Ambiente, nos termos da alínea c), do artigo 42.º, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, na redacção dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho.

Artigo 2.º

Área científica

O curso situa-se nas áreas científicas da Saúde Pública, Saúde Ocupacional e da Saúde Ambiental, com particular enfoque para as questões que se relacionam com a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho, caracterizando-se pela multidisciplinaridade traduzida pelos contributos das respectivas áreas científicas que se objectivam na aquisição de competências para compreender e intervir nas áreas da Saúde, Trabalho e Ambiente, concretamente no contexto de prevenção dos riscos laborais e da promoção da saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho.

Artigo 3.º

Finalidades e objectivos

1 - O Curso de Mestrado em Saúde, Trabalho e Ambiente tem como finalidades a aquisição de conhecimentos científicos e competências avançadas para o estudo, a investigação e a intervenção no domínio da Saúde, Trabalho e Ambiente, incluindo o uso de metodologias centradas na recolha, análise e produção de conhecimento nesse âmbito e todas as componentes que as determinam.

2 - No final do curso de mestrado os participantes deverão dispor de conhecimentos e aptidões que os habilitem a contribuir para a melhoria da saúde da população trabalhadora, devendo ser capazes de:

a) Descrever a evolução histórica e os principais conceitos e práticas de Saúde, Trabalho e Ambiente;

b) Mobilizar conhecimentos e ter capacidade de análise crítica acerca dos pressupostos, conceitos e implicações da Saúde, Trabalho e Ambiente no contexto mais amplo das relações saúde-trabalho-doença;

c) Fomentar a capacidade de formação ao longo da vida e de pesquisa sistemática com vista à melhoria do exercício de competências profissionais na área da saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho;

d) Valorizar a investigação, a criação de conhecimento e a intervenção sobre as determinantes do trabalho como um elemento fundamental do desempenho profissional e da inovação em saúde ocupacional e ambiental;

e) Compreender a complexidade inerente às relaçõestrabalho-saúde (doença) e contextualizar a Saúde dos trabalhadores no quadro das políticas e dos sistemas de saúde nacionais e internacionais.

3 - Os mestrandos deverão ainda dispor, no final do programa, da capacidade de reflectir e avaliar crítica e continuadamente a sua prática e de produzir novos conhecimentos, designadamente pela sua participação em estudos de investigação nos domínios da Saúde, Trabalho e Ambiente.

4 - Constituem objectivos deste ciclo de estudos:

a) Facultar o domínio dos principais conceitos, práticas, tendências e modelos de abordagem e de análise, relacionados com a Saúde, Trabalho e Ambiente;

b) Desenvolver a capacidade para identificar novas questões, seleccionar, planear e implementar estratégias práticas e ou de investigação, e consequente divulgação da mesma, visando a melhoria contínua da relação trabalho-saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho;

c) Garantir a aplicação de uma análise sistémica e integrada nas questões relacionadas com a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho no quadro mais amplo da Saúde, Trabalho e Ambiente;

d) Capacitar para a intervenção, individual ou integrada em equipas multidisciplinares, no sentido de potenciar práticas que visem a melhoria da Saúde, Trabalho e Ambiente;

e) Fomentar a capacidade de formação ao longo da vida e a pesquisa sistemática para reforçar um melhor exercício de competências profissionais e científicas no contexto da avaliação e gestão dos riscos ocupacionais e ambientais.

Artigo 4.º

Duração e organização do curso

O Curso de Mestrado em Saúde, Trabalho e Ambiente tem a duração de 3 semestres desenvolvendo-se em duas etapas: uma parte curricular (curso de estudos pós-graduados) com a duração de 2 semestres e a preparação e elaboração de um trabalho de projecto, original e especialmente realizado para este fim, que corresponde ao terceiro semestre.

Artigo 5.º

Regras de admissão ao ciclo de estudos

1 - Podem candidatar-se ao Curso de Mestrado em Saúde, Trabalho e Ambiente indivíduos licenciados, em particular, nas áreas da saúde, ambiente, engenharia, química, biologia, ergonomia e outras áreas afins.

2 - As normas de candidatura são anualmente publicitadas pela ENSP e pela ESTeSL, através dos respectivos Serviços.

3 - As candidaturas serão avaliadas por um júri, designado pelo Conselho de Mestrado, constituído por três docentes, representantes de ambas as instituições, sendo utilizados como critérios a classificação da licenciatura, o currículo académico, científico e profissional e uma avaliação global realizada em termos a definir pelo Conselho de Mestrado.

4 - Sobre os actos do júri será elaborada acta descrevendo-os e fundamentando as opções efectuadas.

5 - O número de vagas, os prazos de candidatura, a inscrição, o calendário de selecção, a listagem nominal dos candidatos admitidos e não admitidos à matrícula, bem como os prazos da sua concretização, serão afixados e publicitados pelos meios oficiais de ambas as instituições (ENSP e ESTeSL).

Artigo 6.º

Condições de funcionamento

1 - As condições de funcionamento do Curso de Mestrado em Saúde, Trabalho e Ambiente serão definidas em cada edição.

2 - O Curso funciona de acordo com o calendário proposto pelo Coordenador do Curso, tendo em conta o calendário lectivo definido pelos órgãos competentes de ambas as instituições.

Artigo 7.º

Gestão Científica e Pedagógica do Curso de Mestrado

1 - O Curso de Mestrado em Saúde, Trabalho e Ambiente é dirigido por um Coordenador e um Coordenador Adjunto propostos pelo Conselho Científico e designados pelo Director da ENSP, sendo ratificado pelos órgãos competentes da ESTeSL.

2 - O Coordenador do Mestrado é assessorado, no que respeita às questões científicas e pedagógicas, por um grupo de quatro docentes (dois de cada instituição), que no seu conjunto formam o Conselho de Mestrado.

3 - O Coordenador Adjunto do mestrado substituirá o Coordenador sempre que este se encontre impedido do desempenho das suas funções.

4 - Existirá ainda um Conselho de Curso, de natureza consultiva, constituído pelos membros do Conselho de Mestrado e por dois alunos.

5 - O Coordenador do Mestrado poderá convidar para participar nas reuniões do Conselho de Curso, a título de observadores, docentes, alunos ou personalidades externas ao Curso.

Artigo 8.º

Plano de estudos e estrutura curricular

1 - Ao Curso de Mestrado em Saúde, Trabalho e Ambiente correspondem 93 créditos (ECTS).

2 - Os primeiros dois semestres são estruturados em unidades curriculares a que correspondem 60 créditos (ECTS), sendo consideradas dois tipos de unidades curriculares: unidades curriculares obrigatórias (4 UC) e unidades curriculares opcionais (os alunos terão de escolher no primeiro semestre 2 UC opcionais (6 ECTS), e no 2.º semestre 30 ECTS das UC oferecidas como opcionais).

3 - O plano de estudos do curso de mestrado é completado no terceiro semestre com a preparação e elaboração de um Trabalho de Projecto, a que correspondem 33créditos (ECTS).

4 - As unidades integrantes da estrutura curricular estão identificadas no Quadro anexo.

5 - A valorização de créditos obtidos em outras acções de formação pós licenciatura, e quando solicitado pelos interessados, é da competência do Coordenador do Curso ouvido o Conselho de Mestrado e segundo as regras estabelecidas pelo Conselho Científico da ENSP e da ESTeSL.

Artigo 9.º

Trabalho de Projecto

1 - A fase de preparação, elaboração e discussão do Trabalho de Projecto só poderá ser completada pelos discentes que tenham concluído com total aprovação o plano de estudos do curso, em cumprimento das regras estabelecidas pelo Conselho Científico da ENSP e da ESTeSL.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, o acesso à elaboração do Trabalho de Projecto é permitido quando os discentes tenham obtido aprovação em 90 % dos créditos da fase curricular, correspondendo a 54 créditos (ECTS).

Artigo 10.º

Regime de precedências e de avaliação

1 - A frequência de unidades curriculares poderá implicar precedências se tal estiver consignado nas fichas de cada unidade curricular, elaboradas e devidamente publicitadas.

2 - A classificação em cada uma das unidades curriculares integrantes do plano de estudos é efectuada na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, implicando:

a) A presença mínima de 70 % do tempo estabelecido como horas de contacto;

b) Uma classificação final mínima de 10 valores (aprovação), resultante dos diversos elementos constituintes da avaliação estabelecidos para cada unidade curricular.

3 - Os alunos que, em determinada unidade curricular, não tenham obtido aprovação, poderão efectuar uma prova de recurso em data a estabelecer pelo Coordenador do Curso durante os meses de Setembro ou Outubro.

4 - Os alunos poderão solicitar provas de melhoria a realizar no final dos semestres, de acordo com o calendário escolar, num máximo de 2 UCs por semestre, desde que aprovados nessa UC.

5 - A classificação resultante da avaliação em cada unidade curricular será afixada no prazo máximo de 20 dias úteis após a conclusão do último elemento classificativo previsto.

6 - O calendário de avaliações será anualmente estabelecido, segundo critérios a estabelecer pelo Conselho de Mestrado.

Artigo 11.º

Regime de prescrições

O regime de prescrições segue o estabelecido na Tabela anexa à Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 12.º

Orientador do Trabalho de Projecto

Para cada discente em fase de elaboração do trabalho de Projecto será designado pelo Coordenador do Curso, ouvido o Conselho de Mestrado e o aluno, um ou mais Orientadores, nos termos do disposto no artigo 21.º, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, na redacção dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

Artigo 13.º

Apresentação e entrega do Trabalho de Projecto

1 - Concluída a preparação e elaboração do Trabalho de projecto, o mestrando entregará 3 a 7 exemplares escritos e encadernados (consoante o número de elementos que constituem o júri), nos serviços académicos da ENSP.

2 - O prazo limite de entrega da dissertação será fixado pelo Coordenador do Curso, tendo em vista os prazos referidos no artigo 8.º

3 - As regras a que deve obedecer o texto serão definidas pelo Coordenador do Curso, segundo os princípios estabelecidos pelo Conselho Científico da ENSP e da ESTeSL.

4 - A admissibilidade do texto para apreciação do júri de avaliação, deve ser aferida pelo Orientador (através de carta com parecer fundamentado sobre a sua aceitabilidade) e entregue ao Coordenador do Curso.

5 - Realizadas as provas públicas de mestrado e uma vez aprovado o candidato, deve entregar nos serviços académicos 3 exemplares escritos, devidamente corrigidos de acordo com as sugestões propostas pelo júri e três versões em CD-ROM no prazo limite de 15 dias. Deverá ainda ser entregue, em moldes idênticos, uma súmula curricular de duas páginas.

Artigo 14.º

Júri, provas públicas de discussão e avaliação do trabalho de Projecto

1 - O Trabalho de Projecto é sujeito a provas públicas de discussão e avaliação por um júri designado pelo Coordenador do Curso, seguindo directrizes definidas pelo Conselho Científico da ENSP e da ESTeSL.

2 - O júri será constituído por, pelo menos, três elementos, um dos quais o Orientador, e a sua composição respeitará os critérios definidos pelo n.º 2, do artigo 22.º,do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, na redacção dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

3 - As deliberações do júri são decididas por maioria.

4 - De todos os actos do júri será lavrada acta da qual constarão as suas votações nominais e respectiva fundamentação.

Artigo 15.º

Prazos para a realização das provas públicas de discussão e avaliação

Se o júri aceitar o trabalho de projecto para discussão e avaliação em provas públicas, definirá a data de realização das mesmas, de acordo com as normas regulamentares vigentes na ENSP e na ESTeSL.

Artigo 16.º

Provas públicas de defesa do Trabalho de Projecto

1 - As provas públicas de discussão e avaliação do Trabalho de Projecto terão um máximo de 90 minutos de duração, incluindo apresentação do trabalho pelo candidato; comentários e colocação de questões pelos membros do júri e igual tempo para comentários e respostas por parte do candidato.

2 - Competirá ao Presidente do júri definir o modo como se distribuem os tempos referidos e de tal informar o candidato.

3 - A classificação final do Trabalho de Projecto é resultante da média aritmética das classificações de cada elemento do júri, implicando a aprovação uma classificação de pelo menos 10 valores, por parte de mais de metade dos seus membros.

Artigo17.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso de Mestrado em Saúde, Trabalho e Ambiente é resultante da média ponderada, em função dos créditos (ECTS), de todas as classificações obtidas nas unidades curriculares e na avaliação do Trabalho de Projecto.

2 - A classificação final é expressa numa escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

3 - Nos casos de aprovação, o que implica uma classificação final mínima de 10 valores, haverá menção de uma classificação qualitativa segundo os critérios estabelecidos na legislação em vigor.

4 - Haverá uma classificação final da fase curricular que será calculada pela média ponderada (em função dos créditos) das classificações obtidas nas diversas áreas curriculares.

5 - A conclusão da fase curricular, não conferindo grau, concederá, se solicitado, um diploma de curso de estudos de pós-graduação (60 ECTS).

Artigo 18.º

Emissão de certidões, carta de curso e suplemento ao diploma

O diploma resultante da aprovação final no Curso de Mestrado em Saúde, Trabalho e Ambiente será emitido no prazo máximo de 30 a 45 dias úteis após a realização das provas.

Artigo 19.º

Acompanhamento pelos órgãos científico e pedagógico

Dentro das respectivas áreas de competência, o desenvolvimento do curso obedece às regras e princípios estabelecidos pelos Conselhos Científico e Pedagógico da ENSP e da ESTeSL.

Artigo 20.º

Propinas

As propinas de matrícula e frequência do Curso de Mestrado em Saúde, Trabalho e Ambiente são anualmente estabelecidas respeitando a legislação em vigor.

Artigo 21.º

Financiamento

O financiamento do Curso de Mestrado em Saúde, Trabalho e Ambiente, para além das propinas de matrícula e frequência, obedece ao estipulado na legislação em vigor.

Artigo 22.º

Casos omissos

Os casos omissos neste regulamento serão decididos pelo Director da ENSP e pelo Presidente do Conselho Directivo da ESTeSL, ouvidos os Conselhos Científicos das mesmas, tendo em conta as disposições aplicáveis pelos regulamentos da ENSP, da ESTeSL, da UNL, do IPL e pela lei Geral, designadamente o estabelecido no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, na redacção dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

Artigo 23.º

Disposições finais

Quaisquer dificuldades ou divergências na interpretação do presente regulamento serão dirimidas por acordo entre as partes, através dos seus representantes legais ou por intermédio de quem por elas for designado.

ANEXO

Plano de estudos 1.º ano

1.º e 2.º semestres - UC Obrigatórias e Opcionais

(ver documento original)

Plano de estudos 2.º ano

3.º Semestre - UC Obrigatória

(ver documento original)

205381798

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1292285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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