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Anúncio 17542/2011, de 28 de Novembro

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Sumário

Abertura do procedimento de ampliação da classificação dos troços das Muralhas de Tavira que não foram classificados como Monumento Nacional pelo Decreto n.º 29604, de 16 de Maio de 1939, localizados nas freguesias de Santa Maria e de Santiago, concelho de Tavira, distrito de Faro

Texto do documento

Anúncio 17542/2011

Abertura do procedimento de ampliação da classificação dos troços das Muralhas de Tavira que não foram classificados como monumento nacional pelo Decreto 29604, de 16 de Maio de 1939, localizados nas freguesias de Santa Maria e de Santiago, concelho de Tavira, distrito de Faro.

1 - Nos termos do n.º 2 do art.º 9.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, faço público que, por meu despacho de 11 de Fevereiro de 2010, exarado sobre informação da Direcção Regional de Cultura do Algarve, determinei a abertura do procedimento administrativo relativo à ampliação da classificação dos troços das Muralhas de Tavira que não foram classificados como Monumento Nacional pelo Decreto 29604, de 16 de Maio de 1939, localizados nas freguesias de Santa Maria e de Santiago, concelho de Tavira, distrito de Faro.

2 - A decisão de abertura do procedimento de classificação em causa teve por fundamento a existência de alguns troços subsistentes da estrutura da muralha urbana que não foram integrados na classificação inicial efectuada em 1939.

3 - A partir da publicação deste Anúncio, os troços das Muralhas de Tavira que não foram classificados como Monumento Nacional pelo Decreto 29604, de 16 de Maio de 1939, localizados nas freguesias de Santa Maria e de Santiago, concelho de Tavira, distrito de Faro, fica em vias de classificação, de acordo com o n.º 5 do art.º 25.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro.

4 - Ao abrigo do n.º 3 do art.º 9.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, considerem-se notificados pelo presente Anúncio, nos termos do n.º 2 do mesmo art.º, todos os proprietários, possuidores ou titulares de outro direito real sobre o imóvel.

5 - O imóvel em vias de classificação e os bens imóveis localizados na zona geral de protecção (50 metros contados a partir dos seus limites externos) conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente anúncio, ficam abrangidos pelas disposições legais em vigor, designadamente, os artigos 32.º, 34.º, 36.º, 37.º, 42.º, 43.º e 45.º da referida lei, e o n.º 2 do art.º 14.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro.

6 - Conforme previsto no n.º 1 do art.º 13.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, poderão os interessados, sustentando o facto, reclamar ou interpor recurso tutelar do acto que decide a abertura do procedimento de classificação no prazo de quinze dias úteis, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, junto da Direcção Regional de Cultura do Algarve.

16 de Novembro de 2011. - O Director do IGESPAR, I. P., Luís Filipe Coelho.

(ver documento original)

205378103

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1291764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-05-16 - Decreto 29604 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Classifica monumentos nacionais e de interêsse público vários imóveis em diversos distritos - Desclassifica o chafariz da Rua de S. Domingos, da cidade do Pôrto, considerado imóvel de interêsse público pelo Decreto n.º 28536 - Manda inventariar vários móveis nos distritos de Évora e Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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