Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 15903/2011, de 23 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências da chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 11, Maria Manuela Ferreira Laranjeira

Texto do documento

Despacho 15903/2011

Delegação de competências

Nos termos do disposto do artigo 62.º da lei Geral Tributária, do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio e do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo, delego nos Adjuntos Chefes Adjuntos deste Serviço de Finanças de Lisboa 11 (3344) as competências a seguir indicadas:

I - Chefia das Secções:

1) Secção de Tributação do Património - chefe de finanças adjunta em substituição Maria Olívia de Jesus Almeida, TATA 3,

2) Secção de Tributação do Rendimento e Despesa - chefe de finanças adjunto em substituição Paulo Jorge Presado Dias, TATA 3,

3) Secção de Justiça Tributária - chefe de finanças adjunto em substituição Miguel Fernando Mendes Lopes, TATA 3,

4) Secção de Cobrança - chefe de finanças adjunto Anabela Branco de Oliveira Neves Ferreira, TAT 2.

II - Atribuição de competências aos chefes de finanças adjuntos:

Sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto- -Regulamentar, n.º 42/83, de 20 de Maio, que é a de assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer as adequadas acções formativas e disciplinares relativas aos funcionários, competirá:

De carácter geral:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedido de certidão a emitir pelos funcionários da respectiva secção, controlando a correcção das contas de emolumentos, quando devidos e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionados, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efectuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da LGT);

b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

c) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à Direcção -Geral dos Impostos (DGCI) de nível institucional relevante, se não se reportar ao envio de declarações ou documentos oficiais e decisões ou informações por mim assinadas;

d) Assinar os mandados de notificação passados em meu nome incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior e as notificações a efectuar por via postal;

e) Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente necessário;

f) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

g) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

h) A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e a alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, para levantar autos de notícia;

i) Assinar os documentos de cobrança e de Operações Específicas do Tesouro (OET) a emitir pelos Serviços de Finanças, bem como promover o correspondente controlo e organização;

j) A responsabilização pela organização e pela conservação do arquivo dos documentos, processos e demais assuntos respeitantes aos serviços adstritos à respectiva secção;

k) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

l) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

m) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e qualidade; bem como a resposta atempada às informações solicitadas;

n) Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respectiva secção;

o) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;

p) Verificação do andamento e do controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objectivo atingir os objectivos superiormente definidos e constantes do plano anual de actividades;

q) Coordenar e controlar a correspondência distribuída à secção,

r) Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, e informar as reclamações;

s) Controlar o desempenho das diversas aplicações informáticas em exploração na respectiva secção, desencadear as acções necessárias ao seu bom funcionamento, bem como ao desempenho do equipamento informático, na respectiva secção, e promover o adequado fornecimento de consumíveis;

De carácter específico:

À chefe de finanças adjunta Maria Olívia de Jesus Almeida, competirá:

1) Fiscalizar e controlar os bens do Estado e os mapas do cadastro, seus aumentos e abatimentos, bem como o controlo dos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e o controlo de todo o serviço, depósito de valores abandonados e elaboração das respectivas relações e mapas; com excepção das funções que por força de credencial, sejam da competência do Chefe do serviço de Finanças;

2) Coordenar e promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no âmbito do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis (IMT), Imposto de Selo (IS), Contribuição Especial criada pelo Decreto-Lei 43/98, de 3 de Março, e ainda impostos abolidos, designadamente Contribuição Autárquica (CA), Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre Sucessões e Doações (IMSISSD), com excepção dos referentes a garantias;

3) Coordenar e promover a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, bem como dos respectivos pedidos de não sujeição, e praticar neles todos os actos em que a competência pertença ao Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final, e promover a sua cessação, quando deixarem de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento, com excepção dos casos em que haja lugar a indeferimento;

4) Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do Inquilinato e do artigo 32.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), e praticar todos os actos a eles respeitantes;

5) Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações para efeitos de Imposto Municipal sobre imóveis, incluindo os pedidos de segundas avaliações, e pedidos de discriminação de valores patrimoniais bem como a verificação de áreas de prédios urbanos, e orientação dos trabalhos da comissão de avaliação, com excepção dos actos relativos a posse, nomeação e ou substituição de peritos locais;

6) Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidade, nomea-damente dos Municípios, Notários e outros Serviços de Finanças;

7) Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança de Imposto Municipal de Sisa, do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e dos emolumentos devidos nas certidões, cadernetas e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente actualizado e averbado do bom pagamento efectuado;

8) Mandar instaurar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou, oficiosamente, na falta destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

9) Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização emitidas em execução de despacho anterior;

10) Promover a elaboração do mapa do plano de actividades do modelo PA10 e coordenar o serviço relacionado com o mesmo, nomeadamente o atempado envio aos seus destinos;

Ao chefe de finanças adjunto Paulo Jorge Presado Dias, competirá:

1) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como a fiscalização dos mesmos;

2) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com a análise de listagens do IRS, nomeadamente todos os actos necessários à execução do mesmo, incluindo a instauração, procedimentos de análise, instrução e fiscalização necessários, bem como o despacho e envio à Direcção de Finanças para conclusão dos processos;

3) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e à fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, verificar as notas de apuramento dos modelos 382, à excepção da fixação prevista no artigo 82.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, o controlo da emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento, e promover a elaboração do Boletim de Alteração Oficiosa (BAO), com vista à correcção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

4) Apreciar, decidir e certificar os pedidos de renúncia à isenção a que se refere o artigo 12.º do CIVA;

5) Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas (REPR), bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

6) Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamento de várias declarações, designadamente do imposto sobre o rendimento (IR);

7) Controlar e coordenar os procedimentos relacionados o Cadastro Único, com excepção da decisão da cessação oficiosa e alteração;

8) Orientar e controlar a recepção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados ou a sua atempada remessa aos diversos centros de recolha de dados nos restantes casos e nos termos que estão superiormente definidos e, ainda, o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos desta área fiscal;

9) Passar e assinar requisições à fiscalização emitidas em execução de despacho anterior;

10) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de impostos sobre o rendimento e despesa (artigos 11.º -A e 12.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais);

11) Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos de «Análise de Divergências» de IRS, nas respectivas campanhas, conforme metodologia superiormente definida pela Direcção de Finanças, tendo como objectivo a sua eficaz e eficiente decisão;

12) Coordenar e controlar todo o serviço de registo de correspondência entrado; bem como o Serviço de correio e telecomunicações;

13) Coordenar e controlar diariamente os emolumentos devidos nas certidões e em outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente actualizado e averbado do bom pagamento efectuado na Secção de Cobrança;

Ao chefe de finanças adjunto Miguel Fernando Mendes Lopes, competirá:

1) Orientar, controlar e coordenar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa, contra-ordenação, execução fiscal, oposição e embargos de terceiros, reclamação de créditos e adoptar as medidas necessárias tendo em vista a sua rápida conclusão;

2) Assinar despachos e registo de autuação, de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os actos com eles relacionados, com vista à sua preparação para a decisão;

3) Mandar registar e autuar os processos de contra ordenação, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;

4) Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o Decreto -Lei 147/2003, de 11 de Julho;

5) Praticar todos os actos necessários à tramitação dos processos de execução fiscal, seja em acção interna, seja externa, visando a sua extinção. Incluindo a extinção por pagamento ou anulação, prescrição ou declaração em falhas, com excepção de:

a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

b) Decisão da suspensão dos processos executivos;

c) Fixação de salários dos negociadores particulares ou de outros intervenientes;

d) Declaração em falhas de processos de valor superior a (euro) 50 000,00;

e) Declarar a prescrição em processos de valor superior a (euro) 50 000,00;

f) Despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Processo e Procedimento Tributário;

g) Aceitação de propostas e decisão sobre a vendas de bens por qualquer das formas previstas no respectivo Código; bem como todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;

6) Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiros e os processos de oposição e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

7) Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os actos necessários da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo de todas as decisões neles proferidas, e a organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT;

8) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

9) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária as notificações e citações via postal e pessoais;

10) Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior;

11) Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos mapas; tendo em vista a permanente redução dos saldos, quer de processos, quer da dívida exequenda, de forma a serem atingidos os objectivos superiormente definidos;

12) Informatização dos processos de justiça fiscal relativamente a certidões de dívidas emitidas por este Serviço de Finanças e por outras entidades cuja liquidação não é da competência dos serviços da DGCI;

13) Promover o registo dos bens penhorados;

14) Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aqueles que respeitem a citações do chefe do Serviço de Finanças pelos tribunais judiciais, tribunais de comércio e tribunais tributários;

15) Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança, incluindo os dos emolumentos devidos nas certidões e em outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente actualizado e averbado do bom pagamento efectuado na Secção de Cobrança;

16) Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados;

17) Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições das dívidas nos processos de execução fiscal e as prescrições das coimas nos processos de contra -ordenação:

18) Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de crédito online dos impostos informatizados e centralizados por conta das respectivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes, através da aplicação informática «Sistema de Fluxos Financeiros - Sistema de Restituições e Compensações de Dívidas e Pagamentos»;

19) Mandar expedir e devolver cartas precatórias;

Á chefe de finanças adjunta Anabela Branco de Oliveira Neves Ferreira competirá:

1) Promover a requisição de material e Impressos e a sua organização permanente;

2) Promover o registo cadastral de material, promovendo a sua distribuição pelo pessoal e controlando a sua utilização de forma racional.

3) Coordenar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura e controle do livro de ponto, a elaboração dos mapas de faltas e licenças dos funcionários, bem como a sua comunicação por via electrónica aos serviços respectivos, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação a Junta Médica, excluindo a justificação de faltas e a concessão ou autorização de férias;

4) Receber e registar os Contratos de arrendamento;

5) Controlar as liquidações do IUC e instruir os processos de liquidação adicional ou de restituição oficiosa, consoante os casos;

6) Deferir e conceder as isenções de IUC de conformidade com o respectivo Regulamento e do manual de cobrança;

7) Controlar o Imposto de Selo (IS) incidente sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, papeis e outros factos previstos na Tabela Geral, excluindo o relativo às transmissões gratuitas de bens;

8) Coordenar todo o Serviço inerente ao número de identificação fiscal;

9) Promover a notificação e procedimentos subsequentes relativamente às guias de receita do Estado ou de reposição cuja liquidação não seja da competência da DGCI;

10) Elaborar, conferir o Serviço de Contabilidade mensal;

11) Coordenar e controlar diariamente os emolumentos devidos nas certidões e em outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente actualizado e averbado do bom pagamento efectuado na Secção;

Notas comuns - Competirá ainda a cada chefe de finanças adjunto:

a) Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, em casos justificados;

b) Controlar a execução e a produção da sua secção de forma que sejam alcançados os objectivos previstos nos planos de actividades ou outros que pontualmente venham a ser definidos;

c) Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro e da alínea l) do artigo 59.º do RGIT, é atribuída ainda a competência para o levantamento de autos de notícia;

d) Propor-me sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviços dos respectivos funcionários;

e) Em todos os actos praticados no âmbito da presente delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência utilizando a expressão «Por delegação do chefe de Finanças», com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

Substituição legal

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é a Chefe de finanças adjunta Anabela Branco de Oliveira Neves Ferreira;

Na ausência ou impedimento de um dos chefes de finanças adjuntos, as competências nele delegadas transferem -se para o funcionário substituto da respectiva secção nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea c) do Decreto -Lei 557/99, de 17 de Dezembro.

Observações

Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva, de entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entenda conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho.

b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir 2011-02-01, inclusive, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias objecto de delegação.

25 de Março de 2011. - A Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 11, Maria Manuela Ferreira Laranjeira.

205222048

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1291062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 43/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, publicado em anexo, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda