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Edital 1157/2011, de 21 de Novembro

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Sumário

Projecto de alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Alenquer e respectiva Tabela de Taxas

Texto do documento

Edital 1157/2011

Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso, Presidente da Câmara Municipal de Alenquer:

Torna público que esta Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 17 de Outubro findo, deliberou, aprovar o Projecto de Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Alenquer, Tabela de Taxas e respectiva fundamentação económica e financeira.

Em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-o à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República.

No âmbito da apreciação pública serão consideradas e apreciadas todas as sugestões que, forem apresentadas por escrito, dentro do referido prazo, se relacionem especificamente com o presente Projecto de Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Alenquer e respectiva Tabela de Taxas, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Alenquer.

Para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

E eu, Ana Bela Carvalho de Oliveira, Coordenadora Técnica da Divisão Administrativa, o subscrevi.

4 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso.

Projecto de Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Alenquer e Respectiva Tabela de Taxas

Preâmbulo

No seguimento da aprovação pela Assembleia Municipal na sessão ordinária de 22 de Dezembro de 2008, entrou em vigor em 6 de Fevereiro de 2009 o Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Alenquer elaborado nos termos do Novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Lei 53-E/2206, de 29 de Dezembro.

Atendendo às alterações legislativas entretanto publicadas em relação a diversas matérias, nomeadamente o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril (Licenciamento Zero), verificou-se a necessidade de proceder à adaptação do presente Regulamento.

Considerou-se ainda necessário efectuar pontuais alterações no intuito de harmonizar e tornar mais coerente o Regulamento e a Tabela anexa.

Verificou-se ainda a necessidade de efectuar uma alteração à organização sistemática do diploma.

Assim ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, artigos 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigos 4.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, fazendo também apelo, em matéria de competência regulamentar dos órgãos autárquicos, ao disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, procedeu-se à elaboração do Projecto de Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Alenquer e Respectiva Tabela de Taxas o qual nos termos do n.º 1 do artigo 117.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, vai ser submetido à apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis, contados da sua publicação no Diário da República e em Edital a afixar nos lugares de estilo:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Alenquer

Alteração da numeração dos artigos 16.º a 31.º, e os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 13.º, 15.º, 20.º, 22.º, 26.º e 27.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na lei que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que, traduzindo o custo da actividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - O sujeito activo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Alenquer.

2 - (Anterior n.º 1.)

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Às taxas previstas no presente Regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou o Imposto do Selo à taxa legal em vigor à data da cobrança, quando legalmente devidos.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Beneficiam de uma redução de 50 % do pagamento das taxas aplicáveis às obras e edificação, as obras de reabilitação urbana realizadas em edifício situado dentro do aglomerado urbano, tal como definido nos instrumentos de ordenamento do território em vigor no Município.

4 - As Associações e Colectividades Desportivas, Culturais e Recreativas sem fins lucrativos e as IPSS, legalmente constituídas, com sede na área do Município de Alenquer, e as Freguesias do concelho de Alenquer, beneficiam de uma redução de 50 % no valor das taxas municipais devidas:

a) Pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas festas tradicionais anuais e de comemoração de aniversário da sua fundação;

b) Pelo aluguer de veículos do Município e pela utilização da mão-de-obra municipal àquele associada.

5 - A cedência dos espaços e instalações municipais disponíveis e em condições de funcionamento, para a realização de actividades a promover pelo Estado, pelas Freguesias do Concelho de Alenquer, pelos Estabelecimentos Escolares Públicos, Pessoas Colectivas de Utilidade Pública, Associações Culturais, Desportivas e Recreativas e IPSS's com sede na área do Município, desde que as actividades nelas realizadas não tenham fins lucrativos:

a) Ficam isentas do pagamento das taxas correspondentes, quando essa cedência seja efectuada, nos dias úteis, no horário das 9h00 às 17h00;

b) Fora dos casos previstos na alínea anterior, as taxas são reduzidas de 50 %

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - Na Utilização Livre e nas Actividades Aquáticas de Grupo da Piscina Interior:

a) Os utentes da CERCI ficam isentos do pagamento das taxas correspondentes;

b) Os trabalhadores da Câmara Municipal de Alenquer beneficiam de uma redução de 30 % das taxas previstas.

9 - (Anterior n.º 6.)

10 - (Anterior n.º 7.)

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Estatutos da Entidade.

11 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 15.º

[...]

1 - A renovação das licenças anuais deverá ser efectuada durante os meses de Novembro e Dezembro, e as de renovação semestral em Dezembro e Junho, salvo se outro período for expressamente fixado.

2 - Nos casos de licenças com validade superior a um ano, a renovação terá lugar nos 30 dias imediatamente anteriores ao seu termo de validade.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 17.º

(anterior artigo 16.º)

Artigo 18.º

(anterior artigo 17.º)

Artigo 19.º

(anterior artigo 18.º)

Artigo 20.º

(anterior artigo 19.º)

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Para além das reduções previstas no artigo 13.º, a TMU poderá ainda ser reduzida em 50 % nos seguintes casos:

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 21.º

(anterior artigo 20.º)

Artigo 22.º

(anterior artigo 21.º)

[...]

...

a) ...

b) ...

c) (Revogado.)

Artigo 23.º

(anterior artigo 22.º)

Artigo 24.º

(anterior artigo 23.º)

Artigo 25.º

(anterior artigo 24.º)

Artigo 26.º

(anterior artigo 25.º)

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - (Revogado.)

Artigo 27.º

(anterior artigo 26.º)

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Excepcionalmente, desde que aprovado pela Câmara Municipal, a compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

Artigo 28.º

(anterior artigo 27.º)

Artigo 29.º

(anterior artigo 28.º)

Artigo 30.º

(anterior artigo 29.º)

Artigo 31.º

(anterior artigo 30.º)

Artigo 32.º

(anterior artigo 31.º)»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Alenquer

É aditado o artigo 16.º com a seguinte redacção:

«Artigo 16.º

Taxa de Urgência

Aos pedidos efectuados em prazo inferior ao estipulado no Código do Procedimento Administrativo ou outro legalmente previsto, ou quando requerida a urgência, será o valor da taxa acrescido de 50 %.»

ANEXO I

Tabela de Taxas e Outras Receitas

Artigo 3.º

Alteração, renumeração e aditamento à Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Alenquer

É alterada a redacção, a numeração e são aditados artigos, nos seguintes termos:

Tabela de Taxas e Outras Receitas

(ver documento original)

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 14.º, 93.º e 94.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Alenquer.

Fundamentação económica e financeira do valor das taxas e outras receitas do Município de Alenquer

1 - Introdução

O enquadramento normativo dos poderes de criação, lançamento e cobrança de taxas por parte das autarquias locais consta do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro. Nos termos deste diploma, uma taxa municipal é uma prestação estabelecida por lei a favor de um município, como retribuição pela utilização privativa de um bem do domínio local ou pela remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares.

Acepção Teórica Jurídica das Taxas

QUADRO 1

(ver documento original)

De acordo com o artigo 6.º do RGTAL, as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impactos ambiental negativo, designadas por externalidades.

O RGTAL estabelece ainda que o valor das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública total ou o benefício auferido pelo particular, podendo também ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações (n.º 2 do artigo 4.º).

2 - Objectivos

O presente estudo tem como principais objectivos a caracterização e a delimitação da matriz de custos (presente na tabela de taxas), tendo como finalidade determinar e suportar a fundamentação económica-financeira relativa ao valor das taxas municipais, designadamente os custos directos (como a mão de obra, as amortizações dos equipamentos utilizados pelos intervenientes directos, os custos de funcionamento) e os custos indirectos, bem como os investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.

3 - Enquadramento Metodológico

Atendendo aos objectivos do estudo e às suas condicionantes, a metodologia seguida assentou na justificação do custo da actividade municipal, sendo as taxas classificadas em quatro grupos.

Tipos de Taxas

QUADRO 2

(ver documento original)

4 - Fórmula de Cálculo

A fórmula de cálculo utilizada assenta em duas vertentes essenciais. Numa primeira fase, apuramos os custos da actividade pública local (CAPL) e, numa segunda fase, foram introduzidos os critérios de desincentivo e benefício, sendo que o município, no âmbito das suas actividades políticas e sociais, pode incentivar certas práticas, suportando, para o efeito, parte do custo, através da introdução de coeficientes que reflictam os critérios definidos politicamente.

Este custo é normalmente denominado por "Custo Social Suportado", resulta da aplicabilidade de um determinado factor que reflicta a dimensão de interesse público da actividade municipal e da necessária interacção com a sociedade civil na prossecução desse interesse público (trata-se afinal, de reconhecer que determinadas actividades, por serem estratégicas no desenvolvimento concelhio, merecem que o Município assuma parte do custo total de determinada taxa).

Por fim, estes coeficientes são atribuídos pelo órgão autárquico e resulta da perspectiva política.

Fórmula de cálculo genérica:

Valor da Taxa (VTAXA) = CAPL x BENEF x (1 + DESINC) x (1 - CSOCIAL)

sendo que:

CAPL - Custo total da actividade pública local (em euros);

BENEF - Benefício auferido pelo particular (como factor);

DESINC - Desincentivo à prática de certos actos ou operações (como factor);

CSOCIAL - Custo social suportado pelo Município (como factor).

(ver documento original)

4.1 - Método de Cálculo do Custo da Actividade Pública Local

Explica-se, em seguida, o método usado para a determinação do custo da actividade pública local, quer no caso de actos administrativos (com ou sem processos operacionais), quer no caso de gestão de equipamentos municipais de utilização colectiva.

4.1.1 - Custos de actos administrativos e processos operacionais

As taxas pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular, bem como as taxas associadas a processos operacionais, de acordo com a metodologia proposta, foram determinadas tendo como principal referencial os custos subjacentes ao serviço prestado. Para a sua estimação, primeiro determinou-se o tempo de execução em minutos de mão-de-obra directa dos vários intervenientes do processo e, em seguida, o respectivo custo de mão-de-obra, acrescidos de outros custos indirectos imputados.

A fórmula geral utilizada para o cálculo do custo da actividade pública local (CAPL) do processo administrativo e operacional foi:

CAPL = CD + CIND

sendo:

CD - Custos directos referentes a cada processo (Custo da mão de obra directa média referente a cada processo);

CIND - Custos indirectos, em função do Departamento/Divisão a que a mão-de-obra indirecta está afecta em cada uma das fases do processo, relativos aos custo dos materiais consumíveis e fornecimentos e serviços externos, custo das amortizações dos bens móveis e outros custos indirectos, associados à mão de obra directa afecta a cada uma das fases do processo.

As componentes da fórmula acima são calculadas da seguinte forma:

CD = Tm x MODm

CIND = Tm x (MATm + MOIm + OCIm) + Desloc. + outros custos específicos

sendo:

Tm - Tempo médio de execução (em minutos) de um processo tipo (com prazos e dimensões médias);

MODm - Custo da mão-de-obra directa por minuto;

MATm - Custo dos materiais por minuto;

MOIm - Custo da mão-de-obra indirecta por minuto;

OCIm - Outros custos indirectos por minuto;

Desloc. - Custos com deslocações;

O custo associado a cada processo foi determinado com base no tempo padrão dos vários intervenientes no mesmo. Utilizando os custos com o pessoal dos intervenientes estimou-se o respectivo custo por minuto de trabalho. Com base nestes valores, calculou-se os custos directos inerentes a cada processo. A este custo imputaram-se os custos indirectos referentes em materiais consumíveis, fornecimentos e serviços externos, bem como outros custos indirectos inerentes à prática dos actos em causa, estimados por cada sector orgânico. Sempre que aplicável adicionaram-se os custos com deslocações.

5 - Pressupostos/Condicionantes do Estudo

Para elaboração deste estudo foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

A inexistência de um sistema de contabilidade de custos, analítica ou de gestão, faz com que não exista uma desagregação da informação que permita recolher custos de forma mais directa e objectiva, para sustentar com maior rigor o custo da actividade pública local de cada uma das taxas, bem como a inexistência de fluxogramas referentes aos procedimentos internos de cada uma dos serviços, inerentes à sua actividade.

Os valores de referência são do ano 2007, com excepção dos valores calculados referentes aos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 105.º referentes ao ano de 2010 e o artigo 12.º referente ao ano de 2011.

Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da actividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizativa;

A lei prevê que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular. Assim, e atendendo ao princípio da equivalência jurídica, determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo acto consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais fracções deverá ter um proporcionalmente maior;

A metodologia adoptada para a fundamentação económica-financeira das taxas consistiu no apuramento do custo minuto pela média de intervenientes e pela respectiva imputação destes aos bens e serviços que geram taxas (conforme presente na tabela de taxas). Para efectuar esta imputação foi necessário estimar os tempos despendidos em cada processo;

No caso específico do cálculo das taxas referentes à piscina municipal, teve-se em consideração o custo de funcionamento de utilização relativo ao usufruto daquele tipo de equipamento, com base no número potencial de horas de utilização e sua utilização potencial (n.º utentes/hora), conforme anexo.

6 - Valores de Referência

Os valores usados para o cálculo do custo hora da mão-de-obra referem-se ao ano de 2007, tendo sido estimado um valor médio de remuneração para cada tipo de procedimento administrativo (exemplo: desde o valor hora do funcionário que está atender o particular, até ao valor hora do funcionários com cargos de chefia e dirigentes, de acordo com o fluxo do procedimento);

O valor usado para o cálculo o cálculo dos custos indirectos, decorrentes do funcionamento dos serviços administrativos por onde passa cada tipo de procedimento, estima-se em 0,24(euro)/por minuto, com base na informação recolhida nos sistemas de informação contabilística;

O valor usado para o cálculo dos custos indirectos, decorrentes de vistorias, é estimado de 0,18(euro)/por minuto, com base no custo de utilização de um veículo a 11,17(euro)/por hora;

O valor do custo médio por metro quadrado do espaço do domínio público é estimado e 50(euro);

Os valores de referência calculados referentes ao artigo 105.º (Canil e Gatil) estimaram-se em: 0,13(euro)/por minuto referente aos investimentos realizados e por realizar, conforme o PPI dos anos de 2009 a 2011; os custos relativos ao pessoal afecto estimaram-se em 0,16(euro)/por minuto; o valor médio do custo de uma viagem para a entrega dos resíduos de animais é de 4,86(euro), mais 0,05(euro)/por minuto relativo ao desgaste da viatura; os custos de funcionamento e utilização do canil e gatil estimaram-se de 0,06(euro)/por minuto; o custo médio de anestesia de um animal é de 12,46(euro)/por animal; e por fim, os custos de amortização das instalações do canil e gatil são de 0,003(euro)/por minuto;

Outros valores usados no cálculo das taxas obtiveram-se com base em regulamentação jurídica própria, através de preços de mercado para o acto em si e através da recolha de output's dos sistemas de informação contabilística.

ANEXO II

Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais

(ver documento original)

ANEXO III

Metodologia de cálculo dos preços das piscinas municipais

1 - Apuramento dos Custos da mão-de-obra Directa:

Ano Económico de 2010

(ver documento original)

2 - Decomposição dos Custos de Funcionamento (FSE)

Ano Económico de 2010

(ver documento original)

3 - Custo Médio por Utilizador da Piscina Municipal

(ver documento original)

ANEXO IV

Metodologia de cálculo dos preços do Auditório Damião de Góis

(ver documento original)

205338365

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1290684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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