1 - Nos termos do estabelecido nas alíneas c), d), f) e h), do n.º 2, do Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 13003/2011, de 20 de Setembro de 2011, publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 188, de 29 de Setembro de 2011; do disposto no n.º 1, do artigo 38.º da Lei Orgânica da Marinha (LOM), aprovada pelo Decreto-Lei 233/2009, de 15 de Setembro de 2009, nos artigos 5.º, 7.º e 8.º, do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro, e ainda no artigo 15.º, do Decreto-Lei 44/2002, de 02 de Março de 2002, subdelego nos Comandantes Regionais da Polícia Marítima dos Açores, Contra-almirante António Maria Mendes Calado; do Norte, Capitão-de-mar-e-guerra Manuel Patrocínio Mendes dos Santos, até ao dia 14 de Outubro de 2011, e Capitão-de-mar-e-guerra Vítor Manuel Martins dos Santos, a partir dessa data; do Centro, Capitão-de-mar-e-guerra José António Peixoto de Queiroz, até ao dia 13 de Outubro de 2011, e Capitão-de-mar-e-guerra António Manuel de Carvalho Coelho Cândido, a partir dessa data; do Sul, Capitão-de-mar-e-guerra Guilherme Adelino Figueiredo Marques Ferreira, e da Madeira, Capitão-de-mar-e-guerra Pedro Manuel Filipe do Amaral Frazão, a competência para:
a) Relativamente ao pessoal militarizado da Polícia Marítima que prestem serviço nos Comandos Regionais e Locais da Polícia Marítima:
1) Conceder licença parental em qualquer modalidade;
2) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;
3) Conceder licença por interrupção da gravidez;
4) Conceder licenças por adopção;
5) Autorizar dispensas para consulta, amamentação e aleitação;
6) Autorizar assistência a filho;
7) Autorizar assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
8) Autorizar assistência a neto;
9) Autorizar dispensa de trabalho nocturno e para protecção da segurança e saúde;
10) Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;
11) Autorizar outros casos de assistência à família.
b) Autorizar a utilização de viatura própria nas deslocações em serviço em território nacional pelo pessoal militarizado da Polícia Marítima que preste serviço nos Comandos Regionais e Locais da Polícia Marítima;
c) Autorizar a condução de viaturas ligeiras da Marinha pelo pessoal militarizado da Polícia Marítima que preste serviço nos Comandos Regionais e Locais da Polícia Marítima;
d) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional, por períodos inferiores a 30 (trinta) dias, bem como o adiantamento das respectivas ajudas de custo.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 21 de Junho de 2011, ficando por este meio ratificados os actos entretanto praticados pelos Comandantes Regionais da Polícia Marítima que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.
14 de Outubro de 2011. - O Comandante-Geral, Álvaro José da Cunha Lopes, vice-almirante.
205322983