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Despacho 15060/2011, de 8 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Feira 2, em regime de substituição, Maria João Abreu Baptista de Freitas

Texto do documento

Despacho 15060/2011

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 41.º, do Código do Procedimento Administrativo, 62.º da lei Geral Tributária, o Chefe do Serviço de Finanças de Feira 2, em substituição, delega, nos funcionários abaixo indicados, as competências próprias que se vão assinalar.

A - Chefia

Da 1.ª Secção (Tributação e Despesa)

Chefe de finanças adjunto, TAT - nível 2, Carlos Manuel Tarujo de Almeida Braga da Cruz;

Da 2.ª Secção (Património)

Chefe de finanças adjunto, TAT - nível 2, António Paulo Neves Teixeira;

Da 3.ª Secção (Justiça Tributária)

Chefe de finanças adjunta, TATA - nível 3, Filomena Cristina Amorim Paiva; e

Da 4.ª Secção (Cobrança)

Chefe de finanças adjunto, TAT - nível 2, António Manuel Sá Almeida.

Aos chefes das secções antes assinalados compete:

1 - Exercer as funções que, pontualmente, lhes sejam atribuídas pelos seus superiores hierárquicos;

2 - Assegurar, exercer acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários e desempenhar funções, tudo nos moldes previstos no artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio; e

3 - Concretizar, face ao presente despacho e perante as competências delegadas, o que se vai pormenorizar.

B - Atribuição de competências

B.1 - De carácter geral

a) Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário.

b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos legais fixados e os estabelecidos pelas instâncias superiores.

c) Providenciar para que seja prestada, com a maior prontidão, resposta relativa a pedidos formulados por terceiros.

d) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e qualidade.

e) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de distribuição de certidões e de cadernetas prediais, controlando também a respectiva cobrança de emolumentos e a remessa atempada das certidões requeridas pelos tribunais, exceptuando os casos em que haja lugar a indeferimento.

f) Assinar toda a correspondência expedida pela secção, com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores e dos ofício/resposta aos tribunais que envolvam matéria reservada e ou confidencial.

g) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal.

h) Verificar o andamento e fazer o controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução.

i) Instruir e informar quaisquer petições, exposições e recursos hierárquicos.

j) Ter presente a obrigatoriedade da concretização da organização e conservação do arquivo dos documentos, respeitantes aos serviços adstritos à secção.

k) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo a assegurar a sua remessa atempada às entidades destinatárias.

l) Gerir convenientemente o atendimento público, no que respeita à secção.

B.2 - De carácter específico

B.2.1 - No chefe de finanças adjunto - Carlos Manuel Tarujo de Almeida Braga da Cruz

a) Orientar e controlar a recepção, visualização, registo prévio, recolha e tratamento informático ou a sua remessa à Direcção de Finanças, assegurando sempre o cumprimento dos prazos de liquidação e outros que sejam determinados pelos serviços centrais ou regionais da Direcção - Geral dos Impostos.

b) Controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com o IRS, IRC e IVA.

c) Controlar as liquidações da competência deste serviço de finanças, bem como as remetidas pela SAIVA (LO's, LA's, PF's).

d) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos após notificação efectuada, face à fixação ou alteração do rendimento colectável, promovendo a remessa célere à Direcção de Finanças.

e) Coordenar, controlar e fiscalizar todo o serviço respeitante aos impostos antes referidos ou com ele relacionado, acautelando as liquidações de anos anteriores, obviando à sua caducidade.

f) Controlar os documentos internos relativos à cobrança concretizada através da secção.

g) Exercer acção formativa junto dos respectivos funcionários, mantendo a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, e controlar a assiduidade, as faltas e as licenças dos funcionários da mesma.

B.2.2 - No chefe de finanças adjunto - António Paulo Neves Teixeira

1 - Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)

a) Coordenar, orientar, e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis (IMI).

b) Despachar todas as reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, os pedidos de rectificação e verificação de áreas e a discriminação de valores de prédios, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisão, com excepção da de indeferimento.

c) Controlar a recepção e recolha informática das declarações modelo 1 do IMI.

d) Promover a conferência dos processos de isenção de IMI e fiscalização das isenções concedidas, assinando os termos e actos que lhe digam respeito, com excepção dos que envolvam indeferimento.

e) Promover a tramitação dos processos avaliados e concretizar o envio da conexa notificação aos interessados, em resultado do processo de avaliação, incluindo segundas avaliações, assinatura de mapas resumo e confirmação e aprovação das remunerações e abonos de transporte.

f) Controlar e fiscalizar o serviço de informatização e conservação de matrizes, designadamente as alterações e inscrições matriciais.

g) Controlar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades, tais como câmaras municipais, notários e serviços de finanças.

h) Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores.

i) Controlar todo o serviço de informática inerente ao imposto, bem como a sua conjugação com o cadastro do número de identificação fiscal.

j) Controlar os documentos internos relativos à cobrança concretizada através da secção.

k) Informar e emitir parecer sobre as reclamações das matrizes prediais.

2 - Imposto sobre transmissões de imóveis (IMT)

a) Assinar, controlar a recepção e processamento informático da declaração modelo 1, assim como o respectivo pagamento.

b) Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT.

c) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º, para efeitos de caducidade.

d) Promover, sempre que necessário, a liquidação adicional do imposto, nos termos do artigo 31.º

3 - Imposto de Selo

a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com este imposto.

b) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação, incluindo requisições de serviço à fiscalização.

c) Promover a extracção de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respectiva declaração modelo 1 do IMI, quando necessária.

d) Fiscalizar e controlar os averbamentos matriciais subsequentes às transmissões de imóveis.

e) Produzir despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados.

4 - Outros

a) Controlar a respectiva cobrança de emolumentos pessoais.

b) Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro e seus aumentos e abatimentos e bens prescritos e abandonados.

c) Conferir e orientar a tramitação do IMT e dos processos de imposto sobre as Sucessões e doações ainda pendentes, bem como concretizar a assinatura dos termos de liquidação e o que se tornar necessário à instrução dos mesmos, excepto a prorrogação do prazo para a apresentação da relação de bens e decisão sobre prescrição.

d) Exercer acção formativa junto dos respectivos funcionários, mantendo a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, e controlar a assiduidade, as faltas e as licenças dos funcionários da mesma.

B.2.3 - Na chefe de finanças adjunta - Filomena Cristina Amorim Paiva

a) Assinar despachos de registo, autuação e junção de documentos aos processos de reclamação graciosa, promover a instauração dos mesmos, através da prática de todos os actos com eles relacionados com vista à sua decisão superior.

b) Praticar todos os actos relacionados com os processos de oposição, embargos de terceiro, reclamações de créditos, recursos hierárquicos e recursos contenciosos, incluindo o seu envio ao tribunal competente.

c) Controlar nas impugnações judiciais o cumprimento rigoroso do disposto no n.º 3, do artigo 103.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quanto ao prazo e pagamento nele referidos.

d) Emitir e assinar requisições de serviço para cumprimento de serviço externo, elaboradas com base em prévio despacho.

e) Coordenar e controlar todo o tratamento informático dos processos de execução fiscal, contra-ordenação e reclamação graciosa, bem como o sistema de penhoras do SIPA, para que os objectivos anualmente definidos sejam cumpridos.

f) Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos mapas.

g) Assinar os mandados de citação e as citações a efectuar por via postal.

h) Decidir todos os processos de execução fiscal que se encontrem em condições de serem extintos por pagamento voluntário, anulação da divida exequenda, declaração em falhas, à excepção dos pedidos de suspensão de processos, pedidos de pagamento em prestações, pedido de apreciação de garantias, marcação de vendas, abertura de propostas, fixação de valores de venda e nomeação de negociadores particulares.

i) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação e praticar todos os actos com eles relacionados incluindo as decisões neles proferidas, com excepção de aplicação das coimas, do afastamento excepcional das mesmas e da inquirição das testemunhas em audiência contraditória.

j) Coordenar todo o serviço mensal, incluindo o dos mapas estatísticos.

k) Mandar instaurar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, em conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho.

l) Promover a restituição online dos impostos informatizados, que respeitem à secção.

m) Exercer acção formativa junto dos respectivos funcionários, mantendo a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, e controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários da mesma.

n) Promover a requisição de impressos, distribuição de edições e instruções, organização e funcionalidade do arquivo e da biblioteca.

o) Coordenar e controlar os serviços de administração geral relacionados com o serviço de correios, telecomunicações, entradas e saídas de correspondência.

p) Controlo de todo o serviço respeitante ao pessoal, excluindo o da justificação de faltas e licença.

B.2.4 - No chefe de finanças adjunto - António Manuel Sá Almeida

a) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC.

b) Efectuar o encerramento informático da tesouraria.

c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela IGCP.

d) Efectuar as requisições de valores selados e impressos à INCM.

e) Conferir valores entrados e saídos da tesouraria.

f) Realizar os balanços previstos na lei.

g) Notificar os autores materiais de alcance.

h) Elaborar o auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor.

i) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança.

j) Promover a remessa de suportes de informação, sobre anulações por má cobrança, aos serviços que administram e/ ou liquidam receitas.

k) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais-CT2 e de conciliação e comunicar à Direcção de Finanças.

l) Registar a entrada e saída de valores selados e impressos no SLC.

m) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do funcionário responsável.

n) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC.

o) Organizar o arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho.

p) Organizar a conta de gerência, nos termos da instrução 1/99- 2.ª secção - do Tribunal de Contas.

q) Controlar a assiduidade dos funcionários afectos à secção de cobrança.

r) Assinar a correspondência relativa à secção de cobrança, com excepção da dirigida à Direcção de Finanças e Direcções-Gerais.

s) Desenvolver as acções necessárias à correcção dos erros cometidos no registo informático do IUC.

t) Controlar os mapas do plano de actividade.

u) Controlar todo o sistema relacionado com a inserção no cadastro do número de identificação fiscal.

v) Controlar e executar o expediente relacionado com o número de identificação fiscal.

C- Outros

Cada um dos chefes de secção deve:

a) Controlar a execução e produção no âmbito da sua secção, no sentido de serem alcançados os objectivos previstos no plano de actividades e em conformidade com outras determinações superiores;

b) Tomar as providências adequadas à substituição de funcionários nos seus impedimentos bem como promover os reforços que se mostrem necessários, por aumentos anormais de serviço e ou campanhas; e

c) Propor ao Chefe do Serviço, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários.

D - Observações

1 - De harmonia com o disposto, nomeadamente, no artigo 39.º do CPA e tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

1.1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

1.2 - Direcção e controlo sobre os actos delegados; e

1.3 - Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado.

2 - Em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado fará menção expressa da competência delegada, usando a expressão "por delegação do Chefe de Finanças, o Adjunto", com indicação da data em que foi publicada em DR a presente delegação e número do Aviso.

3 - A delegação ora conferida, na eventualidade de falta, ausência ou impedimento do delegado, será assumida pelo funcionário que na secção detiver maior antiguidade.

4 - Nas faltas, ausências e ou impedimentos do delegante, a sua substituição será assumida por cada um dos chefes de finanças adjuntos segundo a seguinte ordem:

4.1 - Chefe de Finanças Adjunto da 1.ª Secção, Carlos Manuel Tarujo de Almeida Braga da Cruz;

4.2 - Chefe de Finanças Adjunto da 2.ª Secção, António Paulo Neves Teixeira;

4.3 - Chefe de Finanças Adjunto da 4.ª Secção, António Manuel Sá Almeida; e

4.4 - Chefe de Finanças Adjunto da 3.ª Secção, Filomena Cristina Amorim Paiva.

5 - Na eventualidade de simultânea ausência de todos os funcionários referidos no anterior ponto, a substituição far-se-á tendo em conta, nomeadamente, o disposto no Artigo 41.º do Código de Procedimento Administrativo.

E - Produção de Efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir de 01 de Setembro de 2011, ficando ratificados todos os actos e despachos entretanto praticados e proferidos no âmbito desta delegação de competências.

18 de Outubro de 2011. - A Chefe do Serviço de Finanças de Feira 2, Maria João Abreu Baptista de Freitas.

205305495

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1287479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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