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Despacho 15056/2011, de 8 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Anadia, em regime de substituição, José Óscar Madeira Teixeira

Texto do documento

Despacho 15056/2011

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 41.º, do Código do Procedimento Administrativo, 62.º da lei Geral Tributária, o Chefe do Serviço de Finanças de Anadia, em substituição, delega, nos funcionários abaixo indicados, as competências próprias que se vão assinalar.

I - Chefia

1.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa

Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, José Lino Cardoso Almeida Santos, técnico de administração tributária adjunto, nível 3.

2.ª Secção - Tributação do Património

Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Paulo Jorge de Carvalho Queirós, técnico de administração tributária adjunto, nível 3.

4.ª Secção - Cobrança

Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, António José Peres Albuquerque de Melo, técnico de administração tributário adjunto, nível 3.

Aos funcionários antes assinalados compete:

1 - Exercer funções que lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças e, pontualmente, as atribuídas pelos seus Superiores Hierárquicos;

2 - Exercer acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários subordinados, devendo zelar para que o desempenho de funções, por parte dos mesmos, se concretize nos moldes previstos no artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio e artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro; e

3 - Tendo em linha de conta o conteúdo do que se vai seguidamente assinalar, diligenciar no sentido da sua efectiva e cabal concretização.

II - Atribuições e competências

1 - De carácter geral

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo o despacho, registo e distribuição de certidões, de cadernetas prediais e controlo da respectiva cobrança de emolumentos.

b) Controlar a assiduidade dos funcionários afectos à Secção.

c) Assinar e distribuir os documentos de cobrança e de operações específicas do Tesouro.

d) Verificar e controlar os serviços, de forma a que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores.

e) Providenciar para que, em tempo útil, seja dada resposta às informações solicitadas pelos diversos serviços.

f) Providenciar para que os utentes do serviço sejam atendidos com a necessária prontidão e qualidade, respeitando os critérios de prioridade no atendimento.

g) Assinar a correspondência da secção, que tenha carácter de mero expediente, excepto quando dirigida aos serviços regionais e centrais da DGCI, ou a outras entidades de nível institucional relevante.

h) Instruir, informar e elaborar parecer sobre quaisquer petições, exposições, reclamações e recursos hierárquicos.

i) Apreciar e informar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, no âmbito da secção.

j) Tomar as providências necessárias à substituição dos funcionários nos seus impedimentos, bem como as relativas aos reforços necessários por aumentos anormais ou campanhas.

l) Promover a distribuição de instruções pelos funcionários da secção, bem como a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção.

m) Promover e coordenar a execução dos mapas de reporte (serviço mensal), bem como da elaboração das relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com a respectiva secção, de modo a que seja assegurada a respectiva remessa atempada às entidades destinatárias.

n) Assegurar que os equipamentos, informáticos e outros, não sejam abusivamente utilizados e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da segurança quer ao nível da informação e, nesta área, assegurar o correcto cumprimento das restrições impostas pelo sigilo profissional.

o) Assinar os mandados de notificação e ordens de serviço para execução externa.

p) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos da alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.

q) Promover o registo e autuação dos processos administrativos de redução de coimas, a que se refere o artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RGIT.

2 - De carácter específico

2.1 - No adjunto José Lino Cardoso Almeida Santos (chefe da 1.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa)

a) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e praticar todos os actos necessários à sua execução e, ainda, desencadear a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente ou no âmbito da análise de listagens e controlo de faltosos, bem como, decidir e concluir os processos constantes na gestão de divergências e decidir sobre indicadores de internet, das declarações de substituição.

b) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e praticar todos os actos necessários à sua execução e, ainda, desencadear a fiscalização do mesmo quando tal seja pertinente.

c) Apreciar, decidir e certificar as renúncias à isenção do IVA, a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º do CIVA.

d) Coordenar e promover os procedimentos relacionados com o cadastro único, com excepção da decisão de cessação oficiosa e alteração de dados relacionados com o número de identificação fiscal (NIF).

e) Promover a instauração, instrução e controlo dos processos administrativos de liquidação, de reclamação graciosa e de revisão oficiosa dos impostos integrados na secção, bem como praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção da fixação de valores ou rendimentos, nos processos de liquidação, e do despacho de decisão nos restantes.

f) Promover e controlar todo o serviço administrativo relacionado com correspondência expedida, correios e telecomunicações, material e consumíveis, equipamentos, instalações, serviço de limpeza e pessoal.

2.2 - No adjunto Paulo Jorge de Carvalho Queirós (chefe da 2.ª Secção - Tributação do Património)

a) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis (IMI), imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT), imposto do selo (IS) e Contribuição Especial nos termos do Decreto-Lei 43/98, de 3 de Março, e ainda, impostos extintos, designadamente contribuição autárquica, imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações.

b) Promover as avaliações, nos termos dos artigos 37.º e 76.º do Código do IMI (CIMI) ou outras, no âmbito do património.

c) Coordenar o serviço relacionado com a avaliação de prédios, incluindo segundas avaliações e pedidos de discriminação de valores patrimoniais e verificação de áreas.

d) Apreciar e decidir as reclamações apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, bem como promover os procedimentos e actos necessários para os referidos efeitos.

e) Apreciar e decidir os pedidos de isenção, no âmbito da tributação do património (IMI e IMT), bem como promover a confirmação ou fiscalização das isenções concedidas.

f) Promover a instauração e controlo dos processos administrativos de liquidação, de reclamação graciosa e de revisão oficiosa dos impostos integrados na secção, com excepção do despacho de decisão.

g) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado e bens prescritos e abandonados, com excepção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças.

h) Promover o registo e autuação dos processos de avaliação, nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regulamento do Arrendamento Urbano, e praticar todos os actos a eles respeitantes.

i) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes à receita do Estado cuja liquidação não seja da competência dos serviços da DGCI, incluindo as reposições.

j) Promover a instauração e autuação dos processos administrativos de restituição de receitas tributárias, provenientes de impostos não informatizados.

2.3 - No adjunto António José Peres Albuquerque de Melo, (chefe da 4.ª Secção - Cobrança)

a) Autorizar o funcionamento das caixas do sistema local de cobrança (SLC).

b) Efectuar o encerramento informático do dia no SLC.

c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para esse efeito pelo IGCP.

d) Efectuar as requisições de valores selados e impressos à INCM.

e) Proceder à conferência e assinatura do serviço de contabilidade.

f) Proceder à conferência dos valores entrados e saídos da tesouraria.

g) Realização dos balanços previstos na lei.

h) Notificação dos autores materiais de alcance.

i) Elaboração do auto de ocorrência, no caso de alcance não satisfeito pelo autor.

j) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança.

l) Remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidem receitas.

m) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas escriturais - CT2 e de conciliação, - e efectuar a respectiva comunicação à Direcção de Finanças e ao IGCP, respectivamente.

n) Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC.

o) Análise e autorização para eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC, motivado por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do funcionário responsável pela caixa respectiva, disso dando imediato conhecimento ao Chefe do Serviço de Finanças.

p) Manutenção dos diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC.

q) Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho.

r) Organização da conta de gerência, nos termos da instrução 1/99, 2.ª Secção, do Tribunal de Contas.

s) Dever de zelar pela boa organização do espaço físico destinado à Secção bem como dos respectivos equipamentos.

t) Controlo do serviço de limpeza e gestão corrente das instalações da respectiva secção.

u) Controlo e coordenação de todos os procedimentos e actos respeitantes ao imposto municipal sobre veículos, imposto de circulação e imposto de camionagem.

v) Controlo e coordenação de todos os actos e procedimentos relacionados com o imposto único de circulação, incluindo o acto de deferir e conceder isenções e informar e instruir os pedidos de isenção, cuja decisão não seja da competência do chefe de finanças.

x) Coordenação e controlo da liquidação do imposto do selo na apresentação de contratos de arrendamento e subarrendamento.

III - Observações

1 - De harmonia com o disposto, nomeadamente, no artº. 39.º do CPA e tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

1.1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalismos, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

1.2 - Direcção e controlo sobre os actos delegados; e

1.3 - Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

2 - Em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência delegada utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto», com indicação da data em que foi publicada a presente delegação, identificando o número do Diário da República e número de Aviso.

3 - As delegações ora conferidas mantêm-se no funcionário que, dentro da Secção, substituir legalmente o respectivo titular.

4 - Nas faltas, ausências e ou impedimentos do delegante, a sua substituição será assumida por cada um dos chefes de finanças adjuntos, segundo a seguinte ordem:

4.1 - Chefe da 2.ª Secção - TATA - nível 3 - Paulo Jorge de Carvalho Queirós

4.2 - Chefe da 1.ª Secção - TATA - nível 3 - José Lino Cardoso Almeida Santos

4.3 - Chefe da 4.ª Secção - TATA - nível 3 - António José Peres Albuquerque de Melo

5 - Na eventualidade de ausência simultânea de todos os funcionários antes referidos, a substituição far-se-á tendo em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 41.º do Código de Procedimento Administrativo.

IV - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos desde o dia 01 de Julho de 2011, com excepção do item 2.3, alínea o), relativamente ao adjunto António José Peres Albuquerque de Melo, chefe da Secção da Cobrança, que produzirá efeitos a partir desta data.

Ficam por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências.

4 de Outubro de 2011. - O Chefe do Serviço de Finanças de Anadia, em regime de substituição, José Óscar Madeira Teixeira.

205305713

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1287475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 43/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, publicado em anexo, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 366/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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