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Despacho 14850/2011, de 2 de Novembro

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Sumário

Alteração dos Estatutos da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa

Texto do documento

Despacho 14850/2011

Considerando que nos termos do artigo 29.º n.º 2 alínea b) dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 57/2008, de 28 de Outubro de 2008, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de Novembro de 2008, ao Reitor da UTL compete homologar os Estatutos das Unidades Orgânicas e as suas revisões;

Considerando que o Conselho de Escola da Faculdade de Arquitectura (FA), aprovou uma alteração aos respectivos Estatutos, submeteu-os ao Reitor para homologação;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos do regime legal aplicável;

1 - Tendo em conta o disposto na alínea i) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 53.º dos Estatutos da FA constantes do Despacho 15000/2009 de 23 de Junho de 2009, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 2 de Julho de 2009.

2 - Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos da UTL, homologo a alteração dos Estatutos da Faculdade de Arquitectura em anexo com a respectiva republicação integral.

3 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

11 de Outubro de 2011. - A Reitora, Helena Pereira.

ANEXO

Alteração dos Estatutos da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa

Preâmbulo

CAPÍTULO I

Princípios e disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

1 - ...

2 - ...

Artigo 2.º

Missão e princípios orientadores

1 - ...

2 - Na sua missão a FA orienta-se pelos princípios da identidade, da subsidiariedade e da liberdade de expressão e de iniciativa, garantindo a promoção integral e respeito pela pessoa humana.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 3.º

Atribuições

1 - ...

Artigo 4.º

Autonomia

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 5.º

Composição orgânica

1 - ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 6.º

Avaliação

1 - ...

2 - ...

Artigo 7.º

Associação de Estudantes

...

Artigo 8.º

Sede, pólos e símbolos

1 - ...

2 - ...

CAPÍTULO II

Património e financiamento

Artigo 9.º

Património

1 - ...

2 - ...

Artigo 10.º

Receitas

Constituem receitas da FA as referidas no artigo 115.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior), que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO III

Órgãos da escola

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 11.º

Órgãos de governo

...

Artigo 12.º

Órgãos consultivos

...

Artigo 13.º

Meios

...

Artigo 14.º

Eleições e mandatos

1 - ...

2 - O presidente da FA é eleito uninominalmente pelo Conselho de Escola, de entre os professores e investigadores doutorados da escola, de carreira, em efectividade de funções, em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral, com categoria não inferior à de professor associado ou investigador associado, sendo que o procedimento de eleição inclui necessariamente:

a) ...

b) ...

c) A audição pública dos candidatos, em plenário da Assembleia de Escola, com apresentação e discussão do seu programa de acção;

d) ...

3 - Uma vez constituídos os órgãos previstos no n.º 1 do presente artigo, a escolha dos respectivos presidentes far-se-á por eleição, dentro do respectivo órgão, por voto secreto, sendo indigitado para o cargo o professor ou investigador doutorado da escola, de carreira, em efectividade de funções, em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral, que reunir a maioria absoluta dos votos.

4 - ...

5 - Os mandatos decorrentes dos presentes estatutos têm a duração de quatro anos, exceptuando os referentes aos representantes do corpo de alunos, estando o exercício dos mandatos limitado a dois mandatos consecutivos.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a duração do mandato de presidente do Conselho Pedagógico coincidirá com a duração prevista para o mandato dos representantes dos alunos no respectivo órgão, não podendo esta, ser inferior a dois anos.

7 - Os mandatos dos representantes do corpo de alunos têm a duração de dois anos, igualmente limitados a dois mandatos consecutivos.

Artigo 15.º

Inelegibilidades e incompatibilidades

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Não é elegível para membro de qualquer órgão da escola, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena, quem haja sido condenado em pena suspensiva por infracção disciplinar no exercício das suas funções públicas ou profissionais.

Artigo 16.º

Cessação, suspensão, destituição e substituição

1 - ...

a) ...

b)...

c) Seja alvo de condenação proferida em processo disciplinar com pena suspensiva;

d) ...

2 - ...

3 - ...

4 - No caso de o membro cessante ser o Presidente da FA, dever-se-á repetir o processo eleitoral respectivo, sendo a duração do mandato do novo Presidente da FA limitado à conclusão do mandato do anterior. Após a cessação do mandato e enquanto não for empossado o novo Presidente da FA, assumirá interinamente essa função o vice-presidente da FA.

5 - Durante o impedimento temporário do Presidente da FA ou de outro presidente dos restantes órgãos da escola, assumirá interinamente essa função o respectivo vice-presidente docente ou investigador.

6 - Caso a situação de impedimento se prolongue por mais de 90 dias de calendário, o Conselho de Escola deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo presidente do órgão, devendo o órgão competente proceder em conformidade.

7 - Os membros eleitos dos órgãos da escola podem, nos termos da lei e dos respectivos regimentos, suspender os seus mandatos, sendo substituídos, até ao termo da suspensão ou ao final do mandato, pelos candidatos, efectivos ou suplentes, da sua lista de candidatura, seguindo a respectiva ordenação.

8 - O Conselho de Escola, em decisão devidamente fundamentada e por maioria de dois terços dos seus membros, pode destituir o Presidente da FA.

9 - Um órgão da escola, por decisão devidamente fundamentada e por maioria de dois terços dos seus membros, pode destituir o seu presidente e ou vice-presidente eleitos.

SECÇÃO 2

Conselho de Escola

Artigo 17.º

Natureza e composição

1 - ...

2 - ...

3 - O Conselho de Escola reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por semestre e extraordinariamente, por convocação do presidente do órgão, sob iniciativa deste ou a pedido de um terço do seus membros.

Artigo 18.º

Presidência do Conselho de Escola

1 - ...

2 - O presidente do Conselho de Escola é coadjuvado por um vice-presidente.

Artigo 19.º

Competências

1 - ...

a) Eleger e destituir o seu presidente e vice-presidente, de acordo, respectivamente, com os números 3 e 4 do artigo 14.º e n.º 9 do artigo 16.º dos presentes Estatutos;

b) ...

c) ...

d) Eleger o Presidente da FA, por maioria absoluta dos votos dos seus membros, nos termos do regulamento eleitoral;

e) Fiscalizar e apreciar o desempenho global da FA, considerando as orientações científico-pedagógicas definidas pelos órgãos competentes, pronunciar-se sobre a execução orçamental da FA, em articulação com o fiscal único da UTL e sobre os sistemas de controlo e o cumprimento da lei, dos estatutos e dos demais regulamentos;

f) ...

g) Aprovar as alterações aos presentes estatutos por maioria de dois terços dos votos dos seus membros;

h) Aprovar o regulamento integrado de organização dos departamentos, áreas disciplinares, grupos de unidades curriculares e unidades curriculares, ouvido o Conselho de Gestão;

i) ...

j) ...

2 - São ainda competências do Conselho de Escola, sob proposta a apresentar pelo Presidente da FA:

a) ...

b) Apreciar e aprovar os planos e relatórios anuais de actividade e orçamentais da FA e aprovar as contas anuais consolidadas acompanhadas do parecer do fiscal único da UTL;

c) Aprovar o plano estratégico da FA e o plano de acção plurianual para o mandato do Presidente da FA;

d) Propor ao Reitor a criação, transformação ou extinção de cursos, ou alterações aos ciclos de estudos, ouvidos os conselhos científico, pedagógico e de gestão, por maioria de dois terços dos votos dos seus membros;

e) ...

f) ...

g) Aprovar a regulamentação dos sistemas de auto-avaliação da escola, de prestação de serviço docente e de avaliação do desempenho dos docentes e investigadores, ouvidos os conselhos Científico e Pedagógico;

h)...

i) ...

SECÇÃO 3

Presidente da FA

Artigo 20.º

Natureza e exercício do cargo

1 - ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 21.º

Coadjuvação do presidente

1 - ...

2 - O vice-presidente pode ser dispensado, querendo, total ou parcialmente, da prestação de serviço docente ou de investigação, mediante decisão expressa do Conselho Científico, sob proposta do Presidente da FA.

Artigo 22.º

Competências

1 - Compete ao Presidente da FA:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Homologar a distribuição anual do serviço docente para todos os ciclos de estudos, ouvido o Conselho Pedagógico, bem como aprovar o calendário académico e os horários das tarefas lectivas e de exames;

e) ...

f) ...

g) ...

h) Elaborar e submeter ao Conselho de Escola as propostas que careçam da aprovação deste nos termos do n.º 2 do artigo 19.º dos presentes estatutos;

i) ...

j) ...

k) Nomear os coordenadores de curso e de ciclos de estudos, sob proposta do Conselho Científico.

l) Pronunciar-se sobre os regulamentos de avaliação de conhecimentos e competências dos estudantes de todos os ciclos de estudos;

m) Homologar as nomeações dos directores de departamento, sob proposta do respectivo departamento;

n) Homologar as nomeações dos directores das unidades de investigação da FA, de acordo com o estabelecido nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 40.º, sob proposta da respectiva unidade;

o) Instituir prémios académicos, científicos, artísticos e profissionais, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

p) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor da UTL;

q) Exercer as demais competências previstas na lei ou nos presentes estatutos, bem como todas aquelas que não estejam expressamente atribuídas a outro órgão da escola.

Artigo 23.º

Delegação de competências

O Presidente da FA pode delegar no seu vice-presidente e no Conselho de Gestão as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

SECÇÃO 4

Conselho científico

Artigo 24.º

Natureza e composição

1 - ...

2 - O Conselho Científico é constituído por vinte e cinco membros efectivos, docentes e investigadores doutorados da escola, de carreira, em efectividade de funções, em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral, três dos quais em representação das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas com classificação igual ou superior a bom, nos termos da lei, eleitos pelos respectivos membros, sendo os restantes membros eleitos nos termos do n.º 1 do artigo 14.º

3 - ...

4 - O Conselho Científico reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente, sob convocação do presidente, por iniciativa deste ou a pedido de um terço dos seus membros.

Artigo 25.º

Presidente do Conselho Científico

1 - A presidência do Conselho Científico cabe a um dos membros eleitos, docente ou investigador de carreira, em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, com categoria não inferior à de professor associado ou investigador associado, o qual dispõe de voto de qualidade.

2 - ...

3 - ...

4 - O presidente do Conselho Científico pode, querendo, ser dispensado, parcialmente, da prestação de serviço docente ou de investigação, mediante decisão expressa do Presidente da FA.

Artigo 26.º

Competências

1 - São competências do Conselho Científico:

a) Eleger e destituir o seu presidente, de acordo, respectivamente, com os números 3 do artigo 14.º e n.º 9 do artigo 16.º dos presentes estatutos;

b) ...

c) ...

d) Pronunciar-se sobre o plano estratégico da FA, sobre o plano plurianual do Presidente da FA e sobre o plano e o relatório anual de actividades da escola, na matéria relativa às actividades científicas;

e) Constituir uma comissão científico-pedagógica, de acordo com o n.º 2 do presente artigo;

f) Propor ao Presidente da FA a criação, alteração, fusão ou extinção de unidades de investigação e áreas disciplinares, ouvida a comissão científico-pedagógica;

g) Aprovar a criação, alteração, fusão ou extinção de grupos de unidades curriculares, sob proposta das respectivas áreas disciplinares e ouvida a comissão científico-pedagógica;

h) Propor ao Presidente da FA, ou pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de cursos, conducentes ou não a grau, e aprovar os planos de estudos por eles ministrados;

i) Elaborar e aprovar o regulamento da coordenação dos cursos e dos ciclos de estudos;

j) Para os cursos conducentes a grau, propor ao Presidente da FA o coordenador e nomear a respectiva comissão científica, para o período do mandato do Conselho Científico;

k) Para os cursos não conducentes a grau, aprovar a proposta de coordenador e a respectiva comissão científica, para o período do mandato do Conselho Científico;

l) Propor ao Presidente da FA os coordenadores para o 1.º, 2.º e 3.º ciclo de estudos da FA, de entre os coordenadores de curso da FA, e constituir as comissões científicas do 1.º ciclo, do 2.º ciclo e mestrados integrados bem como a comissão científica dos cursos de 3.º ciclo, para o período do mandato do Conselho Científico;

m) Elaborar, ouvidos os conselhos de departamento, o regulamento integrado de organização dos departamentos, áreas disciplinares, grupos de unidades curriculares e unidades curriculares, a submeter à aprovação do Conselho de Escola;

n) ...

o) Propor ou, sob proposta do Presidente da FA, pronunciar-se sobre a realização de acordos, protocolos e parcerias, de índole científica;

p) Organizar e deliberar sobre a distribuição do serviço docente proposta pelos departamentos, para todos os ciclos de estudos e para o ano lectivo subsequente, a submeter à homologação pelo Presidente da FA até final do período de aulas do segundo semestre, ouvido o Conselho Pedagógico;

q) ...

r) ...

s) Aprovar as propostas de composição dos júris das provas e de concursos académicos, ouvida a coordenação da área disciplinar respectiva;

t) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios académicos, científicos e artísticos;

u) ...

v) Pronunciar-se sobre os regulamentos de avaliação de conhecimentos e competências dos estudantes de todos os ciclos de estudos;

w) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos estatutos ou pelos regulamentos da universidade;

2 - A comissão científico-pedagógica é um organismo consultivo do Conselho Científico da FA para assuntos relativos à coordenação das actividades de ensino e investigação, que deve reunir ordinariamente pelo menos uma vez por semestre, e extraordinariamente a pedido do Conselho Científico, sendo composta:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Pelos coordenadores das áreas disciplinares;

e) ...

SECÇÃO 5

Conselho Pedagógico

Artigo 27.º

Natureza e composição

1 - ...

2 - ...

a) Cinco representantes dos docentes doutorados da escola, de carreira, em efectividade de funções, em regime de dedicação exclusiva ou em tempo integral;

b) ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 28.º

Presidente e vice-presidentes do Conselho Pedagógico

1 - O presidente do Conselho Pedagógico é um membro docente, eleito por maioria dos votos dos membros do conselho.

2 - O Conselho Pedagógico dispõe de dois vice-presidentes, um docente e um estudante, eleitos por maioria dos votos dos membros do conselho do respectivo corpo, podendo ser destituídos por dois terços dos votos dos mesmos.

3 - ...

Artigo 29.º

Competências

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Propor e aprovar os regulamentos de avaliação de conhecimentos e competências dos estudantes de todos os ciclos de estudos, atendendo aos pareceres do Presidente da FA e do Conselho Científico;

d) Pronunciar-se sobre o plano estratégico da FA, sobre o plano plurianual do presidente da FA e sobre o plano e o relatório anual de actividades da escola, na matéria relativa às orientações pedagógicas;

e) Zelar pela qualidade pedagógica da FA, em particular pelos métodos de ensino, de avaliação e pela gestão e optimização de espaços e tempos lectivos de contacto com os alunos no âmbito dos horários de tarefas lectivas;

f) ...

g) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação, no quadro definido, para a avaliação do desempenho dos docentes, pelo Conselho de Escola, nomeadamente pela realização de inquéritos regulares;

h) ...

i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições dos cursos da FA;

j) ...

k) Elaborar o calendário académico e os horários de tarefas lectivas e de exames, de acordo com a distribuição do serviço docente homologada pelo Presidente da FA e submetê-los atempadamente à aprovação do Presidente da FA;

l) ...

SECÇÃO 6

Conselho de gestão

Artigo 30.º

Natureza e composição

1 - ...

2 - ...

3 - As deliberações do Conselho de Gestão são aprovadas por maioria absoluta dos seus membros.

4 - Podem ser convocados ou convidados pelo Conselho de Gestão para participar nas reuniões deste, sem direito a voto, qualquer membro da FA ou individualidade externa a esta, para se pronunciar sobre os assuntos tratados.

Artigo 31.º

Competências

1 - ...

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) ...

c) ...

d) A elaboração do inventário dos bens que constituem o património da FA e a sua avaliação, garantindo a sua actualização anual;

e) Pronunciar-se sobre a criação, transformação e extinção de recursos técnico-administrativos e culturais.

f) Propor ao Presidente da FA os regulamentos de organização e de funcionamento dos serviços de natureza administrativa e de apoio técnico da FA, na matéria em que se fixem a qualificação, o grau e a designação dos cargos dirigentes desses mesmos serviços;

g) As demais competências delegadas pelo Presidente da FA;

2 - ...

Artigo 32.º

Fiscal único

A gestão patrimonial e financeira da FA é controlada pelo fiscal único da Universidade Técnica de Lisboa nos termos da lei e dos estatutos da Universidade Técnica de Lisboa.

SECÇÃO 7

Assembleia de Escola

Artigo 33.º

Natureza e composição

1 - A Assembleia de Escola é o órgão consultivo ao qual compete dar parecer acerca de todas as matérias de interesse relevante para a vida da FA, nomeadamente as alterações estatutárias, e diante da qual é feita a apresentação e discussão pública do programa de acção das candidaturas a Presidente da FA.

2 - ...

3 - ...

Artigo 34.º

Presidência

1 - O presidente da Assembleia de Escola cabe a um membro docente ou investigador doutorado de carreira, em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o qual dispõe de voto de qualidade.

2 - O presidente será coadjuvado por um vice-presidente.

Artigo 35.º

Competências

São competências da Assembleia de Escola:

a) Eleger e destituir o seu presidente e vice-presidente, de acordo, respectivamente, com os números 3 e 4 do artigo 14.º e n.º 9 do artigo 16.º dos presentes estatutos;

b) ...

c) ...

d) ...

e) Dar parecer acerca de todas as outras matérias que considere de interesse relevante para a vida da FA, nomeadamente sobre os planos e relatórios anuais de actividades.

SECÇÃO 8

Conselho de Coordenação

Artigo 36.º

Natureza e composição

1 - ...

2 - O Conselho de Coordenação é composto pelo:

a) Presidente do Conselho de Escola, que preside e dispõe de voto de qualidade;

b) Presidente da FA;

c) Presidente do Conselho Científico da FA;

d) Presidente do Conselho Pedagógico da FA.

3 - ...

Artigo 37.º

Competências

1 - ...

2 - Pode ser convocado para as reuniões do Conselho de Coordenação, sem direito a voto, qualquer membro da comunidade académica.

CAPÍTULO IV

Estrutura interna

Artigo 38.º

Modelo organizativo

1 - A FA adopta o modelo de estrutura interna matricial, que se manifesta na interacção entre as estruturas próprias de ensino, de investigação e de prestação de serviços, correspondentes aos domínios científicos e áreas de formação, e as unidades estruturais de recursos.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os recursos científico-pedagógicos organizam-se em departamentos que compreendem as áreas disciplinares e os respectivos grupos de unidades curriculares e unidades curriculares.

7 - ...

SECÇÃO 1

Domínios científicos e áreas de formação

Artigo 39.º

Ensino

1 - ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 40.º

Investigação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - São grupos de investigação temporários aqueles que se possam constituir em regime interino, temporalmente limitado, em torno de projectos de investigação ou outras actividades de natureza científica, artística ou tecnológica, por docentes ou investigadores, doutorados e de carreira da FA.

7 - ...

8 - As unidades de investigação da FA deverão apresentar ao Conselho Científico, aquando da proposta de constituição, o seu plano de acção constituído por designação, objectivos, âmbitos disciplinares e outra informação que aquele conselho considere relevante, devendo este procedimento ser renovado, acompanhado do respectivo relatório de actividades, a cada dois anos para as unidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do presente artigo.

9 - As unidades de investigação permanentes da FA, para além do estabelecido na alínea anterior, deverão apresentar um regulamento de funcionamento interno.

10 - ...

11 - ...

12 - Compete aos centros de investigação acreditados eleger três dos membros do Conselho Científico, tendo em conta o número de docentes e investigadores doutorados da escola, de carreira, em efectividade de funções, em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral prestando serviço em cada um dos centros de Investigação.

Artigo 41.º

Prestação de serviços

1 - A prestação de serviços da FA, vocacionada para o apoio à comunidade, providenciando serviços de valor acrescentado, compatíveis com os domínios de conhecimento e de investigação da FA, nomeadamente, nos âmbitos da arquitectura, do urbanismo, do design e das artes, é feita através de uma unidade de prestação de serviços, no âmbito da qual poderão ser criados diversos centros de prestação de serviços.

2 - Os centros de prestação de serviços são aprovados pelo Conselho de Gestão, sob proposta do Presidente da FA e na dependência deste.

3 - O Presidente da FA deve elaborar o regulamento da unidade de prestação de serviços, que definirá a sua estrutura interna e regras de funcionamento, e ainda os requisitos mínimos necessários à criação dos centros de prestação de serviços.

SECÇÃO 2

Recursos científico-pedagógicos

SUBSECÇÃO 1

Departamentos

Artigo 42.º

Natureza e composição

1 - Os departamentos são unidades estruturais de recursos permanentes, de apoio à criação e transmissão do conhecimento, no domínio das suas áreas disciplinares, transversais aos cursos da FA, constituindo a base da organização científica e de gestão de recursos humanos científico-pedagógicos.

2 - Os departamentos são constituídos por uma ou várias áreas disciplinares, com reconhecida identidade vocacional ou epistemológica, que incluem grupos de unidades curriculares, sujeitos a regulamentação própria, nos termos da alínea m) do artigo 26.º dos presentes estatutos.

3 - São membros do departamento todos os docentes afectos às áreas disciplinares que os integram.

4 - São departamentos da FA:

a) Departamento de projecto de arquitectura, do urbanismo e do design;

b) Departamento de tecnologias da arquitectura, do urbanismo e do design;

c) ...

d) Departamento de história e teoria da arquitectura, do urbanismo e do design.

e) ...

5 - Cada departamento reúne ordinariamente em conselho dos seus membros pelo menos uma vez por semestre, e extraordinariamente sob convocação do director de departamento, por iniciativa deste ou a pedido de um terço dos seus membros.

Artigo 43.º

Direcção do Departamento

...

a) ...

b) A comissão executiva de departamento, que é composta pelo director de departamento, pelos coordenadores das áreas disciplinares adstritas ao departamento e por um secretário, docente do departamento, nomeado pelo director do departamento;

c) O conselho de departamento, que é composto por todos os docentes doutorados, de carreira, em regime de dedicação exclusiva ou em tempo integral, que integram o departamento.

Artigo 44.º

Competências

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades e submetê-los à aprovação do conselho de departamento;

e) Apresentar ao conselho do departamento, até ao final do período de aulas do primeiro semestre lectivo, a distribuição do serviço docente para o ano lectivo subsequente, elaborada em colaboração com os coordenadores de área disciplinar e com os responsáveis dos grupos de unidades curriculares, ouvido o Presidente da FA;

f) ...

g) ...

h) Dar parecer sobre pedidos de licença sabática, dispensa de serviço docente e equiparações a bolseiro de longa duração.

2 - ...

3 - ...

a) Eleger o director de departamento, de entre os coordenadores das suas áreas disciplinares, por maioria dos votos dos seus membros, podendo destituí-lo por dois terços dos votos dos mesmos;

b) ...

c) ...

d) ...

e) Propor ao Conselho Científico, antes do início do período de aulas do segundo semestre lectivo, a distribuição do serviço docente respeitante ao departamento para o ano lectivo subsequente;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

SUBSECÇÃO 2

Áreas disciplinares

Artigo 45.º

Natureza e composição

1 - As áreas disciplinares são as áreas consolidadas do saber, sujeitos a regulamentação própria, nos termos da alínea m) do artigo 26.º dos presentes estatutos, integradas nos departamentos, que desenvolvem actividades reconhecidas de formação, de investigação e de prestação de serviços ao exterior de relevante interesse científico, técnico ou artístico, que consubstanciam os domínios científicos e áreas de formação da FA.

2 - Cada área disciplinar integra todos os docentes a ela afectos, cuja actividade se desenvolve no âmbito dos objectivos que lhes são próprios e que possuem formação ou curriculum científico nos domínios do saber dos grupos de unidades curriculares e unidades curriculares que constituem a área disciplinar.

3 - São áreas disciplinares da FA, sem prejuízo do estabelecido na alínea f) do artigo 30.º dos estatutos da UTL:

a) Arquitectura;

b) Urbanismo;

c) Design;

d) Tecnologias da arquitectura, do urbanismo e do design;

e) Desenho e comunicação visual;

f) História e teoria da arquitectura, do urbanismo e do design;

g) Ciências sociais e do território.

Artigo 46.º

Coordenação

1 - A coordenação das áreas disciplinares concretiza-se, para além do estabelecido em regulamentação própria, prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 26.º dos presentes estatutos, através de:

a) Um coordenador de área disciplinar, com categoria igual ou superior a professor associado, ou caso não exista, por um professor auxiliar, eleito entre e pelos membros doutorados de carreira em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, membros dessa área disciplinar;

b) Um responsável por cada grupo de unidades curriculares dessa área disciplinar, que deverá ser o professor de grau mais elevado desse grupo, nomeado pelo Conselho Científico sob proposta do coordenador de área disciplinar, podendo ser coadjuvado por responsáveis de unidades curriculares, quando tal for necessário.

SECÇÃO 3

Recursos técnico-administrativos e culturais

Artigo 47.º

Secretário

1 - ...

2 - Compete ao secretário dar execução às decisões do Presidente da FA, superintendendo o funcionamento dos serviços, sem prejuízo de delegações que nele venham a ser estabelecidas.

3 - ...

4 - ...

Artigo 48.º

Gabinetes de apoio

1 - A FA dispõe dos seguintes gabinetes de apoio que funcionam da dependência directa do Presidente da FA:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - O gabinete de planeamento é uma estrutura de apoio estratégico ao presidente da FA e ao Conselho de Gestão, na formulação de estratégias para a implementação das áreas de intervenção da FA, na criação de modelos de planeamento estratégico e operacional, na observação e avaliação dos resultados obtidos em cada acção executada, na elaboração de instrumentos de previsão orçamental, em articulação com instrumentos de planeamento, na definição dos objectivos e indicadores estratégicos para as diferentes áreas de intervenção da FA e na elaboração do plano e relatório anuais de actividades da FA.

3 - O gabinete de relações externas e mobilidades é uma estrutura que tem como missão coordenar e dinamizar as múltiplas actividades de cooperação com instituições externas, bem como garantir as mobilidades e o apoio à divulgação da oferta formativa da FA. Cabe ainda ao gabinete a organização, acompanhamento e divulgação de iniciativas e eventos da FA.

4 - ...

5 - A coordenação dos gabinetes de apoio será assegurada por um responsável a designar pelo presidente da FA, sendo que este deverá ser obrigatoriamente um docente ou investigador doutorado em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral.

6 - ...

Artigo 49.º

Serviços

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 50.º

Cessação dos mandatos actuais

1 - O mandato dos membros dos órgãos de governo da FA, em funções à data de entrada em vigor dos presentes estatutos cessa no dia 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 51.º

Revisão e alteração dos estatutos

1 - Os presentes estatutos podem ser revistos, em consonância com a alínea g) do n.º 1 do artigo 19.º dos presentes estatutos:

a) Ordinariamente, por deliberação do Conselho de Escola, quatro anos após a data de publicação ou de revisão;

b) Extraordinariamente, em qualquer momento, sob proposta do Conselho de Escola, do Presidente da FA, do Conselho Científico ou do Conselho Pedagógico.

2 - As alterações aprovadas inserir-se-ão no lugar próprio dos estatutos, após o que serão estes remetidos ao Reitor para homologação e publicação no Diário da República.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Republicação dos Estatutos da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa

Preâmbulo

A Faculdade de Arquitectura representa o elo mais recente de uma longa cadeia de instituições que remontam, nos seus desígnios, à Aula de Arquitectura Civil dos Paços da Ribeira, criada no séc. XVI, e que teve como principal esteio a Academia Real de Belas-Artes, fundada em 1836, por D. Maria II, que sucedia à aula de Desenho e Arquitectura Civil, fundada por D. Maria I. Em 1925 é reorganizada a Escola de Belas-Artes de Lisboa, que mais tarde passa a Escola Superior pela Lei 2043, de 10 de Julho de 1950. Com a criação da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, em 21 de Dezembro de 1979 pelo Decreto-Lei 498-E/79, o Departamento de Arquitectura da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa foi integrado nessa universidade e viu os seus estatutos publicados em 18 de Abril de 1990.

Como depositária de uma herança secular no ensino da Arquitectura em Portugal, a Faculdade de Arquitectura persegue a excelência e o progresso genuíno com suporte na profunda dimensão humanista e artística que constituem a sua mais proeminente essência. Nesse sentido, prossegue um projecto de escola colectivo e integrado nos domínios da Arquitectura, do Urbanismo, do Design e das Artes que reafirma a sua identidade.

Simultaneamente aposta na promoção de um desenvolvimento da investigação científica e das artes, na manutenção das melhores condições de ensino em todos os ciclos do ensino superior e da colaboração com escolas congéneres de todo o mundo. A Faculdade de Arquitectura desenvolve uma ligação eficaz à sociedade civil cumprindo a sua vocação de instituição de ensino superior.

CAPÍTULO I

Princípios e disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Faculdade de Arquitectura, doravante designada abreviadamente por FA, é uma unidade orgânica da Universidade Técnica de Lisboa, adiante designada abreviadamente por UTL, com a natureza de pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia, nos termos do artigo 4.º dos presentes Estatutos.

2 - As prerrogativas da FA são determinadas e delimitadas pelo disposto na lei, nos Estatutos da UTL e nos presentes Estatutos.

Artigo 2.º

Missão e princípios orientadores

1 - A FA tem por missão assegurar a criação, desenvolvimento e transmissão do conhecimento científico, artístico e técnico nos domínios da Arquitectura, do Urbanismo, do Design e das Artes, de forma socioculturalmente responsável e operativa.

2 - Na sua missão a FA orienta-se pelos princípios da identidade, da subsidiariedade e da liberdade de expressão e de iniciativa, garantindo a promoção integral e respeito pela pessoa humana.

3 - A missão da FA efectiva-se na formação graduada, pós-graduada e complementar, na investigação fundamental e aplicada e na prestação de serviços à comunidade.

4 - No cumprimento da sua missão a FA promove a cooperação com outras instituições de formação e investigação no plano nacional e internacional, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa.

5 - A FA pode realizar acções em comum com outras entidades, assim como criar ou participar em associações, fundações, sociedades ou consórcios compatíveis com a sua missão e atribuições.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da FA com vista à prossecução da sua missão:

a) A concessão de graus, títulos académicos, equivalências, reconhecimento de habilitações, certificados de formação e ainda a proposta de atribuição de graus e títulos honoríficos, nos ramos do conhecimento para os quais disponha de competência científica e em que realize actividades de investigação de reconhecido mérito, nos termos da lei e dos estatutos da UTL, bem como, a realização de cursos, conducentes ou não a grau, com vista à formação dos seus estudantes e de acções de formação e de aprendizagem ao longo da vida;

b) A promoção e organização de actividades de investigação científica, artística e tecnológica, com vista à produção de conhecimento, ao apoio ao ensino e à prestação de serviços à comunidade, incentivando a difusão internacional desse conhecimento bem como a valorização social e económica dos resultados obtidos;

c) A prestação de serviços nas áreas científica, artística e tecnológica dos domínios do conhecimento para os quais disponha de competência científica;

d) A promoção e a realização de actividades de divulgação cultural, com vista à valorização económica, social e cultural do conhecimento científico;

e) O recrutamento e a qualificação do seu pessoal, nos termos da lei e de acordo com padrões de qualidade e competência, por forma a corresponder às necessidades do funcionamento da escola.

Artigo 4.º

Autonomia

1 - A FA goza de autonomia estatutária, administrativa, financeira e patrimonial, além de pedagógica, científica e cultural, nos termos da Constituição, da lei e dos presentes Estatutos.

2 - A FA possui liberdade de definição da sua missão e atribuições, bem como da correspondente organização interna e funcionamento, nos termos da lei e dos presentes estatutos.

3 - A FA define, nos termos da lei, os objectivos da investigação que desenvolve e do ensino que ministra, estabelece a sua política cultural e de desenvolvimento e inovação, aprova os planos de estudo, os métodos pedagógicos e os processos de avaliação de conhecimentos dos cursos que oferece e selecciona, segundo critérios próprios, os seus docentes, investigadores, estudantes e trabalhadores não docentes e não investigadores.

4 - A FA tem liberdade para elaborar e gerir os seus orçamentos e planos, incluindo a criação e disposição das receitas próprias, a afectação das provenientes do Orçamento de Estado e de outras fontes, da Administração Pública ou privadas.

5 - Compete aos órgãos da FA o exercício do poder disciplinar, em conformidade com a lei e os estatutos da UTL.

Artigo 5.º

Composição orgânica

1 - A FA compreende órgãos da escola, que coordenam uma estrutura interna matricial, em conformidade com o quadro constante do Anexo I, que faz parte integrante dos presentes estatutos.

2 - Os órgãos da escola dividem-se em:

a) Órgãos de governo;

b) Órgãos consultivos.

3 - A estrutura interna matricial subdivide-se em:

a) Estruturas próprias de Ensino, de Investigação e de Prestação de Serviços;

b) Estruturas de recursos humanos Cientifico-Pedagógicos e Técnico-Administrativo e Culturais.

Artigo 6.º

Avaliação

1 - A FA garante as condições de realização de processos de avaliação externa e de auto-avaliação, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior e o Estatuto da Carreira Docente Universitária.

2 - Os resultados da avaliação serão tidos em conta na definição e implementação de medidas de melhoria da qualidade, na organização e funcionamento da escola e na afectação de recursos humanos e materiais.

Artigo 7.º

Associação de Estudantes

A FA reconhece e apoia, nos termos da lei, o papel da Associação de Estudantes da FA, designadamente, o direito a ser ouvida acerca dos planos e relatórios de actividades, alterações de Planos de Estudo, assim como a instalar-se em espaços da escola e a poder ser associada a actividades culturais, sociais e desportivas.

Artigo 8.º

Sede, pólos e símbolos

1 - A FA tem sede na Rua Sá Nogueira, no Pólo Universitário do Alto da Ajuda, em Lisboa, podendo nos termos da lei criar pólos noutros locais.

2 - A FA tem símbolos próprios protegidos por lei.

CAPÍTULO II

Património e financiamento

Artigo 9.º

Património

1 - O património da FA é constituído pelo acervo de bens e direitos afectados pelo Estado ou por quaisquer outras entidades, à prossecução dos seus fins, à data da entrada em vigor da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, bem como os adquiridos a título gratuito ou oneroso.

2 - A FA administra, gere e dispõe livremente do seu património, podendo adquirir, arrendar imóveis ou partes de imóveis, nos termos da lei, dos Estatutos da UTL e dos seus Estatutos.

Artigo 10.º

Receitas

Constituem receitas da FA as referidas no artigo 115.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior), que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO III

Órgãos da Escola

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 11.º

Órgãos de governo

São órgãos de governo da FA:

a) O Conselho de Escola;

b) O Presidente da FA;

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho de Gestão.

Artigo 12.º

Órgãos consultivos

São ainda órgãos da FA, com competência consultiva:

a) A Assembleia de Escola;

b) O Conselho de Coordenação.

Artigo 13.º

Meios

Os órgãos previstos nestes estatutos devem ser dotados dos meios humanos e materiais necessários ao exercício eficaz das suas atribuições.

Artigo 14.º

Eleições e mandatos

1 - Sempre que os órgãos da escola sejam constituídos por eleição, nomeadamente no caso do Conselho de Escola, do Conselho Científico, do Conselho Pedagógico e da Assembleia de Escola, esta eleição realiza-se dentro dos colégios eleitorais do respectivo corpo, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com o método de Hondt.

2 - O presidente da FA é eleito uninominalmente pelo Conselho de Escola, de entre os professores e investigadores doutorados da escola, de carreira, em efectividade de funções, em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral, com categoria não inferior à de professor associado ou investigador associado, sendo que o procedimento de eleição inclui necessariamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos, em plenário da Assembleia de Escola, com apresentação e discussão do seu programa de acção;

d) A votação final do Conselho de Escola, por voto secreto.

3 - Uma vez constituídos os órgãos previstos no n.º 1 do presente artigo, a escolha dos respectivos presidentes far-se-á por eleição, dentro do respectivo órgão, por voto secreto, sendo indigitado para o cargo o professor ou investigador doutorado da escola, de carreira, em efectividade de funções, em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral, que reunir a maioria absoluta dos votos.

4 - Os vice-presidentes do Conselho de Escola e da Assembleia de Escola serão eleitos nos respectivos órgãos, de entre os professores ou investigadores doutorados da escola, de carreira, em efectividade de funções, em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral, desse órgão. O vice-presidente docente do Conselho Pedagógico será eleito no respectivo órgão de entre os professores doutorados da escola, de carreira, em efectividade de funções, em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral, desse órgão, sendo o segundo vice-presidente eleito de entre os alunos desse órgão, ambos nos termos do ponto 2 do artigo 28.º destes estatutos.

5 - Os mandatos decorrentes dos presentes estatutos têm a duração de quatro anos, exceptuando os referentes aos representantes do corpo de alunos, estando o exercício dos mandatos limitado a dois mandatos consecutivos.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a duração do mandato de presidente do Conselho Pedagógico coincidirá com a duração prevista para o mandato dos representantes dos alunos no respectivo órgão, não podendo esta, ser inferior a dois anos.

7 - Os mandatos dos representantes do corpo de alunos têm a duração de dois anos, igualmente limitados a dois mandatos consecutivos.

Artigo 15.º

Inelegibilidades e incompatibilidades

1 - Aplicam-se aos membros dos órgãos da escola as disposições constantes na lei relativamente às inelegibilidades e incompatibilidades.

2 - Os membros de órgãos de governo da escola só podem exercer funções num único órgão de governo, excepto o Presidente da FA que preside ao Conselho de Gestão.

3 - Os cargos de presidente e vice-presidente dos órgãos de governo da escola, bem como os cargos de director de departamento, presidente de unidade de investigação e coordenador de ciclo, não são acumuláveis entre si.

4 - Não pode ser membro da Assembleia de Escola quem exerça funções no Conselho de Escola ou em cargo de escolha livre do Presidente da FA.

5 - Os directores de departamento, os presidentes de unidades de investigação, os coordenadores de ciclo, bem como os titulares de cargos de escolha livre do Presidente da FA, não podem ser membros do Conselho de Escola.

6 - Não é elegível para membro de qualquer órgão da escola, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena, quem haja sido condenado em pena suspensiva por infracção disciplinar no exercício das suas funções públicas ou profissionais.

Artigo 16.º

Cessação, suspensão, destituição e substituição

1 - Considera-se que um membro de um órgão da escola cessou as suas funções sempre que:

a) Renuncie expressamente ao exercício das suas funções;

b) Esteja impossibilitado permanentemente de exercer as suas funções;

c) Seja alvo de condenação proferida em processo disciplinar com pena suspensiva;

d) Perca a qualidade por que foi eleito.

2 - Os membros dos órgãos da escola que cessaram o seu mandato, são substituídos até ao final desse mandato pelos candidatos, efectivos ou suplentes, da sua lista de candidatura, seguindo a respectiva ordenação.

3 - Quando o presidente ou vice-presidente de um órgão da escola cessar antecipadamente as suas funções, dever-se-á proceder a novas eleições ou nomeações de entre os membros do respectivo órgão.

4 - No caso de o membro cessante ser o Presidente da FA, dever-se-á repetir o processo eleitoral respectivo, sendo a duração do mandato do novo Presidente da FA limitado à conclusão do mandato do anterior. Após a cessação do mandato e enquanto não for empossado o novo Presidente da FA, assumirá interinamente essa função o vice-presidente da FA.

5 - Durante o impedimento temporário do Presidente da FA ou de outro presidente dos restantes órgãos da escola, assumirá interinamente essa função o respectivo vice-presidente docente ou investigador.

6 - Caso a situação de impedimento se prolongue por mais de 90 dias de calendário, o Conselho de Escola deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo presidente do órgão, devendo o órgão competente proceder em conformidade.

7 - Os membros eleitos dos órgãos da escola podem, nos termos da lei e dos respectivos regimentos, suspender os seus mandatos, sendo substituídos, até ao termo da suspensão ou ao final do mandato, pelos candidatos, efectivos ou suplentes, da sua lista de candidatura, seguindo a respectiva ordenação.

8 - O Conselho de Escola, em decisão devidamente fundamentada e por maioria de dois terços dos seus membros, pode destituir o Presidente da FA.

9 - Um órgão da escola, por decisão devidamente fundamentada e por maioria de dois terços dos seus membros, pode destituir o seu presidente e ou vice-presidente eleitos.

SECÇÃO 2

Conselho de Escola

Artigo 17.º

Natureza e composição

1 - O Conselho de Escola é o órgão de decisão estratégica, deliberativa e de fiscalização do cumprimento da lei, dos estatutos e, em particular, da missão da FA.

2 - O Conselho de Escola é composto do seguinte modo:

a) Nove representantes dos professores ou investigadores, doutorados e de carreira, em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral;

b) Duas personalidades externas de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a FA, cooptadas pelos restantes membros do Conselho de Escola;

c) Três representantes dos estudantes;

d) Um representante do pessoal não docente e não investigador.

3 - O Conselho de Escola reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por semestre e extraordinariamente, por convocação do presidente do órgão, sob iniciativa deste ou a pedido de um terço dos seus membros.

Artigo 18.º

Presidência do Conselho de Escola

1 - A presidência do Conselho de Escola cabe a um membro docente ou investigador, o qual dispõe de voto de qualidade.

2 - O presidente do Conselho de Escola é coadjuvado por um vice-presidente.

Artigo 19.º

Competências

1 - São competências do Conselho de Escola:

a) Eleger e destituir o seu presidente e vice-presidente, de acordo, respectivamente, com os números 3 e 4 do artigo 14.º e n.º 9 do artigo 16.º dos presentes Estatutos;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento;

c) Elaborar e aprovar o regulamento da eleição do Presidente da FA e dos restantes órgãos da escola e organizar os processos eleitorais conducentes à constituição desses órgãos;

d) Eleger o Presidente da FA, por maioria absoluta dos votos dos seus membros, nos termos do regulamento eleitoral;

e) Fiscalizar e apreciar o desempenho global da FA, considerando as orientações científico-pedagógicas definidas pelos órgãos competentes, pronunciar-se sobre a execução orçamental da FA, em articulação com o fiscal único da UTL e sobre os sistemas de controlo e o cumprimento da lei, dos estatutos e dos demais regulamentos;

f) Fiscalizar e apreciar os actos do Presidente da FA e do Conselho de Gestão, com salvaguarda do exercício das competências próprias destes;

g) Aprovar as alterações aos presentes estatutos por maioria de dois terços dos votos dos seus membros;

h) Aprovar o regulamento integrado de organização dos departamentos, áreas disciplinares, grupos de unidades curriculares e unidades curriculares, ouvido o Conselho de Gestão;

i) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da FA;

j) Exercer as demais competências previstas na lei, nos estatutos da UTL e nos presentes estatutos.

2 - São ainda competências do Conselho de Escola, sob proposta a apresentar pelo Presidente da FA:

a) Aprovar as linhas de orientação gerais da FA nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

b) Apreciar e aprovar os planos e relatórios anuais de actividade e orçamentais da FA e aprovar as contas anuais consolidadas acompanhadas do parecer do fiscal único da UTL;

c) Aprovar o plano estratégico da FA e o plano de acção plurianual para o mandato do Presidente da FA;

d) Propor ao Reitor a criação, transformação ou extinção de cursos, ou alterações aos ciclos de estudos, ouvidos os conselhos científico, pedagógico e de gestão, por maioria de dois terços dos votos dos seus membros;

e) Propor ao Reitor as propinas devidas pelos estudantes de cursos conducentes a grau e fixar as contrapartidas devidas pelos estudantes dos restantes cursos;

f) Pronunciar-se sobre a criação, transformação e extinção de recursos técnico-administrativos e culturais;

g) Aprovar a regulamentação dos sistemas de autoavaliação da escola, de prestação de serviço docente e de avaliação do desempenho dos docentes e investigadores, ouvidos os conselhos Científico e Pedagógico;

h) Aprovar conforme o disposto na lei e nos estatutos da UTL, a aquisição ou alienação de património imobiliário, bem como as operações de crédito e os contratos de arrendamento, aluguer ou cedência superiores a 180 dias de calendário;

i) Pronunciar-se acerca dos restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente da FA.

SECÇÃO 3

Presidente da FA

Artigo 20.º

Natureza e exercício do cargo

1 - O Presidente da FA é o órgão uninominal de representação externa e interna, e de mais elevada responsabilidade de gestão da escola.

2 - O cargo de Presidente da FA é exercido em regime de dedicação exclusiva.

3 - O Presidente da FA fica dispensado, querendo, da prestação de serviço docente ou de investigação.

Artigo 21.º

Coadjuvação do presidente

1 - O Presidente da FA será coadjuvado por um vice-presidente, escolhido de entre os professores e investigadores doutorados da FA, por ele livremente nomeado e exonerado.

2 - O vice-presidente pode ser dispensado, querendo, total ou parcialmente, da prestação de serviço docente ou de investigação, mediante decisão expressa do Conselho Científico, sob proposta do Presidente da FA.

Artigo 22.º

Competências

1 - Compete ao Presidente da FA:

a) Representar a FA perante os demais órgãos da escola e perante o exterior;

b) Presidir ao Conselho de Gestão, dirigir os serviços da escola e elaborar e aprovar os correspondentes regulamentos;

c) Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e de contas;

d) Homologar a distribuição anual do serviço docente para todos os ciclos de estudos, ouvido o Conselho Pedagógico, bem como aprovar o calendário académico e os horários das tarefas lectivas e de exames;

e) Homologar o regime de prescrições dos cursos da FA, sob proposta do Conselho Científico;

f) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

g) Exercer o poder disciplinar de acordo com a lei e os estatutos da UTL;

h) Elaborar e submeter ao Conselho de Escola as propostas que careçam da aprovação deste nos termos do n.º 2 do artigo 19.º dos presentes estatutos;

i) Designar e exonerar os vogais do Conselho de Gestão e neles delegar competências próprias;

j) Contratar, nomear ou exonerar o secretário da FA;

k) Nomear os coordenadores de curso e de ciclos de estudos, sob proposta do Conselho Científico.

l) Pronunciar-se sobre os regulamentos de avaliação de conhecimentos e competências dos estudantes de todos os ciclos de estudos;

m) Homologar as nomeações dos directores de departamento, sob proposta do respectivo departamento;

n) Homologar as nomeações dos directores das unidades de investigação da FA, de acordo com o estabelecido nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 40.º, sob proposta da respectiva unidade;

o) Instituir prémios académicos, científicos, artísticos e profissionais, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

p) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor da UTL;

q) Exercer as demais competências previstas na lei ou nos presentes estatutos, bem como todas aquelas que não estejam expressamente atribuídas a outro órgão da escola.

Artigo 23.º

Delegação de competências

O Presidente da FA pode delegar no seu vice-presidente e no Conselho de Gestão as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

SECÇÃO 4

Conselho Científico

Artigo 24.º

Natureza e composição

1 - O Conselho Científico é o órgão de governo da FA, que tem por missão promover a qualidade científica do ensino e da investigação da FA, no respeito pelas decisões estratégicas dos restantes órgãos de governo.

2 - O Conselho Científico é constituído por vinte e cinco membros efectivos, docentes e investigadores doutorados da escola, de carreira, em efectividade de funções, em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral, três dos quais em representação das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas com classificação igual ou superior a bom, nos termos da lei, eleitos pelos respectivos membros, sendo os restantes membros eleitos nos termos do n.º 1 do artigo 14.º

3 - Por decisão do presidente do Conselho Científico, podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto, o Presidente da FA e o presidente do Conselho Pedagógico, bem como outras personalidades para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

4 - O Conselho Científico reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente, sob convocação do presidente, por iniciativa deste ou a pedido de um terço dos seus membros.

Artigo 25.º

Presidente do Conselho Científico

1 - A presidência do Conselho Científico cabe a um dos membros eleitos, docente ou investigador de carreira, em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, com categoria não inferior à de professor associado ou investigador associado, o qual dispõe de voto de qualidade.

2 - O presidente do Conselho Científico será coadjuvado por um vice-presidente por ele nomeado, com categoria não inferior à de professor associado ou investigador associado, de entre os membros eleitos do órgão.

3 - Ao presidente do Conselho Científico incumbe a convocação e direcção das reuniões e a representação oficial do conselho, sendo o vice-presidente o seu substituto legal.

4 - O presidente do Conselho Científico pode, querendo, ser dispensado, parcialmente, da prestação de serviço docente ou de investigação, mediante decisão expressa do Presidente da FA.

Artigo 26.º

Competências

1 - São competências do Conselho Científico:

a) Eleger e destituir o seu presidente, de acordo, respectivamente, com os números 3 do artigo 14.º e n.º 9 do artigo 16.º dos presentes estatutos;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento;

c) Zelar pela qualidade da investigação científica e do ensino na escola;

d) Pronunciar-se sobre o plano estratégico da FA, sobre o plano plurianual do Presidente da FA e sobre o plano e o relatório anual de actividades da escola, na matéria relativa às actividades científicas;

e) Constituir uma comissão científico-pedagógica, de acordo com o n.º 2 do presente artigo;

f) Propor ao Presidente da FA a criação, alteração, fusão ou extinção de unidades de investigação e áreas disciplinares, ouvida a comissão científico-pedagógica;

g) Aprovar a criação, alteração, fusão ou extinção de grupos de unidades curriculares, sob proposta das respectivas áreas disciplinares e ouvida a comissão científico-pedagógica;

h) Propor ao Presidente da FA, ou pronunciar-se sobre, a criação, transformação ou extinção de cursos, conducentes ou não a grau, e aprovar os planos de estudos por eles ministrados;

i) Elaborar e aprovar o regulamento da coordenação dos cursos e dos ciclos de estudos;

j) Para os cursos conducentes a grau, propor ao Presidente da FA o coordenador e nomear a respectiva comissão científica, para o período do mandato do Conselho Científico;

k) Para os cursos não conducentes a grau, aprovar a proposta de coordenador e a respectiva comissão científica, para o período do mandato do Conselho Científico;

l) Propor ao Presidente da FA os coordenadores para o 1.º, 2.º e 3.º ciclo de estudos da FA, de entre os coordenadores de curso da FA, e constituir as comissões científicas do 1º ciclo, do 2º ciclo e mestrados integrados bem como a comissão científica dos cursos de 3º ciclo, para o período do mandato do Conselho Científico;

m) Elaborar, ouvidos os conselhos de departamento, o regulamento integrado de organização dos departamentos, áreas disciplinares, grupos de unidades curriculares e unidades curriculares, a submeter à aprovação do Conselho de Escola;

n) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de Doutor Honoris Causa pela UTL, nos domínios do conhecimento da FA;

o) Propor ou, sob proposta do Presidente da FA, pronunciar-se sobre a realização de acordos, protocolos e parcerias, de índole científica;

p) Organizar e deliberar sobre a distribuição do serviço docente proposta pelos departamentos, para todos os ciclos de estudos e para o ano lectivo subsequente, a submeter à homologação pelo Presidente da FA até final do período de aulas do segundo semestre, ouvido o Conselho Pedagógico;

q) Exercer as competências previstas na lei sobre acesso ao ensino superior e reconhecimento de graus e percursos de estudos, ouvidos os órgãos da escola com competência sobre o assunto e os departamentos;

r) Exercer as competências previstas na lei sobre o recrutamento e a carreira do pessoal docente e de investigação, ouvidos os órgãos da escola com competência sobre o assunto e os departamentos;

s) aprovar as propostas de composição dos júris das provas e de concursos académicos, ouvida a coordenação da área disciplinar respectiva;

t) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios académicos, científicos e artísticos;

u) Elaborar e aprovar o regime de prescrições dos cursos da FA, ouvido o Conselho Pedagógico;

v) Pronunciar-se sobre os regulamentos de avaliação de conhecimentos e competências dos estudantes de todos os ciclos de estudos;

w) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos estatutos ou pelos regulamentos da universidade;

2 - A comissão científico-pedagógica é um organismo consultivo do Conselho Científico da FA para assuntos relativos à coordenação das actividades de ensino e investigação, que deve reunir ordinariamente pelo menos uma vez por semestre, e extraordinariamente a pedido do Conselho Científico, sendo composta:

a) Pelo presidente do Conselho Científico, que preside;

b) Pelo presidente do Conselho Pedagógico;

c) Pelos coordenadores de ciclos de estudos;

d) Pelos coordenadores das áreas disciplinares;

e) Pelos presidentes dos centros de investigação da FA, acreditados de acordo com o n.º 4 do artigo 40.º

SECÇÃO 5

Conselho Pedagógico

Artigo 27.º

Natureza e composição

1 - O Conselho Pedagógico é o órgão de governo que tem por missão zelar pela qualidade pedagógica do ensino na FA, no respeito pelas decisões estratégicas dos restantes órgãos de governo.

2 - O Conselho Pedagógico da FA é composto por:

a) Cinco representantes dos docentes doutorados da escola, de carreira, em efectividade de funções, em regime de dedicação exclusiva ou em tempo integral;

b) Cinco representantes dos estudantes, de entre os três ciclos de estudos da FA, por eles eleitos.

3 - O Conselho Pedagógico pode convocar para participar, sem direito a voto, nas reuniões deste órgão qualquer membro da FA.

4 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente pelo menos três vezes por semestre e extraordinariamente sob convocação do presidente, por iniciativa deste ou a pedido de um terço dos seus membros.

Artigo 28.º

Presidente e Vice-presidentes do Conselho Pedagógico

1 - O presidente do Conselho Pedagógico é um membro docente, eleito por maioria dos votos dos membros do conselho.

2 - O Conselho Pedagógico dispõe de dois vice-presidentes, um docente e um estudante, eleitos por maioria dos votos dos membros do conselho do respectivo corpo, podendo ser destituídos por dois terços dos votos dos mesmos.

3 - O presidente do Conselho Pedagógico dispõe de voto de qualidade.

Artigo 29.º

Competências

1 - São competências do Conselho pedagógico:

a) Eleger o seu presidente e vice-presidentes, nos termos do artigo anterior;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento;

c) Propor e aprovar os regulamentos de avaliação de conhecimentos e competências dos estudantes de todos os ciclos de estudos, atendendo aos pareceres do Presidente da FA e do Conselho Científico;

d) Pronunciar-se sobre o plano estratégico da FA, sobre o plano plurianual do presidente da FA e sobre o plano e o relatório anual de actividades da escola, na matéria relativa às orientações pedagógicas;

e) Zelar pela qualidade pedagógica da FA, em particular pelos métodos de ensino, de avaliação e pela gestão e optimização de espaços e tempos lectivos de contacto com os alunos no âmbito dos horários de tarefas lectivas;

f) Pronunciar-se sobre a criação, transformação e extinção de cursos e ciclos de estudos e sobre os correspondentes planos de estudo;

g) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação, no quadro definido, para a avaliação do desempenho dos docentes, pelo Conselho de Escola, nomeadamente pela realização de inquéritos regulares;

h) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e desenvolver as providências necessárias à sua resolução, nomeadamente pela elaboração de recomendações e pareceres para o Presidente da FA e para o Conselho Científico, acerca de assuntos em que a matéria pedagógica tenha interferência com as matérias que aqueles órgãos superintendem;

i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições dos cursos da FA;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios académicos;

k) Elaborar o calendário académico e os horários de tarefas lectivas e de exames, de acordo com a distribuição do serviço docente homologada pelo Presidente da FA e submetê-los atempadamente à aprovação do Presidente da FA;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei e pelos estatutos.

SECÇÃO 6

Conselho de Gestão

Artigo 30.º

Natureza e composição

1 - O Conselho de Gestão é o órgão encarregado da gestão administrativa, patrimonial e financeira da FA.

2 - O Conselho de Gestão é composto por:

a) Presidente da FA;

b) Vice-presidente da FA;

c) Secretário da FA;

d) Dois vogais designados pelo Presidente da FA.

3 - As deliberações do Conselho de Gestão são aprovadas por maioria absoluta dos seus membros.

4 - Podem ser convocados ou convidados pelo Conselho de Gestão para participar nas reuniões deste, sem direito a voto, qualquer membro da FA ou individualidade externa a esta, para se pronunciar sobre os assuntos tratados.

Artigo 31.º

Competências

1 - São competências do Conselho de Gestão:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) A gestão administrativa, patrimonial e financeira da FA;

c) A fixação das taxas e emolumentos e autorização do pagamento de remunerações complementares;

d) A elaboração do inventário dos bens que constituem o património da FA e a sua avaliação, garantindo a sua actualização anual;

e) Pronunciar-se sobre a criação, transformação e extinção de recursos técnico-administrativos e culturais.

f) Propor ao Presidente da FA os regulamentos de organização e de funcionamento dos serviços de natureza administrativa e de apoio técnico da FA, na matéria em que se fixem a qualificação, o grau e a designação dos cargos dirigentes desses mesmos serviços;

g) As demais competências delegadas pelo Presidente da FA;

2 - Aplica-se ao Conselho de Gestão a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 32.º

Fiscal único

A gestão patrimonial e financeira da FA é controlada pelo fiscal único da Universidade Técnica de Lisboa nos termos da lei e dos estatutos da Universidade Técnica de Lisboa.

SECÇÃO 7

Assembleia de Escola

Artigo 33.º

Natureza e composição

1 - A Assembleia de Escola é o órgão consultivo ao qual compete dar parecer acerca de todas as matérias de interesse relevante para a vida da FA, nomeadamente as alterações estatutárias, e diante da qual é feita a apresentação e discussão pública do programa de acção das candidaturas a Presidente da FA.

2 - A Assembleia de Escola é composta por:

a) Dezoito representantes dos docentes ou investigadores;

b) Doze representantes dos estudantes, que não sejam membros do Conselho de Escola;

c) Seis representantes do pessoal não docente e não investigador;

3 - O Assembleia de Escola reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do Presidente da FA, ou ainda de um terço dos seus membros.

Artigo 34.º

Presidência

1 - O presidente da Assembleia de Escola cabe a um membro docente ou investigador doutorado de carreira, em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o qual dispõe de voto de qualidade.

2 - O presidente será coadjuvado por um vice-presidente.

Artigo 35.º

Competências

São competências da Assembleia de Escola:

a) Eleger e destituir o seu presidente e vice-presidente, de acordo, respectivamente, com os números 3 e 4 do artigo 14.º e n.º 9 do artigo 16.º dos presentes estatutos;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento;

c) Pronunciar-se sobre as candidaturas à presidência da FA;

d) Pronunciar-se sobre as alterações aos estatutos;

e) Dar parecer acerca de todas as outras matérias que considere de interesse relevante para a vida da FA, nomeadamente sobre os planos e relatórios anuais de actividades.

SECÇÃO 8

Conselho de Coordenação

Artigo 36.º

Natureza e composição

1 - O Conselho de Coordenação é um órgão consultivo e não vinculativo dos órgãos de governo da FA, responsável pela articulação das decisões destes.

2 - O Conselho de Coordenação é composto pelo:

a) Presidente do Conselho de Escola, que preside e dispõe de voto de qualidade;

b) Presidente da FA;

c) Presidente do Conselho Científico da FA;

d) Presidente do Conselho Pedagógico da FA.

3 - O Conselho de Coordenação reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por semestre e extraordinariamente sob convocação do presidente, por iniciativa deste ou a pedido de qualquer um dos seus membros.

Artigo 37.º

Competências

1 - O Conselho de Coordenação tem como competências:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) A concertação da implementação das estratégias científicas, pedagógicas e administrativas da FA;

2 - Pode ser convocado para as reuniões do Conselho de Coordenação, sem direito a voto, qualquer membro da comunidade académica.

CAPÍTULO IV

Estrutura interna

Artigo 38.º

Modelo organizativo

1 - A FA adopta o modelo de estrutura interna matricial, que se manifesta na interacção entre as estruturas próprias de ensino, de investigação e de prestação de serviços, correspondentes aos domínios científicos e áreas de formação, e as unidades estruturais de recursos.

2 - Os domínios científicos e áreas de formação e as unidades estruturais de recursos, possuem gestões diferenciadas: aos domínios científicos e áreas de formação cabe assegurar a prossecução da missão e das atribuições da FA; e às unidades estruturais de recursos, cabe assegurar a qualidade e eficiência dos recursos disponíveis.

3 - As unidades estruturais de recursos designam-se por departamentos, quando reúnam recursos científico-pedagógicos e por serviços, quando reúnam recursos técnicos, administrativos e culturais, estabelecendo assim conjuntos organizados de recursos humanos.

4 - A interacção entre os domínios científicos e áreas de formação, e as unidades estruturais de recursos é organizada pelo Conselho Científico.

5 - Os domínios científicos e as áreas de formação, professados na FA, nomeadamente Arquitectura, Urbanismo, Design e Artes, dispõem de estruturas próprias e organizam-se de forma coordenada com as actividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços.

6 - Os recursos científico-pedagógicos organizam-se em departamentos que compreendem as áreas disciplinares e os respectivos grupos de unidades curriculares e unidades curriculares.

7 - Os recursos técnico-administrativos e culturais integram o secretário da FA, gabinetes de apoio e serviços.

SECÇÃO 1

Domínios científicos e áreas de formação

Artigo 39.º

Ensino

1 - O ensino na FA organiza-se segundo:

a) Cursos conducentes a grau, que se distribuem pelos três ciclos de estudos previstos na carta de Bolonha, sendo admissíveis ciclos integrados;

b) Cursos não conducentes a grau, que podem ser de especialização ou de formação profissional.

2 - As estruturas próprias de ensino que promovem a organização científico-pedagógica dos cursos ministrados pela FA compreendem os coordenadores de curso, os coordenadores de ciclo e as comissões científicas.

3 - A coordenação de cursos organiza-se nos termos definidos pelo Conselho Científico, que instituirá as figuras de:

a) Coordenador de curso;

b) Comissão científica, por curso;

c) Coordenador de ciclo de estudos;

d) Comissão científica de ciclos de estudos.

Artigo 40.º

Investigação

1 - A investigação científica da FA rege-se pelos seguintes princípios:

a) Deve funcionar com base em programas de investigação com objectivos, métodos de trabalho e processos de avaliação definidos, visando o constante aprofundamento da sua qualidade e relevância;

b) A participação dos docentes, investigadores e estudantes num dado programa, ou acção de investigação, é realizada livremente, na base de interesses de investigação comuns;

c) A organização da investigação científica deverá salvaguardar a liberdade e a flexibilidade da investigação em projectos e programas e possibilitar a criação e o desenvolvimento adequado de unidades de investigação.

2 - São unidades de investigação da FA as unidades dedicadas à prossecução de objectivos de investigação, promovendo e estimulando a criação e desenvolvimento do conhecimento científico, artístico e tecnológico nos domínios da arquitectura, urbanismo, design e das artes, e em domínios interdisciplinares.

3 - As unidades de investigação da FA estão organizadas em:

a) Centros de investigação acreditados;

b) Grupos de investigação permanentes;

c) Grupos de investigação temporários.

4 - São centros de investigação acreditados da FA as unidades de investigação, reconhecidas e avaliadas com classificação igual ou superior a bom, pelo organismo do ministério da tutela com essas competências.

5 - São grupos de investigação permanentes aqueles que se possam constituir em torno de linhas temáticas ou afinidades metodológicas por um mínimo de cinco docentes ou investigadores, doutorados e de carreira da FA.

6 - São grupos de investigação temporários aqueles que se possam constituir em regime interino, temporalmente limitado, em torno de projectos de investigação ou outras actividades de natureza científica, artística ou tecnológica, por docentes ou investigadores, doutorados e de carreira da FA.

7 - Poderá ainda haver unidades de investigação associadas, que se apresentem sob diferentes formas institucionais, organicamente independentes da FA, de carácter público ou privado, nacional ou estrangeiro, e onde a participação da FA seja reconhecida como relevante por parte do Conselho Científico.

8 - As unidades de investigação da FA deverão apresentar ao Conselho Científico, aquando da proposta de constituição, o seu plano de acção constituído por designação, objectivos, âmbitos disciplinares e outra informação que aquele conselho considere relevante, devendo este procedimento ser renovado, acompanhado do respectivo relatório de actividades, a cada dois anos para as unidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do presente artigo.

9 - As unidades de investigação permanentes da FA, para além do estabelecido na alínea anterior, deverão apresentar um regulamento de funcionamento interno.

10 - As unidades de investigação permanentes da FA serão sujeitas a uma avaliação externa, que será a base da eventual atribuição de recursos materiais e outros meios.

11 - Nenhum membro da FA pode pertencer simultaneamente a mais do que uma Unidade de Investigação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do presente artigo.

12 - Compete aos centros de investigação acreditados eleger três dos membros do Conselho Científico, tendo em conta o número de docentes e investigadores doutorados da escola, de carreira, em efectividade de funções, em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral prestando serviço em cada um dos centros de Investigação.

Artigo 41.º

Prestação de serviços

1 - A prestação de serviços da FA, vocacionada para o apoio à comunidade, providenciando serviços de valor acrescentado, compatíveis com os domínios de conhecimento e de investigação da FA, nomeadamente, nos âmbitos da arquitectura, do urbanismo, do design e das artes, é feita através de uma unidade de prestação de serviços, no âmbito da qual poderão ser criados diversos centros de prestação de serviços.

2 - Os centros de prestação de serviços são aprovados pelo Conselho de Gestão, sob proposta do Presidente da FA e na dependência deste.

3 - O Presidente da FA deve elaborar o regulamento da unidade de prestação de serviços, que definirá a sua estrutura interna e regras de funcionamento, e ainda os requisitos mínimos necessários à criação dos centros de prestação de serviços.

SECÇÃO 2

Recursos científico-pedagógicos

SUBSECÇÃO 1

Departamentos

Artigo 42.º

Natureza e composição

1 - Os departamentos são unidades estruturais de recursos permanentes, de apoio à criação e transmissão do conhecimento, no domínio das suas áreas disciplinares, transversais aos cursos da FA, constituindo a base da organização científica e de gestão de recursos humanos científico-pedagógicos.

2 - Os departamentos são constituídos por uma ou várias áreas disciplinares, com reconhecida identidade vocacional ou epistemológica, que incluem grupos de unidades curriculares, sujeitos a regulamentação própria, nos termos da alínea m) do artigo 26.º dos presentes estatutos.

3 - São membros do departamento todos os docentes afectos às áreas disciplinares que os integram.

4 - São departamentos da FA:

a) Departamento de projecto de arquitectura, do urbanismo e do design;

b) Departamento de tecnologias da arquitectura, do urbanismo e do design;

c) Departamento de desenho e comunicação visual;

d) Departamento de história e teoria da arquitectura, do urbanismo e do design.

e) Departamento de ciências sociais e do território.

5 - Cada departamento reúne ordinariamente em conselho dos seus membros pelo menos uma vez por semestre, e extraordinariamente sob convocação do director de departamento, por iniciativa deste ou a pedido de um terço dos seus membros.

Artigo 43.º

Direcção do Departamento

A direcção do departamento tem a seguinte estrutura:

a) Director de departamento;

b) A comissão executiva de departamento, que é composta pelo director de departamento, pelos coordenadores das áreas disciplinares adstritas ao departamento e por um secretário, docente do departamento, nomeado pelo director do departamento;

c) O conselho de departamento, que é composto por todos os docentes doutorados, de carreira, em regime de dedicação exclusiva ou em tempo integral, que integram o departamento.

Artigo 44.º

Competências

1 - O director de departamento tem as seguintes competências:

a) Presidir ao conselho e à comissão executiva do departamento;

b) Representar o departamento;

c) Coordenar a execução de todas as actividades do departamento e assegurar o despacho do expediente, bem como implementar as decisões e propostas do conselho de departamento;

d) Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades e submetê-los à aprovação do conselho de departamento;

e) Apresentar ao conselho do departamento, até ao final do período de aulas do primeiro semestre lectivo, a distribuição do serviço docente para o ano lectivo subsequente, elaborada em colaboração com os coordenadores de área disciplinar e com os responsáveis dos grupos de unidades curriculares, ouvido o Presidente da FA;

f) Propor ao Conselho Científico o recrutamento e recondução de docentes afectos ao departamento, ouvido o conselho de departamento;

g) Dar parecer sobre pedidos de equivalência, integração curricular e acreditação, relativamente às matérias próprias do departamento;

h) Dar parecer sobre pedidos de licença sabática, dispensa de serviço docente e equiparações a bolseiro de longa duração.

2 - A comissão executiva do departamento tem por função coadjuvar o director do departamento.

3 - O conselho de departamento tem as seguintes competências:

a) Eleger o director de departamento, de entre os coordenadores das suas áreas disciplinares, por maioria dos votos dos seus membros, podendo destituí-lo por dois terços dos votos dos mesmos;

b) Propor ou aprovar proposta de recrutamento e recondução de docentes necessários à actividade lectiva das unidades curriculares afectas ao departamento;

c) Aprovar o plano e relatório anuais de actividades do departamento;

d) Requerer a abertura de concursos para o provimento dos lugares de docente;

e) Propor ao Conselho Científico, antes do início do período de aulas do segundo semestre lectivo, a distribuição do serviço docente respeitante ao departamento para o ano lectivo subsequente;

f) Participar nos processos de avaliação da escola;

g) Fomentar actividades pedagógicas e de investigação que interessem ao departamento;

h) Gerir todos os meios humanos e materiais a ele adstritos em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

i) Propor e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico e seu uso;

j) Deliberar sobre outras matérias respeitantes ao departamento.

SUBSECÇÃO 2

Áreas disciplinares

Artigo 45.º

Natureza e composição

1 - As áreas disciplinares são as áreas consolidadas do saber, sujeitos a regulamentação própria, nos termos da alínea m) do artigo 26.º dos presentes estatutos, integradas nos departamentos, que desenvolvem actividades reconhecidas de formação, de investigação e de prestação de serviços ao exterior de relevante interesse científico, técnico ou artístico, que consubstanciam os domínios científicos e áreas de formação da FA.

2 - Cada área disciplinar integra todos os docentes a ela afectos, cuja actividade se desenvolve no âmbito dos objectivos que lhes são próprios e que possuem formação ou curriculum científico nos domínios do saber dos grupos de unidades curriculares e unidades curriculares que constituem a área disciplinar.

3 - São áreas disciplinares da FA, sem prejuízo do estabelecido na alínea f) do artigo 30.º dos estatutos da UTL:

a) Arquitectura;

b) Urbanismo;

c) Design;

d) Tecnologias da arquitectura, do urbanismo e do design;

e) Desenho e comunicação visual;

f) História e teoria da arquitectura, do urbanismo e do design;

g) Ciências sociais e do território.

Artigo 46.º

Coordenação

1 - A coordenação das áreas disciplinares concretiza-se, para além do estabelecido em regulamentação própria, prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 26.º dos presentes estatutos, através de:

a) Um coordenador de área disciplinar, com categoria igual ou superior a professor associado, ou caso não exista, por um professor auxiliar, eleito entre e pelos membros doutorados de carreira em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, membros dessa área disciplinar;

b) Um responsável por cada grupo de unidades curriculares dessa área disciplinar, que deverá ser o professor de grau mais elevado desse grupo, nomeado pelo Conselho Científico sob proposta do coordenador de área disciplinar, podendo ser coadjuvado por responsáveis de unidades curriculares, quando tal for necessário.

SECÇÃO 3

Recursos técnico-administrativos e culturais

Artigo 47.º

Secretário

1 - A FA terá um secretário nos termos previstos no artigo 123.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

2 - Compete ao secretário dar execução às decisões do Presidente da FA, superintendendo o funcionamento dos serviços, sem prejuízo de delegações que nele venham a ser estabelecidas.

3 - O lugar de secretário deverá ser ocupado por técnicos superiores com comprovada experiência profissional, no domínio da gestão de estabelecimentos do ensino superior universitário.

4 - O secretário responderá perante o Presidente da FA pela execução das directrizes que lhe forem definidas pelos órgãos da FA, em matérias da sua competência.

Artigo 48.º

Gabinetes de apoio

1 - A FA dispõe dos seguintes gabinetes de apoio que funcionam da dependência directa do Presidente da FA:

a) Gabinete de planeamento;

b) Gabinete de relações externas e mobilidades;

c) Gabinete editorial e de comunicação;

2 - O gabinete de planeamento é uma estrutura de apoio estratégico ao presidente da FA e ao Conselho de Gestão, na formulação de estratégias para a implementação das áreas de intervenção da FA, na criação de modelos de planeamento estratégico e operacional, na observação e avaliação dos resultados obtidos em cada acção executada, na elaboração de instrumentos de previsão orçamental, em articulação com instrumentos de planeamento, na definição dos objectivos e indicadores estratégicos para as diferentes áreas de intervenção da FA e na elaboração do plano e relatório anuais de actividades da FA.

3 - O gabinete de relações externas e mobilidades é uma estrutura que tem como missão coordenar e dinamizar as múltiplas actividades de cooperação com instituições externas, bem como garantir as mobilidades e o apoio à divulgação da oferta formativa da FA. Cabe ainda ao gabinete a organização, acompanhamento e divulgação de iniciativas e eventos da FA.

4 - O gabinete editorial e de comunicação é uma estrutura que tem como missão coordenar e dinamizar todas as actividades de carácter editorial e de comunicação interna e externa da FA. Cabe ainda ao gabinete editorial e de comunicação a gestão integrada da imagem exterior da FA, nomeadamente, a gestão dos sítios oficiais da internet, bem como todos os outros meios de comunicação de carácter oficial.

5 - A coordenação dos gabinetes de apoio será assegurada por um responsável a designar pelo presidente da FA, sendo que este deverá ser obrigatoriamente um docente ou investigador doutorado em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral.

6 - Os gabinetes de apoio devem ser dotados dos meios humanos e materiais indispensáveis ao desenvolvimento da sua missão.

Artigo 49.º

Serviços

1 - Compete aos serviços a missão de assegurar o apoio técnico, administrativo e cultural às actividades da FA e aos respectivos órgãos.

2 - A estrutura dos serviços da FA está organizada em divisões.

3 - A divisão financeira, exerce a sua actividade nos domínios patrimonial, da gestão contabilística e da tesouraria, sob a orientação do secretário da FA e compreende:

a) A secção de contabilidade;

b) A secção de tesouraria;

c) A secção de compras e economato;

d) A secção do património, inventário e aprovisionamento;

e) A secção de projectos I&D e de prestação de serviços.

4 - A divisão administrativa exerce a sua actividade nos domínios da gestão de pessoal e vencimentos, classificação e registo da correspondência oficial dos órgãos, e na gestão da vida escolar dos estudantes, sob a orientação do secretário da FA, e compreende:

a) A secção de recursos humanos;

b) A secção de expediente e arquivo;

c) Os serviços gerais;

d) Os serviços académicos;

e) O secretariado de apoio aos órgãos de gestão;

f) Outros que vierem a ser criados.

5 - Os serviços jurídicos são uma estrutura de apoio aos órgãos de governo da FA.

6 - Constituem-se ainda enquanto serviços da FA:

a) O centro de documentação que incorpora:

i) A biblioteca;

ii) A mediateca e acervo videográfico;

iii) O arquivo.

b) O centro multimédia;

c) O centro de informática;

d) O centro de cartografia;

e) O centro oficinal e de prototipagem;

f) O centro de reprografia;

g) O gabinete técnico e obras.

7 - A coordenação de cada um dos serviços previstos no número anterior, será assegurada por um responsável a designar pelo Presidente da FA, sendo que, para os serviços previstos nas alíneas a), b), c), d) e e), este deverá ser obrigatoriamente um docente ou investigador doutorado, em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral. Na designação do responsável dos serviços, devem ser ouvidos o Conselho Científico e os presidentes das unidades de investigação.

8 - No apoio ao centro de documentação funcionará um conselho, nos termos a definir pelo Conselho Científico e homologado pelo Presidente da FA.

9 - A organização estrutural e o conteúdo funcional dos serviços, constará de regulamento interno, a aprovar pelo Presidente da FA.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 50.º

Cessação dos mandatos actuais

1 - O mandato dos membros dos órgãos de governo da FA, em funções à data de entrada em vigor dos presentes estatutos cessa no dia 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 51.º

Revisão e alteração dos estatutos

1 - Os presentes estatutos podem ser revistos, em consonância com a alínea g) do n.º 1 do artigo 19.º dos presentes estatutos:

a) Ordinariamente, por deliberação do Conselho de Escola, quatro anos após a data de publicação ou de revisão;

b) Extraordinariamente, em qualquer momento, sob proposta do Conselho de Escola, do Presidente da FA, do Conselho Científico ou do Conselho Pedagógico.

2 - As alterações aprovadas inserir-se-ão no lugar próprio dos estatutos, após o que serão estes remetidos ao Reitor para homologação e publicação no Diário da República.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Esquema de organização matricial e orgânico da FA de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º

(ver documento original)

205281268

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1286422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-07-10 - Lei 2043 - Presidência da República

    Promulga a reorganização das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-21 - Decreto-Lei 498-E/79 - Ministério da Educação

    Cria na Universidade Técnica de Lisboa a Faculdade de Arquitectura.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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