Dr. Artur Manuel Rodrigues Nunes, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro, torna público que, por deliberação do Executivo Municipal tomada em reunião ordinária realizada no dia 19 de Agosto de 2011 e da Assembleia Municipal em sessão realizada no dia 09 de Setembro de 2011, foi aprovada a seguinte proposta de alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, em anexo, os quais se encontram em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, considerando-se desde logo, aprovado, caso não existam sugestões ou reclamações, para posterior sujeição ao Órgão Deliberativo.
19 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara, Artur Manuel Rodrigues Nunes, Dr.
Proposta de Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Miranda do Douro
Preâmbulo
No uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e pela conjugação dos diplomas legais - Lei 169/99 de 18 de Setembro, na sua actual redacção, Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, e Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2010, de 30 de Março, propõe-se a publicação do presente projecto de alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Miranda do Douro.
Proposta de alteração no capítulo XIV da Tabela de Taxas e outras receitas Municipais da Câmara Municipal de Miranda do Douro
a) O ponto 2 da nota do quadro I, do capítulo XIV do Regulamento de Taxas e outras Receitas Municipais, passa a ter a seguinte redacção: "Nos casos de não execução de obras de urbanização devem aplicar-se as taxas previstas no Quadro III"
b) O quadro III passa a ter a seguinte redacção:
"Valor das compensações
1 - Compensação decorrente de operações de loteamento, pela não execução de obras de urbanização:
1.1 - Por metro quadrado de área bruta de construção.
2 - Compensação pela não cedência de parcelas para instalação de equipamentos públicos e realização de espaços verdes em operações de loteamento em que tal se não justifique.
2.1 - Por metro quadrado de área que haveria de ser cedida, nos termos do PDM."
c) O ponto 5 do quadro V do capítulo XIV passa a ter a seguinte redacção:
"5 - Encargos decorrentes da construção de novos edifícios, o aumento de volume nas reconstruções e nas ampliações, fora dos loteamentos titulados por alvará, envolvendo ou não reforço ou redimensionamentos das infra-estruturas urbanas - valor de C a aplicar de acordo com o artigo 26.º do Regulamento municipal de Urbanização e Edificação:
5.1 - Construção em geral - por cada metro quadrado de área construída - 12,00 (euro)
5.2 - Pisos destinados a estacionamento de viaturas - 0,60 (euro)
5.3 - Caves e sótão destinados a arrumos - 0,60 (euro)
5.4 - Indústria e agricultura - 7,00 (euro).
Obs. Nas obras de edificação com a execução por fases, as taxas previstas no presente quadro, aplicam-se autonomamente a cada fase."
305277656