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Aviso 21599/2011, de 31 de Outubro

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Sumário

Proposta de alteração ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Miranda do Douro

Texto do documento

Aviso 21599/2011

Dr. Artur Manuel Rodrigues Nunes, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro, torna público que, por deliberação do Executivo Municipal tomada em reunião ordinária realizada no dia 19 de Agosto de 2011 e da Assembleia Municipal em sessão realizada no dia 09 de Setembro de 2011, foi aprovada a proposta de alteração ao Regulamento de Urbanização e Edificação, em anexo, os quais se encontram em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, considerando-se desde logo, aprovado, caso não existam sugestões ou reclamações, para posterior sujeição ao Órgão Deliberativo.

19 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara, Artur Manuel Rodrigues Nunes, Dr.

Proposta de Alteração ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Munícipio de Miranda do Douro

Preâmbulo

No uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e pela conjugação dos diplomas legais - Lei 169/99 de 18 de Setembro, na sua actual redacção, Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, e Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2010, de 30 de Março, propõe-se a publicação da presente proposta de alteração ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Munícipio de Miranda do Douro.

Proposta de alteração ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Munícipio de Miranda do Douro.

É alterado o artigo 26.º do Capítulo VII do Regulamento de Urbanização e Edificação publicado no apêndice n.º 84 - II Série - N.º 130 - 5 de Junho de 2003, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 26.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função dos usos e tipologias, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU= (K4 x K5 x Ac x C): 100

a) TMU (euro) - É o valor em Euros, da taxa devida ao Município pela realização manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K4 - Coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K5 - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas, e toma os seguintes valores:

(ver documento original)

d) C - Valor em Euros, conforme definido na tabela de taxas, em que:

Zona A - Miranda do Douro e Sendim

Zona B - Restantes Localidades

e) AC - área de construção

Em situações de reconstrução de edifícios existentes só se considerará a área de construção a mais relativamente ao prédio a substituir."

305277689

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1286094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 26/2010 - Assembleia da República

    Altera (décima nona alteração) o Código de Processo Penal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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