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Regulamento 581/2011, de 31 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais de Interesse Municipal

Texto do documento

Regulamento 581/2011

Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais de Interesse Municipal

Preâmbulo

A Câmara Municipal das Lajes do Pico, tendo em consideração os problemas do desemprego, do despovoamento e do desenvolvimento económico, pretende apoiar iniciativas empresariais que potenciem ganhos económicos e sociais para o Município, harmonizando-os com um conceito de promoção do emprego e de sustentabilidade ambiental, visando minimizar a migração de residentes, sobretudo jovens, e fixar novos residentes, tendo presente o actual quadro legal de atribuições das autarquias locais, primacialmente identificado com a Lei 159/99, de 14 de Setembro, e que aos Municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e, designadamente, no que respeita, em geral, ao desenvolvimento;

Para cumprir tal objectivo torna-se necessário, entre outros aspectos, definir e identificar, segundo princípios de transparência e equidade, as áreas de iniciativas empresariais que primacialmente merecem ser apoiadas, quem poderá beneficiar das ajudas, as modalidades de apoio, os elementos necessários para formulação de candidaturas, os critérios norteadores de análise e a composição da comissão que procederá à sua apreciação.

À Câmara Municipal compete, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal;

Nestes termos,

A Câmara Municipal aprova, o Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais de Interesse Municipal (que fica dispensado de prévia apreciação pública, tendo em conta que se trata, por um lado, de regulamento que não impõe deveres, sujeições ou encargos, ex vi artigo 117.º/n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA); e, por outro lado, ex vi artigo 118.º do mesmo CPA, a matéria que visa concretamente disciplinar entronca numa manifesta liberalidade do Município, que, por natureza, não é susceptível de ser ajustada com o universo potencial de interessados a que se destina):

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o quadro regulamentar municipal para atribuição de apoios a iniciativas empresariais consideradas de interesse municipal a desenvolver nas Lajes do Pico, designadamente nas áreas do agricultura e pecuária, pescas, turismo, ambiente, saúde e bem-estar, preferencialmente assentes numa estratégia de sustentabilidade ambiental, no respeito pela natureza e no uso de energias alternativas; e de promoção de actividades das quais resultem mais emprego e melhorias sociais para toda a comunidade concelhia.

Artigo 2.º

Iniciativas empresariais de interesse municipal

1 - São consideradas de interesse municipal as iniciativas empresariais que visem o planeamento, a promoção e a realização de actividades, preferencialmente inovadoras, no âmbito dos processos, produtos, serviços ou soluções, que se traduzam numa mais valia de desenvolvimento económico para o Município das Lajes do Pico nas áreas indicadas no artigo 1.º

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, podem ser promotores das actividades referidas no número anterior:

a) Sociedades sob qualquer forma;

b) Empresários em nome individual;

c) Cooperativas;

d) Associações;

e) Instituições.

Artigo 3.º

Modalidades de apoios

1 - O Município, mediante deliberação fundamentada da câmara municipal, pode atribuir os seguintes apoios, em função das circunstâncias de cada situação em concreto:

a) A permuta, cedência gratuita, oneração ou alienação de terrenos, lotes ou imóveis do Município, destinados às instalações das empresas no âmbito das iniciativas apresentadas;

b) Na medida das disponibilidades orçamentais da autarquia aprovadas, comparticipar financeiramente os projectos, designadamente ao nível dos projectos de arquitectura e especialidades, estudos de viabilidade económica e financeira, na parte não apoiada por outros sistemas de incentivos financeiros disponibilizados aos empresários por outras entidades, designadamente pelo Governo Regional dos Açores.

2 - A concessão dos apoios referidos no número anterior pode ser cumulativa e não dispensa, quando legalmente necessária, a competente autorização prévia da Assembleia Municipal.

Artigo 4.º

Concessão de apoio

1 - O pedido de concessão dos apoios previstos no artigo 3.º é dirigido, sob a forma de requerimento, ao Presidente da Câmara Municipal e dele deve constar:

a) Nome, morada ou sede do interessado, número de contribuinte, contactos e natureza jurídica do candidato (quando se trate de pessoa colectiva, cópia do documento de constituição e respectivos estatutos);

b) Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada (Finanças e Segurança Social);

c) No caso de a aprovação do investimento, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, envolver bens imóveis municipais e a concretização, nestes, de operações urbanísticas, declaração de compromisso em iniciar as obras previstas nos prazos concretamente fixados na operação de licenciamento ou aprovação respectivos, prazos esses que, para o efeito do presente regulamento, não poderão ser superiores a 2 anos depois de legalmente transmitido para o investidor o bem imóvel em concreto, excepto se o incumprimento deste prazo decorra de factor não imputável ao candidato, sob pena de reversão da situação anterior e sempre sem direito a qualquer indemnização do investidor, perdendo este, a título de cláusula penal, as eventuais verbas ou bens que tiver disponibilizado para a concretização da operação;

d) No caso dos apoios financeiros previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e de o investimento envolver o licenciamento ou a aprovação, nos termos legais, de operações urbanísticas, declaração de compromisso em iniciar as obras previstas nos prazos concretamente fixados na operação de licenciamento ou aprovação respectivos, prazos esses que, para o efeito do presente regulamento, não poderão ser superiores a 2 anos depois de legalmente concedido o apoio municipal, excepto se o incumprimento deste prazo decorra de factor não imputável ao candidato, sob pena de devolução ao Município do montante concedido, acrescido dos juros legais.

e) Cópia, em papel e em formato digital, das principais peças escritas e desenhadas do projecto de arquitectura, do estudo de viabilidade económica e da candidatura a sistemas de incentivos financeiros ou similares.

2 - O requerimento referido no número anterior pode ser acompanhado de outros documentos ou informações julgados convenientes.

3 - Do referido requerimento deve ainda constar a data prevista para o início da execução das iniciativas ou projectos a que se refere o pedido de apoio, o prazo previsto para a sua execução e a data previsível para o início da actividade.

4 - A empresa proponente deve demonstrar ter capacidade técnica, económica e financeira e idoneidade para a realização da sua iniciativa, nomeadamente através da apresentação do seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro;

b) Balanços ou extractos desses balanços;

c) Cópia autenticada da última declaração periódica de rendimentos para efeitos de IRS ou IRC, na qual se contenha o carimbo «recibo» e, se for o caso, documento equivalente apresentado, para efeitos fiscais, no Estado de que a empresa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; se se tratar de início de actividade, a empresa deve apresentar cópia autenticada da respectiva declaração;

d) Declaração sobre o volume de negócios global da empresa e o seu volume de negócios nos três últimos exercícios, assinada pelo representante legal da empresa;

e) Certificados de habilitações literárias e profissionais dos quadros e colaboradores da empresa, estejam ou não integrados na empresa;

f) Declaração, assinada pelo representante legal da empresa, que inclua a lista das obras ou investimentos executados nos últimos cinco anos;

g) Lista das obras ou investimentos executados da natureza do peticionado;

h) Declaração relativa aos efectivos médios anuais da empresa e ao número dos seus quadros nos três últimos anos, assinada pelo representante legal da empresa;

i) Declaração, assinada pelo representante da empresa, que mencione os técnicos e os serviços técnicos a afectar ao investimento, estejam ou não integrados na empresa.

5 - Entre outras eventuais formalidades determinadas legalmente pelas circunstâncias de cada situação em concreto, os apoios previstos no presente Regulamento importam a subscrição de um Protocolo a celebrar entre o Município e a empresa proponente.

Artigo 5.º

Critérios de apreciação

Os pedidos de apoio são apreciados de acordo com os seguintes critérios:

a) Interesse de natureza económica, social e ambiental para o Município;

b) Consistência do projecto, determinada pela adequação entre os objectivos definidos e os resultados previsíveis;

c) Mérito intrínseco do projecto apresentado, tendo em conta a inovação dos objectivos e a criatividade dos processos de intervenção;

d) Carácter estruturante e capacidade, com preferência para na área do turismo, de gerar fluxos susceptíveis de contrariar a sazonalidade do sector;

e) Ganhos de valor para agrupamentos de produtores, em especial nas áreas da agro-pecuária e das pescas;

f) Idoneidade do requerente, demonstrada pela realização de actividades anteriores, designadamente no âmbito geográfico do concelho.

g) Número de postos de trabalho a criar.

Artigo 6.º

Comissão municipal

1 - Os apoios previstos no presente regulamento serão apreciados por uma comissão, a designar pela câmara municipal, pelo período do mandato autárquico, integrando um número mínimo de três membros, a quem competirá, mediante a emissão de parecer escrito, a fundamentação do deferimento ou do indeferimento dos pedidos de apoio de acordo com as regras estabelecidas em todo o articulado precedente.

2 - Pelo menos um dos membros da comissão deve ter formação na área da economia ou da gestão de empresas.

3 - O parecer da comissão, referido no n.º 1, não é vinculativo para o órgão municipal decisor e deve ser emitido no prazo máximo de 30 dias a contar da submissão do pedido de investimento à sua apreciação, podendo tal prazo ser alargado pelo órgão decisor quando a comissão fundamentadamente assim o requeira.

Artigo 7.º

Dever de informação

1 - A Câmara Municipal pode solicitar aos requerentes da concessão de qualquer das formas de apoio previstas no presente Regulamento as informações e documentos que entender necessários à apreciação do pedido formulado.

2 - A Câmara Municipal pode delegar na comissão prevista no artigo 6.º a incumbência mencionada no número anterior.

3 - Os promotores que beneficiem da concessão de qualquer das formas de apoio previstas no presente Regulamento ficam obrigados a prestar os esclarecimentos e a disponibilizar as informações relacionadas com a utilização ou aplicação dos apoios concedidos que lhes sejam solicitados pela Câmara Municipal ou, em caso de existência da delegação referida no n.º 2, pela comissão municipal.

Artigo 8.º

Dúvidas, omissões e lacunas

As dúvidas, omissões ou lacunas que surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação nos termos legais.

Aprovado pela Câmara Municipal de Lajes do Pico em reuniões realizadas a 14 de Setembro de 2011, e 28 de Setembro de 2011.

Aprovado pela Assembleia Municipal de Lajes do Pico a 23 de Setembro de 2011.

20 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal das Lajes do Pico, Roberto Manuel Medeiros da Silva.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1286090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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