Projecto de Decisão relativo à classificação como Monumento de Interesse Público (MIP) da Ponte dos Mendes, situada na Herdade da Ferraria, freguesia de Chancelaria, concelho de Alter do Chão, distrito de Portalegre, e à fixação da respectiva zona especial de protecção (ZEP).
1 - Nos termos dos artigos 23.º e 44.º e para os efeitos dos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, faço público que, com fundamento em Parecer da Secção do Património Arquitectónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC) de 09/02/2011, é intenção do IGESPAR, I. P. propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a classificação como Monumento de Interesse Público, da Ponte dos Mendes, sito na Herdade da Ferraria, freguesia de Chancelaria, concelho de Alter do Chão, bem como a fixação da respectiva zona especial de protecção (ZEP), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.
2 - Nos termos dos artigos 27.º e 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas electrónicas dos seguintes organismos:
a) Direcção Regional de Cultura do Alentejo (DRCAlentejo), www.cultura-alentejo.pt
b) IGESPAR, I. P., www.igespar.pt;
c) Câmara Municipal de Alter do Chão, www.cm-alter-chao.pt
3 - O processo administrativo original está disponível para consulta na Direcção Regional de Cultura do Alentejo (DRCAlentejo), Rua de Burgos, n.º 5, 7000-863 Évora.
4 - Nos termos do artigo 26.º e do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da Direcção Regional de Cultura do Alentejo, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação e a ZEP serão publicadas no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornarão efectivas.
7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro.
12 de Julho de 2011. - O Director do IGESPAR, I. P., Luís Filipe Coelho.
(ver documento original)
205279049