Proposta de Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Miranda do Douro
Preâmbulo
No uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela conjugação dos diplomas legais - Lei 169/99 de 18 de Setembro, na sua actual redacção, Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, e Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2010, de 30 de Março, propõe-se a publicação do presente projecto de alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Miranda do Douro.
Proposta de alteração no Capítulo XIV da Tabela de Taxas e outras receitas Municipais da Câmara Municipal de Miranda do Douro
a) O ponto 2 da nota do quadro I, do capítulo XIV do Regulamento de Taxas e outras Receitas Municipais, passa a ter a seguinte redacção: "Nos casos de não execução de obras de urbanização devem aplicar-se as taxas previstas no Quadro III"
b) O quadro III passa a ter a seguinte redacção:
"Valor das compensações
1 - Compensação decorrente de operações de loteamento, pela não execução de obras de urbanização:
1.1 - Por metro quadrado de área bruta de construção.
2 - Compensação pela não cedência de parcelas para instalação de equipamentos públicos e realização de espaços verdes em operações de loteamento em que tal se não justifique.
2.1 - Por metro quadrado de área que haveria de ser cedida, nos termos do PDM."
c) O ponto 5 do quadro V do capítulo XIV, passa a ter a seguinte redacção:
"5 - Encargos decorrentes da construção de novos edifícios, o aumento de volume nas reconstruções e nas ampliações, fora dos loteamentos titulados por alvará, envolvendo ou não reforço ou redimensionamentos das infra-estruturas urbanas - valor de C a aplicar de acordo com o artigo 26.º do Regulamento municipal de Urbanização e Edificação:
5.1 - Construção em geral - por cada metro quadrado de área construída - (euro) 12,00.
5.2 - Pisos destinados a estacionamento de viaturas - (euro) 0,60.
5.3 - Caves e sótão destinados a arrumos - (euro) 0,60.
5.4 - Indústria e agricultura - (euro) 7,00.
Obs. - Nas obras de edificação com a execução por fases, as taxas previstas no presente quadro, aplicam-se autonomamente a cada fase."
19 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara, Artur Manuel Rodrigues Nunes, Dr.
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