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Regulamento 579/2011, de 28 de Outubro

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Sumário

Proposta de alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais da Câmara Municipal de Miranda do Douro

Texto do documento

Regulamento 579/2011

Proposta de Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Miranda do Douro

Preâmbulo

No uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela conjugação dos diplomas legais - Lei 169/99 de 18 de Setembro, na sua actual redacção, Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, e Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2010, de 30 de Março, propõe-se a publicação do presente projecto de alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Miranda do Douro.

Proposta de alteração no Capítulo XIV da Tabela de Taxas e outras receitas Municipais da Câmara Municipal de Miranda do Douro

a) O ponto 2 da nota do quadro I, do capítulo XIV do Regulamento de Taxas e outras Receitas Municipais, passa a ter a seguinte redacção: "Nos casos de não execução de obras de urbanização devem aplicar-se as taxas previstas no Quadro III"

b) O quadro III passa a ter a seguinte redacção:

"Valor das compensações

1 - Compensação decorrente de operações de loteamento, pela não execução de obras de urbanização:

1.1 - Por metro quadrado de área bruta de construção.

2 - Compensação pela não cedência de parcelas para instalação de equipamentos públicos e realização de espaços verdes em operações de loteamento em que tal se não justifique.

2.1 - Por metro quadrado de área que haveria de ser cedida, nos termos do PDM."

c) O ponto 5 do quadro V do capítulo XIV, passa a ter a seguinte redacção:

"5 - Encargos decorrentes da construção de novos edifícios, o aumento de volume nas reconstruções e nas ampliações, fora dos loteamentos titulados por alvará, envolvendo ou não reforço ou redimensionamentos das infra-estruturas urbanas - valor de C a aplicar de acordo com o artigo 26.º do Regulamento municipal de Urbanização e Edificação:

5.1 - Construção em geral - por cada metro quadrado de área construída - (euro) 12,00.

5.2 - Pisos destinados a estacionamento de viaturas - (euro) 0,60.

5.3 - Caves e sótão destinados a arrumos - (euro) 0,60.

5.4 - Indústria e agricultura - (euro) 7,00.

Obs. - Nas obras de edificação com a execução por fases, as taxas previstas no presente quadro, aplicam-se autonomamente a cada fase."

19 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara, Artur Manuel Rodrigues Nunes, Dr.

205273638

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1285707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 26/2010 - Assembleia da República

    Altera (décima nona alteração) o Código de Processo Penal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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