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Regulamento 574/2011, de 27 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Frequência de Unidades Curriculares Isoladas na Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 574/2011

Nos termos da alínea x) do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008 (2.ª série), de 1 de Setembro, o Reitor da Universidade de Coimbra aprova, por seu despacho de 18 de Outubro de 2011, o seguinte regulamento:

Regulamento de frequência de Unidades Curriculares Isoladas na Universidade de Coimbra

Considerando:

1) A importância que a actualização de conhecimentos e a formação complementar assumem na preparação académica e na formação ao longo da vida;

2) A possibilidade de inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos sem prévio acesso ou matrícula nos mesmos, tanto por estudantes do ensino superior como por outros interessados, de acordo com o artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, aditado pelo artigo 2.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho:

A Universidade de Coimbra, adiante designada por UC, institui a possibilidade de frequência de unidades curriculares isoladas de acordo com a seguinte regulamentação:

Artigo 1.º

Definição

1 - A UC, através das suas unidades orgânicas, institui um regime de frequência de unidades curriculares isoladas, constantes dos planos de estudos dos seus cursos e ciclos de estudos (1.º, 2.º ou 3.º ciclo) bem como de cursos não conferentes de grau.

2 - Não são elegíveis as unidades curriculares dissertação/relatório de estágio/trabalho de projecto/seminário de tese/ tese.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - A frequência de unidades curriculares isoladas possibilita o aprofundamento e actualização de conhecimentos bem como a concretização de uma formação multidisciplinar.

2 - A frequência de unidades curriculares isoladas por parte de públicos externos à UC visa alargar o acesso a uma formação universitária em áreas ou temas específicos.

Artigo 3.º

Destinatários

Podem candidatar-se à frequência de unidades curriculares isoladas os estudantes inscritos em cursos do ensino superior ou outros interessados desde que maiores de 16 anos.

Artigo 4.º

Condições de acesso e vagas

1 - Todas as unidades curriculares pressupõem conhecimentos e competências prévias, explicitadas na ficha de unidade curricular. É ao candidato que compete, desde logo, verificar se tem condições para ter sucesso nas unidades curriculares a que se candidata.

2 - Pode, no entanto, a Unidade Orgânica definir, anualmente, até 15 de Julho, as unidades curriculares em que, no ano lectivo seguinte, não é possível a aplicação deste regime ou aquelas em que o mesmo é condicionado, definindo, nesse caso, as respectivas restrições designadamente (número de vagas, formação prévia ou outras condições especiais de acesso, impossibilidade de candidatura fora de prazo).

Artigo 5.º

Candidatura e seriação

1 - A candidatura a unidade curricular isolada é feita no Inforestud@nte, até 15 de Outubro para unidades curriculares do 1.º semestre e até 28 de Fevereiro para unidades curriculares do 2.º semestre.

2 - A candidatura fora dos prazos fixados no n.º 1 pode ser admitida, desde que a Unidade Orgânica não tenha definido norma em contrário, mas, se o candidato for admitido, a inscrição está sujeita ao pagamento do emolumento pela prática de acto de inscrição fora de prazo previsto na tabela de taxas e emolumentos da UC.

3 - Cada unidade orgânica deve definir, previamente, os critérios de admissão e seriação dos candidatos, competindo ao Serviço de Gestão Académica (SGA) a aplicação dos mesmos.

4 - A análise das candidaturas é feita em articulação com a Unidade Orgânica responsável pela unidade curricular sempre que haja condições especiais de admissão.

5 - A seriação dos candidatos é feita até 15 dias úteis após o terminus das candidaturas.

Artigo 6.º

Inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua inscrição no SGA, até 8 dias seguidos após a comunicação de aceitação da candidatura, pagando no acto o preço correspondente ao número de unidades curriculares em que se inscreve.

2 - A aceitação da candidatura caduca se a inscrição não se concretizar no prazo máximo de 15 dias seguidos após a publicitação da seriação dos candidatos.

3 - Após concretizada a inscrição, mesmo que desista da frequência da unidade curricular, o estudante não será reembolsado do pagamento já efectuado.

4 - A inscrição fora de prazo está sujeita ao pagamento do emolumento pela prática de acto de inscrição fora de prazo previsto na tabela de taxas e emolumentos da UC.

Artigo 7.º

Frequência, avaliação certificação

1 - Os estudantes admitidos à frequência de unidades curriculares isoladas ficam sujeitos às regras de funcionamento das mesmas, podendo optar pela concretização ou não do regime de avaliação.

2 - O regime de avaliação é obrigatório caso seja pretendido, em caso de aprovação, a emissão de certificado com menção da classificação obtida.

3 - A frequência de unidades curriculares isoladas, mesmo com aproveitamento, não dá direito ao reconhecimento da titularidade de parte ou do todo dos cursos em que as mesmas se integrem.

4 - As unidades curriculares referidas no número anterior são obrigatoriamente creditadas nos termos da lei, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um curso da Universidade de Coimbra.

5 - A frequência das unidades curriculares isoladas por parte de estudantes da UC é discriminada no Suplemento ao Diploma que venha a ser emitido.

Artigo 8.º

Preço

1 - O preço de uma unidade curricular isolada, tendo em conta o custo real médio de um aluno na UC, é de 40 euros por crédito ECTS.

2 - Os Directores das Unidades Orgânicas responsáveis pelas unidades curriculares podem, até ao dia 15 de Julho de cada ano, indicar as unidades curriculares a que pretendam aplicar, a partir do ano lectivo seguinte, uma variação positiva até 100 % do valor indicado no número anterior, ou negativa até 50 % desse valor.

3 - Os estudantes inscritos em cursos da UC podem inscrever-se sem custos numa unidade curricular isolada por semestre, se estiverem inscritos a tempo integral no ano lectivo, ou numa unidade curricular isolada por ano lectivo, se estiverem inscritos noutro regime, desde que essas unidades curriculares sejam do mesmo ciclo do curso em que estão inscritos e não possam ser creditadas nesse curso.

Artigo 9.º

Omissões e Dúvidas

As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho reitoral.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 - Este regulamento produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação no Diário da República, excepto quanto aos montantes devidos pela frequência de unidades curriculares isoladas do 1.º semestre de 2011/2012 em que vigora o preço definido

2 - As alterações de preços previstas no n.º 2 do artigo 8.º devem ser comunicadas até ao final de Novembro de 2011.

3 - O estudante que se inscreveu no início do ano lectivo de 2011-2012 em unidades curriculares de 2.º semestre deve proceder ao ajustamento do montante pago até ao dia 28 de Fevereiro de 2012, no caso de ter havido uma variação positiva do referido preço, sendo igualmente ressarcido, pela UC, do montante pago em excesso caso a variação seja negativa.

4 - O estudante que, de acordo com o referido no ponto 3, não pretenda pagar o diferencial de preço que venha a existir pode desistir da frequência da unidade curricular isolada sendo-lhe devolvido o montante já pago desde que proceda à referida desistência até 28 de Fevereiro de 2012.

18 de Outubro de 2011. - O Reitor, João Gabriel Silva.

205269215

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1285274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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