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Aviso 21328/2011, de 26 de Outubro

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Sumário

Projecto de alteração ao regulamento e tabela geral de taxas desta Freguesia

Texto do documento

Aviso 21328/2011

David José Ventura Gonçalves, Presidente da Junta de Freguesia de S. Brás de Alportel

Torna público que em cumprimento do disposto no art.º118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e por deliberação tomada por esta Junta de Freguesia, em reunião ordinária de 17/10/2011, foi aprovado o projecto de alteração ao regulamento e tabela geral de taxas desta Freguesia de S. Brás de Alportel e, na sequência da reunião ordinária da Assembleia de Freguesia de 27/09/2011, foram fixados os respectivos valores, e está aberto inquérito público, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões sobre o mesmo.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões, devidamente fundamentadas e identificadas ao Presidente da Junta de Freguesia, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

20 de Outubro de 2011. - O Presidente da Junta de Freguesia, David José Ventura Gonçalves.

Preâmbulo

A Assembleia de Freguesia de S. Brás de Alportel, em reunião ordinária de 09 de Dezembro de 2009, aprovou o Regulamento e Tabela Geral de Taxas desta Freguesia, em vigor, cujo projecto foi publicado no Diário da República n.º 194, 2.ª série, de 07 de Outubro de 2009.

Com a construção da nova sede desta autarquia, foram criados novos espaços que podem servir a população e constituir alguma receita para a Freguesia, pelo que consideramos a mesma enquadrada na alínea e) do artigo 17.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e pretendemos proceder à alteração do Regulamento e Tabela de Taxas desta Freguesia em vigor.

Foi aprovado o regulamento do Programa Séniores em Movimento o qual introduz algumas taxas que constituem receitas da freguesia enquadradas na alínea i) do artigo 17.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, cuja fundamentação económico-financeira será introduzida na presente alteração.

Prevê a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a necessidade de conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objectivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.

Na fixação das taxas agora integradas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artºs. 4.º e 5.º do mesmo diploma.

O Presente projecto de alteração ao regulamento e tabela de taxas e licenças será sujeito a consulta publica nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões a esta Junta de Freguesia, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação deste projecto de alteração ao regulamento e tabela geral de taxas.

Projecto de alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de S. Brás de Alportel

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de

18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovada a presente alteração ao Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de S. Brás de Alportel.

Artigo 1.º

Objecto

A presente alteração, adita o artigo 7.º - A e 7.º - B e Anexos III-A e Anexo III-B, ao respectivo regulamento, com a seguinte redacção:

Artigo 7.º A

Cedência de instalações

1 - As taxas de cedência de instalações por hora, constam do anexo III-A e têm como base de cálculo o tempo de duração da utilização.

2 - A fórmula de cálculo da taxa a aplicar é a seguinte:

TCI = tc x vh + ct

onde:

TCI: taxa de cedência de instalações;

tc: tempo de cedência das instalações arredondado à unidade, por excesso;

vh: valor hora dos funcionários afectos ao serviço;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui electricidade, limpeza e manutenção de instalações).

3 - Os custos por hora serão acrescidos de agravamento nos seguintes períodos:

a) um agravamento de 50 % para serviço prestado fora das horas normais de expediente;

b) um agravamento de 100 % para serviço prestado aos sábados, domingos e feriados.

4 - Será concedida isenção do pagamento das taxas referidas nos números anteriores sempre que a utilização das instalações seja solicitada por:

a) Associações, colectividades ou instituições sem fins lucrativos;

b) Escolas de rede pública do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico;

c) Entidades cujo evento seja de interesse para a população em geral e exposições;

5 - Os valores constantes do n.º 2 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 7.º - B

Programa Séniores em Movimento e Universidade Sénior

1 - As taxas estabelecidas para frequentar o Programa Séniores em Movimento ou participação em eventos, constante no anexo III-B, têm como base de cálculo o valor mensal dos honorários dos prestadores de serviço e os encargos com seguros.

2 - A fórmula de cálculo da frequência no programa sénior é a seguinte:

TPS = Vmh/ta

onde:

TPS: Taxa do Programa Sénior;

vmh: valor mensal dos honorários dos professores e coordenador;

ta: Total de alunos.

2. 1 - A fórmula de cálculo dos encargos com o seguro é a seguinte:

SPS = Vs/Ta

onde:

SPS = Seguro Programa Sénior;

vs: Valor do seguro;

ta: Total da média de alunos.

3 - A fórmula de cálculo para a participação nos eventos é a seguinte:

PAS = ha/np

onde:

PAS: Participação Animação Sénior;

ha: Honorário com animação;

np: Número médio de participantes.

4 - Na Universidade Sénior o valor tem por base o valor do seguro, sendo a fórmula de cálculo o seguinte:

TUS = vs/na

onde:

TUS: Taxa da Universidade Sénior;

vs: Valor do seguro;

na: Número médio de alunos.

5 - Os valores constantes do n.º 2, 3 e 4 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação e/ ou valor a pagar pelo seguro.

ANEXO III-A

Cedência de Instalações por hora

(ver documento original)

ANEXO III-B

Programa Séniores em Movimento e Universidade Sénior

(ver documento original)

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas em vigor na Junta de Freguesia de S. Brás de Alportel

Introdução

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais consagrou no seu artigo quarto o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. No número dois do mesmo artigo admite-se que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivos à prática de certos actos ou operações.

No artigo oitavo da referida lei estabelece-se que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo (neste caso a Assembleia de Freguesia).

Este regulamento, sob pena de nulidade, contém obrigatoriamente a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva das taxas, o seu valor ou a formula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações, constam do regulamento.

O presente anexo visa, pois, cumprir o estipulado no artigo 8.º quanto à fundamentação económico-financeira, com criação de centros de custos do valor das taxas pela cedência de instalações e taxas a cobrar no programa séniores em movimento e universidade sénior. (esta Junta de Freguesia não está sujeita à contabilidade de custos).

Taxas pela cedência de instalações e Programa Sénior em Movimento e Universidade Sénior

As taxas cobradas pela cedência de instalações frequência no Programa Séniores em Movimento e Universidade Sénior, são fixadas de acordo com um centro de custos criado para esta tipologia de serviços.

O valor da taxa de cedência de instalações é definido em função do tempo de cedência e da MOI (mão de obra indirecta), valor médio da remuneração atribuída pelo tempo gasto pelos funcionários que indirectamente presta o serviço solicitado média: (9,12 (euro)/ hora pessoal secretaria - 4,43(euro)/hora pessoal limpeza); o custo total necessário estimado para a prestação do serviço (inclui, produtos de limpeza e higiene, gastos com energia, etc).

No programa seniores em movimento o valor é definido em função do valor pago aos professores e coordenadora que presta o serviço e respectivo seguro de acidentes pessoais, o valor atribuído à Universidade Sénior é definido em função do seguro de acidentes pessoais que cobre o total dos alunos.

Quadro 1 - Centro de custos cedência de instalações:

(ver documento original)

Quadro 2 - Programa Séniores em Movimento e Universidade Sénior

(ver documento original)

205263683

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1285057.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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