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Regulamento 567/2011, de 24 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Comparticipações à Prática Desportiva

Texto do documento

Regulamento 567/2011

Vítor Manuel Fazenda dos Santos, Vereador com competências delegadas, ao abrigo da competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis 5-A/2002, de 11 de Janeiro e 67/2007, de 31 de Dezembro, doravante designada LAL, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal da Guarda de 30 de Abril de 2010, foi aprovado, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da LAL e das demais leis habilitantes indicadas na nota justificativa, o Regulamento de Atribuição de Comparticipações à Prática Desportiva.

Assim, torna-se público o Regulamento acima referido, que se anexa e republica na globalidade, integrando o presente aviso para todos os efeitos legais.

Regulamento de Atribuição de Comparticipações à Prática Desportiva

Nota Justificativa

Os municípios desenvolvem atribuições no domínio da acção social, de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro.

A Câmara Municipal é o órgão competente para deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal, assistindo-lhe ainda competência para apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza desportiva (alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002 e 67/2007, respectivamente de 11 de Janeiro e de 31 de Dezembro, doravante designada LAL).

É função da Câmara Municipal da Guarda definir e desenvolver uma política que promova o aparecimento e a realização de projectos desportivos, de iniciativa dos cidadãos, de reconhecida qualidade e de interesse para o Município da Guarda.

Com o presente Regulamento pretende-se a construção de uma nova estratégia de desenvolvimento desportivo, assumida como objectivos comuns só alcançáveis através da parceria activa, do esforço conjunto e do trabalho contínuo de todos os agentes desportivos do Concelho.

A necessidade de um mecanismo regulador, na área desportiva, sustenta e justifica a determinação de estipular, de forma clara e concreta, as regras de apoio de projectos de desenvolvimento desportivo, a promover pelos agentes desportivos em parceria com a Câmara Municipal.

Reconhece-se que a ambição estratégica da política desportiva da Autarquia em aumentar o número de praticantes desportivos, de definir os espaços e equipamentos e de apoiar a formação desportiva, são metas a alcançar com o esforço conjunto de todos os parceiros desportivos que, em igualdade de circunstâncias, de oportunidade e de regras predefinidas, possam alcançar equitativamente um desenvolvimento sustentado, com a consequente redução de assimetrias e a optimização de recursos da prática desportiva.

Ao abrigo do disposto nas leis habilitantes subjectiva e objectiva sobreditas e nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, sob proposta aprovada na reunião da Câmara Municipal de 20-06-2006 e na sessão da Assembleia Municipal de 31-10-2006, foi aprovado o Regulamento de Atribuição de Comparticipações à Prática Desportiva, posteriormente alterado por proposta aprovada na reunião da Câmara Municipal de 16-08-2011 e na sessão de 30-09-2011, que a seguir se republica

Regulamento de Atribuição de Comparticipações à Prática Desportiva

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto e Âmbito de Aplicação

1 - As comparticipações e apoios são concedidos pela Câmara Municipal da Guarda aos agentes que desenvolvam actividades de carácter desportivo, de acordo com estipulado no presente regulamento.

2 - As comparticipações financeiras à prática regular desportiva a atribuir pela Câmara Municipal da Guarda aos agentes desportivos são concedidos, obrigatoriamente, sob a forma de celebração de contratos-programa.

3 - Todos os restantes apoios serão concedidos sob a forma de protocolo.

4 - Podem candidatar-se anualmente ao subsídio regular as colectividades e associações com estatuto de pessoa colectiva, sem fins lucrativos ou de utilidade pública que desenvolvam a prática desportiva de forma continuada e tenham a sua sede social no Concelho da Guarda.

5 - Para efeitos deste subsidio não serão consideradas as práticas desportivas com animais, armas ou desportos motorizados, bem como actividade de lazer ou sedentárias das mesmas.

Artigo 2.º

Fins

São objectivos do presente regulamento:

1 - Ampliar a prática desportiva dos cidadãos do Concelho da Guarda, aumentando o número de praticantes das diversas modalidades, estruturando e qualificando os espaços desportivos e de lazer, e, apoiando a iniciativa desportiva de associações, clubes e colectividades, bem como de todos aqueles que pratiquem actividades de natureza desportiva, de relevante interesse municipal.

2 - Promover a formação desportiva, desde a idade pré-escolar e escolar, com igual oportunidade de acesso, de toda a população do Concelho.

3 - Consolidar uma rede de infra-estruturas desportivas e de lazer abertas à comunidade, equilibrada geograficamente de acordo com as necessidades e densidade da população e rentabilizadas através da iniciativa conjugada de todos os agentes desportivos.

4 - Dinamizar a participação desportiva dos clubes e colectividades com apoio activo da Câmara Municipal, designadamente através dos mecanismos ora expressos de regulação, co-financiamento e avaliação.

5 - Fomentar os projectos de desenvolvimento desportivo, criando condições de estabilidade financeira e de programação sustentada de actividades às entidades desportivas do Concelho.

6 - Consagrar um sistema de apoios diversificados e progressivos à prática desportiva em função de critérios objectivos e de mérito.

7 - Reforçar as boas práticas de gestão desportiva, realçando a existência de escalões de formação, a promoção de boa conduta desportiva e recusa à violência, a aplicação de recursos financeiros em bens patrimoniais e a qualidade dos espaços desportivos.

8 - Integrar a actividade desportiva do Concelho nos objectivos comuns de educação pelo desporto, de hábitos de vida saudáveis e de solidariedade colectiva.

Artigo 3.º

Áreas de Apoio

1 - As comparticipações financeiras e apoios a conceder pela Câmara Municipal da Guarda podem abranger as seguintes áreas:

a) Infra-estruturas e equipamentos desportivas;

b) Prática regular desportiva;

c) Eventos desportivos;

2 - A Câmara Municipal da Guarda deve atender a critérios de equidade e proporcionalidade na concretização dos contrato-programa e protocolos, relativos às áreas de desenvolvimento desportivo.

3 - A Câmara Municipal da Guarda pode fixar, anualmente, um montante máximo por área de apoio de desenvolvimento desportivo, e bem assim, fixar um índice-padrão por modalidade ou conjunto de modalidades desportivas.

Artigo 4.º

Prazo de Candidatura

Os agentes desportivos interessados na obtenção de comparticipações, apoios e subsídios têm de apresentar a candidatura durante o mês de Outubro do ano anterior ao que respeitar.

Capítulo II

Infra-Estruturas e Equipamentos Desportivos

Artigo 5.º

Atribuição

As comparticipações financeiras e os apoios a atribuir pela Câmara Municipal da Guarda aos agentes desportivos para efeitos de concepção, construção, manutenção e ou modernização de infra-estruturas e equipamentos desportivos, devem atender a um plano coerente e integrado, enquadrado na estratégia global do desenvolvimento desportivo do Concelho.

Artigo 6.º

Condições

1 - As comparticipações financeiras e apoios a atribuir pela Câmara Municipal da Guarda à área das infra-estruturas desportivas e equipamentos desportivos são concedidos, apenas, aos agentes desportivos, clubes e colectividades.

2 - As comparticipações financeiras e apoios para infra-estruturas e equipamentos desportivos poderão ser realizadas, nomeadamente, através de comparticipação financeira, acompanhamento técnico e equipamento desportivo.

3 - Trata-se de financiamento a estabelecer caso a caso, consoante a importância do projecto e a sua prioridade no contexto de ordenamento desportivo do Concelho. Estes financiamentos deverão ser objecto de protocolo com a Autarquia e ou entidades da tutela do Desporto, em função dos montantes envolvidos.

Capítulo III

Prática Desportiva Regular

Artigo 7.º

Condições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se prática regular desportiva as actividades realizadas pelos agentes desportivos, designadamente, no âmbito dos vários escalões etários.

Artigo 8.º

Requisitos da candidatura

1 - Os agentes desportivos que pretendam candidatar-se a comparticipações e apoios municipais, têm de apresentar os seguintes documentos:

a) A candidatura é feita mediante prova de inscrição da colectividade na respectiva Associação ou Federação, por modalidades, a composição dos atletas por escalão e equipa deverão, estar devidamente descritas;

b) Apresentação de um projecto ou programa de desenvolvimento desportivo acompanhado por técnicos habilitados com formação específica;

c) Apresentação de relatórios semestrais de actividades e contas;

d) Declaração, subscrita pelo agente desportivo, da consagração de utilização dos meios financeiros ao investimento;

e) Caracterização da prática desportiva, incluindo meses de formação, treino e ou competição, carga semanal de sessões de treino e estimativa de jogos de âmbito local, distrital, regional, nacional e internacional, assim como o total de deslocações (km), para cumprir as competições oficiais;

f) Caracterização das infra-estruturas e equipamentos desportivos próprios e ou necessários;

g) Metas desportivas, segundo quadros competitivos, indicadores de mérito e previsão de atletas no quadro local, distrital, regional. Nacional e internacional;

h) Qualificação técnica de treinadores e formadores. Todos os clubes para beneficiarem das comparticipações terão obrigatoriamente apresentar um treinador devidamente qualificado para cada uma das equipas;

i) Plano de formação desportiva contínua de dirigentes, técnicos e praticantes;

j) Plano de investimento, infra-estruturas e equipamentos;

l) Acompanhamento médico e social.

Artigo 9.º

Cálculo dos apoios

1 - Para facilitar os cálculos e eventuais alterações do Regulamento, será utilizado um sistema de pontos. Cada ponto irá corresponder a um valor determinado em Euros.

2 - Para o ano de 2007, cada ponto irá equivaler a 1 Euro. As futuras alterações do valor pecuniário dos pontos terão que ser efectuados em reunião de Câmara.

Artigo 10.º

Modalidades - critérios de apreciação

Constituem critérios de apreciação em matéria de modalidades:

a) Número total de praticantes envolvidos (federados e não federados), com seguro;

b) Número de modalidades/actividades;

c) Regime de prática (regular ou pontual);

d) Número de escalões em cada modalidade;

e) Número de competições oficiais (distritais, regionais, nacionais e internacionais);

f) Número de competições não oficiais (distritais, regionais, nacionais e internacionais);

g) Número de treinadores Licenciados em Educação Física e treinadores habilitados pelas federações desportivas;

h) Total de horas semanais de actividade de preparação por equipa, no caso de modalidades colectivas, ou por treinador, no caso de modalidades individuais;

i) Total de quilómetros efectuados para cumprir as competições oficiais, contando-se a distância entre a sede do clube e local da competição;

j) Actividades físicas para deficientes e idosos;

l) Historial Associativo e Desportivo;

m) Capacidade de auto - financiamento;

n) Modalidade singular no contexto desportivo local;

o) Âmbito e enquadramento social.

Artigo 11.º

Critérios de apoio por modalidade

1 - Constituem critérios de apoio por modalidade:

a) Futebol:

aa) Escolas - 1 500 pontos;

bb) Escalões jovens - 2 000 pontos;

cc) Escalões jovens no Nacional - 3 000 pontos;

dd) Seniores:

a) 3.ª Divisão Nacional - 28 000 pontos;

B) 1.ª Divisão Distrital - 23 000 pontos;

y) 2.ª Divisão Distrital - 12 000 pontos.

b) Futsal:

aa) Seniores:

a) 2.ª Divisão Nacional - 15 000 pontos;

B) 3.ª Divisão Nacional - 8 000 pontos;

y) Divisão Distrital - 5 000 pontos.

c) Basquetebol - Andebol - Voleibol - Hóquei:

aa) Escolas e Escalões jovens - 1 500 pontos;

bb) Escalões jovens no Nacional - 2 000 pontos;

cc) Seniores: 2.ª Divisão Nacional - 5000 pontos.

2 - A vitória em divisão distrital ou regional, implica a atribuição de um adicional de 500 pontos por escalão.

3 - A vitória em divisão nacional, implica a atribuição de um adicional de 2500 pontos por escalão.

4 - Participação de atletas em Selecções Nacionais implica a atribuição de um adicional de 250 pontos por atleta e época desportiva.

5 - Modalidades desportivas de competição individual (mínimo de 10 atletas federados por escalão a participar):

a) Escalões jovens - 1500 pontos;

b) Escalões seniores - 1000 pontos;

c) A vitória em campeonato distrital ou regional individual, implica a atribuição de um adicional de 100 pontos;

d) A vitória em campeonato distrital ou regional colectivamente, implica a atribuição de um adicional de 500 pontos;

e) A vitória em campeonato nacional individual, implica a atribuição de um adicional de 500 pontos;

f) A vitória em campeonato nacional, implica a atribuição de um adicional de 2500 pontos;

g) Participação de atletas em Selecções Nacionais implica a atribuição de um adicional de 250 pontos por atleta e época desportiva.

6 - Os clubes que possuam três ou mais modalidades federadas em competição, serão objecto de subsídio adicional, no montante de 10 % do total referido.

7 - A Câmara Municipal pode deliberar que sejam feitas reduções e ampliações percentuais em razão dos escalões e dos demais factores constantes nos números anteriores.

Artigo 12.º

Méritos

As equipas que projectem de uma forma expressiva o nosso Concelho em termos desportivos, poderão beneficiar de um suplemento que poderá ir até ao máximo de 10000 pontos.

Artigo 13.º

Condicionantes

1 - Consideram-se "Escolas" as classes de formação com número igual ou superior a quatro vezes os elementos que constituem a equipa de "competição" e com idade inferior ou igual a 10 anos.

2 - A comparticipação é atribuída, de Janeiro a Dezembro, à excepção de Julho e Agosto, num total de dez (10) prestações. No entanto, se as equipas interromperem os seus treinos antes de Maio, inclusive, apenas recebem 75 % do valor a que teriam direito.

3 - A cada participante, só é considerada uma modalidade e escalão.

4 - Os clubes que utilizarem as instalações desportivas da Autarquia, terão uma redução na comparticipação anual, de 50 % sobre o valor total referente à utilização efectuada no ano transacto.

Artigo 14.º

Comissão de Análise

A comissão de análise, será composta por funcionários da Autarquia, prioritariamente os que desempenham funções ligadas à área do desporto e pode a qualquer momento, solicitar aos beneficiários de apoios financeiros, apresentação de relatório detalhado da sua execução, bem como, visitar os clubes nos seus horários de treinos.

Artigo 15.º

Suspensão

1 - O não cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento, ou nos acordos dele decorrentes, celebrados com os beneficiários dos apoios financeiros, confere à Câmara Municipal da Guarda, o direito de proceder à suspensão de execução dos mesmos, ou ao reajustamento das comparticipações, em conformidade com o volume de actividade real.

2 - A decisão de suspensão prevista no número anterior, bem como a fundamentação, é comunicada ao interessado sendo-lhe fixado um prazo para cumprimento.

Capítulo IV

Eventos Desportivos

Artigo 16.º

Eventos

Os eventos desportivos a apoiar pela Câmara Municipal da Guarda, deverão inserir-se preferencialmente, na prática de uma modalidade desportiva tutelada por uma Federação Desportiva devidamente reconhecida.

Artigo 17.º

Condições

1 - As comparticipações e apoios a atribuir pela Câmara Municipal da Guarda à área dos eventos desportivos são concedidos às federações desportivas, associações, clubes, colectividades e pessoas colectivas.

2 - As comparticipações e apoios para a área dos eventos desportivos, poderão ser realizados, nomeadamente, através de comparticipações financeiras, alojamento, transporte, alimentação, instalações, acompanhamento técnico, material e equipamento desportivo.

3 - Os eventos desportivos sujeitos a contrato-programa devem observar, preferencialmente, as seguintes condições:

a) Participação de clubes ou praticantes do Concelho da Guarda;

b) Apresentação de benefícios económicos para o Município;

c) Interesse formativo e social;

d) Carácter continuado de realização desses eventos.

4 - Os eventos poderão ser de carácter competitivo ou não competitivo:

a) Os eventos de carácter competitivo deverão respeitar os regulamentos das Federações em que se insiram;

b) Os eventos de carácter não competitivo, poderão ser encontros de praticantes, demonstrações ou festivais de modalidade, estágios de aperfeiçoamento, campos de férias, colóquios, fóruns, congressos e poderão coincidir ou não com os eventos competitivos.

5 - As candidaturas para a realização de eventos desportivos, têm que ser obrigatoriamente apresentadas pelo menos dois meses antes à realização do evento.

6 - Os apoios financeiros concedidos no âmbito dos eventos desportivos, serão atribuídos em duas tranches de 50 %, uma antes da realização do evento e após aprovação, a restante após o seu término e condicionada à apresentação de relatório final no prazo de 20 dias consequentes à conclusão da actividade.

Artigo 18.º

Espectáculos desportivos

As comparticipações, apoios e subsídios a espectáculos desportivos que impliquem transmissões televisivas, de âmbito nacional ou internacional, serão objecto de protocolo a celebrar entre a Câmara Municipal da Guarda e a entidade promotora do evento e não estão abrangidos pelo Regulamento, embora o interesse na sua comparticipação seja apreciado de acordo com os critérios a seguir mencionados, para os espectáculos desportivos:

a) Nível qualitativo da prática desportiva do evento;

b) Tradição e implementação e antecedentes da actividade pontual;

c) Objectivos desportivos e sociais da actividade;

d) Custos inerentes à sua organização e implementação;

e) Autonomia financeira da implementação do evento;

f) Número de espectadores previstos na assistência às competições;

g) Cobertura comprovada nos meios de comunicação.

Capítulo V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 19.º

Falsas declarações

Os agentes que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem apoios indevidos, terão que devolver as importâncias indevidamente recebidas, e serão penalizados durante um período que poderá ir até três anos, durante o qual não poderão receber qualquer apoio, directa ou indirectamente, por parte da Câmara Municipal da Guarda.

Artigo 20.º

Revisão

A Câmara Municipal da Guarda, deve rever o presente Regulamento, no prazo de dois anos.

Artigo 21.º

Contratos-Programa

1 - Os contrato-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras, bem como as servidões desportivas, o acompanhamento e controle, modificações, revisão, cessação, incumprimento e contencioso dos contrato-programa, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 432/91, de 06 de Novembro.

2 - Sem prejuízo de outras estipulações, os Contrato-Programa devem regular os seguintes pontos:

a) Objecto do Contrato;

b) Obrigações e responsabilidades das partes outorgantes;

c) Prazo e Execução do programa;

d) Regime de comparticipações;

e) Controlo e avaliação da execução do programa.

Artigo 22.º

Disposições finais e transitórias

1 - Todos os subsídios a atribuir, ficam condicionados à apresentação do documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação contributiva com a Segurança Social e Fazenda Nacional, por parte da entidade requerente.

2 - Todas as duvidas e casos omissos neste regulamento serão matéria de decisão do Presidente da Câmara Municipal da Guarda, ou em quem ele delegar.

3 - Até que a câmara municipal reunida em colégio delibere o contrário a vigência deste regulamento fica suspensa a partir de Setembro de 2011.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor passados 15 dias da sua publicação no Diário da República.

13 de Outubro de 2011. - O Vereador com competências delegadas por despacho de 06-11-2009, Vítor Manuel Fazenda dos Santos.

305237455

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1284390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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