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Edital 1026/2011, de 20 de Outubro

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Sumário

Submete à apreciação pública a proposta de regulamento municipal para atribuição de lotes no loteamento da Pandina, 2.ª fase - Santo Amaro

Texto do documento

Edital 1026/2011

Armando Jorge Mendonça Varela, Presidente da Câmara Municipal de Sousel, torna público que, por deliberação tomada em Reunião Ordinária da Câmara Municipal de 10 de Agosto de 2011 e na Sessão da Assembleia Municipal de 28 de Setembro de 2011 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público a Proposta de Regulamento Municipal para Atribuição de Lotes no Loteamento da Pandina 2.ª Fase - Santo Amaro, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, durante o qual poderá o mesmo ser consultado no Serviço de Atendimento desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente e sobre ele serem formuladas por escrito as observações tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Sousel.

Este inquérito tem como objectivo a recolha de observações ou sugestões relevantes que os interessados queiram formular sobre o conteúdo do presente Regulamento.

Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

Proposta de Regulamento Municipal para Atribuição de Lotes no Loteamento da Pandina 2.ª Fase - Santo Amaro

Introdução

Com o objectivo de fixar jovens casais cujas habilitações literárias e profissionais configuram uma carência concelhia, promovendo benefícios à sua fixação nas freguesias do concelho, e simultaneamente ajudá-los na concretização dos seus sonhos em adquirir habitação própria o Município de Sousel procedeu à elaboração de um projecto de loteamento constituído por 14 lotes, os quais, após a sua compleição, serão postos à venda, dando preferência a casais jovens com residência na freguesia.

O Regulamento da Venda de Lotes para Construção de Habitação em Loteamentos Municipais a Jovens Naturais ou Residentes no Concelho de Sousel é elaborado nos termos e para efeito do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas i) e o) do n.º 1 do artigo 13.º e na alínea d) do artigo 29.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Condições gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente Regulamento destina-se a estabelecer as regras para atribuição de lotes de terreno resultantes da operação urbanística denominada Loteamento da Pandina 2.ª fase - Santo Amaro.

Artigo 2.º

Disposições gerais

1 - Os lotes destinam-se a habitação, conforme definido na operação de loteamento.

2 - A venda ou cedência do espaço de equipamento de utilização colectiva poderá ser feito em direito de superfície ou em propriedade plena, num caso e noutro com sujeição às normas do presente Regulamento.

3 - Aos lotes não poderá ser dada utilização diferente da prevista no título de venda ou cedência.

Artigo 3.º

Da atribuição

1 - A atribuição dos lotes destinados a habitação será feita por concurso, ao qual poderão concorrer agregados familiares que pretendam construir habitação própria.

2 - A atribuição do espaço de equipamento de utilização colectiva será feita por acordo directo, o qual poderá ser realizado com entidades privadas, cooperativas ou públicas, desde que a Câmara Municipal reconheça o interesse público do empreendimento.

3 - Nos casos referidos no n.º 1 apenas poderá ser atribuído um lote por agregado familiar, à excepção dos casos referidos no n.º 5 do artigo 6.º deste Regulamento.

Artigo 4.º

Sobre a apresentação de projecto

1 - O prazo para a apresentação de projecto será de um ano, após a realização da escritura, entendendo-se aqui por projecto o projecto de arquitectura e especialidades que forem obrigatórias em simultâneo, por força da aplicação do R.J.U.E (Regime Jurídico de Urbanização e Edificação).

2 - O não cumprimento destes prazos implica a anulação da inscrição e provoca o direito à reversão do lote para o Município de Sousel, mediante a indemnização do valor de 80 % da quantia paga pelo lote sendo de salvaguardar os interesses das entidades financiadoras até este montante caso tenha havido recurso ao crédito para aquisição do lote.

3 - Em casos especiais, a requerimento do interessado, e apreciado o motivo para o não cumprimento do prazo para a entrada do projecto, poderá a Câmara Municipal prorrogá-lo por um período, julgado adequado.

Artigo 5.º

Realização da escritura

1 - A escritura de venda dos lotes será realizada 60 dias após a confirmação pelo munícipe de que irá aceitar o lote que lhe foi atribuído em concurso, ou após a decisão sobre o acordo directo.

2 - A venda ou cedência do espaço de equipamento de utilização colectiva será realizada 60 dias após a deliberação de Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Disposições relativas à atribuição de lotes

Artigo 6.º

Admissibilidade a concurso

A atribuição destina-se a candidatos nas seguintes condições:

1 - Casados ou em união de facto, naturais, residentes ou recenseados no Município de Sousel, (sendo suficiente que apenas um dos elementos cumpra estes requisitos), maiores de idade ou emancipados, e cuja médias de idades não seja superiores a 45 anos.

a) Entende-se por união de facto a relação com mais de 2 anos, desde que declarada para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).

2 - A título individual, naturais, residentes ou recenseados no concelho de Sousel, maiores de idade ou emancipados e com idade inferior a 45 anos.

3 - Caso se venha a verificar qualquer tipo de união que presuma ou tenha como consequência a residência no mesmo fogo de dois concorrentes, provenientes de diferentes agregados familiares, que tenham sido contemplados com lotes, estes apenas poderão ser proprietários de um lote, revertendo o lote sobrante para o Município de Sousel.

4 - Nos casos em que seja do conhecimento público a intenção de união referida no n.º 3 apenas poderá ser atribuído um dos lotes, que ficará propriedade de ambos os concorrentes.

5 - Serão considerados prioritários os agregados familiares que não possuam habitação própria no concelho.

Artigo 7.º

Prestação de declarações

1 - No acto da inscrição será entregue requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Sousel, em modelo a fornecer pela Câmara Municipal, no qual constarão necessariamente declarações referentes à propriedade ou não, de habitação no concelho, condições de habitabilidade e identificação, composição e rendimento do agregado familiar, bem como indicação dos números fiscais de contribuinte e de bilhete de identidade de todos os seus membros, implicando a falsidade das declarações a anulação da inscrição.

2 - Será também indicada a localização, número e área do lote de preferência, bem como a modalidade de venda ou cedência pretendida.

Artigo 8.º

Documentos de prova

1 - Após a atribuição do lote, os interessados farão entrega, no prazo máximo de 30 dias, dos seguintes documentos:

a) Declaração do IRS do agregado familiar;

b) Atestado da junta de freguesia comprovando a composição do agregado familiar.

2 - O não cumprimento daquele prazo pode implicar a anulação da inscrição.

Artigo 9.º

Prioridade no acesso aos lotes

São os seguintes os critérios de prioridade no acesso aos lotes:

a) Candidatos naturais ou residentes em Santo Amaro, cuja média de idades do agregado familiar não ultrapasse os 45 anos;

b) Candidatos que não possuam habitação própria no concelho de Sousel;

c) Idade do agregado familiar, conjugadas com o rendimento per capita.

Artigo 10.º

Modo de atribuição dos lotes

1 - A Câmara Municipal, uma vez expirado o prazo para instrução dos requerimentos de inscrição, decidirá sobre a lista provisória dos concorrentes admitidos, bem como o ordenamento da totalidade dos mesmos, dando-lhe publicidade nos termos usuais.

2 - O número de concorrentes admitido não poderá ser superior ao número de lotes a atribuir, ficando os restantes ordenados de forma a que lhes possam ser atribuídos lotes em caso de desistência dos primeiros.

3 - Da decisão referida no número anterior, poderão os concorrentes ou qualquer interessado apresentar, no prazo de cinco dias, reclamação devidamente fundamentada.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, a Câmara Municipal decidirá das reclamações apresentadas, procedendo de imediato à publicação da lista definitiva.

5 - Os concorrentes serão ordenados devendo a cada um corresponder o lote indicado preferencialmente.

6 - Caso exista mais que um candidato para cada lote a preferência será ordenada de acordo com a prioridade estabelecida no artigo 9.º

7 - Os candidatos a quem não for atribuído o lote correspondente à preferência indicada serão distribuídos, por ordem de sorteio, pelos lotes não escolhidos.

8 - Caso algum dos concorrentes não pretenda entrar na posse do lote que lhe foi atribuído, este será atribuído ao primeiro candidato que conste na lista e a quem ainda não tenha sido atribuído qualquer lote.

9 - Caso seja insuficiente o número de lotes disponíveis, os concorrentes a quem não forem atribuídos lotes, caso pretendam concorrer em próximos concursos no mesmo aglomerado urbano, serão ordenados nos primeiros lugares da lista de admissões, desde que, no essencial se mantenham as condições do agregado familiar, no tocante aos rendimentos per capita e à habitação, para cuja comprovação deverão ser oportunamente notificados.

CAPÍTULO III

Preço dos lotes

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 11.º

Cálculo do custo do lote

A determinação do custo de cada lote será feita em função da respectiva área e índice de construção, tendo em conta 50 % do custo global da urbanização.

SECÇÃO II

Lotes destinados a agregados familiares para habitação própria

Artigo 12.º

Preço do lote

O preço de venda dos lotes será calculado de acordo com o disposto no artigo 11.º, tendo ainda em conta as condições específicas do contrato de financiamento acordado entre a Câmara Municipal de Sousel e a entidade financiadora ou seus representantes.

CAPÍTULO IV

Forma de pagamento

Artigo 13.º

Regime geral

O pagamento dos lotes será efectuado no acto da escritura contra cheque visado ou dinheiro.

CAPÍTULO V

Condições de venda ou cedência

Artigo 14.º

Início da construção

1 - O prazo máximo para início das construções será de um ano, após a aprovação dos respectivos projectos.

2 - O não cumprimento destes prazos implica a reversão dos lotes para o Município, recebendo os adquirentes 80 % das quantias entregues a título de pagamento, sendo salvaguardados os interesses das entidades financiadoras, até esse valor, caso tenha havido recurso ao crédito, para aquisição do lote.

3 - A requerimento do interessado, e apreciado o motivo para o não cumprimento do prazo referido no n.º 1, a Câmara Municipal pode prorrogá-lo por um único período.

Artigo 15.º

Conclusão da construção

1 - O prazo máximo para conclusão das construções será de 30 meses, após o início das obras.

2 - Em casos especiais, quando se justifique o regime de autoconstrução, poderão ser prorrogados por 12 meses.

3 - Nos casos previstos no n.º 2 o dono da obra deverá proceder de forma a que sejam salvaguardados os interesses dos moradores nos lotes vizinhos, quer por motivos de segurança e de ordem estética, quer ainda na manutenção da área em condições de limpeza aceitáveis.

4 - O não cumprimento destes prazos implica a reversão do lote e respectivas benfeitorias para a Câmara, a qual procederá à sua venda em hasta pública, recebendo o adquirente 80 % do valor dessa venda, sendo salvaguardados os interesses das entidades financiadoras, até esse valor, caso tenha havido recurso ao crédito.

5 - A requerimento do interessado, e apreciado o motivo para o não cumprimento do prazo referido no n.º 3, a Câmara poderá ainda prorrogá-lo por um período de seis meses.

Artigo 16.º

Possibilidade de venda

1 - Só é permitida a venda ou cedência do lote e das respectivas construções cinco anos após a emissão da licença de utilização.

2 - Em casos devidamente fundamentados, poderá a Câmara Municipal autorizar a venda do lote entre familiares, mas em caso algum para especulação imobiliária.

Artigo 17.º

Ónus sobre os lotes

Os lotes apenas poderão ser onerados com autorização da Câmara Municipal de Sousel e desde que o ónus seja resultado de empréstimo destinado ao financiamento da construção.

CAPÍTULO VI

Especificidades do direito de superfície

Artigo 18.º

Período de cedência

O direito de superfície será cedido pelo prazo de 70 anos, renováveis.

Artigo 19.º

Direito de preferência

1 - A Câmara tem preferência, em 1.º grau, nas transmissões do direito de superfície por acto inter vivos.

2 - A preferência será exercida pelo valor que o lote e as construções nele edificadas tenham no momento da transmissão. Na falta de acordo, esse valor será fixado por uma comissão constituída por um árbitro nomeado pela Câmara Municipal e pelo transmitente ou pelo tribunal competente.

Artigo 20.º

Condições de reversão

No final do prazo a que se refere o artigo 18.º, e caso não haja interesse na sua renovação, haverá lugar à reversão do lote e construção para a Câmara recebendo o superficiário uma indemnização igual ao montante do valor atribuído às construções no momento da reversão.

CAPÍTULO VII

Cláusulas finais

Artigo 21.º

Registo das condições previstas neste Regulamento

Nas escrituras relativas à venda dos lotes que integram o loteamento da Pandina, ficarão sempre registadas as cláusulas aplicáveis deste Regulamento.

13 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Armando Jorge Mendonça Varela.

205238224

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1283711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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