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Regulamento 559/2011, de 19 de Outubro

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Sumário

Alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Texto do documento

Regulamento 559/2011

Alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Dionísio Simão Mendes, presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público que a Assembleia Municipal de Coruche, na sua reunião de 30 de Setembro de 2011, deliberou aprovar a Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Para o geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de costume.

12 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Dionísio Simão Mendes.

Artigo 6.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Memória Descritiva e Justificativa do pedido de certidão de destaque.

Artigo 14.º

Utilização e ocupação do solo

1 - Está sujeita a licença administrativa a utilização ou ocupação do solo, ainda que com carácter temporário, o depósito, armazenamento, transformação, comercialização e ou exposição de bens ou produtos, incluindo estaleiros, ainda que se tratem de áreas que constituam logradouro de edificações licenciadas, autorizadas ou admitidas desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água, conforme alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do RGEU.

2 - ...

Artigo 18.º

Edificações passíveis de legalização

1 - O procedimento de licenciamento ou comunicação prévia de edificações existentes em desrespeito do disposto no RJUE, deverá ser instruído com os elementos constantes nas Portarias respectivas e ainda com os seguintes elementos:

a) Estimativa do custo total da obra, à data da sua execução;

b) Levantamento fotográfico actualizado a cores;

c) Planta de implantação desenhada sobre o levantamento topográfico, ligado à rede geodésica nacional DATUM 73;

d) Telas finais (traçado esquemático) da rede de distribuição de águas, de drenagens de águas residuais domésticas e pluviais, subscrito por técnico habilitado para o efeito.

2 - Excepciona-se da obrigatoriedade de apresentação prevista no numero anterior os seguintes elementos previstos nas respectivas Portarias:

a) Os elementos constantes na alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º da Portaria 232/2008 de 11/03;

b) Plano de acessibilidades, caso a edificação seja anterior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto (8 de Fevereiro de 2007).

c) Projecto de estabilidade, caso a edificação tenha sido construída à mais de 5 anos, devendo para o efeito apresentar termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspectos estruturais da obra realizada;

d) Projecto de instalação de gás, caso a edificação seja anterior a 1 de Março de 1990, e o requerente apresente termo de responsabilidade passado por técnico instalador credenciado;

e) Projecto da rede predial de distribuição de água, projecto da rede predial de drenagem de águas residuais domésticas, projecto da rede predial de drenagem de águas pluviais, desde que seja apresentada tela final prevista no n.º 1, alínea d) do presente artigo. Caso a drenagem da rede de águas residuais domésticas seja efectuada para fossa séptica com rejeição de efluente no solo, deverá também ser apresentada a respectiva licença emitida pela Administração da Região Hidrográfica do Tejo, ou comprovativo do pedido para o efeito aí apresentado;

f) Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações (ITED), caso a edificação seja anterior a 1 de Janeiro de 1988, data de entrada em vigor do Decreto-Lei 146/87 de 24 de Março, ou comprovando-se que a edificação se encontra provida das respectivas redes;

g) Projecto de comportamento térmico (RCCTE), acompanhado por declaração de conformidade, caso a edificação seja anterior a 1 de Janeiro de 1991, data de entrada em vigor do Decreto-Lei 40/90, de 6 de Fevereiro;

h) Projecto de sistemas energéticos (RSECE), acompanhado por declaração de conformidade, caso a edificação seja anterior a 1 de Julho de 2008, data de entrada em vigor da 2.ª fase do Decreto-Lei 78/2006, de 4 de Abril, conforme Portaria 461/2007 de 5 de Junho;

i) Projecto de condicionamento acústico, caso a edificação seja anterior a 11 de Julho de 2002, data de entrada em vigor do Decreto-Lei 129/2002, de 11 de Maio;

j) Projecto de climatização (RSECE), acompanhado por declaração de conformidade, caso a edificação seja anterior a 1 de Julho de 2008, data de entrada em vigor da 2.ª fase do Decreto-Lei 78/2006, de 4 de Abril, conforme Portaria 461/2007 de 5 de Junho;

3 - Após a notificação do deferimento do pedido de legalização que beneficie deste regime, o titular do processo deverá apresentar o pedido de emissão do respectivo alvará de obras no prazo de 30 dias úteis sob pena de caducidade da decisão.

4 - Na instrução do pedido de emissão do alvará de obras de edificação referidas no numero anterior, será dispensada a apresentação dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 216-E/2008, de 3 de Março.

5 - Os elementos referidos no numero anterior são igualmente dispensados na instrução dos pedidos de comunicação prévia.

6 - Na instrução do pedido de autorização de utilização será dispensada a apresentação dos elementos referidos nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo 15.º da Portaria 232/2008 de 11 de Março.

7 - O titulo de utilização de edificações a que se reporta o presente artigo deverá mencionar expressamente que se está perante uma legalização nos termos do disposto no numero anterior.

8 - No caso das obras de demolição, os requerimentos para a emissão de alvará serão instruídos de acordo com o disposto na Portaria 216-E/2008 de 3 de Março, salvo os documentos previstos nas alíneas b) e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º;

9 - No caso de trabalhos de remodelação de terrenos, os requerimentos para a emissão de alvará serão instruídos de acordo com o disposto na Portaria 216-E/2008 de 3 de Março, salvo os documentos previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 34.º

...

SECÇÃO VI

Das radiocomunicações e telecomunicações

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação.

205230018

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1283329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 146/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Torna obrigatória a instalação de infra-estruturas telefónicas dos edifícios a construir ou a reconstruir.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-06 - Decreto-Lei 40/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento das Características e Comportamento Térmico dos Edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-11 - Decreto-Lei 129/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 78/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-E/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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