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Despacho 14065/2011, de 18 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Despacho 14065/2011

Subdelegação de Poderes

Nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Director de Segurança Social através do Despacho 11839/2011, publicado no Diário da República n.º 175 de 12 de Setembro de 2011, subdelego, com faculdade de subdelegação, na Directora da Unidade de Identificação e Qualificação, Gabriela Barradas Tavares Crisóstomo Real, no Director da Unidade de Contribuições, António Manuel de Jesus Rodrigues, na Directora da Unidade de Prestações Maria de Lurdes Ramos Emídio e no Director da Unidade de Gestão do Atendimento Luís Manuel Mimoso Cerqueira os seguintes poderes:

1 - Em matéria de gestão em geral, de gestão financeira e contabilidade e de administração e património, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas sobre a matéria:

1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a correspondência dirigida aos tribunais, com excepção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando as situações de mero expediente ou de natureza urgente;

1.2 - Promover as acções adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação;

1.3 - Desenvolver acções de modernização e melhoria da qualidade dos serviços prestados;

2 - Em matéria de recursos humanos, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Directivo;

2.1 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

2.2 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

2.3 - Autorizar férias anteriores à aprovação do mapa anual, bem como o respectivo gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

2.4 - Requerer a fiscalização da doença e a realização de juntas médicas, consoante os casos e a lei aplicável;

2.5 - Autorizar o pagamento de trabalho extraordinário ou suplementar, de trabalho nocturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em feriado, com excepção do pessoal dirigente e de chefia, desde que previamente autorizado;

2.6 - Autorizar o pagamento das despesas inerentes a deslocações, designadamente as ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável, desde que previamente autorizadas;

2.7 - Autorizar o pagamento de despesas correntes de natureza urgente até ao montante de (euro) 199, 52;

2.8 - Autorizar as despesas com fundos fixos até ao limite máximo que lhes for fixado pelos serviços centrais;

3 - Em matéria de segurança social, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho directivo:

3.1 - Na Directora da Unidade de Identificação e Qualificação

3.1.1 - Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e colectivas e trabalhadores independentes;

3.1.2 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas colectivas ou equiparadas no sistema público de segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

3.1.3 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de segurança social;

3.1.4 - Decidir sobre processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como sobre processos de situações de pré-reforma ou similares;

3.1.5 - Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;

3.1.6 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito de aplicação de regulamentos e convenções internacionais;

3.1.7 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que, respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;

3.1.8 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroactivos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

3.1.10 - Decidir sobre as reclamações apresentadas em matéria de períodos de sobreposição de remunerações, remunerações omitidas e quaisquer outras anomalias, elaborar as respectivas declarações de remunerações e regularizar oficiosamente as anomalias detectadas;

3.1.11 - Elaborar e registar oficiosamente as declarações de remunerações de acordo com os procedimentos legalmente instituídos;

3.1.14 - Decidir os pedidos de restituição e de reembolso de contribuições e quotizações indevidamente pagas.

3.2 - No Director da Unidade de Contribuições

3.2.1 - Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades empregadoras e trabalhadores independentes;

3.2.2 - Decidir os pedidos de restituição e de reembolso de contribuições e quotizações indevidamente pagas;

3.2.3 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à Segurança Social e praticar os actos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à excepção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

3.2.4 - Rescindir os acordos de regularização de dívidas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, que foram autorizados pelos extintos serviços sub-regionais e Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção do Centro Distrital;

3.2.5 - Decidir as reclamações dos contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, emitindo os respectivos extractos de dívida;

3.2.6 - Assinar as declarações de situação contributiva regularizada dos contribuintes cuja sede seja no distrito de Lisboa e certificar as situações de incumprimento perante a lei;

3.2.7 - Participar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) as dívidas liquidadas que não tenham sido objecto de regularização voluntária, através do envio da respectiva certidão de dívida, para efeitos de cobrança coerciva.

3.3 - Na Directora da Unidade de Prestações

3.3.1 - Gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;

3.3.2 - Proceder ao reconhecimento de direitos, à atribuição e pagamento de prestações, bem como de subsídios retribuições e comparticipações, com excepção das prestações diferidas do sistema de segurança social e de outras que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto, e das prestações devidas por acidente de trabalho e doenças profissionais;

3.3.3 - Autorizar a realização e o pagamento de despesas com o transporte de médicos das CVIT e CVIP, no âmbito da Unidade de Prestações;

3.3.4 - Autorizar as despesas e o pagamento com transporte em ambulâncias para a realização de exames médicos;

3.3.5 - Autorizar o pagamento das comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;

3.3.6 - Autorizar o reembolso de despesas efectuadas com o funcionamento das comissões de recurso;

3.3.7 - Autorizar o pagamento de despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito do SVI;

3.3.8 - Autorizar o pagamento de elementos auxiliares de diagnóstico e de exames médicos necessários à avaliação da incapacidade;

3.3.9 - Despachar os pedidos de justificação de falta de comparência dos interessados aos exames para que foram convocados;

3.3.10 - Autorizar a realização de exames médicos em estabelecimentos onde o interessado se encontre ou no seu domicílio;

3.3.11 - Despachar os processos de verificação de incapacidade temporária, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 360/97, de 17 de Dezembro;

3.3.12 - Despachar os pedidos de restituição de prestações, nos termos do Decreto-Lei 133/88, de 20 de Abril;

3.3.13 - Emitir declarações ou certidões relacionadas com situações jurídicas do âmbito de actuação da respectiva unidade.

3.4 - No Director da Unidade de Gestão do Atendimento

3.4.1 - Decidir as reclamações de atendimento de acordo com os imperativos legais, e bem assim identificar e implementar as acções de melhoria correctiva ou preventiva que resultem dessas mesmas reclamações;

3.4.2 - Promover, nos termos das orientações do CD, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação;

3.4.3 - Assegurar, em articulação com os serviços competentes do IGFCSS, os procedimentos necessários à adesão e gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;

4 - Nos termos do disposto no artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, a presente delegação de competências é de aplicação imediata, ficando, assim, ratificados os actos que se insiram no seu âmbito, praticados pelos delegados.

30 de Setembro de 2011. - A Directora-Adjunta de Segurança Social, Maria José Martins Mendes Caldeira Fradique.

205227216

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1282840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 133/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-17 - Decreto-Lei 360/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece o Sistema de Verificação de Incapacidades (SIV) no âmbito da Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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