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Despacho 13948/2011, de 18 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências do director de finanças-adjunto de Setúbal, José do Carmo Raposo

Texto do documento

Despacho 13948/2011

Delegação de competências

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 62.º da lei geral tributária e do despacho do Director de Finanças de Setúbal de 24 de Setembro de 2010, Aviso (extracto) n.º 20237/2010, publicado do DR 2.ª série n.º 199, de 13 de Outubro, procedo às seguintes subdelegações de competências:

I - Competências delegadas

Nos Chefes de Divisão Licenciado Fernando Augusto da Fonseca Parsotam, Licenciada Francisca Maria Leal Guiomar Palmeira e Licenciada Maria da Glória Fernandes Nunes Rogado, no âmbito das competências das respectivas divisões:

1 - A selecção dos sujeitos passivos a inspeccionar por iniciativa dos serviços;

2 - A prática dos actos necessários à credenciação dos funcionários com vista à inspecção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspectivos a executar pela respectiva divisão, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º do RCPIT);

3 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPIT, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspecção;

4 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPIT, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;

5 - A autorização em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos actos de inspecção, de harmonia com as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 36 e artigo 53.º do RCPIT;

6 - A determinação da correcção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação directa, nos processos que corram nas respectiva divisão (artigo 82.º, n.º 1 da LGT);

7 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indirecta (artigo 82.º n.º 2 da LGT) e consequente aplicação de métodos indirectos (artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT) em sede de IVA, IRS e IRC (respectivamente artigo 90.º do Código do IVA, artigo 39.º do Código do IRS e artigo 59.º do Código do IRC), nos processos que corram na respectiva divisão;

8 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e actos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, nos processos que corram na respectiva divisão;

9 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 59.º do Código do IRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como em casos de avaliação directa, proceder a correcções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, nos processos que corram na respectiva divisão;

10 - A fixação do IVA em falta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, nos processos que corram na respectiva divisão;

11 - A determinação da correcção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do artigo 28.º, n.º 7, do Código do IRS (Regime Simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do artigo 58.º, n.º 12, do Código do IRC (Regime Simplificado), bem como proceder às respectivas fixações nos processos que corram na respectiva divisão;

12 - O sancionamento dos relatórios de acções inspectivas, bem como as informações concluídas na respectiva divisão (artigo 62.º, n.º 6, do RCPIT);

13 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do regime especial do IVA anexo ao Decreto-Lei 418/99, de 21 de Outubro (Regime especial de exigibilidade do IVA nas entregas de bens às cooperativas agrícolas);

14 - A competência referida no n.º 2 do artigo 4.º do regime especial de exigibilidade do IVA anexo ao Decreto-Lei 204/97, de 9/8 (regime especial de exigibilidade do IVA nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas);

15 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas, das quotas ou partes sociais incluindo acções (regras 2.ª, 3.ª e 4.ª do § 3.º do artigo 20.º do CIMSISSD e ofício-circular D-1/82, de 18 de Maio);

16 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas, das quotas ou partes sociais incluindo acções (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS);

17 - A assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às Direcções-Gerais ou a outras entidades superiores.

II - Substituição legal

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto legal o Chefe de Divisão, Licenciado Fernando Augusto da Fonseca Parsotam, e nas suas faltas, ausências ou impedimentos, a Chefe de Divisão Licenciada Francisca Maria Leal Guiomar Palmeira.

Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, a Chefe da Divisão I, Licenciada Francisca Maria Leal Guiomar Palmeira, é substituída pelo coordenador de equipa Licenciado Armando Rodrigues Pereira.

Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, a Chefe da Divisão II, Licenciada Maria da Glória Fernandes Nunes Rogado, é substituída pelo coordenador de equipa Licenciado José Eduardo Marquês Maravilha.

Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o Chefe da Divisão III, Licenciado Fernando Augusto da Fonseca Parsotam, é substituído pela coordenadora de equipa Licenciada Ana Maria de Sousa Frade.

III - De harmonia com o n.º 2 do artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o subdelegante reserva o poder de avocar bem como o poder de revogar os actos praticados pelos subdelegados, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente subdelegação de competências.

IV - Produção de efeitos

As subdelegações de competências aqui efectuadas produzem efeitos:

1 - Em relação ao Chefe da Divisão III, Licenciado Fernando Augusto da Fonseca Parsotam, desde 12 de Janeiro de 2010;

2 - Em relação à Chefe da Divisão I, Licenciada Francisca Maria Leal Guiomar Palmeira, desde 1 de Setembro de 2010;

3 - Em relação à Chefe da Divisão II, Licenciada Maria da Glória Fernandes Nunes Rogado, desde 16 de Dezembro de 2010.

4 - Ficam por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo subdelegados sobre as matérias ora objecto de subdelegação de competências.

6 de Julho de 2011. - O Director de Finanças Adjunto de Setúbal, José do Carmo Raposo.

205222859

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1282640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-09 - Decreto-Lei 204/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado bem como o Regime do IVA nas transações intracomunitárias e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas empreitadas e subempreitadas de obras pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 418/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Vlor Acresecentade e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Entregas de Bens ás Cooperativas Agrícolas, que faz parte integrante do presente decreto lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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