Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 20475/2011, de 14 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Estacionamento Tarifado - RMET

Texto do documento

Aviso 20475/2011

Francisco Maria Moita Flores, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público estar a decorrer a fase de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do "Projecto de Regulamento Municipal de Estacionamento Tarifado (RMET)", no Diário da República, o qual foi aprovado por deliberação do Executivo Municipal de 26 de Setembro de 2011.

Durante esse período, o Projeto de Regulamento encontra-se para consulta no Departamento de Obras e Projetos, sito na Rua Zeferino Brandão, em Santarém, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo as eventuais observações ou sugestões ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

Projecto de Regulamento Municipal de Estacionamento Tarifado (RMET)

Nota justificativa

O Município de Santarém atribuiu, após concurso público, o direito de superfície para a concepção/construção e exploração de um parque público de estacionamento para viaturas, bem como a concessão de exploração de lugares de estacionamento à superfície na cidade de Santarém adiante delimitados.

Em execução do respectivo contrato de concessão e de acordo com o disposto nas cláusulas técnicas do caderno de encargos, foi regulamentada a exploração dos lugares de estacionamento à superfície, designado por zonas de estacionamento de duração limitada, tendo a mesma sido aprovada em reunião do Executivo Municipal de 6 de Setembro de 2010, e posteriormente, em sessão da Assembleia Municipal de 17 de Setembro de 2010, e entrado em vigor em 22 de Outubro de 2010.

Passado sensivelmente um ano após a entrada em vigor do Regulamento Municipal de Estacionamento Tarifado (RMET), verifica-se a necessidade de proceder a alterações profundas do seu teor, em virtude, fundamentalmente, da análise efectuada às actuais necessidades da população abrangida por este diploma.

Atenta a natureza e o volume das alterações introduzidas no actual documento, torna-se, do ponto de vista técnico-jurídico, mais adequada a revogação da anterior versão do RMET com a aprovação de um novo Regulamento Municipal de Estacionamento Tarifado.

Nestes termos, de acordo com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do disposto nos artigos 70.º e seguintes do Código de Estrada, na sua redacção actual; nos artigos 10.º, 15.º e 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e nos termos e para os efeitos das alíneas u) do n.º 1 e a) do n.º 6 do artigo 64.º e das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual, e ainda de acordo com os artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, é elaborado o presente projecto de Regulamento Municipal do Estacionamento Tarifado (RMET).

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 70.º e seguintes do Código da Estrada, dos artigos 10.º, 15.º e 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e nos termos e para os efeitos das alíneas u) do n.º 1 e a) do n.º 6 do artigo 64.º e das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as vias e espaços públicos previstos no contrato de concessão de exploração de lugares de estacionamento à superfície na cidade de Santarém, celebrado entre o Município e a concessionária, designadas por zonas de estacionamento de duração limitada, as quais foram definidas conforme anexos ao presente regulamento, bem como a outros locais para os quais venha a ser aprovado pelo Município de Santarém o mesmo regime de estacionamento.

2 - Pelo mesmo são estabelecidos os regimes de estacionamento limitado e de operações de cargas e descargas aplicáveis na área delimitada pela linha tracejada de cor vermelha na planta n.º 1, em anexo (Planta de incidência do Regulamento Municipal de Estacionamento Tarifado).

Artigo 3.º

Zonas, subzonas e sua identificação

1 - Definição de zonas - a zona identificada no artigo 2.º encontra-se dividida nas seguintes subzonas, assim delimitadas: Rua da Cidade da Covilhã, Rua Zeferino Brandão, Praça do Município, Jardim da República, Avenida José Saramago, Rua Reitor Pedro Calmon, Avenida do Brasil, Rua Pedro Canavarro, Rua 31 de Janeiro, Avenida Gago Coutinho e Sacadura Cabral, Travessa de Santa Clara, Escadinhas das Figueiras, Travessa da Calçada das Figueiras, Rua Luís de Camões, Largo Padre Francisco Nunes da Silva, Rua Serpa Pinto, Rua Dr. Joaquim Luís Martins, Beco do Feleijo, Praça de Sá da Bandeira, Rua Capelo e Ivens, Travessa Montalvo, Travessa dos Froes, Rua 15 de Março, Travessa dos Surradores, Travessa da Mouraria, Travessa 15 de Março, Largo Mem Ramires, Escadinhas do Carmo, Rua Passos Manuel, Largo do Carmo, Avenida 5 de Outubro, Rua de Santa Margarida, Largo das Alcáçovas, Praça Visconde Serra do Pilar, Largo da Marvila, Rua de S. Martinho, Terreirinho das Flores, Rua 1.º de Dezembro, Travessa da Borra, Rua V. de Belmonte, Calçada da Graça, Rua Araújo, Largo Pedro Alvares Cabral, Travessa da Lameira, Travessa de D. Mónica, Travessa das Frigideiras, Travessa Misericórdia, Beco dos Fiéis de Deus, Travessa dos Pasteleiros, Rua Dr. Mendes Pedroso, Rua João Afonso, Largo Cândido dos Reis, Rua Miguel Bombarda, Travessa da Roda, Travessa de S. Silvestre, Beco Elias Garcia, Travessa das Condinhas, Rua Dr. Teixeira Guedes, Rua A. Antunes Júnior, Praceta Pedro Escuro, Rua Pedro de Santarém, Rua Nuno Velho Pereira, Rua Vasco da Gama, Cerco de S. Lázaro, Avenida António dos Santos, Travessa do Outeirinho, Travessa de S. Brás, Rua dos Esteiros, Rua Braamcamp Freire, Travessa dos Capuchos, Rua Tenente Valadim, Travessa do Sequeira, Travessa do Bairro Falcão, Largo de S. Julião, Rua do Pereira, Largo dos Capuchos, Rua do Colégio Militar, Praceta Jaime Cortesão e Estrada da Fonte da Junqueira;

2 - Definição de zonas de estacionamento tarifado - para efeitos do presente Regulamento, definem-se as seguintes subzonas de estacionamento tarifado, identificadas na planta anexa com o n.º 2 e título "Planta de incidência do Regulamento de Estacionamento Tarifado - Zonas de estacionamento tarifado":

Zona Azul

Subzona A

A.1 - Rua do Mercado

A.2 - Topo da Avenida do Brasil

A.3 - Avenida José Saramago

Subzona B

B.1 - Praça do Município

B.2 - Largo do Infante Santo

B.3 - Rua Zeferino Brandão

B.4 - Rua Cidade da Covilhã

B.5 - Largo de Nossa Senhora da Piedade

Zona Vermelha

Subzona C

C.1 - Igreja de Santa Clara

C.2 - Avenida Gago Coutinho e Sacadura Cabral

C.3 - Travessa de Santa Clara

Zona Verde

Subzona E

E.1 - Largo dos Capuchos

E.2 - Rua António dos Santos

E.3 - Largo de S. Julião

E.4 - Largo Pedro António Monteiro

Subzona F

F.1 - Cerco de S. Lázaro

F.2 - Rua Pedro de Santarém

F.3 - Praceta Pedro Escuro

F.4 - Rua Nuno Velho Pereira

F.5 - Rua Vasco da Gama

F.6 - Praceta Jaime Cortesão

F.7 - Futura Loja do Cidadão

Zona Azul

Subzona D

D.1 - Largo das Portas do Sol

D.2 - Avenida 5 de Outubro

D.3 - Rua Passos Manuel

D.4 - Rua de Santa Margarida

Subzona G

G.1 - Largo Padre Francisco Nunes da Silva

G.2 - Largo de Mem Ramires

G.3 - Praça Visconde Serra do Pilar

G.4 - Largo Pedro Alvares Cabral

G.5 - Largo do Milagre

G.6 - Rua do Outeirinho

G.7 - Largo Ramiro Nobre

G.8 - Rua Luís de Camões

3 - O início e fim de cada zona serão delimitados por sinais de trânsito para tal previstos no Código da Estrada e demais legislação em vigor;

4 - Os lugares individualizados dentro de cada zona estarão identificados nos termos do Código da Estrada e demais legislação em vigor;

5 - Dentro da área de incidência do Regulamento poderão ser criadas novas zonas que deverão estar devidamente sinalizadas.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, convencionam-se os seguintes conceitos:

Veículo - todo o meio de transporte com locomoção autónoma;

Veículo automóvel pesado - veículo com peso bruto superior a 3500 kg e ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o condutor;

Condutor - todo o indivíduo conduzindo um veículo ou responsável pela sua guarda;

Paragem - imobilização de um veículo, que não constitua estacionamento, com duração limitada;

Estacionamento - imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias advenientes da circulação;

Parquímetro - aparelho de medição do tempo do estacionamento de um veículo, cujo mecanismo é accionado por moedas ou cartão;

Lugar de estacionamento tarifado - parte da via pública que se destina ao estacionamento, delimitada nos termos do Regulamento do Código da Estrada, estando sujeita ao pagamento de tarifa;

Lugar de estacionamento limitado - parte da via pública que se destina ao estacionamento, delimitada nos termos do Regulamento do Código da Estrada, cuja sinalização restringe a sua utilização a certo tipo de veículos e ou por determinados limites de tempo;

Lugar de estacionamento para cargas e descargas - parte da via pública que se destina à imobilização de veículos para operações de cargas e descargas, delimitada nos termos do Regulamento do Código da Estrada, cuja sinalização assim o indique;

Pessoa residente - pessoa singular que possui, na área definida para efeitos do presente Regulamento, prédio urbano próprio ou arrendado, no todo ou em parte, e que se destina exclusivamente às funções de habitação dessa pessoa e da sua família;

Estabelecimento residente - pessoa colectiva ou empresário individual que possua, na área definida para efeitos do presente Regulamento, prédio urbano próprio ou arrendado e que se destina exclusivamente às funções de indústria, comércio ou serviços;

Instituição residente - pessoa colectiva sem fins lucrativos que possui, na área definida para efeitos do presente Regulamento, prédio próprio, arrendado ou cedido, no todo ou em parte, com destino exclusivo às funções estatutárias prosseguidas pela instituição;

Residente temporário - pessoa singular que possui, na área definida para efeitos do presente Regulamento, prédio urbano próprio ou arrendado, no todo ou em parte, e que nele reside a título temporário, para efeitos de exercício de actividade profissional ou académica;

Trabalhador - pessoa singular que trabalhe ou exerça a sua actividade laboral em estabelecimento ou instituição residente, ou que seja profissional liberal e possua na área definida para efeitos do presente Regulamento, prédio próprio, arrendado ou cedido, no todo ou em parte, com destino exclusivo ao exercício da respectiva actividade;

Obras de construção civil - todas as obras sujeitas ao parecer das entidades estatais e do Município previstas na legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Artigo 5.º

Proibição de circulação

1 - É proibida a circulação na zona delimitada tracejada a cor vermelha, (planta de incidência n.º 1), aos veículos automóveis pesados, à excepção da área delimitada a amarelo, (planta de incidência n.º 3).

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos previamente autorizados pela Câmara Municipal de Santarém.

Artigo 6.º

Tarifas

1 - Na área delimitada pela linha tracejada de cor vermelha, o parqueamento nas zonas de estacionamento tarifado é de duração limitada e fica sujeito ao pagamento das tarifas constantes do Anexo A, que faz parte integrante do presente regulamento.

2 - O pagamento da tarifa por ocupação de lugares de estacionamento não constitui a concessionária nem o Município de Santarém, em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não serão responsáveis por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados em zonas da incidência deste regulamento, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 7.º

Limites horários

Os parquímetros instalados na área de incidência do Regulamento Municipal de Estacionamento Tarifado funcionarão nos dias úteis das 8 às 20 horas e aos sábados das 8 às 13 horas, salvo em casos especiais previamente autorizados pela Câmara Municipal de Santarém quanto à delimitação dos referidos horários.

Artigo 8.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de tarifas os seguintes veículos:

a) Os veículos de pessoas, estabelecimentos e instituições residentes, quando possuidores do selo válido para estacionamento numa das 7 subzonas afecta à sua residência;

b) Os veículos de trabalhadores quando possuidores do selo válido para estacionamento nas zonas B.3, C.1, C.2, F.6, G.2, e G.8;

c) Os veículos em actividade de socorro ou de forças de segurança;

d) Os veículos do Estado ou das autarquias, quando devidamente identificados.

2 - Estão ainda isentos do pagamento de tarifas nas áreas reservadas:

a) Os deficientes, nos lugares destinados a estacionamento de deficientes motores;

b) O estacionamento nos lugares privativos concedidos pela Câmara Municipal;

c) As operações de carga e descarga, nos termos do capítulo III do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Operações de cargas e descargas

Artigo 9.º

Zonas reservadas

1 - As operações de cargas e descargas, realizadas com veículos com peso bruto inferior a 3500 kg só poderão realizar-se nos locais reservados para esse efeito.

2 - As operações de cargas e descargas realizadas com veículos com peso bruto superior a 3500 kg carecem de autorização prévia da autarquia;

3 - As operações de cargas e descargas fora dos locais reservados para o efeito, carecem de autorização prévia da autarquia.

4 - Nas situações mencionadas nos pontos 2 e 3 deste artigo, deve o interessado formular pedido de autorização junto dos serviços do Município de Santarém, através de requerimento, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

Artigo 10.º

Apoio a obras de construção civil

Quando se tratar de operações de cargas e descargas de veículos no apoio a obras de construção civil, será necessária autorização concedida pelo Município de Santarém, devendo para o efeito, ser formulado pedido através de requerimento, acompanhado de cópia de licença de construção, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

CAPÍTULO IV

Do título de estacionamento

Artigo 11.º

Aquisição do título

O estacionamento no interior das zonas tarifadas, definidas no presente Regulamento, está sujeito ao cumprimento das seguintes formalidades:

a) Aquisição do título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com excepção dos casos previstos no artigo 8.º;

b) Colocação na parte interior do pára-brisas do título de estacionamento, onde conste o seu período de validade, de forma visível.

Artigo 12.º

Aquisição do título em caso de avaria do equipamento

Quando o equipamento a utilizar estiver fora de serviço, deverá adquirir-se o título de estacionamento no equipamento mais próximo nele indicado, e pertencente à mesma zona.

CAPÍTULO V

Selo de isenção de tarifa

Artigo 13.º

Selo de residente (pessoa, estabelecimento, instituição, temporário)

1 - Para cada uma das sete subzonas definidas no artigo 3.º, existirá um tipo de selo de estacionamento com cor distinta, com o limite máximo de atribuições constantes do Anexo A.

2 - Para cada uma das subzonas que possuam tarifa comum será atribuído um selo com a mesma cor.

3 - Os residentes em ruas situadas no limite da sua subzona de residência poderão optar pelo selo da subzona confinante com a sua.

Artigo 14.º

Selo de trabalhador

O selo de trabalhador é válido exclusivamente para estacionamento nas zonas B.3, C.1, C.2, F.6, G.2, e G.8.

Artigo 15.º

Características do selo

1 - Os selos em vigor devem deter as seguintes menções obrigatórias:

a) Prazo de validade;

b) Matrícula do veículo;

c) Zona para a qual o selo é válido;

d) Número de série;

e) O brasão do município.

2 - Os selos serão de papel, com 80g, terão a dimensão de 50mm x 50mm e terão a cor correspondente à zona a que digam respeito.

Artigo 16.º

Validade do selo

Cada selo é válido por um ano civil, renovável mediante a apresentação de novo requerimento, instruído obrigatoriamente com os documentos mencionados nos artigos 19.º, 20.º, 21.º, 22.º ou 23.º, consoante os casos.

Artigo 17.º

Emissão

A emissão e revalidação de cada selo será feita mediante o pagamento das importâncias constantes do Anexo A, as quais poderão ser revistas anualmente, de acordo com o índice de preços ao consumidor.

Artigo 18.º

Atribuição e emissão

1 - A entidade competente para a atribuição e emissão dos selos é a entidade concessionária, mediante entrega do requerimento e documentos, referidos nos artigos 16. º a 23.º do presente Regulamento.

2 - Quando, em virtude da situação concreta, o interessado detiver mais do que uma das qualidades previstas no presente Regulamento, terá, para efeitos de aquisição do selo, que optar por uma delas.

Artigo 19.º

Documentação necessária para a obtenção do selo para pessoa residente

1 - O requerimento da emissão de selo de residente será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade e Cartão de Identificação Fiscal, ou Cartão de Cidadão;

b) Carta de condução, donde conste obrigatoriamente a morada incluída numa das 7 subzonas para a qual pretende adquirir o selo;

c) Certificado de matrícula ou título de registo de propriedade do veículo que se pretende que figure no selo, ou documento de aquisição com reserva de propriedade, ou contrato de locação financeira, ou documento comprovativo da existência do direito de utilização do veículo;

d) Certificado de inspecção periódica do veículo, quando aplicável.

2 - Poderão ser atribuídos, no máximo, 3 (três) selos de residente por fogo habitacional, de acordo com o previsto no Anexo A, e desde que exibidos os documentos mencionados no número anterior.

Artigo 20.º

Documentação necessária para a obtenção do selo para estabelecimento residente

1 - O requerimento da emissão de selo de residente deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de Identificação Fiscal/ Cartão de Identificação de Pessoa Colectiva;

b) Certidão da Conservatória do Registo Comercial comprovativa do exercício de actividade de indústria, comércio ou serviços na respectiva zona ou, em alternativa, Cartão de Empresário em Nome Individual;

c) Certificado de matrícula ou título de registo de propriedade do veículo que se pretende que figure no selo de estabelecimento residente, ou documento de aquisição com reserva de propriedade, ou contrato de locação financeira, sendo obrigatório que a morada inscrita nesses documentos, se localize na zona de incidência do presente Regulamento;

d) Certificado de inspecção periódica do veículo, quando aplicável;

e) Licenças camarárias necessárias ao funcionamento do estabelecimento.

2 - Por estabelecimento, apenas poderão ser atribuídos, no máximo, 3 (três) selos de estabelecimento residente, de acordo com o previsto no Anexo A, e desde que exibidos os documentos mencionados no número anterior.

Artigo 21.º

Documentação necessária para a obtenção do selo para instituição residente

1 - O requerimento da emissão de selo para instituição residente deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de Identificação Fiscal/ Cartão de Identificação de Pessoa Colectiva e cópia dos Estatutos da Instituição;

b) Certificado de matrícula ou título de registo de propriedade do veículo que se pretende que figure no selo de instituição residente, ou documento de aquisição com reserva de propriedade, ou contrato de locação financeira, sendo obrigatório que a morada inscrita nesses documentos se localize na zona de incidência do presente Regulamento;

c) Certificado de inspecção periódica do veículo, quando aplicável.

2 - Por instituição, apenas poderão ser atribuídos, no máximo, 3 (três) selos de instituição residente, de acordo com o previsto no Anexo A, e desde que exibidos os documentos mencionados no número anterior.

Artigo 22.º

Documentação necessária para a obtenção do selo para residente temporário

No caso de residente temporário, o pedido de emissão de selo deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Contrato de arrendamento ou declaração do senhorio com assinatura reconhecida notarialmente;

b) Comprovativo de matrícula e frequência em estabelecimento de ensino; ou

c) Declaração da entidade patronal com o motivo e período de residência temporária;

d) Todos os demais documentos mencionados no artigo 19.º, sendo que, quanto ao documento previsto na alínea b) do n.º 1, não é exigível que a morada se inclua numa das subzonas para a qual se pretende adquirir o selo.

Artigo 23.º

Documentação necessária para a obtenção do selo de trabalhador

1 - O requerimento para obtenção de selo de actividade deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade e Cartão de Identificação Fiscal ou Cartão de Cidadão;

b) Documento comprovativo do exercício de actividade profissional na zona de incidência deste Regulamento;

c) Carta de condução;

d) Certificado de matrícula ou título de registo de propriedade, ou documento de aquisição com reserva de propriedade, ou contrato de locação financeira, do veículo que se pretende que figure no selo de actividade.

2 - Cada trabalhador não poderá possuir mais do que 1 (um) selo de trabalhador, de acordo com o previsto no Anexo A, e desde que exibidos os documentos mencionados no número anterior.

Artigo 24.º

Mudança de domicílio ou de veículo

1 - Os beneficiários do selo deverão comunicar à entidade concessionária, no prazo máximo de 10 dias, a mudança de domicílio ou a substituição de veículo.

2 - A inobservância do preceituado no número anterior determina a anulação do selo e a perda de direito à emissão de um novo, durante um período de dois anos.

Artigo 25.º

Furto ou extravio do selo

1 - Em caso de furto ou extravio do selo, deverá o seu titular comunicar o facto, de imediato, à entidade concessionária, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

2 - O direito à emissão de novo selo, em consequência do descrito no número anterior, está sujeito ao pagamento do valor referido no artigo 17.º

Artigo 26.º

Devolução do selo

No caso de alteração das condições previstas nos artigos 19.º e seguintes do presente Regulamento, os selos deverão ser imediatamente devolvidos à entidade concessionária.

CAPÍTULO VI

Sinalização e fiscalização

Artigo 27.º

Sinalização das zonas de estacionamento tarifado

As zonas de estacionamento tarifado serão devidamente sinalizadas nos termos do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, na sua redacção actual.

Artigo 28.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, incumbe ao Município de Santarém e à Polícia de Segurança Pública.

2 - O Município de Santarém, para proceder à fiscalização a que se refere o número anterior poderá atribuir essa função a uma empresa municipal, através de agentes de fiscalização que, nos termos do Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, na sua redacção actual, desempenhem, entre outras derivadas da lei, as seguintes funções:

a) Fiscalizar o cumprimento do regulamento por parte dos utentes nas zonas de estacionamento tarifado;

b) Registar as infracções verificadas ao presente regulamento, ao Código da Estrada e legislação complementar aplicável;

c) Avisar os infractores do teor da infracção verificada advertindo da apresentação da respectiva denúncia junto das autoridades policiais;

d) Proceder ao levantamento dos autos de notícia.

3 - Incumbe ao Município de Santarém promover a articulação das funções dos agentes de fiscalização com as autoridades policiais competentes.

CAPÍTULO VII

Infracções

Artigo 29. º

Estacionamento proibido

Nos lugares marcados no pavimento em toda a área concessionada:

a) É proibido o estacionamento do veículo que não exibir o título comprovativo do pagamento da taxa e ou não exibir o selo;

b) É proibido o estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou de publicidade de qualquer natureza, excepto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pelo Município de Santarém;

c) É proibido o estacionamento fora das zonas sinalizadas para o efeito.

Artigo 30. º

Estacionamento abusivo

1 - Considera-se estacionamento abusivo:

a) O veículo estacionado ininterruptamente, durante 30 dias, em zona de estacionamento tarifado, isento de pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito horas para além desse limite;

c) O de veículo estacionado por tempo superior a quarenta e oito horas, quando apresente sinais exteriores evidentes de abandono ou sinistro ou de impossibilidade de se deslocar com segurança pelos seus próprios meios.

2 - Os prazos previstos nas alíneas do número anterior não se interrompem ainda que os veículos sejam deslocados, desde que se mantenham na mesma zona de estacionamento.

Artigo 31. º

Actos ilícitos praticados sobre equipamentos

É proibido destruir, danificar ou inutilizar os equipamentos instalados, nos termos do Capítulo IX e na demais legislação aplicável.

CAPÍTULO IX

Sanções

Artigo 32. º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 33. º

Coimas

1 - A utilização indevida dos títulos de estacionamento ou dos selos será punida com coima de (euro)30 a (euro)150.

2 - Incorre em infracção punível com coima o proprietário do veículo que se encontre em estacionamento proibido, nos termos do previsto no presente Regulamento e ao abrigo do consignado no Código da Estrada.

Artigo 34. º

Remoção do veículo

1 - O veículo abusivamente estacionado poderá ser removido nos termos do consignado no Código da Estrada, aplicando-se a respectiva coima.

2 - As despesas com o bloqueamento, remoção e depósito serão liquidadas pelo responsável pelo veículo.

CAPÍTULO X

Disposições especiais e finais

Artigo 35. º

Dúvidas

As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Santarém.

Artigo 36. º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicitação nos termos legais.

Artigo 37. º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica expressamente revogado o anterior Regulamento Municipal de Estacionamento Tarifado (RMET), assim como todas as anteriores normas constantes em Regulamentos, Deliberações e Despachos que contrariem o preceituado no presente.

28 de Setembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal de Santarém, Francisco Maria Moita Flores.

ANEXO A

Tarifas

(ver documento original)

Lugar Personalizado/Ano

(ver documento original)

Selos

(ver documento original)

205207899

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1282265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda