A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 376/83, de 10 de Outubro

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Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1983 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 204/82, de 22 de Maio, e pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 185/83, de 9 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 376/83
de 10 de Outubro
Mantêm-se as razões constantes dos preâmbulos dos Decretos-Leis 204/82, de 22 de Maio e 185/83, de 9 de Maio.

Sucede, porém, que os estudos entretanto efectuados sobre o impacte das medidas previstas pelo Decreto-Lei 43/82, de 8 de Fevereiro, que aqueles diplomas diferiram, quanto ao respectivo termo inicial de vigência, mostram a necessidade de rever o próprio critério que presidiu à eliminação, em benefício dos deficientes, das barreiras arquitectónicas nas novas edificações.

Só que essa revisão de critério, mau grado a urgência que o Governo lhe concede, não poderá ultimar-se em tempo consentâneo com a data de começo de vigência do Decreto-Lei 43/82, de 8 de Fevereiro, que, assim, haverá que protrair.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 43/82, de 8 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 204/82, de 22 de Maio, e pelo artigo único do Decreto-Lei 185/83, de 9 de Maio, é prorrogado até 31 de Dezembro de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - João Rosado Correia.

Promulgado em 28 de Setembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Setembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-08 - Decreto-Lei 43/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera os artigos 45.º, 46.º, 50.º, 68.º, 69.º e 70.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-22 - Decreto-Lei 204/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de Fevereiro, que alterou o Regulamento Geral das Edificações Urbanas aprovado pelo Decreto-Lei nº 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-09 - Decreto-Lei 185/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de Fevereiro, que alterou o Regulamento Geral das Edificações Urbanas aprovado pelo Decreto-Lei nº 38382, de 7 de Agosto de 1951.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-10-31 - DECLARAÇÃO DD5649 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 376/83, de 10 de Outubro, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento Social, que prorroga até 31 de Dezembro de 1983 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 204/82, de 22 de Maio, e pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 185/83, de 9 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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