Decreto-Lei 375/83
de 8 de Outubro
A criação, pelo Decreto-Lei 125/82, de 22 de Abril, do Conselho Nacional de Educação, como órgão superior de consulta do Ministro da Educação, representou um passo importante no sentido de dar à política educativa uma dimensão verdadeiramente nacional e de grande alcance cívico, acima da simples política conjuntural.
No programa do actual Governo propõe-se que as reformas do ensino sejam sujeitas a prévia consulta do Conselho Nacional de Educação, o que se inscreve na linha de uma política em que os valores permanentes de ordem civilizacional, cultural e patriótica prevalecem sobre a transitoriedade da acção circunstancial.
Na verdade, pelas suas funções, competência e composição, esse Conselho poderá vir a ter um papel decisivo no acompanhamento da acção governativa. Mas, não tendo sido até agora constituído na prática, talvez por dificuldades decorrentes da falta de operacionalidade da forma de funcionamento prevista, a sua implementação exige algumas alterações de pormenor que o tornem mais eficaz.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 125/82, de 22 de Abril.
Art. 2.º O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:
O Plenário do Conselho reunirá extraordinariamente sempre que o Ministro o considerar necessário e ordinariamente quando tiver de tomar decisões quanto à apresentação de qualquer proposta de lei relativa às bases do sistema de ensino.
Art. 3.º O Conselho Nacional de Educação deverá estar constituído no prazo máximo de 120 dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei no Diário da República.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Augusto Seabra.
Promulgado em 27 de Setembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 28 de Setembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.