de 30 de Junho
Para execução de títulos e certificados de dívida pública, de acordo com a legislação vigente, deve a junta do Crédito Público recorrer à Casa da Moeda ou outras oficinas do Estado, ou ainda, mediante prévia autorização, a casas especializadas do estrangeiro.Dada a existência de oficinas privadas nacionais aptas também a proceder à mencionada execução, sem prejuízo da manutenção das normas de segurança que deve revestir a criação de valores do Estado, não se justifica a referida limitação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Para a execução dos títulos e certificados da dívida pública a que se refere o § 2.º do artigo 64.º do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto 31090, de 30 de Dezembro de 1940, pode a referida Junta recorrer ainda a oficinas privadas, incumbindo-lhe também neste caso o dever de fiscalização a que se refere o mesmo preceito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 18 de Junho de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.