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Decreto-lei 171/86, de 30 de Junho

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Sumário

Autoriza a Junta do Crédito Público a recorrer a oficinas privadas nacionais para execução de títulos e certificados da dívida pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 171/86

de 30 de Junho

Para execução de títulos e certificados de dívida pública, de acordo com a legislação vigente, deve a junta do Crédito Público recorrer à Casa da Moeda ou outras oficinas do Estado, ou ainda, mediante prévia autorização, a casas especializadas do estrangeiro.

Dada a existência de oficinas privadas nacionais aptas também a proceder à mencionada execução, sem prejuízo da manutenção das normas de segurança que deve revestir a criação de valores do Estado, não se justifica a referida limitação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Para a execução dos títulos e certificados da dívida pública a que se refere o § 2.º do artigo 64.º do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto 31090, de 30 de Dezembro de 1940, pode a referida Junta recorrer ainda a oficinas privadas, incumbindo-lhe também neste caso o dever de fiscalização a que se refere o mesmo preceito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/06/30/plain-1280.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-12-30 - Decreto 31090 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Aprova o Regulamento da Junta do Crédito Público e a tabela de emolumentos propostos pela Junta em obediência aos artigos 60º e 62º da Lei 1933 de 13 de Fevereiro de 1936. Define o organização da Junta e as relações da mesma com outras entidades. Estabelece as condições de emissão e representação da dívida pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-03 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 3/2008 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a jurisprudência seguinte: a cláusula de atribuição de jurisdição inserida num contrato de agência mantém-se em vigor para todas as questões de natureza cível, mesmo que relativas ao respectivo regime de cessação. ( Agravo nº 1321/2007-2ª Secção )

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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