Despacho 13182/2011, de 3 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional - Força Aérea - Comando de Pessoal da Força Aérea - Direcção de Pessoal
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Fonte: Diário da República n.º 190/2011, Série II de 2011-10-03.
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Data:
2011-10-03
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Passagem à situação de reserva do SAJ MMA 041967-C, José Francisco Dinis Tavares
Despacho 13182/2011
Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que o sargento em seguida mencionado passe à situação de reserva, por declaração expressa, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 Jun, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 Ago e pelo Decreto-Lei 166/2005, de 23 Set, considerando o n.º 5 e 6 do artigo 3.º do mesmo diploma:
Quadro de Sargentos MMA
SAJ MMA SUPRAPP 041967-C José Francisco Dinis Tavares - CFMTFA
Conta esta situação desde 23 Set 2011.
23 de Setembro de 2011. - Por subdelegação do Comandante do Pessoal da Força Aérea, após delegação do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o Director, em exercício de funções, José Manuel Pereira Martins, TCOR/TPAA.
205168192
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1279359.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-25 -
Decreto-Lei
236/99 -
Ministério da Defesa Nacional
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
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2003-08-30 -
Decreto-Lei
197-A/2003 -
Ministério da Defesa Nacional
Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.
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2005-09-23 -
Decreto-Lei
166/2005 -
Ministério da Defesa Nacional
Altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, modificando o regime da passagem à reserva e à reforma dos militares das Forças Armadas.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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