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Decreto-lei 371/83, de 6 de Outubro

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Sumário

Estabelece disposições penais relativas à punição de actos de corrupção.

Texto do documento

Decreto-Lei 371/83

de 6 de Outubro

Os dispositivos do Código Penal que tipificam crimes cometidos no exercício de funções públicas jogam com o conceito estrito de funcionário.

Pelo presente diploma alarga-se esse conceito a funções cujo paralelismo, do ponto de vista da política criminal, é de todo o ponto evidente.

Por outro lado, os tipos legais de crime da secção I do capítulo IV, sob a rubrica «da corrupção», reportam-se a um conceito de vantagem patrimonial, que deixa de fora valores e vantagens igualmente atendíveis de natureza pessoal, ou não patrimonial.

O presente diploma visa estender a situações em tudo dignas de igual tratamento soluções previstas por forma demasiado estrita no novo Código Penal.

Por último alarga-se a possibilidade de isenção da pena ao caso de participação de crime às autoridades por qualquer dos agentes, e não apenas em relação ao agente de corrupção activa, como hoje acontece.

Tudo na linha de uma política de pragmático combate à corrupção e outras fraudes e de moralização dos comportamentos administrativos.

Assim:

Ao abrigo da autorização legislativa conferida pela Lei 12/83, de 24 de Agosto:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Sem prejuízo do disposto nos artigos 420.º, 421.º e 422.º do Código Penal, comete o crime de corrupção passiva, sendo punido, conforme os casos, com as penas cominadas naqueles dispositivos, o funcionário ou equiparado que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar qualquer vantagem não patrimonial, para si ou para o seu cônjuge, parentes ou afins até ao 3.º grau, a que não tenham direito, para a prática de acto que implique violação dos deveres do seu cargo ou omissão de acto que tenham o dever de praticar, consistente, nomeadamente:

a) Em dispensa de tratamento de favor a determinada pessoa, empresa ou organização;

b) Em intervenção em processo, tomada ou participação em decisão que impliquem obtenção de benefícios, recompensas, subvenções, empréstimos, adjudicação ou celebração de contratos e em geral reconhecimento ou registo de direitos e exclusão ou extinção de obrigações com violação da lei.

Art. 2.º Sem prejuízo do disposto no artigo 423.º do Código Penal, comete o crime de corrupção activa, sendo punido com a pena daquele preceito, quem, por si ou por interposta pessoa, prometer ou proporcionar a funcionário ou equiparado ou ao cônjuge, parentes ou afins até ao 3.º grau destes, qualquer vantagem não patrimonial a que não tenham direito, para prática de acto que implique violação dos deveres do seu cargo ou omissão de acto que tenham o dever de praticar, consistente, nomeadamente, nos actos previstos nas alíneas a) e b) do artigo antecedente.

Art. 3.º - 1 - Aplicam-se aos casos de corrupção tanto passiva como activa cometidos através de recepção ou prestação de vantagens não patrimoniais os benefícios de isenção de pena previstos, respectivamente, no n.º 4 do artigo 420.º e no n.º 3 do artigo 423.º, ambos do Código Penal.

2 - Serão igualmente isentos de pena o funcionário ou equiparado, ou os seus comparticipantes agentes dos crimes, previstos nos artigos 1.º e 2.º e nos artigos 420.º, 421.º e 422.º do Código Penal ou o agente dos correspondentes crimes de corrupção activa e do crime previsto no artigo 423.º do Código Penal que em primeiro lugar praticiparam o crime às autoridades competentes, antes de estar iniciado procedimento criminal pelos respectivos factos, sendo porém irrelevante a sua participação simultânea.

Art. 4.º - 1 - Para efeitos do presente diploma, a expressão funcionário tem o alcance fixado pelo n.º 1 do artigo 437.º do Código Penal.

2 - Para os mesmos efeitos, e ainda para os efeitos dos artigos 420.º a 423.º do Código Penal, são equiparados a funcionários os titulares dos órgãos e os funcionários da administração autárquica regional e local ou de institutos públicos e os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público, e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos.

Art. 5.º A equiparação prevista no n.º 2 do artigo antecedente faz igualmente incorrer os equiparados:

a) No crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário previsto e punido pelo artigo 411.º do Código Penal;

b) No crime de promoção dolosa previsto e punido pelo artigo 413.º do Código Penal;

c) No crime de não promoção previsto e punido pelo artigo 414.º do Código Penal;

d) No crime de prevaricação previsto e punido pelo artigo 415.º do Código Penal;

e) Nos crimes de peculato previstos e punidos pelos artigos 424.º, 425.º e 426.º do Código Penal;

f) No crime de participação económica em negócio previsto e punido pelo artigo 427.º do Código Penal;

g) No crime de recusa de cooperação previsto e punido pelo artigo 431.º do Código Penal;

h) No crime de abuso de poderes previsto e punido pelo artigo 432.º do Código Penal;

i) No crime de violação de segredo por funcionário ou ex-funcionário previsto e punido pelos artigos 433.º e 435.º do Código Penal.

Art. 6.º Nos crimes previstos neste diploma, bem como nos previstos na secção I do capítulo IV do título V do livro II do Código Penal, a tentativa será sempre punida, independentemente da medida legal da pena.

Art. 7.º Considera-se manifesta e grave violação de deveres, nos termos e para os efeitos do artigo 66.º do Código Penal, a circunstância de a corrupção ter por finalidade:

a) A intervenção em processo civil, penal, de trabalho, administrativo, fiscal ou aduaneiro, bem como em qualquer inquérito ou sindicância oficial;

b) A obtenção ou denegação de empregos públicos, honras, condecorações, remunerações, pensões, prestações pecuniárias de qualquer espécie, quaisquer benefícios ou recompensas, empréstimos ou qualquer modalidade de concessão de crédito, celebração ou outorga de contratos ou inclusão neles, ou nos seus preliminares de qualquer cláusula, declaração de constituição ou extinção e registo de quaisquer direitos, ainda que de mera garantia, ou licenças ou autorizações de natureza fiscal, cambiária, de comércio ou respeitante às normas de garantia de higiene, salubridade, condições, de trabalho ou de segurança das edificações.

Art. 8.º O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Agosto de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 26 de Setembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Setembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/10/06/plain-12791.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-08-24 - Lei 12/83 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar em matéria penal e processual penal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-12-31 - DECLARAÇÃO DD5513 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 371/83, de 6 de Outubro, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da Justiça, que altera disposições penais relativas à punição de actos de corrupção.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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