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Aviso 19329/2011, de 28 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Cemitério da Freguesia de Santo António, concelho de São Roque do Pico - Açores

Texto do documento

Aviso 19329/2011

Luís Miguel Silveira Serpa, Presidente da Freguesia de Santo António, Município de S. Roque do Pico:

Torna-se público, para efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e na sequência da deliberação da Junta de Freguesia de Santo António de 03 de Fevereiro de 2010, que se encontra aberto, a partir da data de publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, e durante 30 dias, o período de discussão pública da proposta de Regulamento do Cemitério da Freguesia de Santo António, que estará disponível na sede da referida Junta de Freguesia, onde poderá ser consultada, nas horas normais de expediente.

Regulamento do Cemitério da Freguesia de Santo António, concelho de São Roque do Pico - Açores

Nota justificativa

O Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000 de 29 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 138/2000 de 13 de Julho, e pelo Decreto-Lei 30/2006, de 11 de Julho, vieram consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre "direito mortuário", que se apresentavam ultrapassados e desajustados das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades responsáveis pela administração dos cemitérios, cujos regulamentos vigentes contrariavam em parte a legislação em vigor.

Esta legislação mais recente, significa:

a) Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no diploma;

b) A possibilidade de cremação, por iniciativa da entidade responsável pela administração dos cemitérios, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;

c) A faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por portaria própria;

d) A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização prévia da Câmara Municipal;

e) A redução do prazo de exumação, que passou de 5 para 3 anos, após a inumação, e para mais 2 anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por não estarem ainda terminados os fenómenos de decomposição da matéria orgânica;

f) A restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à autarquia local do cemitério competência para a mesma:

1 - Nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério, quer para outro cemitério;

2 - Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, Decreto-Lei 138/2000 de 13 de Julho e Decreto-Lei 30/2006, de 11 de Julho, e no âmbito das competências previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º, da Lei 169/99 de 18 de Setembro alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e rectificada pelas Declarações de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro, e n.º 9/2002, de 5 de Março, a Junta de Freguesia de Santo António, São Roque do Pico, no uso da sua competência, propõe à Assembleia de Freguesia, para aprovação, a presente proposta de regulamento, precedida, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, de apreciação pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões, discussão e análise.

Regulamento do Cemitério da Freguesia de Santo António

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: A Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde: O delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: O juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: O levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;

e) Inumação: A colocação de cadáver em sepultura ou jazigo;

f) Exumação: A abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: O transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados ou colocados em ossário;

i) Cadáver: O corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas: O que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados: Aquele em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neo-natal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neo-natal precoce: As primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito: Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossário: Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais: Cadáver, ossada e cinzas;

p) Talhão: Área continua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Tem legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Nos casos de concorrência de legitimidade, o requerente assumirá, perante confissão de honra, que representa os interesses dos herdeiros e ou familiares, assumindo a responsabilidade do acto e afastando a freguesia, seus funcionários e agentes, de quaisquer responsabilidades civis e ou criminais.

3 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

4 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentados por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O Cemitério da Freguesia de Santo António, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da desta Freguesia, ou nela recenseados.

2 - Poderão ainda, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares, ser inumados no Cemitério Municipal:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Município de São Roque do Pico quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respectiva, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios de freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da Freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicilio habitual na área desta;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 4.º

Serviços de Registo e Expediente

1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta, que dispõe de registo de inumações, exumações, transladações e quaisquer outros actos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Quando a Secretaria se encontre encerrada, designadamente aos Sábados, Domingos e Feriados, compete ao coveiro receber o documento, requerimento e cobrar a taxa respectiva, emitindo recibo provisório.

3 - No dia útil imediato, o coveiro fará a entrega, na Secretaria da Junta de Freguesia, dos documentos e verbas, emitindo-se o recibo definitivo a favor da entidade pagadora.

Artigo 5.º

Serviço de recepção e inumação de cadáveres

A recepção e inumação de cadáveres está a cargo do coveiro.

Compete ainda ao coveiro e ajudante:

a) A limpeza e conservação dos espaços públicos do Cemitério, bem como de outros equipamentos ou locais, cuja responsabilidade de limpeza e manutenção seja da Junta.

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

Horário de Verão:

De Segunda-Feira a Sexta-Feira - 8.00h às 18.00h

Sábados, Domingos e Feriados - 8.00h às 20.00h

Horário de Inverno:

De Segunda-Feira a Sexta-Feira - 8.00h às 18.00h

Sábados, Domingos e Feriados - 8.00h às 18.00h

Para efeitos de inumação de restos mortais, o corpo terá de dar entrada até 30 minutos antes do seu encerramento.

Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada ou subdelegada, poderão ser imediatamente inumados.

Artigo 7.º

Procedimento

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento ou boletim de óbito, que será arquivado na Secretaria da Junta.

2 - São devidas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao Cemitério, bem como pela concessão de terrenos para sepulturas, as quais constam de Tabela aprovada.

3 - As referidas taxas, que constam de tabela própria, são aprovadas pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta.

CAPÍTULO III

Das inumações

Artigo 8.º

Inumação no Cemitério

1 - A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efectuada em sepultura.

2 - Podem, excepcionalmente ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados.

Artigo 9.º

Locais de Inumação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos período legal, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

2 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 10.º

Prazo para a Inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respectivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 4.º

2 - Excepcionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei.

Artigo 11.º

Taxas

Pelo serviço de inumação é devida a respectiva taxa, constante da Tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo.

CAPÍTULO IV

Das exumações

Artigo 12.º

Noção

1 - Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

2 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

Artigo 13.º

Procedimento

1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta informa os interessados por carta registada ou edital público a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.

3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas na própria sepultura a maior profundidade.

Artigo 14.º

Nova Exumação

Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado pôr períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

CAPÍTULO V

Das trasladações

Artigo 15.º

Noção

1 - Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo, inumados, cremados ou colocados em ossário.

2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.

Artigo 16.º

Processo

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.

3 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

Artigo 17.º

Requerimento

1 - A trasladação deve ser requerida pelo interessado à Junta de Freguesia, em modelo legal próprio.

2 - A autorização será concedida mediante guia (modelo aprovado pela Junta) de condução do cadáver a trasladar.

3 - Cabe ao respectivo requerente efectuar, a expensas suas, o acto autorizado, muito embora sob a fiscalização da Junta de Freguesia.

Artigo 18.º

Averbamento

1 - No livro de registo respectivo far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

2 - Pelo serviço de trasladação é devida a respectiva taxa, constante da Tabela em vigor.

Artigo 19.º

Trasladação para Cemitério diferente

Quando a trasladação ocorrer para outro Cemitério, a Junta de Freguesia procede a comunicação à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito.

CAPÍTULO VI

Da concessão

Artigo 20.º

Requerimento

A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de sepulturas perpétuas.

Artigo 21.º

Escolha e demarcação

1 - Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados para comparecerem no Cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação da sepultura perpétua, sob pena, na falta de comparência, de caducidade da deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a Tabela em vigor, é de cinco (5) dias a partir da atribuição referida no número anterior.

3 - A título excepcional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na Secretaria da Junta, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.

4 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos actos a que alude o n.º 1, ficando a inumação, antecipadamente perpétua, sujeita ao regime das sepulturas temporárias.

Artigo 22.º

Alvará

1 - A concessão de sepulturas perpétuas será titulada por alvará do Presidente da Junta, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências da, sepultura respectiva, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.

3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta passar uma segunda via, desde que requerida pelo concessionário.

5 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.

Artigo 23.º

Construção

1 - O revestimento das sepulturas perpétuas deve concluir-se no prazo de seis (6) meses, respectivamente, contados da passagem do alvará de construção.

2 - Poderá o Presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.

3 - A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 24.º

Autorização dos Actos

1 - As inumações, exumações e transladações a efectuar em sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.

Artigo 25.º

Trasladação

1 - O concessionário da sepultura que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.

2 - Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado por quem presida ao acto e por duas testemunhas.

3 - O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

CAPÍTULO VII

Das construções funerárias

SECÇÃO I

As obras

Artigo 26.º

Sepulturas

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas

a) Para adultos

i) Comprimento - 2 m

ii) Largura - 0,65 m

iii) Profundidade - 1,15 m

b) Para crianças

i) Comprimento - 1 m

ii) Largura - 0,55 m

iii) Profundidade - 1 m

2 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, havendo secções para inumação de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.

3 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 27.º

Ossários

1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Comprimento - 0,80 m

b) Largura - 0,50 m

c) Altura - 0,40 m

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

Artigo 28.º

Manutenção

1 - Nas sepulturas perpétuas devem efectuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta pode ordenar directamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 29.º

Trabalhos no Cemitério

A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta e à orientação e fiscalização dos respectivos serviços.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 30.º

Noção

1 - Nas sepulturas permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.

2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.

3 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.

4 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

CAPÍTULO VIII

Das sepulturas abandonadas

Artigo 31.º

Concessionários Desconhecidos

1 - Consideram-se abandonadas, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, as sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho.

2 - O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos concessionários ou de situações susceptíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente, colocar-se-á na sepultura placa indicativa do abandono.

Artigo 32.º

Desinteresse dos Concessionários

1 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, as sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.

2 - O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.

Artigo 33.º

Declaração de Prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 31.º ou após a notificação judicial do artigo 32.º, sem que os respectivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.

2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do art. 31º n.º 1.

Artigo 34.º

Destino dos Restos Mortais

Os restos mortais existentes em sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 35.º

Proibições no Recinto do Cemitério

No recinto do Cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com excepção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

f) Danificar sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

g) Realizar manifestações de carácter político.

Artigo 36.º

Realização de Cerimónias

1 - Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia e podem ser sujeitas a pagamento de taxa:

a) Missas campais ou outras cerimónias similares;

b) Reportagens sobre a actividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, oito horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 37.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de sepulturas, constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta.

Artigo 38.º

Sanções

1 - As infracções ao presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legais.

2 - A infracção da alínea f) do artigo 35.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00 (duzentos e cinquenta euros).

3 - As infracções ao presente Regulamento para as quais não se prevêem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00 (cem euros).

4 - A competência para determinar a instrução de processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

Artigo 39.º

Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 40.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

03 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Junta de Freguesia, Luís Miguel Silveira Serpa.

205145139

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1278325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 30/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que rev (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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