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Despacho (extracto) 12909/2011, de 28 de Setembro

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Sumário

Nomeação, em regime de substituição, no cargo de chefe de divisão de Tributação e Cobrança da Direcção de Finanças de Braga de Vicente Ferreira Ribeiro

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 12909/2011

1 - O cargo de Chefe de Divisão de Tributação e Cobrança, da Direcção de Finanças de Braga, encontra-se vago, em virtude do anterior titular, ter passado a exercer funções no cargo de Chefe de Divisão de Justiça Tributária, da mesma Direcção, com efeitos a 1 de Agosto de 2011.

2 - Assim, nos termos do artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro (na redacção conferida pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto), nos termos e com os fundamentos constantes da proposta do Director de Finanças de Braga, de 16 de Agosto de 2011, nomeio, ao abrigo do artigo 27.º da citada Lei 2/2004, conjugada com n.º 2 do artigo 14.º, do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, em regime de substituição, por vacatura de lugar, no cargo de Chefe de Divisão de Tributação e Cobrança, da Direcção de Finanças de Braga, o Inspector Tributário, nível 2, licenciado Vicente Ferreira Ribeiro, com efeitos a 1 de Agosto de 2011.

25 de Agosto de 2011. - O Director-Geral, José A. de Azevedo Pereira.

Síntese curricular

1 - Dados pessoais:

Nome: Vicente Ferreira Ribeiro;

Data do nascimento: 25 de Agosto de 1959;

Naturalidade: S. Vicente - Braga.

2 - Habilitações académicas:

Licenciatura em "Administração Pública", pela Universidade do Minho;

Pós-graduação em "Contabilidade e Auditoria", pela Universidade do Minho;

Pós-graduação em "Fiscalidade", pelo Instituto Politécnico do Cávado e do Ave;

Pós-graduação em "Finanças e Fiscalidade - edição especial para a DGCI", pela University of Porto Business School da Faculdade de Economia da Universidade do Porto;

Mestrando em "Fiscalidade", pelo Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

3 - Formação complementar mais relevante:

Curso de Formação de Formadores;

Curso de Contabilidade Geral e Analítica;

Curso de Tramitação de processos de contra-ordenação;

Curso de Atendimento público;

Curso de Impostos sobre o património;

Curso de Impostos sobre o rendimento;

Curso de Impostos sobre a despesa.

4 - Actividade profissional:

Liquidador Tributário da DGCI no Serviço de Finanças de Braga 2 (1982/89);

Técnico Tributário da DGCI no Serviço de Finanças de Braga 2 (1990/96);

Adjunto do Serviço de Finanças de Vizela (1997);

Perito de Fiscalização Tributária da DF Braga (1998);

Responsável do Gabinete da DGCI junto da Loja da Empresa (1999/2009);

Coordenador do CAT regional na DF Braga (2010/2011).

5 - Outras actividades:

Docente convidado da Universidade do Minho (1997/97 e 2003/08);

Docente convidado do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (1999/2011);

Docente convidado do Instituto de Estudos Superiores de Fafe (2008/2010).

205142085

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1277970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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