Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 40/DF/2011
Formação de Recursos Humanos
Entre:
1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Augusto Baganha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º Outorgante; e
2 - A Federação de Andebol de Portugal, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de despacho 37/93, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 11 de Dezembro, com sede na(o) Calçada da Ajuda, 63 a 69, 1300-006 Lisboa, NIPC 501361375, aqui representada por Henrique José Xavier Torrinha Cardoso, na qualidade de Presidente, adiante designada por Federação ou 2.º outorgante.
Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro - Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
1 - Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução do Programa de Formação de Recursos Humanos, cujas acções se encontram discriminadas no anexo i ao presente contrato e dele fazendo parte integrante, que a Federação apresentou no IDP, I. P. e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.
2 - O programa objecto desta comparticipação, constitui um anexo deste contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
3 - O programa de formação referido no número anterior não contempla a formação de praticantes desportivos.
Cláusula 2.ª
Acções de formação a comparticipar
São comparticipadas financeiramente as acções relacionadas com a formação de recursos humanos, designadamente:
a) Formação Inicial de Treinadores;
b) Actualização para Treinadores;
c) Formação Inicial de Árbitros/Juízes;
d ) Actualização para Árbitros /Juízes;
e) Acções de Formação para Dirigentes;
f ) Acções de Formação de Formadores;
g) Outras acções de Formação de Agentes Desportivos.
Cláusula 3.ª
Período de execução do programa
O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro do ano a que o presente contrato-programa se refere.
Cláusula 4.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP, I. P., à Federação, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª é de 55 000,00 (euro) (cinquenta mil euros).
2 - Qualquer alteração à realização das acções de formação indicadas no anexo i ao presente contrato, deve ser solicitada ao IDP, I. P., apresentando a respectiva justificação.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 4.ª é disponibilizada mensalmente, com o valor de 10 000,00 (euro) no mês de Julho e de 9 000,00 (euro) nos meses de Agosto a Dezembro.
Cláusula 6.ª
Obrigações da Federação
São obrigações da Federação:
a) Executar o Programa de Formação de Recursos Humanos, apresentado no IDP, I. P., de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP, I. P.;
c) Apresentar relatórios individuais de cada acção de formação, até um mês após a sua realização, de acordo com o modelo próprio de relatório definido pelo IDP, I. P., para efeitos de validação técnico-financeira;
d ) Entregar, até 15 de Setembro do ano a que o contrato-programa se refere, um relatório intermédio, em modelo próprio definido pelo IDP, I. P., sobre a execução técnica e financeira do Programa de Formação de Recursos Humanos referente ao 1.º semestre;
e) Facultar, sempre que solicitado, ao IDP, I. P. ou a entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de Execução Orçamental a 31 de Dezembro do ano em curso, o Balancete Analítico a 31 de Dezembro do ano a que o contrato-programa se refere antes do apuramento de resultados do Programa de Formação de Recursos Humanos e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efectuados no âmbito da execução do Programa de Formação de Recursos Humanos;
f ) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
g) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação das acções de formação, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do IDP, I. P., conforme regras previstas no livro de normas gráficas;
h) Consolidar nas contas do respectivo exercício todas as que decorrem da execução do Programa de Formação de Recursos Humanos objecto deste contrato;
i) Celebrar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, e publicitar integralmente na respectiva página da Internet os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas profissionais, nela filiados.
Cláusula 7.ª
Incumprimento das obrigações da Federação
1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 8.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IDP, I. P. quando a Federação não cumpra:
a) As obrigações referidas na cláusula 6.ª do presente contrato-programa;
b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P.;
c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d ), e) e f ) da cláusula 6.ª, concede ao IDP, I. P. o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa de Formação de Recursos Humanos.
3 - A Federação obriga-se a restituir ao IDP, I. P. as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente Programa de Actividades anexo ao presente contrato-programa.
Cláusula 8.ª
Formação de treinadores
O não cumprimento pela Federação do regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto estabelecido pelo Decreto-Lei 248-A/2008, de 31 de Dezembro, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P.
Cláusula 9.ª
Tutela inspectiva do Estado
1 - Compete ao IDP, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspecções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
2 - As acções inspectivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pela Federação nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, designadamente através da realização de inspecções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.
Cláusula 10.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 11.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de Junho do ano seguinte àquele a que o presente contrato-programa se refere.
Cláusula 12.ª
Produção de efeitos
O presente contrato produz efeitos desde 1 de Julho do ano a que o presente contrato-programa se refere.
Cláusula 13.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.
3 - Da decisão cabe recurso, nos termos da lei.
Assinado em Lisboa, em 14 de Setembro de 2011, em dois exemplares de igual valor.
14 de Setembro de 2011. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente da Federação de Andebol de Portugal, Henrique José Xavier Torrinha Cardoso.
ANEXO I
(ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 40/DF/2011)
Acções e cursos a desenvolver no âmbito do programa de formação de recursos humanos
Acções de formação/cursos
1 - EHF PRO Master Coach.
2 - Fórum Andebol 2010.
3 - Ciclo Técnico-Científico 1.
4 - Ciclo Técnico-Científico 1.
5 - Ciclo Técnico-Científico 3.
6 - Ciclo Técnico-Científico 1.
7 - Ciclo Técnico-Científico 2.
8 - Curso de Elite para Treinadores de Formação.
9 - Congresso Técnico-Científico.
10 - Acção de formação e orientações técnicas.
11 - Acção de formação e orientações técnicas.
12 - Acção de formação e orientações técnicas.
13 - Acção de Dirigentes.
14 - Curso de Árbitros.
15 - Curso de Árbitros Nacionais.
16 - Curso Nacional de Árbitros Jovens.
17 - Curso de Árbitros Internacionais e de Elite.
18 - Curso de Árbitros Europeu.
19 - Curso de Observadores.
20 - Curso de Oficiais de Mesa - Grupo Nacional Oficiais.
21 - Curso Nacional Oficiais de Mesa.
22 - Curso Nacional de Utilização do Sistema de Gestão do Portal.
23 - Curso de Delegados.
205147334