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Despacho (extracto) 12821/2011, de 27 de Setembro

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Sumário

Nomeação em regime de substituição no cargo de chefe de divisão da Inspecção Tributária I da Direcção de Finanças de Coimbra de Carlos Manuel Fernandes Fonseca

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 12821/2011

1 - O cargo de Chefe de Divisão da Inspecção Tributária I (DIT I) da Direcção de Finanças de Coimbra, encontra-se vago, desde 01 de Agosto de 2011, por aposentação do anterior titular.

2 - Assim, até à realização do concurso previsto no artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, (na redacção conferida pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto), nomeio, ao abrigo do artigo 27.º da citada Lei 2/2004 de 15 de Janeiro, conjugada com o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Lei 557/99, de 17 de Dezembro, em regime de substituição, por vacatura do lugar, no cargo de Chefe de Divisão da Inspecção Tributária I (DIT I), o Inspector Tributário Assessor Principal, Carlos Manuel Fernandes Fonseca, com efeitos a 01 de Agosto de 2011.

25 de Agosto de 2011. - O Director-Geral, José A. de Azevedo Pereira.

Nota curricular

Nome: Carlos Manuel Fernandes da Fonseca

Habilitações académicas: Licenciado em Controlo de Gestão - ISCAC, 1992; Bacharel em Contabilidade e Administração - ISCAC, 1976.

Actividade profissional:

Categoria profissional actual: Inspector Tributário Assessor Principal - por despacho de 8 de Março de 2010;

Inspector Tributário Assessor - por despacho de 10 de Novembro de 2005;

Supervisor Tributário - nomeação definitiva, precedendo concurso público, por despacho 27 de Agosto de 1998;

Perito de Fiscalização Tributária de 1.ª Classe - nomeação definitiva, precedendo concurso público, por despacho de nomeação do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 26 de Dezembro de 1983;

Perito de Fiscalização Tributária de 2.ª Classe - nomeação definitiva, precedendo concurso público, por despacho de nomeação do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 21 de Junho de 1982;

Ingresso na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - nomeação provisória para a área da inspecção tributária em 24 de Novembro de 1977.

Experiência profissional:

Coordenador de equipas da inspecção tributária na DF de Coimbra desde 1992;

Coordenador de equipas da inspecção tributária na DF de Santarém de 15 de Julho de 1999 a 8 de Março de 2000;

Coordenador de equipas da inspecção tributária na DF de Guarda de 1 de Outubro de 1998 a 14 de Julho de 1999.

Formação complementar/Cursos frequentados:

Curso de Preparação para Revisor Oficial de Contas;

Curso de Preparação Pedagógica de Formadores;

Cursos vários nas áreas da gestão, fiscalidade, auditoria e contabilidade de 1977 a 2010.

Trabalhos Elaborados: Estudo sobre o Sector Industrial de Panificação e Pastelaria, realizado em Fevereiro de 2008 que se encontra publicado no sítio da DGCI/ Inspecção/Monografias.

205141664

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1277649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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