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Despacho 11992/2011, de 14 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Loulé 1, Maria do Carmo Cabrita dos Santos Custódio

Texto do documento

Despacho 11992/2011

Delegação de competências

Ao abrigo dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e 62.º da lei Geral Tributária, a Chefe do Serviço de Finanças de Loulé 1 delega competências nos chefes de finanças adjuntos, como a seguir se indica:

I - Chefia das Secções

Secção da Tributação do Património - adjunto em regime de substituição, Paulo Henrique Vinhas Laginha Ramos, TAT nível 2;

Secção do Rendimento e Despesa - adjunto em regime de substituição, Damásio José de Sousa Anselmo, TAT nível 2;

Secção da Justiça Tributária - adjunta em regime de substituição, Maria Teresa Mendes Pinguinha Rosado Fernandes, TAT nível 2;

Secção da Cobrança - adjunta em regime de substituição, Ana Maria Correia Silva Vaz Cristóvão, TATA nível 3.

II - Atribuição de competências

Aos chefes de finanças adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço, ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83 de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer uma adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

III - De carácter geral:

a) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários, podendo dispensar os mesmos por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;

b) Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem, disciplina e urbanidade na secção a seu cargo;

c) Controlar e acompanhar a execução e produção da secção de forma que sejam alcançados os objectivos fixados;

d) Tomar as providências adequadas à substituição de funcionários, nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço ou campanhas;

e) Despachar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;

f) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, legalmente ou pelas instâncias superiores;

g) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

h) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e qualidade;

i) Proceder ao despacho e distribuição de certidões a emitir pelos funcionários da respectiva secção, controlando a correcção das contas dos emolumentos, quando devidos, fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas e a remessa atempada das certidões requeridas pelos tribunais;

j) Assinar a correspondência da secção, que tenha carácter de mero expediente, incluindo mandados e notificações, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a autoridades judiciais ou administrativas;

k) Verificar o andamento e controlo de todos os serviços a cargo da sua secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua correcta e atempada execução;

l) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições, exposições e recursos hierárquicos para apreciação e decisão superior;

m) Levantar autos de notícia, atento o disposto na alínea i) do artigo 59.º do Regime das Infracções Tributárias e no artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro.

n) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos documentos, processos e demais assuntos relacionados com os serviços adstritos à respectiva secção;

o) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

p) Assegurar o serviço de entradas dos documentos relativos à respectiva secção e proceder à sua correcta classificação e distribuição diária;

q) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução, nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

r) Zelar pela boa organização do espaço físico destinado à secção, bem como dos respectivos equipamentos, comunicando prontamente as suas deficiências ou falhas quer ao chefe do serviço, quer aos serviços técnicos da DGITA;

s) Apreciar e informar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, no âmbito da respectiva secção, excepto se a reclamação tiver sido deduzida contra si próprio.

IV - De carácter específico:

Ao adjunto Paulo Henrique Vinhas Laginha dos Ramos, que chefia a Secção do Património, competirá:

a) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património de bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registos na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registos no livro mod. 26 e elaboração dos mapas anuais e a coordenação e controlo de todo o serviço com excepção das funções que por força de credencial, sejam da exclusiva competência do chefe do serviço de finanças;

b) Despachar e distribuir os pedidos de segundas vias de cadernetas prediais;

c) Promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no âmbito da contribuição autárquica, imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto de selo (transmissões gratuitas), incluindo a apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas, apresentadas nos termos do artigo 32.º do Código da Contribuição Autárquica e do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, rectificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos;

d) Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção de imposto municipal sobre imóveis, bem como dos pedidos de não sujeição e praticar neles todos os actos em que a competência pertença ao chefe do serviço de finanças, nomeadamente a decisão final e, promover a sua cessação quando deixarem de verificar-se os pressupostos para o seu reconhecimento;

e) Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do Inquilinato e do artigo 36.º do Regulamento do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos a eles respeitantes, bem como nos termos do NRAU;

f) Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações de prédios urbanos ou rústicos, incluindo as segundas avaliações bem como os pedidos de discriminação de valores patrimoniais e verificação de áreas, e ainda assinar os documentos, termos e despachos que sejam da competência do chefe do serviço de finanças bem como toda a orientação dos trabalhos das comissões de avaliação, à excepção dos actos relativos à posse, nomeação e ou substituição de peritos locais ou dos vogais nomeados pela Câmara Municipal;

g) Verificar e aprovar as folhas de salários e transportes de louvados e peritos de avaliação;

h) Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como todas as liquidações, incluindo de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente das câmaras municipais, notários e outros serviços de finanças;

i) Coordenar e controlar todo o serviço de informática tributária do imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto de selo (transmissões gratuitas), incluindo autorização para as liquidações e sua correcção, garantindo em tempo útil a recolha e a actualização de dados para lançamento e emissão de documentos, incluindo a autorização para proceder às suas anulações;

j) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003 de 12 de Novembro, até à sua conclusão.

Ao adjunto Damásio José de Sousa Anselmo, que chefia a Secção dos Impostos sobre o Rendimento e Despesa competirá:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) e sobre o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e promover os procedimentos e praticar os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos bem como à fiscalização dos mesmos;

b) Orientar e controlar a recepção, registo, visualização, loteamento, recolha e a remessa, quando for caso disso, atempadamente, das declarações de IR apresentadas no serviço de finanças;

c) Fiscalizar e controlar os rendimentos declarados em sede de IRS, com base na informação disponível internamente;

d) Controlar o reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede dos impostos sobre o rendimento e despesa, em conformidade com os artigos 13.º e 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

e) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos após notificações efectuadas por fixação ou alteração do rendimento colectável e promover a remessa à entidade competente para a decisão, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

f) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promovendo todos os procedimentos e praticando os actos necessários à execução do serviço referente ao citado imposto, bem como à fiscalização relativa ao mesmo, incluindo a recolha informática da informação, nas operações superiormente autorizadas, emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, bem como a elaboração de boletins de alteração oficiosa com vista à correcção de enquadramentos cadastrais;

g) Coordenar, controlar e fiscalizar todo o serviço respeitante aos impostos antes referidos, acautelando as liquidações de anos anteriores, evitando a sua caducidade;

h) Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único, mantendo-o permanentemente actualizado, bem como o arquivo dos respectivos documentos de suporte nos termos superiormente definidos;

i) Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações;

À adjunta, Maria Teresa Mendes Pinguinha Rosado Fernandes, que chefia a Secção da Justiça Tributária competirá:

a) Assinar despachos, registos e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

b) Elaborar propostas de decisão, devidamente fundamentadas, nos processos de reclamação graciosa, que por competência própria devam por mim ser decididas, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 72.º do CPPT, de entre outros;

c) Promover a remessa ao tribunal competente das petições de impugnação apresentadas neste serviço de finanças e organizar os processos administrativos relativos às mesmas, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, providenciando a sua remessa dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 111.º do CPPT, incluindo a execução das decisões neles proferidas;

d) Assinar os mandados de citação e as citações a efectuar por via postal;

e) Mandar registar e autuar os processos de contra ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões nele proferidas, com excepção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento da causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;

f) Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003 de 11 de Julho;

g) Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, declaração em falhas e reconhecimento da prescrição, com excepção de:

1) Despachos de venda de bens por qualquer das formas previstas na lei;

2) Aceitação de propostas e decisão sobre a venda de bens em processos de execução fiscal por qualquer das modalidades previstas nos artigos 241.º e 252.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário;

3) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens que sejam da competência do chefe do serviço de finanças;

4) Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações apresentados nos termos do artigo 196.º do CPPT bem como a fixação e apreciação das garantias (artigo 195.º e 199.º CPPT) ou dispensa destas (artigo 52.º LGT conjugado com artigo 170.º do CPPT);

5) Decidir sobre a suspensão de processos executivos (artigo 169.º do CPPT);

6) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo.

h) Mandar autuar e promover a análise prévia dos incidentes de embargos de terceiro, processos de reclamações de créditos e de oposição e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas;

i) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

j) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações pessoais;

k) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades relacionados com os serviços adstritos à secção e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinatários, bem como a elaboração e envio atempado do mapa do plano de actividades, PA-10;

l) Coordenar e controlar a aplicação informática do sistema das restituições/compensações e pagamentos;

m) Coordenar e controlar a aplicação de gestão de créditos, nomeadamente a certificação de excessos e de depósitos;

n) Promover o registo dos bens penhorados;

o) Promover a passagem de certidões por dívidas à Fazenda Nacional, incluindo as que respeitam a citações ao chefe do serviço de finanças pelos tribunais, para efeitos de reclamação de créditos, diligenciando ainda o pagamento atempado da taxa de justiça inicial, que se mostrar devida;

p) Tomar as medidas necessárias no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e as prescrições de coimas nos processos de contra ordenação;

q) Coordenar e controlar todas as tarefas relacionadas com as diversas aplicações informáticas afectas à justiça tributária.

r) Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao economato;

Á adjunta Ana Maria Correia Silva Vaz Cristóvão, que chefia a Secção da Cobrança competirá:

a) Autorizar o funcionamento das caixas do SLC e atribuição do fundo de maneio;

b) Efectuar o encerramento informático da secção (SLC);

c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para esse efeito, pelo IGCP;

d) Efectuar as reposições e devoluções de valores selados e impressos à Imprensa Nacional Casa da Moeda;

e) A conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

f) A conferência dos valores entrados e saídos da Secção de Cobrança;

g) A realização dos balanços previstos na lei;

h) A notificação dos autores materiais de alcance;

i) A elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

j) Proceder à anulação de pagamentos por má cobrança;

k) A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

l) Proceder ao estorno de receita, motivada por erros de classificação e elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais CT2 e de conciliação e comunicar à direcção de finanças e ao IGCP, respectivamente, sendo caso disso;

m) Registar entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

n) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos ou venda de valores, no SLC, motivado por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do funcionário responsável;

o) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

p) Promover a organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99 de 5 de Junho;

q) Organizar a conta de gerência, nos termos da instrução 1/99, de 5 de Junho;

r) Coordenar e controlar todos os procedimentos e actos, necessários à execução do serviço relacionado com o imposto único circulação (IUC);

s) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto de selo (excepto transmissões gratuitas) e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efectuadas pelo serviço de finanças;

t) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes à receita do Estado, cuja liquidação não é da competência dos serviços, incluindo as reposições, bem como a extracção das respectivas certidões de dívidas, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do CPPT.

u) Coordenar e controlar o serviço respeitante a pessoal, designadamente, elaboração do mapa de férias e da nota de faltas e licenças dos funcionários, bem como a sua comunicação aos serviços respectivos, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à Junta Médica, excluindo a justificação de faltas e concessão ou autorização de férias.

Subdelegação de competências:

Subdelego na chefe de finanças adjunta, Ana Maria Correia Silva Vaz Cristóvão, as competências para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública, que foram objecto de delegação pelo Director de Finanças de Faro, contidas no ponto 1.6 do despacho constante do Aviso 17617/2010, publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 174 de 7 de Setembro de 2010.

V - Substituição Legal

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o adjunto Damásio José de Sousa Anselmo.

VI - Produção de Efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2011, inclusive, ficando por este meio ratificado todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

Observações

1 - De harmonia com o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento e Processo Tributário e considerando o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, a delegante conserva, entre outros os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a todo o momento e sem quaisquer formalidades, de tarefa ou resolução que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial do presente despacho;

b) Modificação ou derrogação dos actos praticados pelos delegados.

2 - Cada chefe de finanças adjunto propor-me-á, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários.

3 - Em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado fará menção expressa da competência delegada, "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto", com indicação da data em que foi publicada a presente delegação no Diário da República, 2.ª série.

1 de Junho de 2011. - A Chefe do Serviço de Finanças de Loulé 1, Maria do Carmo Cabrita dos Santos Custódio.

204867067

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1274227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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