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Despacho 11976/2011, de 14 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças da Lourinhã, Luís Mário da Cunha Pereira

Texto do documento

Despacho 11976/2011

Delegação de competências

O Chefe do Serviço de Finanças de Lourinhã, ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei Geral Tributária, artigos 35.º a 41.º do Código de Procedimento Administrativo delega a competência para a prática de actos próprios da chefia que exerce nos Chefes de Finanças Adjuntos, tal como se indica:

I - Chefia das secções:

1.ª Secção - Tributação do Património - Chefe de Finanças Adjunto - Paulo Jorge Jesus Augusto, Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 3, em regime de substituição por vacatura do lugar;

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - Chefe de Finanças Adjunto - Maria Fernanda Jesus Ricardo, Técnica de Administração Tributária Adjunta, nível 3, em regime de substituição por vacatura do lugar;

3.ª Secção - Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunto - Tito Pereira da Rosa, Técnico de Administração Tributária, nível 2;

4.ª Secção - Cobrança - Chefe de Finanças Adjunto -Carlos Jorge Silva Pereira Anastácio, Técnico de Administração Tributária, nível 2, em regime de substituição por vacatura do lugar.

II - Delegação de competências:

Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que eventualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus Superiores Hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é assegurar, sob minha orientação e apreciação o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

A) De carácter geral:

1) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respectiva secção, controlando a correcção das contas de emolumentos, quando devidos e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efectuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da LGT);

2) Verificar e controlar os serviços das suas secções de modo que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

3) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;

4) Assinar os mandados de notificação, as notificações a efectuar por via postal e as ordens de serviço a cumprir no âmbito do serviço externo;

5) Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;

6) Instruir, informar e emitir parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

7) Instruir e informar os recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes;

8) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções tributárias (RGIT), tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

9) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com o serviço das secções, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

10) Providenciar para que sejam prestadas com celeridade todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

11) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e qualidade;

12) Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários afectos à respectiva secção, bem como autorizar a ausência do serviço dos mesmos, por motivos que entenda justificados;

13) Visar ou propor a alteração do plano anual de férias, visar as comunicações de férias e dar parecer sobre os pedidos de alteração de férias;

14) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respectiva secção;

15) Cada um na respectiva secção deve garantir que, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de Novembro, seja imediatamente facultado aos contribuintes, devendo promover todas as diligências e procedimentos com vista à instrução e sua remessa às entidades a que se destinam;

16) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objectivo principal atingir os resultados superiormente determinados e constantes do Plano Anual de Actividades.

17) Assegurar uma racional utilização do equipamento adstrito aos funcionários da secção;

B) De carácter específico:

No adjunto Paulo Jorge Jesus Augusto:

1) Promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no âmbito do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI), Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto do Selo (transmissões gratuitas), incluindo a apreciação e despacho de todas as reclamações administrativas, apresentadas sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, rectificação e verificação de áreas, de prédios rústicos e urbanos;

2) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, e praticar todos os actos com eles relacionados da competência do chefe do serviço de finanças;

3) Orientar e coordenar a tramitação dos processos de isenção, quer da contribuição autárquica, quer do Imposto Municipal sobre os Imóveis, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas, sua fiscalização e recolha para o sistema informático;

4) Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações, incluindo o pedido de segundas avaliações (artigo 76.º do CIMI), e praticar os actos necessários que sejam da competência do chefe do serviço de finanças, bem como assinar os documentos, termos, despachos e orientação dos peritos, com excepção dos actos relativos à posse, nomeação e ou substituição de peritos locais;

5) Controlar e instruir os processos no âmbito da aplicação informática de "controlo de benefícios fiscais" relacionados com os impostos sobre o património;

6) Fiscalizar e controlar o serviço de alteração das matrizes, bem como de todas as liquidações, incluindo as de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente câmaras municipais, notários e outros serviços de finanças;

7) Controlar a recepção e recolha informática da declaração modelo n.º 1 do IMI;

8) Praticar todos os actos respeitantes à liquidação do IMT ou com ele relacionados, nomeadamente a sua coordenação e controlo;

9) Coordenar e orientar todo o serviço da competência deste serviço de finanças relativo ao NRAU, aprovado pela Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro;

10) Serviço de pessoal e administração geral:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a pessoal, designadamente promover a elaboração do plano anual de férias, faltas e licenças dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica, exceptuando a justificação de faltas e concessão de autorização de férias, e promover a abertura mensal do livro de ponto e o seu controlo;

b) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, correio e telecomunicações;

c) Promover a requisição e distribuição de edições, legislação, instruções e toda a organização e funcionalidade da biblioteca e arquivo geral;

d) Promover o registo cadastral do material, sua distribuição e correcta utilização;

e) Promover a aquisição e distribuição de material respeitante a secretaria e de limpeza;

f) Promover a requisição de impressos, papel e restante material de escritório, bem como de bens de equipamento, com elaboração dos respectivos mapas de cadastro;

g) Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos, bem como a distribuição de edições e instruções.

Na adjunta Maria Fernanda Jesus Ricardo:

1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo;

2) Controlar e promover, atempadamente, a fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas;

3) Coordenar, controlar e fiscalizar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e com o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), bem como decidir e concluir os processos constantes na gestão de divergências;

4) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento e despesa (artigo 13.º do EBF);

5) Orientar a recepção, visualização, loteamento, recolha e a remessa, quando for caso disso, das declarações de IR apresentadas no Serviço de Finanças;

6) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efectuadas, face à alteração/fixação do rendimento colectável /imposto e promover a sua célere remessa à Direcção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

7) Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento do despacho anterior;

8) Tomar as medidas necessárias no sentido de evitar a caducidade do direito à liquidação dos tributos da responsabilidade da sua secção;

9) Mandar instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos quando a competência for do Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

10) Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente actualizado e averbado do bom pagamento efectuado;

11) Promover a elaboração do mapa do plano de actividades do modelo PA10 e coordenar o serviço relacionado com o mesmo, nomeadamente o atempado envio ao seu destino;

12) Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único, quer com o módulo de identificação, quer com o módulo de actividade, mantendo permanentemente actualizados e em perfeita ordem os respectivos ficheiros e bem assim os documentos de suporte aos mesmos;

No adjunto Tito Pereira da Rosa:

1) Orientar, coordenar e controlar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com os processos de execução fiscal, nomeadamente, proferir os despachos para a sua instrução e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, que por lei, sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção:

a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

b) Reconhecimento da prescrição (artigo 175.º do CPPT) e declaração em falhas (artigo 272.º do CPPT);

c) Decidir a suspensão de processos (artigo 169.º do CPPT);

d) Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e Processo Tributário;

e) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no respectivo Código;

f) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;

g) Proferir decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, nos termos do artigo 196.º do CPPT, bem como a apreciação e fixação das garantias (artigos 195.º e 199.º do CPPT) e dispensa destas (n.º 4 do artigo 52.º da LGT, conjugado com o artigo 170.º do CPPT);

2) Praticar todos os actos relacionados com os processos de oposição à execução fiscal, embargos de terceiros, reclamação de créditos, recursos contenciosos e judiciais, incluindo o seu envio ao tribunal competente, dentro dos prazos legalmente estipulados;

3) Assinar despachos de registo e autuação de processos de contra-ordenação fiscal, e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção da fixação de coimas e dispensa e atenuação especial das mesmas;

4) Mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

5) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes, incluindo a elaboração de proposta de decisão com vista à sua preparação para decisão; tomando as medidas necessárias com vista à sua conclusão dentro dos prazos superiormente definidos;

6) Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações judiciais apresentadas, praticando os actos necessários da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a execução das decisões neles proferidas;

7) Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos dos impostos informatizados, por conta das respectivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes, através das aplicações informáticas disponibilizadas para o efeito;

8) Coordenar e controlar todo o serviço externo, a realizar por funcionários na área das execuções fiscais.

No adjunto Carlos Jorge Silva Pereira Anastácio:

1) Autorizar o funcionamento das caixas no sistema local de cobrança (SLC);

2) Efectuar o encerramento informático do dia no SLC;

3) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (I.G.C.P.) - N.º 5 da Portaria 959/99, de 7 de Setembro (2.ª série);

4) Efectuar as requisições de valores selados e impressos à INCM;

5) Conferência elaboração e assinatura do serviço de contabilidade, e remessa atempada às entidades destinatárias;

6) Conferência dos valores entrados e saídos da secção de cobrança;

7) Realização de balanços previstos na lei;

8) Notificação dos autores materiais de alcance;

9) Elaboração do "Auto de Ocorrência" no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

10) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança, bem como a remessa de suportes de informação aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

11) Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimento escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar à Direcção de Finanças e ao I.G.C.P., respectivamente, sendo caso disso;

12) Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

13) Analisar e autorizar, diariamente, a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detectados após cobrança e antes do encerramento do dia, desde que devidamente justificados;

14) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o "Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos", "Contabilização e Controlo das Operações Específicas do Tesouro" e "Funcionamento das Caixas" devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

15) Promover a organização, conservação e arquivo em boa ordem dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à secção;

16) Organizar a "Conta de Gerência" nos termos das instruções em vigor;

17) Coordenar e controlar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com o Imposto Único de Circulação (IUC), incluindo a apreciação dos pedidos de isenção, cuja competência e reconhecimento seja deferida por lei ao chefe do serviço de finanças;

18) Coordenar e controlar o Imposto do Selo (IS) incidente sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, excluindo o relativo às transmissões gratuitas de bens;

19) Registar no SCO e tramitar os pedidos de redução de coimas (PRC) por infracção ao Código do Imposto Único de Circulação e ao Código do Imposto de Selo (excepto quanto ao imposto relativo a transmissões gratuitas de bens);

20) Controlar e coordenar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte, com excepção da alteração oficiosa do domicílio fiscal a que se refere o n.º 6 do artigo 19.º da LGT;

21) Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante às reposições abatidas e não abatidas nos pagamentos:

a) Promover os necessários procedimentos tendentes à cobrança das guias de reposição, nomeadamente:

b) Controlo das guias, promoção das notificações;

c) Comunicação dos pagamentos;

d) Dar seguimento aos pedidos de pagamento em prestações;

e) Coordenar e controlar os prazos de pagamento e a extracção de certidões de dívidas com vista à instauração do competente processo de execução fiscal.

III - Observações:

1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Direcção e controlo sobre os actos praticados pelo delegado bem como a sua modificação ou revogação.

2 - Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado, nos termos do artigo 38.º do CPA, fará menção expressa na qualidade em que actua, utilizando a expressão "por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto" ou outra equivalente, indicando ainda a data, o número e a série do Diário da República em que for publicado o presente despacho.

IV - Substituto legal - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o adjunto Tito Pereira da Rosa e na sua ausência ou impedimento, o Chefe de Finanças Adjunto que, de acordo com as regras definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, lhe suceda.

V - Produção de efeitos:

a) A partir de 01 de Fevereiro de 2011, em relação ao adjunto Paulo Jorge Jesus Augusto;

b) A partir de 01 de Janeiro de 2010, em relação ao à adjunta Maria Fernanda Jesus Ricardo;

c) A partir de 01 de Janeiro de 2010, em relação ao adjunto Tito Pereira da Rosa;

d) A partir de 16 de Novembro de 2010, em relação ao adjunto Carlos Jorge Silva Pereira Anastácio.

VI - Ficam, por este meio, ratificados, todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

29 de Março de 2011. - O Chefe do Serviço de Finanças de Lourinhã, Luís Mário da Cunha Pereira.

205044772

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1274211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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