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Resolução do Conselho de Ministros 4/2001, de 9 de Janeiro

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Sumário

Aprova o programa de prevenção da criminalidade e inserção de jovens, denominado «ESCOLHAS».

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001
No cumprimento do imperativo constitucional (artigos 67.º, 69.º e 70.º da Constituição), o Governo tem vindo desde Dezembro de 1995 a desenvolver um conjunto de medidas que tem especialmente em atenção as crianças e jovens em risco e designadamente aquelas que se encontram num processo de início ou desenvolvimento de uma carreira de prática de factos, que a lei penal qualifica como crime. No desenvolvimento dessas medidas, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2000, de 19 de Agosto, criou o Programa de Acção para a Entrada em Vigor do Direito de Menores e mandatou a Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco para entregar, no prazo de 30 dias, o que foi feito, um programa de prevenção da criminalidade e inserção dos jovens dos bairros mais vulneráveis dos distritos de Lisboa, Porto e Setúbal. Como se refere nessa resolução, «a entrada em vigor da legislação de menores é também um incentivo a que se continuem a desenvolver, em simultâneo, programas de prevenção da criminalidade juvenil, tornando-os mais eficazes, do conhecimento de todas as entidades interessadas e assegurando que chegam aos jovens seus destinatários, em especial os que vivem nos bairros urbanos dos centros envelhecidos e nas periferias das grandes cidades, de modo a evitar, por um lado, a sua progressiva 'desfiliação' e fuga da família, da escola e de outras instituições públicas e privadas de socialização, o início de práticas de crime e, por outro lado, a promover a sua inserção na vida em sociedade».

A relação entre as crianças e jovens que praticam crimes e a sociedade foi sempre objecto de múltiplos olhares, que através do(s) tempo(s) e do(s) espaço(s) assumiram formas de diabolização, moralização, ressocialização ou mesmo de desculpabilização. Essa relação encontra-se, actualmente, em Portugal, impregnada pelo discurso de que as crianças e os jovens que estão tendencialmente na rua constituem uma das principais causas de «insegurança dos cidadãos». Apesar da interpretação das estatísticas e da «cifras negras» não ser pacífica, é hoje inquestionável que se generalizou a ideia de que os jovens, designadamente urbanos, estão a praticar eventualmente mais crimes que no passado.

Ao Estado cabe, assim, perante este problema social dar uma dupla resposta. Por um lado, uma resposta reactiva de oferecer à sociedade segurança e aplicar aos jovens que praticam crimes medidas tutelares, se necessário detentivas. Por outro lado, é necessário uma resposta proactiva de prevenção da delinquência juvenil e inserção dos jovens que potencialmente se encontram a caminho da marginalidade e exclusão. Assim, mais do que novos programas de inserção para jovens urbanos é necessário, designadamente, que a polícia, a justiça, a segurança social, a saúde, a educação, as autarquias e as entidades da sociedade civil consigam chegar a esses jovens e oferecer-lhes as respostas escolares, de formação pessoal e profissional e lúdicas de modo a evitar que eles venham a dedicar-se à prática de crimes. Mas esta intervenção transversal implica uma associação do que responsabilize e sustente o envolvimento e o comprometimento real e efectivo de todos os intervenientes, eventualmente formalizado em contrato escrito entre as diversas organizações aderentes, contrato onde se estabeleça as estruturas que vão desenvolver as acções, a coordenação e a direcção, os diversos papéis e as responsabilidades de cada actor/instituição, a formação, o financiamento e os recursos e finalmente o acompanhamento e a avaliação.

No conjunto de factores que propiciam percursos tendentes à prática de factos, que a lei penal tipifica como crime, figuram, entre muitos outros, a urbanização acelerada e as migrações de nacionais e estrangeiros para as periferias das grandes cidades, as diferenças culturais, a precariedade do espaço público e da habitação, os níveis baixos de escolaridade, os insuficientes cuidados de saúde, as disfunções familiares e as intervenções parentais negligentes e desadequadas.

A prevenção da criminalidade visa, assim, a intervenção junto das crianças e dos jovens e das suas famílias, os quais, vivendo em contextos sócio-económicos desfavoráveis, associados a características pessoais negativas, resultantes de um processo de crescimento desajustado, são identificados como potenciais marginais. É hoje património comum do conhecimento que as crianças e jovens expostos, durante um período longo, a riscos de natureza e causalidade múltipla são mais susceptíveis e estão mais vulneráveis a entrar ou aprofundar processos de exclusão. E que esses processos, com frequência, são prévios a percursos de marginalidade e delinquência juvenil. Esta probabilidade é tanto mais forte quanto mais precocemente aqueles riscos, designadamente de desinserção social, ocorrem e se instalam, interferindo negativamente nos seus processos de socialização e desenvolvimento. Trata-se de crianças e jovens com capitais sócio-familiares e culturais muito desadequados que, em virtude de encontrarem poucas afinidades com aquilo que o sistema escolar formal lhes oferece e na ausência de uma intervenção firme e pedagogicamente adequada dos pais, vão construindo identidades próprias na busca de alguma forma de valorização social, particularmente entre o grupo de pares. No contexto da construção de tais identidades, afastam-se da escola e estabelecem com esta relações de recusa e abandono.

Este afastamento associa-se a percursos e trajectórias desviantes, marginais, que exprimem as identidades alternativas construídas por estes jovens. Assim, é necessário compensar os referidos riscos sociais com assunção de políticas universais e selectivas inclusivas, que qualifiquem a nível pessoal, escolar e profissional e reforcem a capacidade destas crianças e jovens resistirem ao apelo dos percursos associais e criminais. O presente programa não cuida das políticas universais que tem desenvolvido, como as de combate à exclusão (exemplo: rendimento mínimo garantido) ou de equidade e de igualdade de oportunidades no acesso à educação (diversificação curricular, apoio específico a grupos carenciados), mas sim, em articulação com as medidas de política social global e as medidas universais, de formular medidas políticas selectivas para jovens que vivem em bairros vulneráveis dos distritos de Lisboa, Porto e Setúbal, de modo a aproximá-los de medidas de formação pessoal, escolar e profissional, que evitem a sua entrada no mundo da prática de crimes.

O Programa de Prevenção da Criminalidade e Inserção dos Jovens, a que denominamos «ESCOLHAS», que é criado pela presente resolução, surge, assim, no desenvolvimento do Programa do XIV Governo Constitucional e é formulado, no respeito pelos «Princípios orientadores das Nações Unidas para a prevenção da delinquência juvenil», aprovados na 68.ª Sessão Plenária, em 14 de Dezembro de 1990 (Princípios Orientadores de Riade), no seguimento das conclusões da presidência do Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999. Ao nível das experiências comparadas, tiveram-se ainda em conta as recomendações e acções do Conseil National de Prévention du Crime, do Canadá, e as recentes experiências francesas de relançamento da cidade, designadamente através da intervenção em bairros sensíveis e da criação dos agentes locais de mediação social.

Na concepção deste Programa ESCOLHAS, efectuou-se um levantamento das dezenas de projectos e acções em curso e das entidades que trabalham na inserção de crianças e jovens. Do cruzamento dessa informação resultou a opção dos 50 bairros onde se pretende que o ESCOLHAS tenha projectos experimentais de prevenção da criminalidade e inserção de jovens. Este programa de prevenção da criminalidade juvenil assenta na realização de actividades que estimulam o desenvolvimento pessoal dos jovens e no desenvolvimento na comunidade onde se inserem e pretende desenvolver uma intervenção imediata, selectiva (jovens com mais de 12 anos e bairros urbanos mais vulneráveis) integrada (interinstitucional e interdisciplinar) e em parceria, através do qual, mais do que promover novas intervenções, se procurará fazer convergir para o mesmo plano o conjunto de iniciativas, intervenções e recursos já existentes por forma a contribuir para a sua optimização e rentabilização.

Este programa de prevenção da criminalidade e inserção dos jovens dos bairros mais vulneráveis dos distritos de Lisboa, Porto e Setúbal visa a formação social e pessoal, a formação escolar e profissional e a formação parental. Através da equipa técnica de cada projecto nos bairros e através dos mediadores jovens urbanos promover-se-á a reconstrução da relação dos jovens com respostas educativas, formativas, desportivas e de lazer social e dinamizar-se-á a criação nestes bairros/escolas de grupos informais ou formais de jovens que participem na construção das referidas respostas, criando, entre os jovens, dinâmicas de inserção e de auto-regulação dos seus comportamentos. Os mediadores jovens urbanos e as equipas de projecto devem levar aos bairros e aos jovens as respostas já existentes e devem criar, quando necessário, novas respostas de educação, de formação, desportivas e de lazer, em articulação com os serviços da educação, os serviços de emprego e formação profissional, de segurança social, de reinserção social, de saúde e de juventude.

A Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, no cumprimento do seu mandato, solicitou o contributo da Associação Nacional de Municípios, da Associação Nacional de Freguesias, dos municípios dos distritos de Lisboa, Porto e Setúbal e das comissões de protecção de menores das mesmas áreas.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o programa de prevenção da criminalidade e inserção de jovens, denominado ESCOLHAS - Programa de Prevenção da Criminalidade e Inserção dos Jovens dos Bairros mais Vulneráveis dos Distritos de Lisboa, Porto e Setúbal, abreviadamente designado por Programa ESCOLHAS, elaborado pela Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, e apresentado ao Governo no cumprimento do mandato que lhe foi conferido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2000, de 19 de Agosto.

2 - O Programa ESCOLHAS tem como objectivos prioritários:
a) A prevenção da criminalidade e inserção dos jovens dos bairros mais vulneráveis dos distritos de Lisboa, Porto e Setúbal, que adiante se identificam;

b) A formação pessoal e social, escolar e profissional e parental dos jovens dos referidos bairros;

c) Dinamizar parcerias de serviços públicos e das comunidades dos bairros seleccionados, de modo a desenvolver as áreas estratégicas de intervenção de mediação social, de ocupação de tempos livres e de participação da comunidade, de modo a possibilitar a valorização da formação escolar e profissional e da formação parental dos jovens, de modo a evitar que venham a dedicar-se à prática de factos que a lei penal qualifica como crime;

d) Contribuir para que, em cada um dos bairros seleccionados, se articulem a actuação de todas as entidades e todas as acções que trabalhem na inserção de jovens;

e) Articular a sua acção com as comissões de protecção de menores e outras parcerias existentes no local.

2.1 - O Programa desenvolverá projectos de prevenção da criminalidade e inserção dos jovens, designadamente nos seguintes bairros e freguesias:

a) Do distrito de Lisboa: o Bairro do Armador, freguesia de Marvila; o Bairro da Quinta da Curraleira, freguesia do Alto do Pina; o Bairro da Cruz Vermelha, freguesia do Lumiar; o Bairro da Boavista, freguesia de Benfica; o Bairro da Quinta do Mocho, freguesia de Sacavém; o Bairro do Olival do Panca, freguesia de Santo António dos Cavaleiros; o Bairro da Quinta da Vitória, freguesia da Portela; o Bairro da Quinta da Serra, freguesia de Olival de Basto; o Bairro do Alto da Cova da Moura, freguesia da Buraca; o Bairro das Estradas Militares, freguesia da Damaia; o Bairro das Marianas, freguesia da Parede; o Bairro do Pinhal do Fim do Mundo, freguesia do Estoril; o Bairro do Alto dos Berronhos, freguesia de Carnaxide; o Bairro da Pedreira dos Húngaros, freguesia de Algés; o Bairro dos Navegadores, freguesia de Porto Salvo; o Bairro de Mira-Sintra, freguesia de Agualva-Cacém; o Bairro do Pendão, freguesia de Queluz, e o Bairro do Monte Abraão, freguesia de Queluz;

b) Do distrito do Porto: o Bairro de Santa Bárbara, freguesia de Fânzeres; o Bairro de São Gens, freguesia de Leça do Balio; o Bairro de Custóias, freguesia de Custóias; o Bairro da Biquinha, freguesia de Matosinhos; o Bairro da Perafita, freguesia de Perafita; o Bairro do Lagarteiro, freguesia de Campanhã; o Bairro de São João de Deus, freguesia de Campanhã; o Bairro do Cerco, freguesia de Campanhã; o Bairro do Outeiro, freguesia de Paranhos; o Bairro de Ramalde, freguesia de Ramalde; o Bairro do Aldoar, freguesia de Aldoar; o Bairro da Pasteleira, freguesia do Lordelo do Ouro; o Bairro do Aleixo, freguesia de Lordelo do Ouro, e o Bairro do Guarda Livros, freguesia de Oliveira do Douro;

c) Do distrito de Setúbal: o Bairro do Pica-Pau Amarelo, freguesia da Caparica; o Bairro do Vale de Figueira, freguesia da Sobreda; o Bairro do Alto do Seixalinho, freguesia do Alto do Seixalinho; o Bairro Palmeiras, freguesia do Barreiro; o Bairro da Cidade do Sol, freguesia de Santo António da Charneca; o Bairro da Baixa da Banheira, freguesia da Baixa da Banheira; o Bairro do Vale da Amoreira, freguesia da Baixa da Banheira; o Bairro Novo de Palmela, freguesia da Quinta do Anjo; o Bairro da Quinta da Princesa, freguesia de Amora; o Bairro da Arrentela, freguesia de Arrentela; o Bairro do Miratejo, freguesia de Corroios; o Bairro da Belavista, freguesia de São Sebastião; o Bairro do Forte da Belavista, freguesia de São Sebastião; o Bairro da Liberdade, freguesia de São Sebastião; o Bairro da Tetra, freguesia de São Sebastião; o Bairro da Terroa, freguesia de São Sebastião; o Bairro das Manteigadas, freguesia de São Sebastião, e o Bairro do Grito do Povo, freguesia de Nossa Senhora da Anunciada.

2.2 - Por decisão do coordenador do Programa, será dada prioridade à intervenção em alguns do Bairros supra-referidos, bem como poderá ser alterada a presente lista, em função das necessidades que localmente venham a ser detectadas.

3 - O Programa ESCOLHAS dirige-se de um modo especial aos jovens dos 12 aos 18 anos e estruturar-se-á em três áreas estratégicas de intervenção: mediação social, ocupação de tempos livres e participação comunitária.

4 - A área estratégica mediação social comporta diferentes acções, das quais, desde já, se identificam as seguintes:

a) O diagnóstico de recursos e de necessidades e a articulação entre todas as respostas existentes no terreno;

b) A contratualização entre todos os parceiros de várias acções a articular e a desenvolver no bairro sujeito a intervenção;

c) Acompanhamento parental, acções participadas pelo Ministério da Educação (ME), pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), pela segurança social, associações locais, autarquias, Instituto de Reinserção Social (IRS), Instituto Português das Drogas e Toxicodependência (IPDT), Instituto Português da Juventude (IPJ), Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas (ACIME), no sentido de melhorar a relação entre os jovens e a sua família, contribuindo para a sua responsabilização e, designadamente, diminuição da violência;

d) A concepção, implementação, financiamento e desenvolvimento de planos individuais de educação e de formação profissional para estes jovens, o que será responsabilidade dos serviços do ME e do IEFP. Estes planos constituirão um conjunto de medidas de educação e formação que facilitem o percurso escolar de crianças e jovens destas áreas de intervenção, com insucesso escolar, que tenham abandonado a escola, ou lhe sejam ausentes a partir dos 12 anos, sendo que estas medidas educativas e formativas podem ou não ser levadas a cabo no espaço escolar. Estes dois parceiros definirão em conjunto os programas/módulos formativos do Programa Integrado de Educação/Formação de Jovens Urbanos, bem como acções que permitirão monitorizar as faltas das crianças à escola;

e) A PSP e a GNR, em colaboração com o ME, a através do Programa Escola Segura, comprometem-se a assinalar as situações de que tomem conhecimento e que considerem passíveis de intervenção no âmbito do Programa;

f) Em cada esquadra e posto de bairro existirá um agente da PSP ou GNR com formação específica responsável pela articulação entre esta e cada projecto do Programa ESCOLHAS;

g) O Ministério da Administração Interna (MAI) incluirá nas escolas de formação das forças de segurança módulos de formação específicos para estas problemáticas;

h) As equipas locais do IRS, nos distritos de Lisboa, Porto e Setúbal, afectarão alguns técnicos para o trabalho de inserção social de jovens;

i) Por seu turno, a segurança social criará uma valência nos serviços de acção social que acompanhará cada projecto;

j) O Ministério da Saúde, através das administrações regionais de saúde (ARS), diligenciará no sentido de que sejam designados técnicos de saúde que possibilitem a articulação com os projectos de modo a desenvolver acções de prevenção ao nível da saúde dos adolescentes;

l) As autarquias e a comunidade desempenharão os papéis para os quais se venham a propor ou tenham especial disponibilidade, dentro das suas atribuições e competências, nomeadamente designando os seus representantes para as equipas de bairro;

m) O Ministério da Ciência e da Tecnologia (MCT) desenvolverá acções no âmbito do Programa Ciência Viva e Portugal Digital;

n) No âmbito da equipa coordenadora do Programa, promover-se-á o desenvolvimento de um sistema de acompanhamento que permita conhecer com rapidez os casos de crianças entre os 6 e os 12 anos que abandonaram a escola ou faltam com regularidade às actividades lectivas, de modo a se poderem desenvolver as respostas precoces adequadas.

5 - Na área estratégica de intervenção ocupação dos tempos livres intervêm, designadamente, o IPJ, o IPDT, as associações locais e as autarquias. Esta área estratégica afigura-se como central na estrutura do Programa ESCOLHAS, enquanto forma de aproximação à população junto da qual se pretende intervir, designadamente através de acções de desporto e cultura, comportando as seguintes acções:

a) O IPJ e o IPDT levaram a cabo a formação para os mediadores jovens urbanos e animadores que constituirão as equipas técnicas dos projectos de cada bairro;

b) O IPJ criará uma bolsa de voluntariado jovem para trabalhar no Programa;
c) Este Instituto compromete-se ainda a colaborar, em conjunto com as autarquias e as associações locais, no desenvolvimento de espaços criativos e inovadores onde seja possível dinamizar projectos de ocupação de tempos livres;

d) O IPJ e outras entidades dinamizarão as associações e clubes de jovens, que já existam, e estimularão a criação de grupos formais e informais de jovens que desenvolverão actividades lúdicas, culturais e desportivas, de modo a criar dinâmicas de promoção dos direitos dos jovens e de auto-regulação dos conflitos, designadamente entre os «pares»;

e) As estruturas competentes do MCT desenvolverão uma vertente de socialização dos jovens destes bairros, no âmbito dos Programas Ciência Viva e Portugal Digital;

f) O IPDT assegurará a articulação entre este Programa e os planos integrados de prevenção e ou redução de riscos, de âmbito comunitário, previstos no plano de actividades do IPDT.

6 - A área estratégica da participação comunitária visa o envolvimento das comunidades e seus membros, designadamente dos jovens, no Programa, com o objectivo de não duplicar programas e iniciativas existentes e de contratualizar as actividades a desenvolver em cada projecto de bairro entre as entidades públicas e da comunidade de modo a aproximar com eficácia os jovens das respostas, designadamente de formação pessoal, escolar e profissional.

7 - O desenvolvimento das parcerias sociais e da articulação entre entidades públicas e privadas será feito através das seguintes acções:

a) A criação das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, nos concelhos de Lisboa, Porto e Setúbal;

b) O alargamento da composição da Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, com a entrada de entidades públicas e privadas relevantes na prevenção da criminalidade e inserção de jovens;

c) A equipa de cada projecto nos bairros seleccionados deve funcionar como «centro de recursos», concentrando toda a informação relativa à formação pessoal, social, escolar e profissional e de ocupação de tempos livres, que interesse aos jovens daqueles bairros.

8 - O Programa ESCOLHAS funcionará na dependência dos Ministros da Administração Interna, do Trabalho e da Solidariedade, da Justiça, da Educação e da Juventude e do Desporto, que delegam, por esta resolução, o seu acompanhamento e avaliação no presidente da Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.

9 - O Programa ESCOLHAS será dirigido por um encarregado de missão, denominado coordenador, que é equiparado, para efeitos remuneratórios, a director-geral.

10 - Nomeia-se coordenador do Programa ESCOLHAS, nos termos do artigo 37.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, o licenciado Eduardo Alberto Macedo Vilaça.

11 - Compete ao coordenador, ouvida a estrutura de apoio técnico:
a) Propor à tutela as orientações e medidas necessárias à execução do Programa;

b) Dirigir o Programa e as equipas de projecto de cada bairro;
c) Nomear os coordenadores distritais do Programa e os coordenadores das equipas de projecto de bairro;

d) Solicitar aos serviços centrais, regionais e locais da Administração Pública, em especial dos ministérios envolvidos, toda a colaboração e informação necessárias à prossecução dos seus objectivos;

e) Solicitar pareceres a entidades nacionais, que permitam garantir um apoio científico e técnico e uma avaliação global da experiência.

12 - O coordenador do Programa tem competência para autorizar a realização de despesas, designadamente de aquisição de bens e serviços e adjudicação de estudos e pagamentos, até ao limite previsto na alínea b) dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, que se mostrem necessárias ao cumprimento da sua missão.

13 - O coordenador será apoiado tecnicamente na coordenação do Programa por uma estrutura de apoio técnico, com a natureza de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, que será composta e integrará os três coordenadores distritais do Programa, equiparados, para efeitos remuneratórios, a directores de serviços, e um representante de cada uma das seguintes áreas da administração central, administração interna, segurança social, emprego e formação profissional, justiça, educação, saúde, ciência e tecnologia, juventude e integração dos imigrantes e das minorias étnicas, um representante do IPDT e um representante da entidade designada para o apoio técnico, logístico e administrativo ao Programa. Podem ainda vir a exercer funções na estrutura de apoio técnico:

a) Com o desenvolvimento do Programa os representantes das autarquias e das comunidades locais, bem como representantes de entidades, que se considerem necessárias à prossecução do programa, quer ao nível do grupo de coordenação, quer para desenvolver actividade nas equipas dos projectos de bairro;

b) Os técnicos, os mediadores jovens urbanos e outro pessoal necessário à prossecução do trabalho a desenvolver pelas equipas de projecto de bairro.

14 - Os representantes da segurança social, justiça, educação, juventude e do IPDT poderão ser afectos ao trabalho do grupo coordenador a tempo inteiro, enquanto os restantes membros integrarão o grupo a tempo parcial.

14.1 - O exercício de funções nas estruturas de apoio técnico poderá fazer-se nos seguintes regimes:

a) Comissão de serviço, destacamento ou requisição para os casos de vínculo à função pública, a institutos públicos, a empresas públicas ou a outros organismos do sector público;

b) Requisição a entidades do sector privado;
c) Contrato de trabalho a termo, nos termos da lei geral do trabalho.
14.2 - Os contratos previstos na alínea c) do número anterior não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente e, quando celebrados por estruturas de projecto, caducarão necessariamente com a sua extinção.

14.3 - Os membros das estruturas de apoio técnico que sejam contratados a termo, nos termos da lei geral do trabalho, vencem uma remuneração base mensal fixa por referência às escalas salariais das carreiras e categorias correspondentes às funções que vão desempenhar, definindo-se contratualmente os escalões e índices em que se integrarão.

15 - O apoio administrativo, logístico e técnico, no âmbito das suas competências, ao funcionamento da estrutura de projecto é assegurado pelo Instituto para o Desenvolvimento Social.

16 - Em cada um dos distritos do Programa haverá um coordenador distrital, que executará as orientações do coordenador do Programa e coordenará o desenvolvimento e a actividade de cada um dos projectos nos bairros supra-identificados ou em que venha a ser decidido pelo referido coordenador do Programa.

17 - Cada um dos projectos a desenvolver nos referidos bairros será dirigido pelo coordenador da equipa de projecto de bairro.

18 - A equipa de projecto de cada um dos bairros seleccionados terá um conselho de parceiros, composto por todas as entidades públicas e da comunidade, que acordem colaborar no seu desenvolvimento.

19 - A equipa de projecto de cada bairro será ainda composta por técnicos colocados pelos seus serviços de origem, a tempo inteiro ou parcial, conforme as necessidades, designadamente das áreas da educação, do emprego e formação profissional, da juventude, da segurança social e da saúde e do IPDT.

20 - A equipa de projecto de cada bairro é, ainda, constituída por um mediador jovem urbano, que preferencialmente reside nesse bairro e que será sujeito a um período de formação a definir pelo coordenador do Programa.

21 - O mediador jovem urbano possibilita uma proximidade e envolvimento dos jovens na reconstrução das suas relações com o meio envolvente, seja a escola ou as estruturas de formação, de saúde, de segurança ou outras entidades públicas e privadas, bem como na dinamização de grupos formais e informais de jovens e de trabalho junto das famílias.

22 - a) Para o desenvolvimento das actividades de luta contra a exclusão social dos jovens e para reforçar a capacidade técnica do IPJ para o efeito, de modo a possibilitar a abertura de concursos externos de admissão a estágio para ingresso na carreira técnica superior, tendo em vista o preenchimento de nove lugares vagos da categoria de técnico superior de 2.ª classe, são descongeladas no quadro de pessoal dos serviços centrais e regionais do Instituto Português da Juventude, aprovado pela Portaria 778/99, de 31 de Agosto, as seguintes vagas: três vagas no quadro de pessoal dos serviços centrais; duas vagas no quadro de pessoal dos serviços regionais de Lisboa; duas vagas no quadro de pessoal dos serviços regionais do Porto; duas vagas no quadro de pessoal dos serviços regionais de Setúbal.

b) Para tanto, o orçamento do Instituto Português da Juventude será reforçado durante a vigência do Programa na estrita medida dos encargos decorrentes do preenchimento das referidas vagas.

23 - a) O financiamento das actividades recorrerá de forma privilegiada aos recursos existentes nos serviços e aos programas já existentes, bem como à elaboração de candidaturas ao programa comunitário de prevenção da criminalidade juvenil e às medidas adequadas dos Programas Operacionais Emprego, Formação e Desenvolvimento Social e Educação.

b) O financiamento do Programa Integrado Educação/Formação para Jovens Urbanos será da responsabilidade do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (IEFP), sendo o seu montante fixado através de despacho dos ministros da tutela.

c) Todos os encargos orçamentais decorrentes das despesas de funcionamento do grupo de coordenação do Programa e das equipas dos projectos dos bairros serão suportados no ano de 2001:

c.1) Até ao montante de 500000000$00, a título excepcional, por verbas do Fundo de Socorro Social, de modo a fazer face à situação de emergência social e consequente necessidade de intervenção na prevenção da delinquência e inserção dos jovens urbanos nos bairros vulneráveis dos distritos de Lisboa, Porto e Setúbal, que serão transferidos por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade para o Programa ESCOLHAS, através do Instituto para o Desenvolvimento Social que apoia administrativa, logística e tecnicamente o Programa;

c.2) Até ao montante de 70000000$00, para actividades de prevenção da toxicodependência juvenil, a cargo do IPDT, que poderão ser transferidas por despacho do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros para o organismo que apoia administrativa, logística e tecnicamente o Programa ESCOLHAS;

c.3) Até ao montante de 1000000000$00, inscritos na dotação previsional do Ministério das Finanças.

d) Todos os encargos orçamentais decorrentes das despesas de funcionamento do grupo de coordenação do Programa e das equipas dos projectos de bairro, nos anos de 2002 e 2003, até ao montante de 1500000000$00, por ano, serão transferidos, pelo OE, para o orçamento da acção social para o organismo que apoia administrativa, logística e tecnicamente o Programa ESCOLHAS.

24 - O Programa será acompanhado e avaliado no seu meio e no final pela Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.

25 - O Programa durará até 31 de Dezembro de 2003 e cada um dos seus projectos será contratualizado entre os intervenientes da administração central, local e da comunidade e decorrerá por fases, designadamente diagnóstico, contratualização e execução.

26 - A presente resolução entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Dezembro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/127195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Portaria 778/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova o quadro de pessoal dos serviços centrais e regionais do Instituto Português da Juventude.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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