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Despacho 10982/2011, de 5 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências do Reitor nos Directores das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação e das Unidades Orgânicas de Investigação da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Despacho 10982/2011

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, constante da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, nos artigos 9.º e n.º 5 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, constantes do Despacho Normativo 43/2008, na alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março, no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 282/83, de 21 de Junho, no alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 239/2007, de 19 de Junho, nos artigos 40.º, 58.º e 61.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego nos Diretores das Faculdades de Letras, Direito, Medicina, Ciências e Tecnologia, Farmácia, Economia, Psicologia e de Ciências da Educação e Ciências do Desporto e Educação Física, respetivamente Doutor Carlos Manuel Bernardo Ascenso André, Doutor António dos Santos Justo, Doutor Manuel Amaro de Matos Santos Rosa, Doutor Luís José Proença de Figueiredo Neves, Doutor Amílcar Celta Falcão Ramos Ferreira, Doutor José Joaquim Dinis Reis, Doutora Luísa Maria de Almeida Morgado e Doutor José Pedro Leitão Ferreira, bem como nos Diretores do Instituto de Investigação Interdisciplinar, Colégio das Artes, Instituto de Ciências Nucleares Aplicadas à Saúde e Tribunal Universitário Judicial Europeu, respetivamente Doutora Cláudia Margarida Gonçalves Cavadas, Doutor José António Oliveira Bandeirinha, Doutor Miguel Sá Sousa Castelo Branco e Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, com possibilidade de subdelegação nos subdiretores, exceto se estiver expressamente indicado o contrário, a competência para, nos termos da lei vigente e das normas e regulamentos internos da Universidade, e no que ao âmbito da respetiva Unidade Orgânica diz respeito e desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental nos casos com incidência financeira:

1 - Celebrar contratos e protocolos para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços, bem como os documentos preparatórios como cartas de intenção, candidaturas e similares, e ainda assinar acordos relativos aos estágios/projetos/teses curriculares com entidades externas à UC, cuja conformidade técnica e legal se encontre previamente validada pela Administração da Universidade ou pelo Serviço de Apoio a Projetos de Investigação da Faculdade de Ciências e Tecnologia, enquanto este existir autonomamente;

2 - Outorgar os contratos de trabalho em funções públicas, com exceção dos relativos à contratação de professor catedrático e de investigador-coordenador, cuja conformidade técnica e legal se encontre previamente validada pela Administração da Universidade;

3 - Autorizar visitas de estudo ao exterior, de estudantes da unidade orgânica, com possibilidade de subdelegação também nos Diretores de Departamento, caso existam;

4 - Nas Faculdades, conceder dispensa de serviço docente aos docentes com categoria subsistente de assistente, nos casos em que ela possa ter lugar, de acordo com o disposto no artigo 27.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) na sua anterior redação, cuja conformidade técnica e legal se encontre previamente validada pela Administração da Universidade;

5 - Nas Faculdades, conceder a dispensa de serviço docente e licença sabática previstas nos números 1 a 4 do artigo 77.º do ECDU, cuja conformidade técnica e legal se encontre previamente validada pela Administração da Universidade;

6 - Exercer, no âmbito das respetivas Unidades Orgânicas, as competências reitorais previstas nos Regulamentos de Bolsas de Investigação da UC;

7 - Nos Diretores de Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação, a presidência dos júris de doutoramento, nos termos da respetiva legislação, sem possibilidade de subdelegação;

8 - Nos Diretores das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação, a presidência dos júris de equivalência a doutoramento, nos termos da respetiva legislação, sem possibilidade de subdelegação;

9 - Nos Diretores das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação, sendo professores catedráticos, a presidência dos júris de agregação e de provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica, nos termos da respetiva legislação, sem possibilidade de subdelegação;

10 - Homologar as avaliações dos dirigentes e dos trabalhadores das respetivas unidades orgânicas ou, em caso de não homologação nos termos do n.º 2 do artigo 60.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, atribuir nova menção qualitativa e sua quantificação, com a respetiva fundamentação, excetuando-se desta delegação a competência para homologar as avaliações relativamente às quais tenha sido requerida a sua apreciação pela comissão paritária e os casos em que se encontrem impedidos de homologar, designadamente por terem sido avaliadores;

11 - Decidir das reclamações do ato de homologação da avaliação dos dirigentes e dos trabalhadores das respetivas unidades orgânicas, exceto nos casos em que não lhes coubesse a prática deste ato.

12 - Decidir sobre a avaliação do período experimental dos trabalhadores não docentes, praticando os atos inerentes à tramitação prevista nos respetivos diplomas legais;

13 - Subdelego ainda nos mesmos Diretores, sem capacidade de subdelegação nos termos do Despacho 4199/2011, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a competência para autorizar, nos termos legais, o seguro de estudantes que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional ou de outros instrumentos de intercâmbio no âmbito do ensino superior, se desloquem a Portugal e ou estrangeiro, enquanto permanecerem em território nacional e ou estrangeiro;

Consideram-se ratificados todos os atos praticados pelos ora delegados, desde 1 de Março de 2011, no âmbito da presente delegação.

Por força do presente despacho consideram-se revogadas quaisquer delegações e subdelegações atualmente vigentes e que com ele se não conformem.

1 de Junho de 2011. - O Reitor, João Gabriel Silva.

204905055

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1271725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto-Lei 282/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Visa aplicar o mesmo regime do Decreto-Lei n.º 11/81, de 27 de Janeiro, ao pessoal da Santa Casa da Misericórdia do Porto que por ele não foi abrangido, bem como ao antigo pessoal de estabelecimentos hospitalares das Misericórdias, actualmente oficializados (condições e efeitos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 239/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título académico de agregado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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