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Regulamento 515/2011, de 31 de Agosto

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Sumário

Primeira alteração ao regulamento de utilização do campo de futebol 1.º de Maio de Vila do Bispo

Texto do documento

Regulamento 515/2011

Adelino Augusto da Rocha Soares, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo, torna público:

Que a Câmara Municipal de Vila do Bispo, em sua reunião ordinária realizada em 24 de Agosto de 2010, aprovou a versão final da Primeira Alteração ao Regulamento de utilização do campo de futebol 1.º de Maio de Vila do Bispo, remetendo-o à Assembleia Municipal de Vila do Bispo para apreciação, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 11 de Janeiro.

Mais faz saber que em sessão da Assembleia Municipal de Vila do Bispo realizada em 02 de Setembro 2010, a citada versão foi analisada, discutida e objecto de votação, tendo sido aprovada.

Faz-se ainda saber que o mesmo Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

18 de Agosto 2011. - O Presidente da Câmara, Adelino Augusto da Rocha Soares.

Primeira alteração ao regulamento de utilização do campo de futebol 1.º de Maio de Vila do Bispo

Nota justificativa

A prática de actividades físicas e desportivas constitui um importante factor para o equilíbrio, bem - estar e desenvolvimento dos cidadãos, sendo indispensável para o funcionamento harmonioso da sociedade.

Reconhecidamente, a prática de actividades físicas e desportivas também é um importante factor no desenvolvimento educacional das nossas crianças, que deve ser estimulado, com a criação das condições adequadas à sua prática, quer em termos lúdicos quer em termos de representação desportiva.

O Município de Vila do Bispo, possui actualmente um campo relvado de grande qualidade, apto a dignificar a imagem do concelho ao nível desportivo, mas também a proporcionar aos restantes utilizadores um agradável espaço de lazer que contribua para o seu desenvolvimento e equilíbrio físico.

Apesar de se verificar a existência de um regulamento eficaz, pretendeu este executivo alargar a possibilidade de fruição deste equipamento municipal a toda a população. Por outro lado, verificou-se a necessidade de completar e melhorar o conteúdo de alguns dos normativos do regulamento em vigor, que se propõe ora alterar.

Tendo sido ouvidas as Associações e Clubes Desportivos com sede no Concelho, bem como a população em geral, dando cumprimento aos artigos 117.º e 118.º do Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Assim sendo:

Nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e artigo 247.º da Constituição da República, do preceituado na alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, submete-se à digníssima Assembleia Municipal a presente proposta de alteração ao Regulamento de Utilização do Campo de Futebol "1.º de Maio":

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos poderes regulamentares previstos na alínea a) do artigo 7.º do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no artigo 12.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as normas de gestão gerais, princípios e condições especiais de utilização do Campo de Futebol "1.º de Maio", que é composto por balneários e duas bancadas, propriedade do Município de Vila do Bispo, adiante genericamente designado por Campo de Futebol.

Artigo 3.º

Afectação

O Campo de Futebol, e respectivas instalações destinam-se essencialmente à prática da modalidade desportiva futebol, contudo poderão ser igualmente autorizadas outras modalidades desportivas desde que compatíveis, devendo as mesmas ser objecto de aprovação por parte da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Cedência e utilização

Artigo 4.º

Cedência e utilização

A utilização do Campo de Futebol poderá efectuar-se por:

a) Cedência Regular - que visa a utilização contínua das instalações durante determinado período de tempo (ano lectivo, época desportiva, etc.);

b) Cedência Pontual - que visa uma utilização de carácter eventual que não seja considerada cedência regular.

Artigo 5.º

Pedidos de cedência

1 - Os pedidos de cedência do Campo de Futebol devem ser formulados por escrito, dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, contendo os seguintes elementos:

a) Identificação do utente/ entidade, morada e contacto telefónico do grupo/colectividade requerente;

b) Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientação técnica directa de cada uma das actividades;

c) Período e duração da utilização;

d) Actividade que pretende praticar;

e) Escalão etário dos atletas, e número de praticantes.

2 - Quando o pedido de utilização se caracterize por cedência regular, nos termos da alínea a) do artigo anterior, deverá ainda ser apresentado um calendário com a indicação dos dias da semana e hora pretendida, devidamente especificado.

3 - O pedido de utilização, sob pena de indeferimento, deverá ser efectuado com a antecedência mínima de:

a) 15 dias, contados a partir do dia previsível para a prática da modalidade desportiva, para a utilização da alínea a) do artigo anterior;

b) 10 dias, contados a partir do dia previsível para a prática da modalidade desportiva, nos casos da alínea b) do artigo anterior.

4 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, poderá ser utilizado o modelo disponível existente no serviço Municipal de Desporto e Juventude, em funcionamento no Edifício Centro Cultural de Vila do Bispo, cujo modelo faz parte integrante deste regulamento (Anexo I).

Artigo 6.º

Regras de cedência

1 - Os pedidos de utilização terão a seguinte ordem de preferência:

a) Actividades organizadas pela Câmara Municipal;

b) Escolas com carência de instalações desportivas;

c) Clubes Desportivos do concelho, designadamente:

i) Jogo relativo a Campeonato Regional;

ii) Jogo de outros Campeonatos que tenham de se realizar em relva sintética;

iii) Treinos de Clubes com escalões etários de formação;

iv) Outros treinos.

d) Outras entidades ou requerentes individuais.

2 - Em qualquer dos casos, a utilização do campo de futebol será autorizada consoante o estado da relva sintética e das condições climatéricas.

Artigo 7.º

Competência

1 - Os pedidos de utilização serão analisados pelos serviços de Desporto e Juventude, de acordo com as normas referidas no artigo anterior, sendo posteriormente sujeitos a despacho final do Presidente da Câmara.

2 - O deferimento do pedido de utilização constituirá reserva das instalações a favor do respectivo requisitante e será afixado num local próprio para o efeito.

Artigo 8.º

Intransmissibilidade da utilização

O Campo de Futebol, e correspondentes instalações, só poderão ser utilizados por quem foi devidamente autorizado, não sendo permitida, em qualquer circunstância, a sua cedência a terceiros.

Artigo 9.º

Não utilização

1 - A falta de utilização regular das instalações cedidas nos termos da alínea a) do artigo 4.º, por parte dos seus utilizadores, por período superior a um mês implica o imediato cancelamento da cedência, independentemente do pagamento das taxas pelo período de não utilização.

2 - As desistências dos pedidos por motivo imputável à entidade requerente deverão ser comunicadas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara, com a antecedência mínima de 4 dias úteis, sob pena de serem responsáveis pelo pagamento da taxa resultante da cedência não usufruída.

Artigo 10.º

Regras gerais de utilização

1 - Os utilizadores do equipamento devem fazer uso do equipamento adequado à prática desportiva que pretendam realizar, de acordo com as condições específicas de cedência.

2 - Não é permitida a utilização de equipamento ou objectos que possam danificar as instalações ou causar a deterioração das condições técnicas ou higiénicas dos espaços a ceder.

3 - È expressamente proibido, foguear, fumar ou comer no interior das instalações.

4 - È expressamente proibido por parte dos atletas a utilização de calçado com pitons metálicos.

5 - É expressamente proibido deixar lixo fora dos recipientes devidamente disponibilizados para o efeito.

6 - Não é permitida a entrada de cães ou outros animais nas instalações desportivas, com excepção de cães para acompanhamento de invisuais.

Artigo 11.º

Acesso e permanência nas instalações

1 - A entrada dos atletas nas instalações só será permitida desde que acompanhados pelo responsável pela direcção técnica e disciplinar dos mesmos.

2 - O acesso aos balneários apenas será permitido aos atletas e técnicos directamente ligados à actividade em curso e aos juízes de jogos em caso de competição.

3 - Em sessões de treino não será permitido aos utentes, quer se trate do público ou dos atletas, a entrada nas instalações com antecedência superior a 30 minutos sobre a hora prevista para o início da sessão e a permanência nas instalação além de 30 minutos após o fim do treino.

4 - Em competições desportivas oficiais, não será permitido ao público a entrada nas instalações com antecedência superior a 60 minutos da hora prevista para o inicio da competição e a permanência nas instalações para além de 30 minutos após o fim da competição.

5 - Em competições oficiais, será permitida aos atletas:

a) A entrada nas instalações desportivas com antecedência de 90 minutos;

b) A permanência nas instalações até 60 minutos após o final da competição.

Artigo 12.º

Objectos

O furto, extravio ou danificação de objectos particulares dos utentes, ou da assistência, nas instalações desportivas, é da inteira responsabilidade dos seus proprietários, não podendo ser imputada, à Câmara Municipal, qualquer responsabilidade sobre esse facto.

Artigo 13.º

Assistência

A assistência a aulas ou treinos de atletas ou alunos só é permitida se tiver a concordância do técnico ou professor respectivo, sendo da inteira responsabilidade deste, o controlo do comportamento da assistência, bem como a competência para, a todo o momento, impedir a sua presença.

Artigo 14.º

Responsabilidade pela utilização das instalações

1 - No decurso das actividades, os técnicos controlam e assumem todas as responsabilidades sobre os seus praticantes, designadamente ao nível do seu comportamento e cumprimento dos horários estabelecidos.

2 - A entidade requisitante ou os utentes individuais, autorizados a utilizar as instalações, são integralmente responsáveis pelos danos causados às instalações, durante o período da respectiva utilização, devendo comunicar de imediato, de preferência por escrito, aos serviços de Desporto e Juventude o incidente.

3 - Os danos causados às instalações, objecto de cedência, importarão sempre no pagamento do valor dos prejuízos causados.

4 - A recusa de pagamento ou de comunicação de incidente sobre os prejuízos causados implica o imediato cancelamento da cedência, caso assim seja decidido por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 15.º

Fiscalização

A fiscalização do normal e correcto funcionamento de utilização das instalações, objecto do presente regulamento, é da competência do funcionário Municipal afecto ao Campo de Futebol e respectivas instalações, com a coordenação do Serviço de Desporto e Juventude da Divisão de Cultura e Desporto.

Artigo 16.º

Taxas

1 - Pela utilização do Campo de Futebol, são devidas taxas previstas no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas e Licenças.

2 - As entidades ou utentes que utilizem o Campo de Futebol e suas instalações, a título de cedência pontual deverão liquidar as respectivas taxas antes da utilização das instalações, sob pena de ser interdita a respectiva utilização.

3 - As taxas relativas à utilização regular deverão ser liquidadas mensalmente.

Artigo 17.º

Sanções

1 - A prática de actos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço no Campo de Futebol e respectivas instalações, no sentido de fazer respeitar o presente regulamento, dará origem a repreensão verbal ou em casos mais graves à expulsão das instalações, sendo estes últimos casos obrigatoriamente participados, por escrito ao presidente da Câmara, sem prejuízo de recurso à autoridade policial competente.

2 - Aos infractores objecto de participação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Repreensão escrita;

b) Inibição temporária da utilização das instalações;

c) Inibição definitiva da utilização das instalações.

3 - As participações deverão ser objecto de análise pelo Serviço Jurídico da Câmara Municipal, para garantia de todos os direitos de defesa do infractor, que elaborará relatório final com proposta de decisão a apresentar à Câmara Municipal.

4 - A Câmara Municipal atenta ao relatório final apresentado, deliberará por escrutínio secreto a sanção a aplicar a cada caso, nos termos das sanções previstas no n.º 2 do presente artigo.

5 - A sanção a aplicar será notificada ao infractor, por carta registada com aviso de recepção, e o incumprimento da mesma originará a inibição definitiva da utilização do Campo de Futebol e correspondentes instalações.

6 - Independentemente das sanções a aplicar pela Câmara Municipal, se a infracção constituir ilícito civil ou criminal, do facto deverá ser dado conhecimento ao Ministério Público para os devidos e legais efeitos.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 18.º

Delegação de competências

As competências cometidas ao Presidente da Câmara, no âmbito do presente Regulamento, poderão ser delegadas num Vereador.

Artigo 19.º

Publicidade

No Campo de futebol, em locais e nos termos a definir pela Câmara Municipal, poderá ser colocada publicidade sob a forma de painéis ou outros suportes.

Artigo 20.º

Integração de lacunas

1 - As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, sob proposta da Divisão de Cultura e Desporto.

2 - A integração de lacunas e a resolução dos casos omissos far-se-á nos termos do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com os princípios gerais de direito administrativo.

Artigo 21.º

Norma revogatória

A aprovação do presente regulamento revoga todas as anteriores disposições contrárias à matéria objecto deste Regulamento e revoga o anterior Regulamento.

305049276

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1271010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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