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Regulamento 511/2011, de 26 de Agosto

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Sumário

2.ª alteração ao Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística

Texto do documento

Regulamento 511/2011

Felícia Maria Cavaleiro da Costa, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra,

Faz público, nos termos e para os efeitos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e do n.º 4 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, que a Assembleia Municipal, na sessão extraordinária realizada no dia 29 de Julho de 2011, aprovou, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, mediante proposta da Câmara Municipal, formulada, após discussão pública, por deliberação tomada em 20 de Julho de 2011, a 2.ª Alteração ao Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística (RTCRAU) e respectivos anexos que a seguir se publicam, a qual entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Para constar se publica o presente, a que vai ser dada a publicidade legal.

9 de Agosto de 2011. - A Vice-Presidente da Câmara, Felícia Maria Cavaleiro da Costa.

Preâmbulo

Em 18 de Junho de 2008 a Assembleia Municipal de Sesimbra aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística que está hoje em vigor no Município de Sesimbra.

A elaboração daquele Regulamento surgiu na sequência de importantes alterações legislativas, quer no domínio do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, através da publicação da Lei 60/2007, de 04 de Setembro, quer do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais com a entrada em vigor da Lei 53-E/2006, de 29 de Setembro.

Posteriormente, em 20 de Abril de 2010, foi republicado, na 2.ª série do Diário da República, o Regulamento com as primeiras alterações introduzidas na sequência da elaboração de um novo estudo económico, focado particularmente nos custos da actividade administrativa.

Decorrido que está um ano sobre a sua vigência, entendeu-se que seria oportuno introduzir novamente algumas modificações ao presente Regulamento, forçadas, quer pela publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, responsável pela décima alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, quer pela circunstância de se ter verificado, no âmbito da monitorização e avaliação da aplicação do Regulamento, que existem algumas normas que carecem de um melhor ajustamento à realidade da actividade municipal, cuja dinâmica no actual contexto legislativo, económico e tecnológico está em permanente mutação.

Por isso, uma parte significativa das alterações introduzidas no presente Regulamento centram-se na redacção de algumas normas, na perspectiva de adaptá-las ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação actualmente em vigor, e, na norma que prevê o pagamento de taxas no domínio fornecimento da cartografia, cuja aplicação revelou a necessidade de proceder-se a ajustes, nomeadamente na denominação dos elementos fornecidos.

Aproveitando este ensejo, entendeu-se igualmente oportuno introduzir no Regulamento uma taxa respeitante à realização e reforço de infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento em baixa (TRIUA e TRIUS), uma vez que um estudo económico realizado recentemente pelos serviços indica que as estimativas que estiveram na base da fixação das taxas urbanísticas, constantes do regulamento actualmente em vigor, não contemplava a totalidade do investimento do município neste tipo de infra-estruturas.

Deste modo, para evitar uma alteração dos pressupostos que estiveram na base da fixação das taxas urbanísticas disciplinadas no Regulamento, e consequente modificação dos valores da taxa «T» previstos para cada uma das zonas elencadas no Regulamento, optou-se por autonomizar o pagamento deste acréscimo de investimento nas áreas do saneamento em baixa e do abastecimento de água, numa taxa urbanística especificamente previstas para aquele fim, liquidada e cobrada na fase de recepção das respectivas redes prediais no sistema municipal.

No que concerne, especificamente, a esta alteração é importante sublinhar que o estudo e fundamentação económica, que será aditado ao estudo já existente e do qual ficará a fazer parte integrante, focados nestes dois tipos de infra-estruturas urbanas demonstram a necessidade de corrigir o valor das estimativas fixado no quadro relativo aos investimentos previstos para o município no domínio das infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento em baixa.

Finalmente, a última alteração de relevo introduzida no Regulamento foi a previsão de uma redução progressiva das taxas urbanísticas, até ao máximo de 10 %, quando os promotores das operações urbanísticas revelem um esforço para iniciar num curto espaço de tempo as obras licenciadas, com vista a incentivar a redução do prazo entre o licenciamento e o começo da obra

Assim:

Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugada com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado com as sucessivas alterações pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, do consignado na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, decorrido o prazo de 30 dias para a discussão pública, a Assembleia Municipal aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, a 2.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística consubstanciada no seguinte:

SECÇÃO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento, elaborado nos termos e ao abrigo dos artigos 53.º n.º 2 alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 44.º, 116.º e 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, bem como da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e do artigo 49.º da Lei 91/95, de 02 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 64/2003, de 23 de Agosto, disciplina e fixa as taxas, cedências e compensações devidas ao Município de Sesimbra nos procedimentos da urbanização e da edificação, incluído a ocupação do espaço público por motivo de obras.

2 - ...

Artigo 3.º

Definições

1 - As definições a considerar para efeitos deste Regulamento são as constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e Regulamento do Plano Director Municipal de Sesimbra.

2 - ...

a) ...

b) «STP'» superfície total de pavimentos que, legalmente constituída ou susceptível de legalização, já exista na propriedade ou nela tenha existido nos últimos 3 anos.

c) ...

SECÇÃO II

Loteamentos, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas que não estejam isentas de controlo prévio

Artigo 6.º

Pedidos e comunicações

1 - ...

2 - ...

3 - Pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia da operação de loteamento:

a) ...

b) ...

c) ...

4 - Pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia de obras de urbanização:

a) ...

b) ...

c) ...

5 - A apresentação em simultâneo do pedido ou comunicação de operação de loteamento e das obras de urbanização obriga ao pagamento cumulativo das taxas previstas no n.º 3 e 4.

6 - ...

7 - Pedido de alteração à licença ou à comunicação prévia admitida - (euro) 120.

8 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - Outros requerimentos relativos a loteamentos, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas que não estejam isentas de controlo prévio nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - (euro) 64,51.

Artigo 8.º

Taxa por loteamento

1 - Por cada loteamento:

n x STP x (euro) 0,05

Sendo:

«n» o número de anos completos, ou fracção, fixado como prazo para a execução das obras de urbanização;

«n» igual a 1, quando tais obras não sejam previstas.

2 - Acresce:

(STP - STP') x T x ((2,65 + i)/3)

Sendo:

«STP'» a superfície total de pavimento que, legalmente constituída ou susceptível de legalização, já exista na propriedade ou nela tenha existido nos últimos 3 anos.

«i» o índice de construção.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 12.º

Operações urbanísticas com impacte relevante

1 - ...

2 - Não é considerada para efeitos de impacte relevante, a STP que, legalmente construída, já existia na propriedade ou nela tenha existido nos últimos três anos, em caso de obras de construção precedidas de demolição total do edifício existente.

3 - A STP referida no número anterior não é contabilizada para efeitos das cedências e compensações previstas no n.º 1.

4 - No caso dos empreendimentos turísticos, que não resultem de operações de loteamento ou plano de pormenor, as compensações previstas e calculadas nos termos do artigo 11.º são afectadas dos seguintes índices multiplicativos:

Hotéis e Pousadas - 0;

Hotéis-apartamentos (Aparthotel) - 0,3;

Outros empreendimentos turísticos - 0,5.

SECÇÃO III

Edificações

Artigo 16.º

Pedidos e comunicações

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

5 - Pedido de licenciamento ou comunicação de obras de demolição - (euro) 122,88.

6 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

Artigo 18.º

Emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de obras de construção

1 - Por cada alvará de licença emitido ou admissão de comunicação prévia:

n x STP x (euro) 0,56

Sendo:

«n» o número de períodos de 3 meses, ou fracção, pelo qual a licença é emitida ou admitida a comunicação prévia.

2 - Ao montante apurado nos termos do n.º 1, acresce o resultante da fórmula:

STP x T x ((2,65 + i)/3)

em que:

O valor da variável «STP» é o definido no artigo 5.º

O da variável «T» é o fixado no n.º 3 deste artigo;

«i» índice de construção aplicado às áreas das correspondentes classes de espaço;

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 19.º

Emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de obras de ampliação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 20.º

Emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de obras de alteração

1 - ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 25.º-A

Taxa de reforço de infra-estruturas urbanas de água e saneamento

1 - Por apreciação do pedido de recepção de cada uma das redes prediais no sistema público municipal - (euro) 64,51.

2 - Por inspecção a cada uma das redes prediais - (euro) 51,14.

3 - A recepção das redes prediais no sistema municipal depende do prévio pagamento da respectiva taxa de reforço calculada nos termos dos números seguintes.

4 - A taxa devida pelo reforço das infra-estruturas urbanas de água (TRIUA) é calculada da seguinte forma:

STP x TRIUA

Sendo:

O valor da variável STP o definido no artigo 5.º

O valor da variável TRIUA o fixado no número seguinte.

5 - A TRIUA terá, consoante a comparticipação dos proprietários e promotores das operações urbanísticas nos custos da execução das redes de abastecimento de água, os seguintes valores:

i) (euro) 1 - Redes a recepcionar no sistema municipal executado com a comparticipação dos proprietários ou promotores;

ii) (euro) 3 - Redes a recepcionar no sistema municipal executado e pago integralmente pelo Município;

6 - A taxa devida pelo reforço das infra-estruturas urbanas de saneamento em baixa (TRIUS) é calculada da seguinte forma:

STP x TRIUS

Sendo:

O valor da variável STP o definido no artigo 5.º

O valor da variável TRIUS o fixado no número seguinte.

7 - A TRIUS terá, consoante a comparticipação dos proprietários e promotores das operações urbanísticas nos custos da execução das redes de saneamento, os seguintes valores:

i) (euro) 2,5 - Recepção no sistema municipal executado com a comparticipação dos proprietários ou promotores;

ii) (euro) 7,5 - Recepção no sistema municipal executado e pago integralmente pelo Município;

8 - O valor da variável TRIUA e TRIUS nas fórmulas de cálculo das taxas de reforço previstas nos números 4 e 6 é reduzido a zero, quando a construção do sistema que recepciona as redes prediais foi paga integralmente pelos proprietários ou promotores.

9 - O pedido de autorização de utilização tem de ser instruído com documento comprovativo do pagamento da TRIUA e da TRIUS, quando aplicável.

SECÇÃO V

Diversos

Artigo 31.º

Fornecimento de cartografia e reprodução de peças desenhadas

1 - A taxa devida pelo fornecimento de cartografia em papel A4, para a instrução do pedido ou comunicação de operações urbanísticas, corresponde à soma das taxas devidas por cada uma das plantas reduzida em 25 %.

2 - Fornecimento de reprodução de peças desenhadas em papel opaco:

a) Formato A 4 - (euro) 4,11;

b) Formato A 3 - (euro) 8,23;

c) Formato superior, por m2 ou fracção - (euro) 18,43.

3 - Fornecimento de peças desenhadas em suporte digital, formato pdf - (euro) 4.

4 - Autenticação de plantas fornecidas pela Câmara Municipal - (euro) 3,07.

5 - Fornecimento de cartografia topográfica em suporte de papel à escala 1/5000:

a) Cartografia de base comum de 2007:

(i) Formato A4 - (euro) 14,97;

(ii) Formato A3 - (euro) 19,65;

b) Ortofotomapas - cobertura fotográfica 2007:

(i) Formato A4 - (euro) 12,30;

(ii) Formato A3 - (euro) 16,50;

c) Plantas de zonamento e de ordenamento do Plano Director Municipal e respectivas plantas de REN e RAN e outras condicionantes, assim como dos Planos Especiais de Ordenamento de Território, Planos de Urbanização e Planos de Pormenor:

(i) Formato A4 - (euro) 14,97;

(ii) Formato A3 - (euro) 19,65.

6 - Fornecimento de cartografia vectorial em suporte digital por hectare:

a) Cartografia de base comum esc: 1/5000:

(i) Por hectare - (euro) 1,50;

(ii) Por folha (1000 ha) - (euro) 60,00;

b) Ortofotomapas:

(i) Por hectare - (euro) 1,00;

(ii) Por folha (676 ha) - (euro) 40,00;

c) Informação vectorial temática:

(i) Por hectare - (euro) 1,50;

(ii) Por folha (1000 ha) - (euro) 60,00.

7 - Por cada impressão da cartografia prevista no número anterior acresce a taxa - (euro) 4,5.

8 - Impressão de cartografia em formato raster a partir do formato A4 para todas as escalas - por cada impressão:

a) Formato A 4 - (euro) 4,11;

b) Formato A 3 - (euro) 8,23;

c) Formato superior, por m2 ou fracção - (euro) 18,43.

Artigo 34.º

Renovações

A nova licença ou comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 18.º reduzida a metade.

Artigo 35.º

Pedidos diversos

1 - ...

2 - Pedido de viabilidade de operação urbanística ou de informação referente a edificação para efeitos IMI ou outros fins, incluindo o fornecimento das peças desenhadas - (euro) 32,20.

3 - ...

Artigo 36.º

Isenção, redução e agravamento de taxas e compensações relativas a loteamentos

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - A taxa prevista no artigo 8.º é reduzida em:

a) 10 %, quando o pagamento integral da taxa ocorra nos 30 dias subsequentes ao deferimento do pedido de licença ou de admissão da comunicação prévia;

b) 5 %, quando o pagamento integral da taxa ocorra até 6 meses após o deferimento do pedido de licença;

4 - A taxa pelas infra-estruturas urbanísticas, estabelecida no artigo 8.º, está sujeita aos seguintes índices multiplicativos, consoante a natureza da ocupação prevista para cada um dos lotes ou parcelas, quando respeite a lotes ou parcelas destinados a empreendimentos turísticos:

Hotéis e Pousadas - 0;

Hotéis-Apartamentos (Aparthotel) - 0,5;

Outros empreendimentos turísticos - 0,7.

5 - Quando o loteamento dê origem a lotes destinados a usos cujo impacte sobre as redes de infra-estruturas tenham uma relação não proporcional com a respectiva STP, a taxa pelas infra-estruturas urbanísticas, estabelecida no artigo 7.º estará sujeita aos seguintes índices multiplicativos, consoante a natureza da ocupação prevista para cada um dos lotes:

Postos de abastecimento de combustível - 10;

Áreas de comércio a retalho e centros comerciais com área superior a 300 m2

Artigo 37.º

Isenção, redução e agravamento de taxas e compensações relativas a edificações

1 - ...

2 - ...

3 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas nos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º as seguintes obras:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

4 - Beneficiam da redução prevista no n.º 5 as seguintes obras:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - As construções já existentes que tenham de instalar um sistema elevatório de águas residuais para acederem ao sistema público de saneamento, beneficiam de uma redução de (euro) 250 na taxa de reforço de infra-estruturas urbanas de saneamento (TRIUS).

9 - As taxas previstas nos artigos 17.º , 18.º, 19.º, 22.º e 24.º são reduzidas em:

a) 10 %, quando o pagamento integral das taxas ocorra nos 30 dias subsequentes ao deferimento do pedido de licença ou de admissão da comunicação prévia;

b) 5 %, quando o pagamento integral das taxas ocorra até 6 meses após o deferimento do pedido de licença;

c) Estão sujeitas a majoração da respectiva taxa as construções cujo impacte sobre as redes de infra-estruturas tenham uma relação não proporcional com a respectiva STP, sendo o valor de T referido nos artigos 18.º e 19.º, afectado do seguinte índice multiplicativo de acordo com a natureza da obra:

Postos de abastecimentos de combustíveis - 10;

Áreas de comércio a retalho e centros comerciais - 2.

10 - A redução referida na alínea a) do n.º 4 é concedida sob condição de que sobre a edificação seja registado um ónus de inalienabilidade por 10 anos, o qual só por deliberação camarária e havendo motivo justificativo poderá ser levantado, dando lugar à reposição da redução na proporção dos anos em falta.

11 - A redução prevista na alínea d) do n.º 5 só é concedida após a apresentação de elementos que demonstrem a reconversão ou demolição do estabelecimento transferido.

12 - Sendo a redução concedida, já após o pagamento da totalidade da taxa, haverá lugar, nos 15 dias subsequentes, à devolução do correspondente montante.

Artigo 39.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas é feita com o deferimento do pedido de licenciamento e com a concessão da autorização de utilização.

2 - A autoliquidação da taxa de ser efectuada com a admissão da comunicação prévia.

3 - A autoliquidação efectiva-se mediante o preenchimento de impresso a fornecer pelos serviços, o qual constituirá o seu suporte material.

4 - Caso não ocorra a autoliquidação no prazo de 10 dias, a contar da admissão da comunicação prévia, a Câmara Municipal procede à liquidação oficiosa das taxas e notifica o sujeito passivo.

5 - Quando se verifique que a autoliquidação está incorrecta o sujeito passivo é notificado no prazo de 30 dias para os seguintes efeitos:

a) No caso do valor liquidado e pago ser superior ao devido, para, em 25 dias, requerer a devolução do montante em excesso;

b) No caso do valor liquidado e pago ser inferior ao devido, para, em 10 dias, pagar o montante em dívida.

6 - À falta do pagamento da quantia a que se refere a alínea b) do número anterior aplica-se o disposto para o incumprimento da obrigação de pagamento das taxas previsto neste regulamento.

7 - Decorrido um ano após o acto de liquidação da taxa, ou sua actualização, a Câmara Municipal procede à actualização oficiosa da mesma, nos termos do presente Regulamento.

8 - A liquidação é notificada ao sujeito passivo da taxa para efeitos da audição prévia prevista no artigo 60 da lei Geral Tributária.

Artigo 40.º

Pagamento

1 - ...

2 - O procedimento de comunicação prévia extingue-se pela falta de pagamento da taxa devida, no prazo de 30 dias após a autoliquidação ou a notificação da liquidação oficiosa.

3 - Nos processos de legalização e nos casos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 25-A o interessado deve, no prazo de 30 dias após a notificação do acto de deferimento do pedido e da liquidação, proceder ao pagamento da taxa.

4 - A requerimento do interessado as taxas devem ser fraccionadas, até o termo do prazo de execução fixado no alvará ou na comunicação prévia admitida, acrescidos dos juros legais, desde que seja prestada caução mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio titulo que a mesma de se mantém válida até oito dias após o termo do prazo de execução constante do alvará ou da comunicação.

5 - Salvo nas situações previstas no n.º 9 do artigo 25-A, é admitido o pagamento em prestações da TRIUA e da TRIUS aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no artigo 24.º do Regulamento de Taxas do Município de Sesimbra.

6 - O pagamento das taxas pode ser feito por dação em cumprimento ou por compensação desde que haja interesse para o município e acordo do interessado.

7 - São devidos juros de mora pelo pagamento extemporâneo do montante das taxas.

8 - As taxas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.

1.º Aditamento ao Anexo I resultante da 2.ª alteração ao Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística do Município de Sesimbra

Fundamentação económico-financeira das Taxas de Reforço das Infra-Estruturas Urbanas de Água e Saneamento (TRIUA e TRIUS) - Artigo 25-A

1 - Enquadramento

A alínea a) do n.º 1 do art.º6.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que define o Regime das Taxas das Autarquias Locais, preceitua que "as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias."

Neste mesmo sentido, o artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, republicado com as sucessivas alterações pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, estabelece a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TRIU), e o n.º 5 daquela norma legal explícita que os projectos de regulamento municipal que criem aquela taxa devem ser acompanhados da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta designadamente o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção/remodelação e reforço das infra-estruturas gerais.

Foi em cumprimento deste dispositivo legal, e também das actuais exigências da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, em matéria de criação de taxas municipais, que o Regulamento de Taxas e Cedências relativa à Administração Urbanística em vigor, e as taxas nele previstas, está alicerçado num estudo económico-financeiro que fundamenta a criação das taxas e assegura o cumprimento dos princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, dois princípios estruturantes do actual regime das taxas municipais.

Atento este enquadramento, é cada vez mais importante acompanhar e monitorizar os custos previstos para a concretização e manutenção das infra-estruturas que servem o espaço urbano de forma a assegurar que existe uma proporcionalidade entre o valor da taxa a cobrar e o investimento municipal que a operação urbanística realizada ou a realizar implica ou venha a implicar.

É na sequência deste acompanhamento que surge agora a necessidade de reforço da taxa urbanística inicialmente calculada, pois conforme revelou um estudo recentemente realizado pelos serviços municipais, baseado nos encargos assumidos pela autarquia para a construção dos colectores principais dos sistemas de abastecimento de água e drenagens de águas residuais em aglomerados populacionais da freguesia do Castelo, os custos com a realização destas infra-estruturas são superiores ao inicialmente estimado, passando no caso da rede de saneamento em baixa dos 12.000.000 de euros previstos em 2008 para os 14 625 000 e na rede de abastecimento de água dos 15.000.000 de euros em 2008 para 15 285 000.

Em 2008, aquando da recolha dos dados vertidos no quadro dos investimentos municipais para as infra-estruturas urbanas a realizar nos próximos 10 anos, que serviu de base ao cálculo das taxas urbanísticas hoje em vigor, o investimento estimado para rede saneamento em baixa foi de 12 000 000 para a totalidade do Concelho.

No entanto, o estudo agora desenvolvido com base em números concretos demonstra que o custo por fogo é mais elevado que o inicialmente previsto.

Sendo que este aumento está no essencial concentrado na Freguesia do Castelo, mais deficitária em matéria de saneamento em baixa, e traduz-se num acréscimo de mais de 2 000 000 de euros em relação aos valores primitivamente calculados.

No âmbito do abastecimento de água o acréscimo de custos está circunscrito à rede de água em baixa que representam um aumento de 285 000 de euros em relação à estimativa de 2008.

Estes novos resultados, revelados pelo estudo, implicam um reforço das receitas provenientes das taxas urbanísticas que se traduziram na criação da «TRIUA - Taxa de Reforço de Infra-estruturas de Água» e da «TRIUS - Taxa de Reforço de Infra-estruturas de Saneamento».

Para evitar uma alteração dos pressupostos que estiveram na base da fixação das taxas urbanísticas previstas no Regulamento, com a consequente alteração destas, optou-se por autonomizar o pagamento deste acréscimo de investimento nas áreas do saneamento em baixa e do abastecimento de água, numa taxa urbanística especificamente previstas para aquele fim, liquidada e cobrada na fase de recepção das respectivas redes prediais no sistema municipal.

Esta opção de fixar uma taxa autónoma foi também uma forma de certificar que há um nexo de correspectividade entre o bem público disponibilizado (infra-estruturas urbanas de abastecimento de água e saneamento), que motivou este acréscimo no investimento, e a prestação do sujeito passivo da taxa, ou seja, através da autonomização desta taxa é possível garantir que os custos, ora apurados, com estas infra-estruturas vão ser suportados por aqueles que efectivamente beneficiam delas.

Nesta senda, é ainda importante sublinhar que o montante a cobrar com a TRIUA e a TRIUS visa, exclusivamente, suportar o aumento dos custos das infra-estruturas realizadas e a realizar, ou seja, os 2.625.000 euros calculados para a rede saneamento e os 285 000 euros calculados para a rede de abastecimento de água em baixa (Quadro III e IV).

E é a partir exclusivamente destes montantes que foram apurados os valores que constituem a variável TRIUA e TRIUS prevista nos n.os 5 e 7 do artigo 25.º - A.

Na fórmula de cálculo esta variável é graduada em função do grau de comparticipação nos custos das obras de realização das infra-estruturas de abastecimento, sendo a TRIUA e a TRIUS reduzida a zero, quando a construção do sistema público que recepciona as redes prediais foi paga integralmente pelos proprietários das edificações ou pelos promotores da operação urbanística.

Encontram-se nesta situação os particulares promotores de operações urbanísticas que constroem as infra-estruturas locais que a operação directamente utiliza, como é o caso dos loteamentos urbanos.

Paralelamente às taxas relativas à realização e reforço de infra-estruturas, o artigo 25-A do Regulamento prevê ainda duas taxas que visam cobrir os custos administrativos pelo processamento e apreciação técnica do pedido de recepção das redes prediais e da inspecção a realizar às redes que vão ser recepcionadas no sistema público municipal.

A fixação dos valores destas taxas foi baseada no estudo económico que sustenta as restantes taxas administrativas, o qual apurou o valor de 64,51 euros como um montante médio para cobrir os custos de qualquer actividade administrativa não especificada (artigo 8.º n.º 13 e artigo 16.º n.º 13 do RTCRAU), assim como apurou um valor unitário por vistoria que serviu de fundamento à fixação da taxa ora prevista no artigo 25-A para a realização daquela diligência.

A determinação do valor destas taxas assentou no custo/minuto por colaborador o qual engloba, para além dos custos com pessoal, os custos com consumíveis, equipamentos e outros associados à actividade administrativa, e cujos resultados apurados estão sintetizados no Anexo C da fundamentação económica - financeira das taxas relativas à administração urbanística do município de Sesimbra.

2 - Modelo de cálculo das Taxas de Reforço das Infra-Estruturas Urbanas de Água e Saneamento (TRIUA e TRIUS)

O modelo de cálculo destas taxas é semelhante ao que foi adoptado para as restantes taxas urbanísticas previstas no Regulamento e assenta basicamente nos mesmos parâmetros.

A medida de referência continua a ser a superfície total de pavimentos (STP), tendo como premissa que quanto maior for este índice mais impacto tem nas infra-estruturas.

A taxa T prevista no cálculo das taxas urbanísticas, cujo valor varia em função da localização, no caso concreto, dá lugar à taxa TRIUA e TRIUS, cujo valor varia em função do grau de comparticipação dos promotores da operação urbanística.

No cálculo da TRIUA e do TRIUS foram considerados os seguintes parâmetros:

Superfície total de pavimentos (STP) tal como é definido no Plano Director Municipal (PDM);

Valor por m2 da STP é fixado em função do grau de comparticipação nos custos das obras de realização das infra-estruturas urbanas de água e saneamento.

Fórmulas de cálculo:

a) STP x TRIUA;

b) STP x TRIUS.

3 - Estudo dos custos com a realização das Infra-Estruturas Urbanas de Abastecimento de Água e Saneamento

3.1 - Introdução

O presente trabalho destina-se a fornecer informação, devidamente tratada, de natureza económico-financeira, necessária à criação/actualização de taxas na área do urbanismo.

Na sua elaboração foram considerados, apenas, os custos totais apurados com a construção das infra-estruturas de abastecimento de água e de drenagem.

Foi a partir desses valores que se determinou o custo unitário desses equipamentos, por cada fogo, o qual será um dos elementos a ponderar no cálculo das taxas a praticar.

Os dados utilizados neste trabalho, constituídos, fundamentalmente, por mapas com a discriminação dos investimentos realizados, foram fornecidos pelas Divisões de Águas e Ambiente, da Zona Ocidental.

Para facilitar o trabalho, e tornear a dificuldade que seria calcular um indicador mais abrangente, compreendendo a totalidade do concelho - o que seria recomendável, mas que, com a informação disponível, se nos afigura pouco viável tendo em conta a diversidade de situações e a dispersão temporal dos empreendimentos já realizados - optou-se por eleger uma amostra de investimentos e fogos, que se considerou ilustrativa, para este efeito, da actual realidade da autarquia. A escolha recaiu num conjunto de aglomerados populacionais, recentemente construídos, situados nas zonas de Alfarim, Caixas, Aldeia do Meco e Zambujal, referidos em anexo.

Convencionou-se que o índice adequado para traduzir a relação "n.º de ramais/fogos", seria a unidade, por ser este o valor que resulta da análise dos aglomerados que serviram de referência a este trabalho.

3.2 - Análise dos dados

Para cumprir o objectivo atrás enunciado, construí-se um mapa aglutinando toda a informação que foi possível disponibilizar, que a seguir se apresenta.

QUADRO I

(ver documento original)

Do mapa retiram-se as seguintes conclusões:

Relativamente à Drenagem, para um universo de 885 fogos foi calculado um custo unitário total, incluindo o colector e os ramais, de 2.017 euros (1.851 euros, para o colector e 166 euros para os ramais).

Em relação à Água, o número de fogos abrangido foi de 140, e o resultado apurado determinou um custo unitário total, incluindo a conduta e os ramais, de 1.332 euros (1.014 euros, das condutas, e 319 euros, dos ramais).

De referir, que os custos aqui ponderados se referem apenas aos valores relativos às empreitadas com a construção dos equipamentos, não incluindo qualquer parcela correspondente a custos indirectos de natureza administrativa e outros associados à gestão da Câmara.

3.3 - Notas finais

Para enquadrar este trabalho, em termos do Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística, que dá suporte legal à criação de taxas, na Câmara Municipal de Sesimbra, deve notar-se, ainda, o seguinte:

Na previsão de investimentos para os próximos 10 anos, relativos à realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, incluído no Anexo I, do referido documento, foi calculado um montante de 97 milhões de euros como o valor das necessidades estimadas do município, em termos de investimentos.

Tendo em conta que as obras referidas neste trabalho, avaliadas em 2.910 mil euros, não foram tomadas em consideração na elaboração do documento, com vista a introduzir a devida correcção naquela previsão, deverá ser actualizado o respectivo montante para 99,910 milhões de euros.

QUADRO II

Mapa para apuramento do custo unitário, por fogo, das infra-estruturas de abastecimento de água

(ver documento original)

QUADRO III

Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, para os próximos 10 anos

(Anexo I do RTCRAU)

(ver documento original)

QUADRO IV

Estimativa de receitas para 10 anos

(ver documento original)

Taxas relativas ao Fornecimento de Cartografia - Artigo 31.º

As alterações introduzidas no artigo 31.º do RTCRAU não estão directamente relacionadas com o valor das taxas, mas apenas com a identificação das peças que são fornecidas.

As taxas actualmente previstas no Regulamento foram determinadas através da metodologia utilizada paras as restantes taxas de cariz administrativo, isto é, o valor das taxas foi apurado com base no custo/minuto por colaborador o qual engloba, para além dos custos com pessoal, os custos com consumíveis, equipamentos, software, aquisição de informação geográfica em formato digital e outros associados à actividade administrativa, e cujos resultados apurados estão sintetizados no Anexo C da fundamentação económica - financeira das taxas relativas à administração urbanística do município de Sesimbra.

A alteração introduzida no n.º 1 do artigo 31.º repôs a coerência no estudo, pois na realidade o custo apurado para o conjunto dos elementos de cartografia fornecidos ao abrigo desta norma era muito inferior à soma do valor das peças individualmente fornecidas.

Assim, optou-se por cobrar a soma das taxas devidas por cada uma das peças reduzida em 25 %, quando se destine a instruir pedidos ou comunicações prévias de operações urbanísticas.

Actualizou-se a redacção da norma na parte relativa à reprodução de peças desenhadas.

Foi eliminado neste artigo o fornecimento de cartografia em suporte de papel nas escalas 10 000, 2000 e 1000, na medida que a cartografia topográfica actualmente disponibilizada pela Câmara Municipal é à escala 1/5000.

Devido a alterações nos sistemas de informação geográfica existentes na Câmara Municipal foi actualizada a referência dos hectares que são fornecidos por folha.

Atento os valores elevados das taxas que foram apurados no âmbito do estudo económico, primitivamente realizado, optou-se por aligeirar os custos relativamente ao fornecimento destes elementos. Para esta opção contribuiu o facto de ser unanimemente reconhecido que é importante que todos os actores do urbanismo, interessados, profissionais e autarquia, trabalhem segundo os mesmos parâmetros.

Os valores das taxas ora propostos estão sintetizados no quadro seguinte.

Extracto do Anexo C da Fundamentação Económico-Financeira das Taxas Relativas à Administração Urbanística do Município de Sesimbra (com as alterações introduzidas)

Tabela de Taxas e Cedências relativas à Administração Urbanística

(ver documento original)

1.º Aditamento ao Anexo II resultante da 2.ª Alteração ao Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística do Município de Sesimbra

Fundamentação das Isenções Totais e Parciais (reduções)

As novas alterações a introduzir no Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanísticas (RTCRAU) contemplam um conjunto de novas isenções que visam cumprir objectivos específicos.

A redução progressiva das taxas urbanísticas até ao máximo de 10 %, preceituada no n.º 3 do artigo 36.º e no n.º 9 do artigo 37.º do RTCRAU, destina-se a incentivar os promotores das operações urbanísticas a iniciarem as obras licenciadas num curto espaço de tempo, reduzindo o prazo entre o deferimento do pedido de licenciamento e o começo dos trabalhos.

Com efeito, na actual conjuntura económica existe, cada vez mais, uma prática generalizada em atrasar o início da obra, utilizando todas a prerrogativas legais para protelarem o começo dos trabalhos. Assim, através destas reduções progressivas dos valores das taxas pretende-se iniciar um percurso no sentido de inverter esta tendência que se tem acentuado nos últimos 2 anos.

No que respeita às taxas de reforço de infra-estruturas urbanas, criadas com esta alteração, está prevista no n.º 8 do artigo 37.º do RTCRAU uma isenção parcial no valor de 250 euros para as construções existentes que tenham de recorrer a um sistema de bombagem de efluentes de água residuais para as suas redes serem recepcionadas no sistema municipal público.

A instalação deste sistema, geralmente utilizado por ser tecnicamente inviável a recepção das redes prediais no sistema público de saneamento, implica custos consideráveis que constituem um constrangimento à concretização do recebimento das redes, uma vez que os elevados custos destas obras demovem os particulares de solicitarem a respectiva recepção no sistema. Assim, com esta redução pretende-se diminuir estes obstáculos.

Republicação do Regulamento Municipal de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística

SECÇÃO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento, elaborado nos termos e ao abrigo dos artigos 53.º n.º 2 alínea a) e 64.º, n.º 6 alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 44.º, 116.º e 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, bem como da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e do artigo 49.º da Lei 91/95, de 02 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 64/2003, de 23 de Agosto, disciplina e fixa as taxas, cedências e compensações devidas ao Município de Sesimbra nos procedimentos da urbanização e da edificação, incluído a ocupação do espaço público por motivo de obras.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária é qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que esteja vinculada ao cumprimento de prestação pecuniária nos termos do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Áreas do concelho

Para efeitos de aplicação deste Regulamento, considera-se o Concelho dividido em "unidades operativas de planeamento e gestão" e "classes de espaço", de acordo com a planta de ordenamento do Plano Director Municipal (PDM).

Artigo 3.º

Definições

1 - As definições a considerar para efeitos deste Regulamento são as constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e Regulamento do Plano Director Municipal de Sesimbra.

2 - Acrescem ainda as seguintes definições:

a) «Área infra-estruturada para espaço verde ou equipamento» área destinada a espaços verdes de utilização pública devidamente executada com base num projecto de arranjos exteriores contemplando rede de rega, plantação de espécies, mobiliário urbano, áreas de circulação e rede de iluminação pública, ou área destinada a equipamentos públicos devidamente executados, tais como campos de jogos, parques infantis e juvenis e outros espaços ou equipamentos públicos construído;

b) «STP'» superfície total de pavimentos que, legalmente constituída ou susceptível de legalização, já exista na propriedade ou nela tenha existido nos últimos 3 anos.

c) «T» taxa de urbanização.

Artigo 4.º

Parâmetros

Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos são os constantes da Portaria 216-B/2008, de 03 de Março, quando outros não estejam estabelecidos nos Planos Municipais de Ordenamento do Território.

Artigo 5.º

Superfície total de pavimento

Para efeitos do cálculo da taxa a STP corresponde ao somatório das superfícies totais destinadas a qualquer uso.

SECÇÃO II

Loteamentos, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas que não estejam isentas de controlo prévio

Artigo 6.º

Pedidos e comunicações

1 - Pedido de Informação prévia - (euro) 204,80.

2 - Pedido de declaração prevista no n.º 3 do artigo 17.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - (euro) 86,78.

3 - Pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia da operação de loteamento:

a) De 1 a 10 fogos/unidades não habitacionais ou unidades de alojamento - (euro) 153,60;

b) De 11 a 20 fogos/unidades não habitacionais ou unidades de alojamento - (euro) 203,60;

c) Mais de 20 fogos/unidades não habitacionais ou unidades de alojamento - (euro) 253,60.

4 - Pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia de obras de urbanização:

a) De 1 a 10 fogos/unidades não habitacionais ou unidades de alojamento - (euro) 153,60;

b) De 11 a 20 fogos/unidades não habitacionais ou unidades de alojamento - (euro) 203,60;

c) Mais de 20 fogos/unidades não habitacionais ou unidades de alojamento - (euro) 253,60.

5 - A apresentação em simultâneo do pedido ou comunicação de operação de loteamento e das obras de urbanização obriga ao pagamento cumulativo das taxas previstas no n.º 3 e 4.

6 - Pedido de Licenciamento ou apresentação de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos - (euro) 74,49.

7 - Pedido de alteração à licença ou comunicação prévia admitida - (euro) 120.

8 - Pedido de emissão do alvará:

a) De 1 a 10 fogos/ unidades não habitacionais ou unidades de alojamento - (euro) 64,51;

b) De 11 a 20 fogos/unidades não habitacionais ou unidades de alojamento - (euro) 84,00;

c) Mais de 20 fogos/ unidades não habitacionais ou unidades de alojamento - (euro) 104,00.

9 - Pedido de prorrogação para requerer a emissão de alvará - (euro) 48,60.

10 - Pedido de prorrogação de prazos para a execução das obras de urbanização - (euro) 289,59.

11 - Averbamentos - (euro) 9,29.

12 - Pedido de certidão relativo a loteamentos, incluindo a emissão - (euro) 64,51.

13 - Outros requerimentos relativos a loteamentos, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas que não estejam isentas de controlo prévio nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - (euro) 64,51.

Artigo 7.º

Emissão de alvará de loteamento e admissão de comunicação prévia

Com a emissão do alvará de loteamento ou com a admissão da comunicação prévia são devidas, cumulativamente, a taxa fixada no artigo 8.º e a cedência de terreno e compensações fixadas no artigo 11.º

Artigo 8.º

Taxa por loteamento

1 - Por cada loteamento:

n x STP x (euro) 0,05

Sendo:

«n» o número de anos completos, ou fracção, fixado como prazo para a execução das obras de urbanização;

«n» igual a 1, quando tais obras não sejam previstas.

2 - Acresce:

(STP - STP') x T x ((2,65 + i)/3)

Sendo:

«STP '»a superfície total de pavimento que, legalmente constituída ou susceptível de legalização, já exista na propriedade ou nela tenha existido nos últimos 3 anos.

«i» o índice de construção.

3 - Ao somatório dos valores determinados em 1 e 2 será subtraído o custo das obras de urbanização externas (novas ou de reforço das existentes) a executar pelo promotor, mas apenas até um máximo de dois terços do valor determinado em 2.

4 - O custo das obras de urbanização de vias estruturantes e outras vias que sirvam directamente outros espaços urbano -urbanizáveis a executar pelo promotor será considerado de acordo com a seguinte ponderação:

100 % - Sem construção adjacente;

50 % - Com construção de um lado;

0 % - Com construção de ambos os lados.

5 - A taxa T, referida em 2, terá, conforme a localização dos terrenos indicada no mapa anexo ao presente Regulamento, os seguintes valores:

Zona 1 - Concha de Sesimbra - (euro) 43,01;

Zona 2 - Quinta do Peru, Alfarim, Costa de Sesimbra, Lagoa e Mata de Sesimbra - (euro) 40,96;

Zona 3 - Quinta do Conde, Santana, Azóia e Parque Natural de Arrábida - (euro) 38,91;

Zona 4 - Zambujal e Casal do Sapo - (euro) 36,86.

6 - Para efeitos de cálculo do custo das obras de urbanização externas, são considerados os valores de acordo com o orçamento aceite pela Câmara Municipal.

7 - Para efeitos do cálculo do custo das obras de urbanização referidas no n.º 13 do artigo 11.º os valores considerados são os seguintes:

Rede de águas - m.l - (euro) 25,60;

Rede de esgotos - m.l - (euro) 128,00;

Pavimentação - m.l - (euro) 191,49;

Iluminação pública - m.l - (euro) 96,26;

Rede de telefones - m.l - (euro) 48,13;

Rede de gás - m.l - (euro) 22,53

Artigo 9.º

Emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - Emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia. Taxa fixa - (euro) 8,21.

2 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada período de 30 dias - (euro) 8,92.

3 - Aditamento ao alvará de licença. Taxa fixa - (euro) 8,21.

4 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada período de 30 dias - (euro) 8,92.

Artigo 10.º

Emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia para a realização de trabalhos de remodelação de terrenos ou emissão de alvará para outras operações urbanísticas que não estejam isentas de licença.

1 - Emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia. Taxa fixa - (euro) 60,01.

2 - Acima de 400 m2, acresce ao montante referido no número anterior por cada 100 m2 ou fracção - (euro) 3,45.

Artigo 11.º

Cedência de terrenos e compensações

1 - Com a emissão do alvará ou admissão da comunicação prévia há cedência gratuita ao Município de parcelas de terreno destinadas a espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva devidamente infra-estruturados, de acordo com a definição prevista no artigo 3.º, e das infra-estruturas que, nos termos da lei e da licença ou comunicação prévia de loteamento, devem integrar o domínio municipal.

2 - As áreas de cedência acima referidas devem ser assinaladas em planta a entregar com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia.

3 - As cedências previstas no n.º 1 são devidas por loteamento e obedecerão às seguintes regras:

a) A área a ceder é a que resulta do disposto no artigo 4.º deste Regulamento;

b) Só são contabilizadas para zona verde áreas superiores a 300 m2, com um mínimo de 3 m de largura;

c) As áreas destinadas à implantação de vias estruturantes são contabilizadas de acordo com a seguinte ponderação:

i) A 100 % - sem construção adjacente;

ii) A 50 % - com construção de um lado;

iii) A 0 % - com construção de ambos os lados.

4 - É devido ao município o pagamento de uma compensação correspondente à área em falta quando:

a) Não haja cedência;

b) A cedência seja inferior à prevista no artigo 4.º;

c) A cedência seja feita em terreno não infra-estruturado.

5 - A compensação é realizada através da cedência, para domínio privado municipal, de lotes urbanos constituídos através de loteamento, com possibilidade construtiva igual à área de cedência em falta multiplicada por 0,35.

6 - A requerimento do interessado, a compensação (C) pode ser paga em numerário sendo calculada de acordo com a fórmula seguinte:

C = Área de cedência em falta x (0,6 T + Teev)

sendo:

«Teev» a taxa correspondente ao custo médio de infra -estruturação de terrenos para espaços verdes e equipamentos públicos. O valor de Teev é fixado em (euro) 51,20, sendo actualizável nos termos do artigo 43.º

7 - Caso o prédio sujeito a operação de loteamento integre espaços verdes, de equipamento ou de vias estruturantes previstos em PMOT, de interesse municipal, a compensação é obrigatoriamente em espécie e dentro do referido prédio.

8 - A cedência feita total ou parcialmente em terreno não infra-estruturado, obriga a uma compensação ao município (C), em espécie nos termos do n.º 5 ou em numerário, calculada de acordo com a seguinte fórmula:

C = Área de cedência não infra-estruturada x Teev

9 - Sendo os espaços verdes previstos no artigo 4.º parte comum dos lotes resultantes da operação de loteamento, a compensação em numerário prevista nos números anteriores é reduzida em 30 %.

10 - A requerimento do interessado, pode a compensação ser realizada através da cedência de terrenos sitos na área do concelho, exteriores ao loteamento, ou através da realização de obras externas conforme previsto no n.º 3 do artigo 8.º

11 - Pode ainda, também a requerimento do interessado, ser autorizada a substituição da compensação pela construção nos lotes urbanos que deveriam ser cedidos, de habitação a custos controlados, caso em que a respectiva comercialização deve ser feita segundo lista a elaborar pela Câmara.

12 - Quando a área a ceder for superior à prevista no artigo 4.º deste Regulamento, e integrar espaços verdes, de equipamento ou de vias estruturantes previstos em PMOT, de interesse municipal, o valor da área em excesso (Vae) será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Vae = Área em excesso x 0,6 T

O valor da área em excesso (Vae) será abatido das restantes taxas a pagar e, se tal não for suficiente, o restante será pago pelo Município, a título de aquisição.

13 - Sendo o loteamento servido directamente por via infra-estruturada já existente, é devida uma compensação ao município, calculada de acordo com os valores referidos no artigo 8.º, sendo esse valor reduzido a 50 % quando o loteamento for servido apenas por um dos lados da via existente.

14 - Quando o loteamento por impossibilidade fundamentada não puder respeitar os parâmetros referidos no artigo 4.º relativamente ao estacionamento há lugar a uma compensação ao município equivalente a (euro) 2500 por cada lugar em falta, aplicando -se o seguinte factor multiplicativo consoante as zonas definidas na planta anexa:

Zona 1 - Concha de Sesimbra - 1,3;

Zona 2 - Quinta do Peru, Alfarim, Costa de Sesimbra, Lagoa e Mata de Sesimbra - 1,2;

Zona 3 - Quinta do Conde, Santana, Azóia e Parque Natural de Arrábida - 1,1;

Zona 4 - Zambujal e Casal do Sapo - 1.

Artigo 12.º

Operações urbanísticas com impacte relevante

1 - Para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 44.º, do RJUE considera -se de impacte relevante toda e qualquer operação urbanística de edificação destinada a habitação, comércio, serviço ou indústria, da qual resulte aumento da STP, concretizada em prédio que não tenha resultado de operação de loteamento ou plano de pormenor, às quais se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 4.º e 11.º deste Regulamento.

2 - Não é considerada para efeitos de impacte relevante, a STP que, legalmente construída, já existia na propriedade ou nela tenha existido nos últimos três anos, em caso de obras de construção precedidas de demolição total do edifício existente.

3 - A STP referida no número anterior não é contabilizada para efeitos das cedências e compensações previstas no n.º 1.

4 - No caso dos empreendimentos turísticos, que não resultem de operações de loteamento ou plano de pormenor, as compensações previstas e calculadas nos termos do artigo 11.º são afectadas dos seguintes índices multiplicativos:

Hotéis e Pousadas - 0;

Hotéis-apartamentos (Aparthotel) - 0,3;

Outros empreendimentos turísticos - 0,5.

Artigo 13.º

Aditamento ao alvará de loteamento

1 - Por cada alteração - (euro) 12,31.

2 - Acrescem as taxas e cedências previstas nos artigos 8.º e 11.º, respectivamente.

Artigo 14.º

Prorrogação de prazos para a execução de obras de urbanização

Pela prorrogação do prazo ou prazos estabelecidos para execução de obras de urbanização, incluindo a concedida para acabamentos, por cada trimestre ou fracção e por m2 de STP permitida - (euro) 0,05.

Artigo 15.º

Recepção provisória e definitiva de obras de urbanização

1 - Pedido de recepção provisória - (euro) 600,00.

2 - Pedido de recepção definitiva - (euro) 300,00.

SECÇÃO III

Edificações

Artigo 16.º

Pedidos e comunicações

1 - Pedido de Informação Prévia - (euro) 192,63.

2 - Pedido de declaração previsto no n.º 3 do artigo 17.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - (euro) 86,78.

3 - Pedido de licenciamento de obras edificação:

a) Apreciação do projecto de arquitectura:

i) Até 10 fogos/unidade não habitacional ou unidade de alojamento - (euro) 153,60;

ii) De 11 a 20 fogos/unidade não habitacional ou unidade de alojamento - (euro) 203,60;

iii) Mais de 20 fogos/unidade não habitacional ou unidade de alojamento - (euro) 253,60;

b) Apresentação dos projectos de engenharia das especialidades:

i) Até 10 fogos/unidade não habitacional ou unidade de alojamento - (euro) 64,51;

ii) De 11 a 20 fogos/unidade não habitacional ou unidade de alojamento - (euro) 89,51;

iii) Mais de 20 fogos/unidade não habitacional ou unidade de alojamento - (euro) 114,51.

4 - Apresentação de comunicação prévia:

a) Até 10 fogos/unidade não habitacional ou unidade de alojamento - (euro) 153,60;

b) De 11 a 20 fogos/unidade não habitacional ou unidade de alojamento - (euro) 203,60;

c) Mais de 20 fogos/unidade não habitacional ou unidade de alojamento - (euro) 253,60.

5 - Pedido de licenciamento ou comunicação de obras de demolição - (euro) 122,88

6 - Pedido de alteração à licença, pedido de nova licença ou apresentação de nova comunicação prévia e pedido de licença especial para obras inacabadas ou apresentação de comunicação prévia para o mesmo efeito:

a) Até 10 fogos/unidade não habitacional ou unidade de alojamento - (euro) 64,51;

b) De 11 a 20 fogos/unidade não habitacional ou unidade de alojamento - (euro) 129,02;

c) Mais de 20 fogos/unidade não habitacional ou unidade de alojamento - (euro) 193,53.

7 - Pedido de prorrogação do prazo para apresentação dos projectos de especialidades - (euro) 48,60.

8 - Pedido de prorrogação para requerer emissão de alvará - (euro) 48,60.

9 - Pedido de emissão do alvará - (euro) 64,51.

10 - Pedido de prorrogação do prazo de execução das obras - (euro) 62,58

11 - Averbamentos - (euro) 9,29.

12 - Vistoria para verificação do estado de conservação dos edifícios requerida pelo arrendatário - (euro) 10,00.

13 - Entrada de qualquer outro requerimento relativo às edificações - (euro) 64,51.

Artigo 17.º

Emissão de alvará de licença para demolição

Por m2 de STP - (euro) 0,56.

Artigo 18.º

Emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de obras de construção

1 - Por cada alvará de licença emitido ou admissão de comunicação prévia:

n x STP x (euro) 0,56

Sendo:

«n» o número de períodos de 3 meses, ou fracção, pelo qual a licença é emitida ou admitida a comunicação prévia.

2 - Ao montante apurado nos termos do n.º 1, acresce o resultante da fórmula:

STP x T x ((2,65 + i)/3)

em que:

O valor da variável «STP» é o definido no artigo 5.º

O da variável «T» é o fixado no n.º 3 deste artigo;

«i» índice de construção aplicado às áreas das correspondentes classes de espaço;

3 - Os valores de T são variáveis conforme o n.º 5 do artigo 8.º

4 - O valor de T é reduzido a zero quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Edificação situada em espaço urbano/urbanizável ou industrial, em lote constituído através de loteamento, em conformidade com o mesmo;

b) Novo licenciamento ou admissão de comunicação prévia após caducidade dos anteriores, desde que nestes tenha já sido paga a taxa definida no presente Regulamento;

c) Obras de reconstrução, excluída a área de ampliação.

Artigo 19.º

Emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de obras de ampliação

1 - Por cada alvará de licença - (euro) 22,17.

2 - Por cada admissão de comunicação prévia - (euro) 19,43.

3 - Acresce:

(n x (euro) 0,56 x STP) + STP x T x ((2,65 + i)/3)

sendo:

«n», «T» e «i» definidos no artigo anterior;

«STP» a superfície total do pavimento da ampliação, correspondentes às áreas de ampliação conforme definidas no artigo anterior.

4 - Aplica -se o disposto neste artigo à área de ampliação resultante de obra de reconstrução com preservação de fachada.

Artigo 20.º

Emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de obras de alteração

1 - Por cada alvará de licença emitido - (euro) 23,81.

2 - Por cada admissão de comunicação prévia - (euro) 23,81.

3 - Acresce, em função da obra a realizar:

a) Pela alteração da cobertura - (euro) 14,10;

b) Por cada fachada a alterar (cores, dimensão dos vãos ou materiais) - (euro) 14,10.

Artigo 21.º

Prorrogações e obras inacabadas

1 - Relativas a construção para obra nova ou para ampliação:

n x (euro) 0,56 x STP

sendo:

«n» e «STP» definidos nos artigos 18.º e 19.º, respectivamente.

2 - Relativas a construção para obra de alteração - (euro) 19,43.

Artigo 22.º

Licença parcial

Valor total estimado da licença reduzido a 30 %.

Artigo 23.º

Emissão de licença e comunicação prévia para legalização

1 - Por cada: o valor calculado nos termos do artigo 18.º, correspondendo «n» ao coeficiente 12.

2 - Quando, associado ao processo de legalização, estejam previstas obras de ampliação, estas estão sujeitas às taxas definidas no artigo 19.º

3 - Quando, associado ao processo de legalização, estejam previstas obras de alteração, estas estão sujeitas à taxa para obra de alteração.

Artigo 24.º

Operações urbanísticas diversas

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para as operações urbanísticas abaixo discriminadas, estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:

a) Construção de muros de vedação confinantes com a via pública, por metro linear - (euro) 0,50;

b) Construção de piscinas e tanques, por m3 de capacidade - (euro) 3,90;

c) Construção de campos de jogos não associados a uma edificação, por m2 - (euro) 0,04;

d) Construção de campos de jogos com área igual ou superior à edificação principal por m2 de área excedente - (euro) 0,04;

e) Construção de telheiros associados a um edifício principal por m2 de área excedente de 25 m2 - (euro) 30,72;

f) Estufas de Jardim por m2 de área excedente de 20 m2 - (euro) 25,60;

g) Construção de caves não contabilizadas para STP por m2 - (euro) 10,24.

Artigo 25.º

Utilização de edifícios ou suas fracções

1 - Apresentação do pedido de autorização ou alteração de utilização - (euro) 64,51.

2 - Emissão de alvará de autorização de utilização:

a) Por edifício - (euro) 27,97;

b) Acresce por vistoria - (euro) 51,14;

c) Acresce, por m2 de STP autorizada - (euro) 0,30.

3 - Emissão de alvará de alteração de utilização - (euro) 44,61.

4 - Nos casos de alteração de uso habitacional para o não habitacional acresce à taxa prevista no número anterior por m2 - (euro) 8,00

5 - Autorização para os fins previstos no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 160/2006, de 8 de Agosto - (euro) 44,61.

6 - Confirmação para efeitos de arrendamento - (euro) 44,61.

7 - Estabelecimentos de restauração e bebidas por m2 e estabelecimentos transitoriamente abrangidos pelo Decreto -Lei 370/99, de 18 de Setembro, por m2 - (euro) 3,07.

Artigo 25.º-A

Taxa de reforço de infra-estruturas urbanas de água e saneamento

1 - Por apreciação do pedido de recepção de cada uma das redes prediais no sistema público municipal - (euro) 64,51.

2 - Por inspecção a cada uma das redes prediais - (euro) 51,14.

3 - A recepção das redes prediais no sistema municipal depende do prévio pagamento da respectiva taxa de reforço calculada nos termos dos números seguintes.

4 - A taxa devida pelo reforço das infra-estruturas urbanas de água (TRIUA) é calculada da seguinte forma:

STP x TRIUA

Sendo:

O valor da variável STP o definido no artigo 5.º

O valor da variável TRIUA o fixado no número seguinte.

5 - A TRIUA terá, consoante a comparticipação dos proprietários e promotores das operações urbanísticas nos custos da execução das redes de abastecimento de água, os seguintes valores:

i) (euro) 1 - Redes a recepcionar no sistema municipal executado com a comparticipação dos proprietários ou promotores;

ii) (euro) 3 - Redes a recepcionar no sistema municipal executado e pago integralmente pelo Município;

6 - A taxa devida pelo reforço das infra-estruturas urbanas de saneamento em baixa (TRIUS) é calculada da seguinte forma:

STP x TRIUS

Sendo:

O valor da variável STP o definido no artigo 5.º

O valor da variável TRIUS o fixado no número seguinte.

7 - A TRIUS terá, consoante a comparticipação dos proprietários e promotores das operações urbanísticas nos custos da execução das redes de saneamento, os seguintes valores:

i) (euro) 2,5 - Recepção no sistema municipal executado com a comparticipação dos proprietários ou promotores;

ii) (euro) 7,5 - Recepção no sistema municipal executado e pago integralmente pelo Município;

8 - O valor da variável TRIUA e TRIUS nas fórmulas de cálculo das taxas de reforço previstas nos números 4 e 6 é reduzido a zero, quando a construção do sistema que recepciona as redes prediais foi paga integralmente pelos proprietários ou promotores.

9 - O pedido de autorização de utilização tem de ser instruído com documento comprovativo do pagamento da TRIUA e do TRIUS, quando aplicável.

Artigo 26.º

Certificação para efeitos de propriedade horizontal

Certificação para constituição de propriedade horizontal:

a) Por pedido - (euro) 34,97;

b) Acresce, por fracção autónoma - (euro) 4,25;

c) Por vistoria - (euro) 51,14.

Artigo 26.º-A

Ficha de habitação

Depósito da ficha de habitação - por cada uma - (euro) 22,70.

SECÇÃO IV

Ocupação do espaço público por motivo de obras

Artigo 27.º

Pedido de ocupação

Apreciação dos pedidos de ocupação do domínio público previstos nesta secção - (euro) 31,29.

Artigo 28.º

Resguardos e andaimes

Tapumes, andaimes e outros resguardos, por m2 ou fracção de espaço público ocupado, por período de um mês ou fracção:

a) Localizado na concha de Sesimbra - (euro) 3,31;

b) Localizado noutra área do Concelho - (euro) 1,96.

Artigo 29.º

Gruas, guindastes ou similares

As gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público ou que se projectem sobre o espaço público, por cada equipamento e por período de um mês ou fracção, estão sujeitos à seguinte taxa:

a) Localizado na concha de Sesimbra - (euro) 4,03;

b) Localizado noutra área do Concelho - (euro) 2,68.

Artigo 30.º

Outras ocupações

Qualquer outra ocupação de espaço público por m2, por período de 1 mês ou fracção:

a) Localizado na concha de Sesimbra - (euro) 6,24;

b) Localizado noutra área do Concelho - (euro) 4,89.

SECÇÃO V

Diversos

Artigo 31.º

Fornecimento de cartografia e reprodução de peças desenhadas

1 - A taxa devida pelo fornecimento de cartografia em papel A4, para a instrução do pedido ou comunicação de operações urbanísticas, corresponde à soma das taxas devidas por cada uma das plantas reduzida em 25 %.

2 - Fornecimento de reprodução de peças desenhadas em papel opaco:

a) Formato A 4 - (euro) 4,11;

b) Formato A 3 - (euro) 8,23;

c) Formato superior, por m2 ou fracção - (euro) 18,43.

3 - Fornecimento de peças desenhadas em suporte digital, formato pdf - (euro) 4.

4 - Autenticação de plantas fornecidas pela Câmara Municipal - (euro) 3,07.

5 - Fornecimento de cartografia topográfica em suporte de papel à escala 1/5000:

a) Cartografia de base comum de 2007:

(i) Formato A4 - (euro) 14,97;

(ii) Formato A3 - (euro)19,65;

b) Ortofotomapas - cobertura fotográfica 2007:

(i) Formato A4 - (euro) 12,30;

(ii) Formato A3 - (euro) 16,50;

c) Plantas de zonamento e de ordenamento do Plano Director Municipal e respectivas plantas de REN e RAN e outras condicionantes, assim como dos Planos Especiais de Ordenamento de Território, Planos de Urbanização e Planos de Pormenor:

(i) Formato A4 - (euro) 14,97;

(ii) Formato A3 - (euro) 19,65.

6 - Fornecimento de cartografia vectorial em suporte digital por hectare:

a) Cartografia de base comum esc: 1/5000:

(i) Por hectare - (euro) 1,50;

(ii) Por folha (1000 ha) - (euro) 60,00;

b) Ortofotomapas:

(i) Por hectare - (euro) 1,00;

(ii) Por folha (676 ha) - (euro) 40,00;

c) Informação vectorial temática:

(i) Por hectare - (euro) 1,50

(ii) Por folha (1000 ha) - (euro) 60,00;

7 - Por cada impressão da cartografia prevista no número anterior acresce a taxa - (euro) 4,5.

8 - Impressão de cartografia em formato raster a partir do formato A4 para todas as escalas - por cada impressão:

a) Formato A 4 - (euro) 4,11;

b) Formato A 3 - (euro) 8,23;

c) Formato superior, por m2 ou fracção - (euro) 18,43.

Artigo 32.º

Fornecimento de outros elementos

1 - Fornecimento e preenchimento dos avisos legalmente exigidos - (euro) 3,91.

2 - Fornecimento do Regulamento do Plano Director Municipal, Regulamento Municipal das Edificações Urbanas e do Regulamento de Taxas e Cedências relativas à Administração Urbanística - (euro) 5,12.

3 - Fornecimento de pastas/dossiers para capeamento de processos - (euro) 3,63.

Artigo 33.º

Destaques

1 - Pedido de verificação dos requisitos do destaque - (euro) 64,51.

2 - Emissão da certidão, quando se verifiquem os requisitos do destaque:

a) Quando os dois prédios resultantes do destaque já tenham construção e a mesma se destine a habitação própria dos requerentes ou agregado familiar - (euro) 102,40;

b) Quando um dos prédios resultantes do destaque já tenha construção e o outro já tenha projecto aprovado para construção e as mesmas se destinem a habitação própria dos requerentes ou agregado familiar - (euro) 204,80;

c) Nos restantes casos - (euro) 1,024,00.

3 - Emissão da certidão, quando não se verifiquem os requisitos do destaque - (euro) 4,54.

Artigo 34.º

Renovações

A nova licença ou comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 18.º reduzida a metade.

Artigo 35.º

Pedidos diversos

1 - Pedido de emissão de parecer para constituição de compropriedade ou aumento do número de compartes - (euro) 123,87.

2 - Pedido de viabilidade de operação urbanística ou de informação referente a edificação para efeitos IMI ou outros fins, incluindo o fornecimento das peças desenhadas - (euro) 32,20

3 - Pedido de certidão para legalização de lotes ao abrigo do Plano de Urbanização da Quinta do Conde - (euro) 64,51.

SECÇÃO VI

Reduções, isenções e agravamentos

Artigo 36.º

Isenção, redução e agravamento de taxas e compensações relativas a loteamentos

1 - Da taxa pelas infra-estruturas urbanísticas, estabelecida no artigo 8.º e da compensação prevista no n.º 3 do artigo 11.º, ficam isentos:

a) Os loteamentos de iniciativa pública, privada ou cooperativa, destinados a habitação a preços controlados, na parte destinada a esse fim;

b) Os loteamentos destinados a indústrias transformadoras, na parte destinada a esse fim.

2 - Tal isenção far-se-á sem prejuízo da construção das respectivas infra-estruturas e da cedência de terreno destinado a equipamento e zonas verdes, que seja considerada necessária.

3 - A taxa prevista no artigo 8.º é reduzida em:

a) 10 %, quando o pagamento integral da taxa ocorra nos 30 dias subsequentes ao deferimento do pedido de licença ou de admissão da comunicação prévia;

b) 5 %, quando o pagamento integral da taxa ocorra até 6 meses após o deferimento do pedido de licença;

4 - A taxa pelas infra-estruturas urbanísticas, estabelecida no artigo 8.º, está sujeita aos seguintes índices multiplicativos, consoante a natureza da ocupação prevista para cada um dos lotes ou parcelas, quando respeite a lotes ou parcelas destinados a empreendimentos turísticos:

Hotéis e Pousadas - 0;

Hotéis-Apartamentos (Aparthotel) - 0,5;

Outros empreendimentos turísticos - 0,7.

5 - Quando o loteamento dê origem a lotes destinados a usos cujo impacte sobre as redes de infra-estruturas tenham uma relação não proporcional com a respectiva STP, a taxa pelas infra-estruturas urbanísticas, estabelecida no artigo 7.º estará sujeita aos seguintes índices multiplicativos, consoante a natureza da ocupação prevista para cada um dos lotes:

Postos de abastecimento de combustível - 10;

Áreas de comércio a retalho e centros comerciais com área superior a 300 m2

Artigo 37.º

Isenção, redução e agravamento de taxas e compensações relativas a edificações

1 - As obras de recuperação do património edificado, ao qual seja reconhecido valor histórico ou arquitectónico, ficam isentas das taxas estabelecidas pelos artigos 18.º a 25.º

2 - Ficam isentas da taxa e compensações previstas no artigos 18.º e 11.º, respectivamente, as edificações e equipamentos expressamente reconhecidos como de interesse para o Concelho construídos em terreno alienado pelo município para o efeito

3 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas nos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.ºas seguintes obras:

a) Edificações promovidas por pessoas colectivas de utilidade pública;

b) Edificações promovidas pelas associações políticas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou cooperativas na parte que se destinem exclusivamente aos respectivos fins estatutários;

c) Edificações promovidas por associações religiosas, desde que destinadas exclusivamente ao respectivo culto;

d) Demolições previstas no n.º 10.

4 - Beneficiam da redução prevista no n.º 5 as seguintes obras:

a) Edificações unifamiliares, incluindo os respectivos anexos, cuja STP não ultrapasse os 250 m2, destinadas a habitação própria de requerente recenseado e contribuinte no concelho há mais de 5 anos, que não tenha ainda beneficiado de qualquer das reduções previstas neste Regulamento, mas apenas até ao máximo de 125 m2;

b) Edificações de iniciativa privada ou cooperativa destinadas a habitação a custos controlados;

c) Edificações destinadas a indústrias transformadoras;

d) Edificações destinadas a apoio da agricultura e pesca;

e) Edificações de utilização colectiva, destinadas à cultura, educação, formação, acção social e desporto;

f) Edificações destinadas a indústrias, armazéns, oficinas de reparação de automóveis, motociclos, barcos, maquinarias, equipamentos e similares, localizadas em espaços afectados à actividade industrial pelo Plano Municipal de Ordenamento do Território;

g) Edificações destinadas à reinstalação, em loteamentos industriais, de indústrias, armazéns, oficinas de reparação de automóveis, motociclos, barcos, maquinarias, equipamentos e similares, desde que anteriormente localizadas e licenciadas em espaços para os quais os PMOT já não admitam essas actividades.

5 - Para as obras referidas no n.º 4, e na parte destinada aos fins referidos:

a) O valor de T referido nos artigos 18.º e 19.º é reduzido a zero no caso das alíneas a), b), c) e d) e a metade no caso da alínea e);

b) A compensação prevista no artigo 11.º é reduzida a zero no caso das alíneas a), b) e e) e a metade no caso das alíneas c) e d);

c) O valor da STP referido nos artigos 18.º a 25.º é reduzido a metade nos casos específicos da alínea f) e g);

d) A STP referida na alínea anterior é ainda reduzida nas situações da alínea g), através do abatimento da área correspondente ao estabelecimento transferido.

6 - Beneficiam igualmente de redução as obras destinadas a empreendimentos turísticos, sendo o valor de T referido nos artigos 18.º e 19.º, afectado do seguinte índice multiplicativo de acordo com a natureza da obra:

Hotéis e Pousadas - 0;

Hotéis-Apartamentos - 0,5;

Outros empreendimentos turísticos - 0,7.

7 - Quando, não sendo legalmente exigível, sejam instalados sistemas que visam a sustentabilidade de utilização de recursos, designadamente de unidades de microprodução de electricidade e de reutilização de águas domésticas e pluviais, a taxa prevista no n.º 1 do artigo 25.º é reduzida de 20 %, por cada sistema em funcionamento até ao máximo de 60 %.

8 - As construções já existentes que tenham de instalar um sistema elevatório de águas residuais para acederem ao sistema público de saneamento, beneficiam de uma redução de (euro) 250 na taxa de reforço de infra-estruturas urbanas de saneamento (TRIUS).

9 - As taxas previstas nos artigos 17.º , 18.º, 19.º, 22.º e 24.º são reduzidas em:

a) 10 %, quando o pagamento integral das taxas ocorra nos 30 dias subsequentes ao deferimento do pedido de licença ou de admissão da comunicação prévia;

b) 5 %, quando o pagamento integral das taxas ocorra até 6 meses após o deferimento do pedido de licença;

c) Estão sujeitas a majoração da respectiva taxa as construções cujo impacte sobre as redes de infra-estruturas tenham uma relação não proporcional com a respectiva STP, sendo o valor de T referido nos artigos 18.º e 19.º, afectado do seguinte índice multiplicativo de acordo com a natureza da obra:

Postos de abastecimentos de combustíveis - 10;

Áreas de comércio a retalho e centros comerciais - 2.

10 - A redução referida na alínea a) do n.º 4 é concedida sob condição de que sobre a edificação seja registado um ónus de inalienabilidade por 10 anos, o qual só por deliberação camarária e havendo motivo justificativo poderá ser levantado, dando lugar à reposição da redução na proporção dos anos em falta.

11 - A redução prevista na alínea d) do n.º 5 só é concedida após a apresentação de elementos que demonstrem a reconversão ou demolição do estabelecimento transferido.

12 - Sendo a redução concedida, já após o pagamento da totalidade da taxa, haverá lugar, nos 15 dias subsequentes, à devolução do correspondente montante.

Artigo 38.º

Áreas urbanas de génese ilegal

Nas Áreas Urbanas de Génese Ilegal, abrangidas pela Lei 91/95, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 165/99, de 14 de Setembro, 64/2003, de 23 de Agosto e Lei 10/2008, de 20 de Fevereiro:

a) O somatório das taxas previstas nos números 1 e 2 do artigo 8.º deste regulamento, quando aplicado a projectos de loteamento ou a planos de pormenor, é afectado do coeficiente 0,8;

b) O somatório das taxas previstas nos artigos 18.º e 19.º deste regulamento, na área abrangida pelo Plano de Pormenor do Pinhal do General, é afectado do coeficiente 0,8;

c) O valor da compensação prevista no n.º 6 do artigo 11.º, deste regulamento, em AUGI já delimitadas à data da entrada em vigor do mesmo, quando aplicado a projectos de loteamento ou planos de pormenor, será afectado dos seguintes coeficientes:

i) Na área do Plano de Urbanização da Lagoa de Albufeira - 0,22;

ii) Nas restantes áreas do concelho - 0,26;

d) O valor da compensação prevista no n.º 8 do artigo 11.º, deste regulamento, em AUGI já delimitadas à data da entrada em vigor do mesmo, quando aplicado a projectos de loteamento ou planos de pormenor, será afectado do coeficiente 0,2;

e) O valor da área em excesso (Vae) prevista no n.º 12 do artigo 11.º, deste regulamento, em AUGI já delimitadas à data da entrada em vigor do mesmo, quando aplicado a projectos de loteamento ou planos de pormenor, será afectado dos seguintes coeficientes:

i) Na área do Plano de Urbanização da Lagoa de Albufeira - 0,82;

ii) Nas restantes áreas do concelho - 0,86;

f) Para a legalização das construções existentes, desde que requeridas até 12 meses após a emissão do título de reconversão, o coeficiente n será igual a 4.

Artigo 39.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas é feita com o deferimento do pedido de licenciamento e com a concessão da autorização de utilização.

2 - A autoliquidação da taxa de ser efectuada com a admissão da comunicação prévia.

3 - A autoliquidação efectiva-se mediante o preenchimento de impresso a fornecer pelos serviços, o qual constituirá o seu suporte material.

4 - Caso não ocorra a autoliquidação no prazo de 10 dias, a contar da admissão da comunicação prévia, a Câmara Municipal procede à liquidação oficiosa das taxas e notifica o sujeito passivo.

5 - Quando se verifique que a autoliquidação está incorrecta o sujeito passivo é notificado no prazo de 30 dias para os seguintes efeitos:

a) No caso do valor liquidado e pago ser superior ao devido, para, em 25 dias, requerer a devolução do montante em excesso;

b) No caso do valor liquidado e pago ser inferior ao devido, para, em 10 dias, pagar o montante em divida.

6 - A falta do pagamento da quantia a que se refere a alínea b) do número anterior aplica-se o disposto para o incumprimento da obrigação de pagamento das taxas previsto neste regulamento.

7 - Decorrido um ano após o acto de liquidação da taxa, ou sua actualização, a Câmara Municipal procede à actualização oficiosa da mesma, nos termos do presente Regulamento.

8 - A liquidação é notificada ao sujeito passivo da taxa para efeitos da audição prévia prevista no artigo 60.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 40.º

Pagamento

1 - As taxas previstas neste Regulamento são pagas no momento de entrega dos requerimentos, apresentação da comunicação prévia, emissão do alvará e admissão da comunicação prévia

2 - O procedimento de comunicação prévia extingue-se pela falta de pagamento da taxa devida, no prazo de 30 dias após a autoliquidação ou a notificação da liquidação oficiosa.

3 - Nos processos de legalização e nos casos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 25-A o interessado deve, no prazo de 30 dias após a notificação do acto de deferimento do pedido e da liquidação, proceder ao pagamento da taxa.

4 - A requerimento do interessado as taxas devem ser fraccionadas até o termo do prazo de execução fixado no alvará ou na comunicação prévia admitida, acrescidos dos juros legais, desde que seja prestada caução mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio titulo que a mesma de se mantém válido até oito dias após o termo do prazo de execução constante do alvará ou da comunicação.

5 - Salvo nas situações previstas no n.º 9 do artigo 25-A, é admitido o pagamento em prestações da TRIUA e da TRIUS aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no artigo 24.º do Regulamento de Taxas do Município de Sesimbra.

6 - O pagamento das taxas pode ser feito por dação em cumprimento ou por compensação desde que haja interesse para o município e acordo do interessado.

7 - São devidos juros de mora pelo pagamento extemporâneo do montante das taxas.

8 - As taxas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.

Artigo 41.º

Garantias

1 - O sujeito passivo da taxa pode reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume -se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

SECÇÃO VIII

Disposições finais

Artigo 42.º

Deferimentos tácitos

As taxas, no caso de deferimento tácito, são as mesmas de idêntico acto expresso

Artigo 43.º

Actualizações

Todos os valores definidos neste regulamento são actualizados anualmente, por aplicação do índice de preços aos consumidores

Artigo 44.º

Âmbito de aplicação

1 - Este regulamento aplica -se a todos os processos cujas taxas sejam liquidadas após a sua entrada em vigor.

2 - Podem também ser abrangidos pelo presente Regulamento, a requerimento dos interessados, os processos cujo prazo legal para pagamento das respectivas taxas, ainda não pagas, se encontre a decorrer.

3 - Nos casos previstos no número anterior há lugar a uma nova liquidação.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 46.º

Revogações

O presente regulamento revoga o Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão de 20 de Setembro de 2002.

Artigo 47.º

Norma transitória

Às operações urbanísticas sujeitas a procedimento de autorização nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na redacção anterior à da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, são aplicáveis as taxas do licenciamento.

205023452

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1270338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 160/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 10/2008 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, que estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

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