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Edital 844/2011, de 26 de Agosto

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Sumário

Aprova o projecto de regulamento do Museu Municipal e submete-o à apreciação pública

Texto do documento

Edital 844/2011

José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Almeirim, torna público ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1, do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária pública de 18 de Julho de 2011, deliberou aprovar o "Projecto de Regulamento do Museu Municipal" e submeter o mesmo à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação no Diário da República.

O processo poderá ser consultado na secção de expediente e arquivo da Câmara Municipal de Almeirim, nos horários de expediente e no site da Câmara Municipal (www.cm-almeirim.pt).

Os interessados deverão endereçar, por escrito, as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo.

2 de Agosto de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes.

Projecto de Regulamento do Museu Municipal de Almeirim

Preâmbulo

O presente regulamento estabelece as normas e procedimentos de organização interna e funcionamento do Museu Municipal de Almeirim, de acordo com a Lei 47/2004, de 19 de Agosto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Colecções

O Museu Municipal de Almeirim possui colecções heterogéneas relacionadas com o património Cultural do Concelho de Almeirim que definem a actual vocação multidisciplinar da instituição: Arqueologia, Azulejaria, Traje, Cerâmica, Escultura, Numismática, Ferragens, Etnografia e Medalhística.

Artigo 2.º

Localização

Morada: Rua de Coruche, 2080-092 Almeirim

Telefone: 243596366

Email: museumunicipal.almeirim@gmail.com

Site: www.museualmeirim.blogspot.com/

Artigo 3.º

Vocação

1 - O Museu Municipal de Almeirim, propriedade da Câmara Municipal de Almeirim, é uma instituição de natureza permanente, com fins não lucrativos, criado para o interesse colectivo, com acesso regular ao público, que reúne bens culturais e a informação que lhe está associada, tendo como vocação o estudo e a investigação, a recolha, a documentação, a conservação, a interpretação, a exposição e a divulgação do património cultural que integra o seu acervo, com objectivos científicos, culturais, educativos e lúdicos e com finalidades de democratização da cultura, de promoção da cidadania e de desenvolvimento da sociedade como instrumentos de concretização daquilo que é a sua missão. Conceptualmente, é um espaço socialmente activo, culturalmente interessante, pedagogicamente útil, que evoca histórias e memórias, contribuindo dessa forma para aprofundar e divulgar o conhecimento da identidade e cultura almeirinenses, não é uma instituição isolada. Desenvolve um conjunto diversificado de iniciativas dirigidas a um público o mais vasto possível, visando a divulgação das colecções, a sensibilização para o património local e regional e o respeito pela diversidade cultural.

2 - O Museu Municipal de Almeirim tem nos seus públicos e nas suas necessidades o principal foco da sua actividade, evidenciando a sua Missão de serviço público.

Artigo 4.º

Objectivos

São objectivos do MMA:

1) Desenvolver as acções de pesquisa, preservação e comunicação sobre as colecções que constituem o seu acervo;

2) Diversificar os públicos do Museu;

3) Estabelecer parcerias com outras instituições culturais tendo em vista o estudo, a divulgação e a fruição do património cultural;

4) Apoiar, dentro das suas possibilidades, a criação, organização e consolidação de museus públicos ou privados que se encontrem na sua área de influência, ajudando a difundir as boas práticas museológicas.

5) Afirmar o Museu na vida cultural da cidade e da região através de um reforço da divulgação e da participação do Museu nas iniciativas culturais da cidade e da região. Será o ponto de partida para itinerários culturais que toquem outros pontos de interesse da história do município e da região, ou mesmo que alarguem o âmbito da visita a outras temáticas. Assim, o visitante não se ficará pela visita ao Museu mas terá ao seu dispor programas variados que, percorrendo a região, lhe dêem uma visão mais apurada e interessante da realidade municipal ou regional.

CAPÍTULO II

Orgânica do serviço

Artigo 5.º

Instrumentos de gestão

Os instrumentos de gestão do Museu, entre os quais se incluem o plano anual de actividades, o orçamento anual, o relatório de actividades, a avaliação interna, as informações estatísticas sobre visitantes e utilizadores do Museu, são anualmente preparados pelo responsável do Museu.

Artigo 6.º

Enquadramento e orgânica dos serviços do Museu

O MMA enquadra-se na Divisão Sociocultural da Câmara Municipal de Almeirim.

Artigo 7.º

Orgânica dos serviços

A direcção técnica do MMA é assegurada por um técnico superior com formação na área da museologia, a quem cabe para além do disposto no artigo seguinte, dirigir e assegurar o bom funcionamento dos seguintes Serviços:

a) Serviço de Museografia;

b) Serviço de Conservação e Restauro;

c) Serviço de Inventário;

d) Serviço Educativo;

e) Serviço Administrativo.

Artigo 8.º

Competências

1 - Aos diversos Serviços que integram o MMA cabe a prossecução dos objectivos da instituição dentro das suas respectivas competências, nos termos do disposto no presente artigo.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, cabe ao responsável do MMA:

a) Representar tecnicamente o MMA em reuniões científicas e congressos;

b) Assegurar o cumprimento das funções museológicas;

c) Promover o rigor científico e a qualidade das exposições e de outras acções de divulgação e promoção do MMA;

d) Promover e apoiar iniciativas de estudo, valorização e divulgação do acervo do Museu;

e) Formular e aplicar a Política de Incorporações, o Plano de Conservação Preventiva e o Plano de Segurança do MMA;

f) Elaborar pareceres sobre novas incorporações ou abate de bens culturais nos espólios do MMA;

g) Coordenar a programação museológica ou requalificação do MMA;

h) Propor e coordenar a execução do Plano e do Relatório Anual de Actividades do MMA;

i) Promover, organizar e editar catálogos, folhetos e outro material de promoção do MMA;

j) Autorizar a realização de visitas orientadas e outras actividades regulares do MMA;

k) Pronunciar-se sobre pedidos de cedência temporária de bens culturais do acervo do MMA, bem como sobre a realização de filmagens e ou sobre o registo fotográfico dos mesmos;

l) Fazer cumprir as condições de cedência quanto a bens culturais expostos no exterior;

m) Propor valores para a realização de contratos de seguros para os objectos do acervo museológico.

3 - Cabe ao serviço de Museografia:

a) Propor o programa das Exposições Permanentes, bem como, o Plano de Exposições Temporárias e Itinerantes;

b) Coordenar a concepção e desenho, e proceder ao acompanhamento da montagem das exposições do MMA;

c) Coordenar os trabalhos de design gráfico do material de divulgação de exposições e eventos a realizar pelo MMA;

d) Coordenar os trabalhos de design gráfico de exposições e do respectivo catálogo;

e) Estudar e propor a adopção de novos métodos e técnicas aplicadas à concepção de exposições;

f) Realizar um plano de redefinição funcional e organizacional dos bens culturais móveis em reserva;

g) Determinar os meios gráficos e multimédia adequados para a promoção do MMA;

h) Implementar um plano de sinalética adequada aos espaços museológicos.

4 - Cabe ao serviço de Conservação e Restauro:

a) Implementar a separação das colecções de acordo com as suas características e problemas intrínsecos, nomeadamente ao nível de conservação preventiva, da segurança e do acondicionamento;

b) Coordenar e acompanhar o restauro dos bens culturais incorporados no Museu com recurso a técnicos devidamente qualificados;

c) Garantir as condições ambientais dos espaços museológicos e das Reservas Municipais através da monitorização regular dos níveis de iluminação, teor de ultravioletas, temperatura e humidade relativa;

d) Definir as condições de embalagem e transporte das peças;

e) Elaborar relatórios técnicos das peças intervencionadas e actualizá-los;

f) Dar assistência ao património cultural da autarquia mesmo que não esteja integrado no espólio do Museu;

g) Propor parcerias e consultorias técnicas nas áreas do restauro e conservação preventiva;

h) Garantir o respeito e a execução dos Planos de Conservação Preventiva e Plano de Segurança;

i) Prestar apoio técnico ou assessoria, nas áreas da conservação e restauro, a entidades ou pessoas exteriores, públicas ou privadas, desde que devidamente enquadradas em protocolos.

5 - Cabe ao serviço de Inventário:

a) Proceder à marcação dos objectos e sua classificação;

b) Implementar o levantamento fotográfico digital de todo o espólio para integrar no formato de ficha informática;

c) Dar continuidade à informatização do registo geral de inventário;

d) Actualizar o inventário geral e a base de dados do Museu;

e) Garantir a coerente identificação e controlo das colecções, bem como, o seu estudo e classificação e os respectivos direitos de propriedade;

f) Garantir a protecção, salvaguarda e integridade das colecções do património móvel concelhio contra desastres naturais, vilipêndios, furtos ou intrusões.

6 - Cabe ao serviço de Arqueologia:

a) Assegurar a salvaguarda, o estudo e a conservação do espólio arqueológico resultante das intervenções realizadas no concelho;

b) Fazer o registo e inventário do material proveniente das sondagens, escavações e acompanhamentos de obra de trabalhos realizados no concelho;

c) Fazer investigação do espólio arqueológico do Museu com vista à publicação de resultados;

d) Prestar colaboração técnica em acções de divulgação especial.

7 - Cabe ao serviço educativo:

a) Sensibilizar os diversos públicos, promovendo a educação para o património e o património na educação através da formação de uma consciência patrimonial colectiva;

b) Desenvolver a sensibilidade artística dos diversos públicos, mais especificamente, a comunidade educativa;

c) Criar o hábito de frequência do Museu por parte das escolas;

d) Desenvolver acções e estratégias angariadoras de novos públicos;

e) Propor actividades a desenvolver no âmbito dos Dias Comemorativos;

f) Estabelecer parcerias com os vários agentes e instituições do concelho nas áreas educacional, social e cultural;

g) Dinamizar as relações do Museu com o público promovendo visitas orientadas;

h) Promover actividades culturais e educativas que potenciem o acesso aos bens culturais conservados no Museu.

8 - Cabe ao serviço administrativo:

a) Organizar administrativamente os processos inerentes ao funcionamento dos serviços do Museu;

b) Elaborar e organizar os mapas estatísticos dos visitantes do Museu;

c) Controlar os stocks das publicações e objectos vendidos nos espaços museológicos;

d) Dar apoio administrativo à realização de exposições e visitas orientadas;

e) Preparar ofícios, faxes ou mailings para divulgação das acções do Museu.

CAPÍTULO III

Gestão do acervo

Artigo 9.º

Política de incorporações

A presente Política de Incorporações tem como objectivo enriquecer as colecções existentes, bem como satisfazer necessidades no programa de colecções, nomeadamente na narrativa da exposição.

1 - Critérios de Incorporação

A incorporação de novos exemplares obedece aos seguintes critérios:

a) Importância científica;

b) Preenchimento de lacunas;

c) Relevância para a compreensão, ensino e divulgação da história, usos, costumes, memórias, valores culturais, sociais e económicos da cidade de Almeirim;

d) Potenciar o estudo e investigação de bens relacionados com a temática do Museu.

2 - Modos de Incorporação

2.1 - A incorporação de exemplares para as colecções pode ser efectuada através de:

a) Compra;

b) Doação;

c) Legado;

d) Herança;

e) Recolha;

f) Achado;

g) Transferência;

h) Permuta;

i) Afectação permanente;

j) Preferência;

k) Dação em pagamento;

l) Espécies depositadas pelas autarquias locais e por pessoas singulares ou colectivas.

2.2 - Todas as doações devem ser incondicionais e perpétuas, mas as partes poderão acordar condições especiais de consulta e empréstimo, válidas por um período de cinco anos.

2.3 - O Museu poderá aceitar, nos termos da alínea l) do n.º 2.1, o depósito de bens culturais que os possuidores queiram confiar-lhe para serem expostos, podendo a todo o tempo os depositantes levantar os objectos depositados, devendo, para esse efeito, fazer a devida comunicação com pelo menos 48 horas de antecedência ao director, caso não se tenha estabelecido nenhuma cláusula especial.

3 - Requisitos de Incorporação

a) Que a incorporação de novas peças dependa da capacidade do Museu para assegurar a sua conservação, documentação e uso apropriado. Assim, o programa anual de incorporações deverá ter em linha de conta limitações orçamentais, tanto no que respeita à aquisição, à conservação e à existência de condições de armazenamento adequadas.

b) O Museu Municipal de Almeirim não adquirirá objectos:

1.º Que não consiga adquirir, conservar, documentar, armazenar e usar apropriadamente, tendo em conta as limitações orçamentais;

2.º Se não houver prova da sua existência legal;

3.º Estejam em mau estado de conservação;

4.º Possuam condicionantes de depósito, contrárias ao interesse do Museu e do seu público.

4 - Fases prévias do processo de incorporação

a) As negociações relativas à política de incorporação devem ser assumidas com honestidade escrupulosa face ao vendedor ou doador. Nenhum objecto deve ser identificada com a intenção de enganar, em benefício do Museu e em detrimento do doador ou vendedor.

b) Os profissionais do Museu devem respeitar o princípio de que o Museu representa uma responsabilidade pública em que o valor para a comunidade está em proporção directa com a qualidade dos serviços prestados.

c) A incorporação faz-se mediante uma das modalidades referenciadas no ponto 2, devendo sempre verificarem-se os seguintes procedimentos prévios:

Compra: Apresentação de proposta de venda ao Museu, com o vendedor devidamente identificado e com a descrição dos objectos e seu valor, para o caso de aquisição;

Doação: Apresentação de proposta de legado ou herança de bens ao Museu, com a descrição dos objectos, acompanhadas de testamento ou fazendo prova de herdeiros por direito próprio; No caso de doação, apresentação de proposta de doação ao Museu com o doador devidamente identificado e com a descrição dos objectos e condições específicas a cumprir por parte do Museu;

Troca: Apresentação de proposta de transferência, com a descrição dos objectos e condições específicas a cumprir por parte do Museu, devendo também as instituições estarem devidamente identificadas; No caso de permuta: Apresentação de proposta de permuta ou dação em pagamento, com a descrição dos bens e seu valor, uma vez que estes bens vão ser usados como troca de um bem por outro;

Recolha: Apresentação de bens provenientes de recolha ou achados, com a descrição dos bens, referindo sempre a sua proveniência, quanto ao local, à data da recolha ou achado, bem como do seu proprietário;

d) Verificação de condições espaciais e ambientais adequadas à preservação do bem;

e) Aprovação da tutela para a incorporação do bem.

5 - Procedimentos de incorporação

A incorporação dos bens deverá efectuar-se da seguinte forma:

a) Elaboração de Auto de Recepção e entrega do duplicado às partes envolvidas no processo, conforme os casos;

b) Constituição de uma relação com fotografias dos bens a incorporar, com atribuição de número de inventário, de forma a identificar na íntegra o bem;

c) Constituição de processo completo respeitante aos bens incorporados;

d) No caso se compra, envio para a Secção de Contabilidade de documentação referente à aquisição do bem, necessária à constituição de processo de despesa e respectiva ordem de pagamento;

e) Envio para a Secção do Património de cópias dos documentos necessários para efeitos de procedimentos definidos no âmbito da competência deste Serviço, para este tipo de bens.

6 - Inventário dos bens incorporados

a) Os bens culturais incorporados são obrigatoriamente objecto de elaboração do correspondente inventário museológico;

b) O registo correcto da documentação apropriada das novas aquisições e das colecções deve incluir todos os detalhes sobre a proveniência de cada peça e sobre as condições da sua incorporação;

c) Após o acto formal e documental da incorporação, antes do seu acondicionamento em reserva, todas as peças são numeradas;

d) Efectua-se então o preenchimento manual da ficha técnica em Livro de Inventário ou Livro de Tombo;

O método de preenchimento das fichas de inventário informatizado deve seguir as normas de inventário definidas pelo Instituto dos Museu e da Conservação (IMC).

7 - Abatimento

O abatimento de um bem cultural ou museológico é o processo de retirar definitivamente o objecto do acervo do Museu. As situações susceptíveis de originarem abates são:

a) Alienação;

b) Deterioração natural ou acidental;

c) Destruição;

d) Furto;

e) Roubo;

f) Transferência;

g) Troca/permuta;

h) Doação.

Só se pode abater um objecto museológico, mediante um parecer detalhado do técnico responsável pelo Museu (podendo sempre que necessário recorrer a especialistas e juristas) apresentado à tutela, informando-a dos inconvenientes e vantagens que o mesmo acarreta para o Museu.

O abate exige o acordo de todas as partes que tenham contribuído para a aquisição inicial. Se a aquisição inicial estiver sujeita a restrições obrigatórias, estas devem ser respeitadas.

O abate é sempre a última medida a tomar. Este procedimento obriga a relatórios detalhados de todas as decisões e devem ser conservados junto da documentação que a ela diz respeito, incluindo dossiers fotográficos sempre que possível.

Artigo 10.º

Inventário

São seguidas as normas de inventário definidas pelo Instituto Português de Museus e constantes nas "Normas de Inventário" publicadas pelo IPM. O inventário é registado em livro manuscrito, fichas manuscritas e em suporte informático.

Artigo 11.º

Investigação e estudo de colecções

Entende-se que as principais linhas de investigação a desenvolver pelo técnico do Museu deve ser as que directamente se prendem:

1) Com as colecções constituintes do acervo;

2) Com a investigação que seja necessário produzir para apoiar o estudo, a salvaguarda e a divulgação do património cultural que se encontra na sua área geográfica de influência;

3) E com a investigação necessária para apoiar a criação e consolidação de museus, públicos ou privados, existentes na sua área de actuação.

Artigo 12.º

Conservação

1 - O Museu regula-se pelas normas e procedimentos de conservação preventiva efectuadas com base nas orientações emanadas pelo Instituto de Museus e da Conservação (IMC), abrangendo todo o acervo de bens culturais independentemente da sua localização no Museu.

2 - O funcionário do Museu ao lidar com as colecções, deve ter conhecimento das normas e procedimentos de conservação preventiva existentes.

3 - A política de conservação do MMA consta em documento próprio: "Plano de Conservação Preventiva do Museu Municipal de Almeirim".

Artigo 13.º

Segurança

1 - O Museu elaborará um plano de segurança segundo a legislação em vigor.

2 - O plano de segurança é um documento confidencial e dele têm conhecimento apenas os funcionários do Museu.

CAPÍTULO IV

Normas de acesso aos espaços do Museu

Artigo 14.º

Horário

Horário do Museu:

De Terça-feira a Domingo das 10h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h00 (sendo a última entrada 15 minutos antes da hora de encerramento)

Encerrado às Segundas-feiras, Domingo de Páscoa, 1 de Maio, 25 de Dezembro e 1 de Janeiro.

Horário da Loja:

De Terça-feira a Domingo das 10h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h00.

Horário dos Serviços Administrativos:

Segunda a Sexta-feira das 09h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30.

Os horário são estipulados de acordo com as regras da administração pública e da legislação em vigor e adaptados às necessidades e ao funcionamento do Museu, sendo acordados com a Direcção do Museu.

Artigo 15.º

Restrições à entrada

1 - É proibido entrar com equipamento vídeo ou fotográfico profissional, sem prévia autorização do responsável.

2 - É interdita a entrada de pessoas com malas ou objectos de grandes dimensões. Estes devem ser deixados à entrada.

3 - Caso o visitante pretenda guardar na recepção objectos que repute de elevado valor, estes devem ser declarados e identificados pelo visitante.

4 - A responsabilidade civil do Museu pela guarda de objectos de valor elevado implica por parte deste visitante a respectiva declaração e identificação.

5 - Na recepção, pode-se recusar guardar objectos pessoais do visitante, caso se verifique que estes não podem ser guardados com segurança na área de acolhimento.

Artigo 16.º

Ingresso

1 - O ingresso é pago, excepto aos Domingos.

2 - A fixação do valor do ingresso é da responsabilidade da tutela.

3 - A tabela com os valores de ingresso no Museu e respectivos descontos e isenções é obrigatoriamente afixada na recepção do MMA, em local de visibilidade pública.

Artigo 17.º

Acolhimento ao público

1 - Na recepção está em permanência o livro de sugestões e o livro de reclamações do Museu e sempre acessível ao visitante que pretenda fazer a sua reclamação.

2 - O diálogo entre o visitante que pretenda reclamar deve ser, numa primeira fase, estabelecido com o responsável do Museu.

3 - No caso de ser necessária a intervenção superior, deve chamar-se o superior hierárquico responsável pelos Serviços de Museologia da autarquia.

Artigo 18.º

Normas de visita

Durante a visita ao Museu não é permitido:

1) Entrada de animais dentro dos espaços do Museu;

2) Comer ou beber nas salas;

3) Correr nos espaços de exposição permanente;

4) Tocar nas peças;

5) Fumar;

6) Usar telemóvel para manter conversação.

Artigo 19.º

Apoio a pessoas com deficiência

O MMA pelas características do seu edifício não possui constrangimentos graves em termos de acessibilidades, todavia, ser é norma do Museu esforçar-se para que sejam satisfeitas todas as necessidades especiais de quem pretenda visitar o Museu.

Artigo 20.º

Acesso às reservas

1 - O acesso às reservas faz-se mediante os critérios abaixo definidos:

A. O acesso às reservas é permitido ao técnico do Museu que trabalha directamente na gestão das colecções

B. O acesso dos investigadores às peças em contexto de reserva pode ser autorizado, mediante solicitação fundamentada, apresentada ao responsável do MMA.

C. Quando concedido aos investigadores o acesso às peças, a sua consulta será efectuada em local do Museu, previamente definido pelo responsável do Museu.

2 - Há no entanto alguns factores que podem causar a interdição de acesso à consulta de peças:

A. A indisponibilidade temporária do técnico do Museu para acompanhar os investigadores que solicitem autorização de acesso às peças em reserva;

B. Causas inerentes à necessidade de cuidados especiais na conservação das peças;

C. O mau estado de conservação das peças;

D. Outros factores considerados relevantes pelo técnico.

3 - No caso de não ser permitido ao investigador o acesso às peças deve dar-se conhecimento do motivo ou motivos que levaram à não autorização de acesso.

4 - O técnico do Museu e os investigadores a quem seja facultado o acesso às peças têm obrigatoriamente de as manusear com os devidos cuidados, usando sempre luvas de algodão.

5 - O horário de acesso às peças em reserva é de segunda a sexta-feira das 10h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h00.

Artigo 21.º

Acesso à documentação

1 - Um Museu é um espaço público pelo que a informação inerente aos objectos é considerada de uso público.

2 - O Museu faculta, mediante solicitação escrita fundamentada, o acesso dos dados constantes na ficha do objecto, existente em formato digital e dos elementos constantes no dossier técnico, quando existir, exceptuando-se os dados considerados restritos por razões de segurança.

3 - A informação sobre os objectos depositados não é pública nem pode ser disponibilizada, a não ser nos casos em que os depositários concedam a necessária autorização por escrito para que a informação possa ser facultada.

4 - O horário de consulta da documentação é o seguinte: de segunda a sexta-feira, das 10.00 às 12.30 e das 14.00 às 17.00. porém, Este horário poderá estar condicionado à disponibilidade do técnico do Museu.

Artigo 22.º

Normas para a utilização das colecções e documentos por investigadores

1 - O Museu Municipal de Almeirim facultará sempre que possível aos investigadores que o solicitem as informações que possua e que os investigadores desejem utilizar nas suas apresentações públicas ou nas suas publicações.

2 - É necessário que o investigador que deseje utilizar informação cedida pelo Museu Municipal de Almeirim, bem como imagens de peças e de documentação pertencentes a esta instituição, faça o respectivo pedido por escrito.

3 - O investigador ou instituição deve sempre mencionar a autoria da informação disponibilizada pelo Museu Municipal de Almeirim.

4 - Se acontecer uso indevido e não autorizado de dados pertencentes ao Museu, serão accionados os direitos legais segundo o estipulado no Código do direito de autor e dos direitos conexos aprovados pelo Decreto-Lei 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis 45/85, de 17 de Setembro e 114/91, de 3 de Setembro, e Decretos-Lei 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pela Lei 50/2004, de 24 de Agosto.

5 - Os direitos de autor de textos produzidos pelo técnico do Museu Municipal de Almeirim no âmbito das suas funções enquanto técnico do Museu, pertencem à própria instituição. O técnico do Museu que produza textos que venham a ser publicados pelo MMA tem direito a um exemplar da referida obra (a não ser que factores inerentes à índole da publicação, obriguem a Câmara Municipal de Almeirim a limitar a sua oferta).

CAPÍTULO V

Instrumentos de divulgação

Artigo 23.º

Exposição

Exposição Permanente: O Museu está instalado no edifício do Centro Coordenador de Transportes Terrestres de Almeirim existindo uma exposição permanente e uma exposição temporária.

Artigo 24.º

Difusão de acervos

A difusão da informação faz-se com recurso aos seguintes meios:

1) Documentação impressa: Toda a documentação gráfica emanada pelo MMA deve conter o logótipo da Câmara Municipal de Almeirim e do Museu de acordo com o respectivo guia de identidade visual, bem como outros dados relevantes para o conhecimento e identificação do Museu. O mesmo deve suceder com as publicações feitas em co-edição. Quando o Museu estiver a tratar de uma nova edição deve solicitar o respectivo ISBN para que seja inserido na ficha técnica da publicação.

2) Internet: O Museu deve divulgar na Internet no seu próprio sítio, o que vai sucedendo no seu dia-a-dia, designadamente as actividades de divulgação das suas colecções. O sítio web deve ser actualizado com a regularidade mensal e sempre que a programação de iniciativas o justifique.

3) Documentação fotográfica e audiovisual: A execução e utilização dos registos fotográficos e audiovisuais dos objectos integrados nas colecções do MMA estão sujeitas ao conjunto de regras abaixo discriminadas:

a) Todas as fotografias do espólio do MMA são propriedade da autarquia;

b) O pedido para a cedência das imagens fotográficas é sempre solicitado por escrito, endereçado ao responsável técnico do Museu que pressupõe o estabelecimento de um compromisso aceite pelo requerente definindo as condições de cedência;

c) Em todas as imagens destinadas a fins comerciais, ou outros, com divulgação pública, serão obrigatoriamente referenciados nos créditos fotográficos o nome do proprietário da imagem (MMA), o nome do fotógrafo e, se possível, a data da fotografia;

d) A execução de fotografias de inaugurações, exposições, comemorações diversas, colóquios ou outros eventos, apenas poderão ser utilizadas como instrumentos de divulgação das actividades do Museu;

e) A cedência de imagens fotográficas do acervo do MMA é feita através dos serviços de documentação e gestão de colecções e serão fornecidas em formato digital;

f) As imagens cedidas destinar-se-ão apenas aos fins para os quais foram solicitadas e consequentemente autorizadas, sendo que a utilização efectuada fora do que foi autorizado incorre em sanções previstas na legislação aplicável a este propósito;

g) As imagens cedidas para efeitos de produção multimédia em suporte óptico ou magnético seguem as regras previstas para a cedência de imagens para publicações em suportes tradicionais;

h) O requerente fica obrigado, quando pretender utilizar as imagens para publicação, a mencionar na obra a designação da entidade que facultou as imagens - MMA ou CMA - e a enviar-lhe duas cópias do produto;

i) As imagens recolhidas não poderão ser utilizadas para outros fins que não os autorizados pelo Museu;

j) A realização de filmagens ou de gravações em vídeo, do Museu, das suas exposições ou outras actividades, com o objectivo de promover a sua divulgação, poderá ser realizada mediante autorização prévia da CMA.

4) Comunicação social: Tendo consciência da importância da comunicação social para a divulgação das actividades desenvolvidas nos museus, procurar-se-á por todos os meios ao alcance do Museu, dar a conhecer as iniciativas e os projectos que desenvolve. Nesse sentido é função do Museu o contacto regular com a comunicação social de modo a divulgar o que se realiza.

5) Divulgação interna: No balcão da recepção existirá informação inerente às actividades do Museu.

Artigo 25.º

Educação

1 - Sector Educativo:

1 - Os programas educativos de um Museu são, em conjunto com a exposição permanente e eventualmente temporárias, a sua face visível, o seu modo de comunicar com o público, seja ele sénior, escolar, venha só ou em grupo, seja um simples amante do património ou um investigador especializado.

2 - O Serviço de Educação do Museu Municipal de Almeirim organiza actividades especialmente dedicadas às escolas, ao público jovem fora do contexto escolar, às famílias e para públicos adulto e sénior, visando explorar e divulgar a exposição de longa duração e as exposições temporárias.

3 - Horário de marcação do Serviço de Educação: de segunda a sexta-feira das 9.30 às 12.30 e das 14.00 às 17.00, por telefone (243 596 366 351) ou email (museumunicipal.almeirim@gmail.com).

4 - Visitas Guiadas: As visitas guiadas realizam-se mediante marcação prévia e a disponibilidade do serviço.

Artigo 26.º

Actividades comerciais

1 - A venda de produtos está aberta dentro do horário de funcionamento do Museu ao público.

2 - Os produtos comerciais expostos são da responsabilidade da Câmara Municipal de Almeirim.

3 - A título excepcional admite-se a venda de produtos em regime de consignação, a acordar previamente com a direcção do Museu.

4 - Os produtos em regime de consignação têm de estar relacionados com o património cultural nacional e possuírem inequívoca qualidade.

CAPÍTULO VI

Colaborações

Artigo 27.º

Voluntariado

O Museu Municipal de Almeirim aceita voluntários maiores de idade, que aceitem participar, de forma desinteressada e não remunerada, em actividades superiormente definidas pela Direcção do Museu, em horário a combinar e integradas no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção, sempre desenvolvidas sem fins lucrativos.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 28.º

Revisão do Regulamento

O presente regulamento poderá ser revisto e actualizado sempre que sejam criados novos núcleos museológicos ou quando exista matéria que o justifique.

Artigo 29.º

Omissões

Os casos omissos no presente regulamento serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação.

205045169

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1270311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-14 - Decreto-Lei 63/85 - Ministério da Cultura

    Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-17 - Lei 45/85 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 63/85, de 14 de Março que aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-03 - Lei 114/91 - Assembleia da República

    Altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 47/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 50/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação (quinta alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e primeira alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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