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Regulamento 504/2011, de 24 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Regulamento 504/2011

João Luís Batista Penetra, Presidente da Câmara Municipal de Alvito, torna público, em cumprimento da deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 10/08/2011, tendo sido aprovada a proposta do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, decide que o mesma seja submetida a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo pelo prazo de 30 (trinta dias).

O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República.

A proposta do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, que de seguida se transcreve, poderá ainda ser consultada na Câmara Municipal de Alvito, todos os dias úteis das 09h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30, bem como no site da internet em www.cm-alvito.pt.

Para os efeitos acima previstos os interessados podem dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal até ao termo do prazo referido.

17 de Agosto de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, João Luís Batista Penetra.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Nota Justificativa

O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação até agora em vigor não reflecte as alterações introduzidas pela revisão dos regimes jurídicos do licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e de obras particulares, pelo que constitui prioridade a aprovação de novo instrumento que discipline as matérias deixadas pelo legislador na esfera de competências dos órgãos do Município e ainda todas aquelas que, de carácter supletivo podem ser fixadas.

Por outro lado, a adesão do Município ao Simplex Autárquico e a implementação do sistema informático previsto no artigo 8.º-A, do RJUE e o consequente reforço dos mecanismos de simplificação administrativa, da clarificação e da actualização, bem como da cultura de responsabilização dos diversos actores envolvidos nos procedimentos administrativos de urbanização e edificação, faz com que se deva criar um instrumento que dite as regras da desmaterialização daqueles procedimentos.

Assim e tendo em consideração, que se justifica a aprovação de um Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação, Compensação e Taxas Urbanísticas completamente novo, pelo facto de o anterior regulamento apenas ter reflectidas as alterações ao RJUE advindas da Lei 177/2001 de 04.06, e porque nos termos do disposto no artigo 3.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, sob a epígrafe "Regulamentos municipais" os municípios aprovam regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas e prestação de caução que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, mostra-se de todo oportuna e premente, a aprovação do respectivo Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é elaborado o presente Regulamento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 13/2000, de 20 de Julho, pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, pela Lei 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 157/2006, de 8 de Agosto, pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objecto a fixação supletiva das regras relativas à urbanização e edificação, designadamente em termos do controlo da ocupação dos solos e do cumprimento dos planos municipais de ordenamento do território, da estética das Vilas e da defesa do seu meio ambiente, da salubridade e sem prejuízo da demais legislação que rege a matéria das edificações, da qualificação do espaço público e da promoção da arquitectura.

2 - O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do Concelho de Alvito, sem prejuízo da demais legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a actividade urbanística do município, são consideradas as seguintes definições:

a) Alinhamento: É a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública;

b) Anexo: Edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal;

c) Área bruta de construção (Abc): O somatório da área bruta de cada um dos pavimentos, expressa em m2, de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no (s) prédio (s), com exclusão de:

1 - Terraços descobertos, varandas;

2 - Galerias exteriores de utilização pública;

3 - Sótão sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;

4 - Arrecadações em cave ou sótão afectas aos fogos ou actividades económicas desde que separadas fisicamente daquelas;

5 - Áreas técnicas acima ou abaixo do solo (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa de máquinas, depósitos de água e central de bombagem, entre outras);

d) Área de implantação do edifício (Ai): A área de implantação (Ai) de um edifício é a área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende:

O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;

O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.

e) Área de impermeabilização (Aim): Soma da área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, incluindo as caves para além da área de implantação;

f) Áreas comuns do edifício: Áreas de pavimentos cobertos, expressas em metros quadrados (m2), correspondentes a átrios e espaços de comunicação horizontal e vertical dos edifícios, com estatuto de parte comum em regime de propriedade horizontal ou aptos a esse estatuto, medidas pela meação das paredes;

g) Cércea: É a dimensão vertical da edificação, medida desde a cota da soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

h) Corpo balançado: Elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de um edifício;

i) Cota de soleira: É a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;

j) Edificabilidade: É a quantidade de edificação que, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis, pode ser realizada numa dada porção do território;

k) Edificação: É a actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado à utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

l) Equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal: Edificação não coberta que se incorpore no solo com carácter de permanência para finalidade lúdica ou de lazer dos residentes ou utilizadores da edificação principal;

m) Equipamentos de utilização colectiva: Os equipamentos de utilização colectiva são as edificações e os espaços não edificados afectos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades colectivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da protecção civil;

n) Espaços Verdes de utilização colectiva: Os espaços verdes de utilização colectiva são as áreas do solo enquadradas na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de protecção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em actividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre;

o) Espaço e via privada de uso público: Áreas do domínio privado da propriedade abertas à presença e circulação pública de pessoas e ou veículos;

p) Espaço e via públicos: Área do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e ou veículos;

q) Fachada: É cada uma das faces aparentes do edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores directamente relacionadas entre si;

r) Forma da fachada: O conjunto de factores caracterizadores da leitura arquitectónica da fachada e que incluem designadamente o seu desenho, composição, revestimento e textura;

s) Frente urbana: A superfície em projecção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública ou compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;

t) Infra-estruturas urbanas: São os sistemas de suporte directo ao funcionamento dos aglomerados urbanos ou da edificação em conjunto;

u) Infra-estruturas locais: As que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta e ainda as de ligação às infra-estruturas gerais, da responsabilidade, parcial ou total, do ou dos promotores da operação urbanística;

v) Infra-estruturas gerais: As que tendo um carácter estruturante ou estejam previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir mais que uma operação urbanística, sendo da responsabilidade da autarquia ou do promotor, se se mostrarem necessárias para a viabilização das operações urbanísticas envolvidas;

w) Logradouro: É um espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização colectiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios;

x) Lote: É um prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

y) Parcela: É uma porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente;

z) Polígono de implantação: É a linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar;

aa) Reabilitação urbana: Forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infra-estruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização colectiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios;

bb) Volume de construção (V): O espaço acima do solo correspondente a todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no prédio, exceptuando elementos ou saliências com fins exclusivamente decorativos, ou estritamente destinados a instalações técnicas e chaminés, mas incluindo o volume da cobertura, expresso em metros cúbicos (m3);

2 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente regulamento tem o significado que lhe é atribuído no RJUE, e na restante legislação aplicável.

Artigo 4.º

Siglas

Para efeitos deste Regulamento, utilizam-se as seguintes siglas:

AVAC: Aquecimento, ventilação e ar condicionado;

PMOT: Plano Municipal de Ordenamento do Território;

RGEU: Regulamento Geral de Edificações Urbanas;

RJUE: Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

RPDMA: Regulamento do Plano Director Municipal de Alvito;

RPUA: Regulamento do Plano de Urbanização de Alvito.

RGR: Regime Geral do Ruído;

RSU: Resíduos Sólidos Urbanos;

CIMI: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

CAPÍTULO II

Do procedimento

SECÇÃO I

Da Instrução

Artigo 5.º

Regras de apresentação dos projectos

1 - A apresentação dos projectos é efectuada mediante preenchimento do formulário disponibilizado pelos serviços do Município ou na página electrónica do Município de Alvito, em www.cm-alvito.pt.

2 - Os pedidos de informação prévia ou de operações urbanísticas sujeitas a procedimento de licença, comunicação prévia ou autorização de utilização devem ser instruídos aquando das alterações, reconstruções, ampliações e legalizações, com peças desenhadas por forma a que a representação de cores seja feita de acordo com a seguinte convenção:

a) Preto - Existente a manter e Finais;

b) Amarelo - A demolir;

c) Vermelho - A construir;

d) Azul - A legalizar.

3 - Enquanto não se encontrar em funcionamento o sistema informático previsto no artigo 8.º-A, do RJUE, os pedidos de licenciamento e as comunicações das operações urbanísticas, bem como os respectivos projectos, deverão ser apresentados em dois exemplares acrescidos de tantas cópias quantas as entidades externas a consultar e em suporte digital - CD/DVD.

4 - Para efeitos de elaboração da estimativa orçamental necessária, deve ter-se como referência o valor médio de construção por m2, fixado anualmente por portaria governamental, para efeitos do artigo 39.º do CIMI e conforme a seguir indicado:

a) Habitação unifamiliar: 100 %;

b) Habitação colectiva: 100 %;

c) Comércio e serviços: 100 %;

d) Indústria, armazéns: 40 %;

e) Anexos, garagens e arrumos: 35 %;

f) Muros de suporte e ou vedação (ml): 10 %;

g) Outros usos não especificados: 35 %.

SECÇÃO II

Procedimentos e situações especiais

Artigo 6.º

Escassa relevância urbanística

1 - Para efeitos do disposto na alínea i), do n.º 1 e n.º 3, do artigo 6.º-A, do RJUE são consideradas de escassa relevância urbanística as seguintes obras:

a) Pequenas edificações com altura não superior a 2,20 m e com área igual ou inferior a 10 m2, desde que não exista no terreno qualquer outra edificação e sejam implantados a mais de 10 m da via pública;

b) Pequenas edificações para abrigo de animais até 10 m2, com altura inferior a 3 m e que se localizem no tardoz do logradouro dos prédios;

c) Construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitectónicas;

d) Adaptação de fachadas de instituições bancárias com vista à instalação de caixas multibanco, fora das áreas integradas em imóveis classificados ou em vias de classificação;

e) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de anexos, cobertos e outros de construção precária.

2 - A integração das operações previstas nos números anteriores na noção de operação de escassa relevância urbanística não isenta estas operações do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, sob pena de contra-ordenação e da aplicação das medidas de tutela da legalidade urbanística legalmente previstas.

3 - A comunicação das obras isentas de controlo prévio deve ser acompanhada pelos seguintes elementos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial;

b) Extractos das plantas de ordenamento e de servidões e restrições do PDM à escala disponível;

c) Planta de localização fornecida pelo Município;

d) Fotografias da área a intervir.

Artigo 7.º

Obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia

1 - Para efeitos do n.º 1, do artigo 53.,º do RJUE, a admissão da comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições:

a) O requerente deve instruir o pedido com o mapa de medições e orçamentos das obras a executar, para obtenção do valor da caução a prestar, de forma a garantir a boa e regular execução das obras;

b) O valor da caução a prestar será calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração;

c) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto, o qual não poderá exceder 5 anos, sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º, do RJUE;

d) A Câmara Municipal reserva-se o direito de, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º, do RJUE, corrigir o valor constante dos orçamentos bem como o prazo proposto para execução das obras.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 3, do artigo 25.º, do RJUE, o valor da caução será calculado nos termos do presente artigo.

Artigo 8.º

Obras de edificação sujeitas a comunicação prévia

1 - As obras devem ser concluídas no prazo proposto, o qual não poderá exceder 5 anos, sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º, do RJUE.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de, nos termos do n.º 3, do artigo 54.º, do RJUE, corrigir o prazo proposto para execução das obras.

Artigo 9.º

Consulta Pública

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 22.º, do RJUE consideram-se isentas de consulta pública todas as operações de loteamento que não excedam um dos limites fixados no n.º 2, do artigo 22.º, do mesmo diploma.

2 - A promoção de consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.

Artigo 10.º

Alterações à operação de loteamento

1 - Para efeitos do disposto conjugadamente no n.º 3, do artigo 27.º e 121.º, do RJUE considera-se não ser possível a notificação da maioria dos proprietários dos lotes constantes do alvará através de correio electrónico ou de outro meio, sempre que o pedido de alteração não venha instruído com o endereço de correio electrónico ou outro endereço da totalidade daqueles proprietários.

2 - Nos casos previstos no número anterior a notificação é efectuada nos termos do disposto no artigo 70.º, do C.P.A., considerando-se aplicável o disposto na alínea d), do seu n.º 1 sempre que se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) O pedido de alteração da licença de operação de loteamento não seja instruído com certidão predial válida da totalidade dos lotes constantes do alvará ou;

b) O loteamento possua mais de seis lotes ou;

c) O número de proprietários dos lotes constantes do alvará seja superior a vinte.

3 - À actualização de documentos prevista no n.º 6, do artigo 27.º, do RJUE aplica-se o disposto no n.º 2, do artigo 11.º, do mesmo diploma.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 48.º-A, do RJUE considera-se demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação sempre que, tendo sido publicado aviso de que se encontra em curso um procedimento de comunicação prévia de uma alteração a uma operação de loteamento, nos termos do disposto no artigo 12.º, do RJUE, a maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação prévia não se tenha manifestado, durante o decurso do procedimento de alteração da operação de loteamento, junto do Município, contra tal alteração.

5 - O disposto no n.º 8, do artigo 27.º é aplicável, com as devidas adaptações, às alterações de operações de loteamento submetidas a comunicação prévia.

Artigo 11.º

Legalização de obras clandestinas

1 - O pedido de legalização de obras de edificação fica sujeito, com as devidas adaptações, ao disposto no artigo 5.º do presente Regulamento e deve ser instruído com documento comprovativo da data de construção dessas obras e levantamento fotográfico detalhado.

2 - Quando as obras tiverem sido realizadas há mais de 10 (dez) anos, a instrução do respectivo pedido de legalização será dispensada dos seguintes elementos:

a) Calendarização da execução da obra;

b) Projectos das especialidades a seguir enumerados:

i) Projecto de estabilidade, caso o requerente apresente termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspectos estruturais da obra realizada;

ii) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica ou ficha electrotécnica, no caso do edifício estar a ser alimentado por energia eléctrica, devendo o requerente fazer prova do facto apresentando fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento de energia à empresa fornecedora;

iii) Projecto de rede de gás, caso o requerente apresente termo de responsabilidade passado por instalador credenciado;

iv) Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações, caso o edifício se encontre dotado de telefone e disso seja apresentada a respectiva prova;

v) Estudo de comportamento térmico;

vi) Projecto acústico.

3 - O disposto na alínea b), do número anterior não é aplicável a estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços abrangidos por legislação específica.

4 - A instrução do pedido de emissão do alvará de licença ou a admissão da comunicação prévia de obras de legalização será dispensado da apresentação dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da prestação de caução;

b) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;

c) Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra;

d) Declaração de titularidade de certificado de classificação de obras públicas, do título de registo na actividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil;

e) Livro de obra;

f) Plano de segurança e saúde;

g) Minuta do contrato de urbanização aprovada, quando exista.

5 - A concessão de autorização de utilização referente a obras legalizadas nos termos do presente artigo será sempre precedida de vistoria municipal.

6 - Na instrução do pedido de alvará de autorização de utilização será dispensada a apresentação dos elementos referidos nas alíneas c) e e), do n.º 4, do presente artigo e do respectivo alvará deverá obrigatoriamente constar a menção de que a obra foi realizada sem o respectivo alvará de licença ou de autorização ou admissão de comunicação prévia e de quais os projectos das especialidade que foram dispensados.

SECÇÃO III

Dos Técnicos

Artigo 12.º

Técnicos responsáveis pelos projectos de loteamento

1 - Os projectos de operações de loteamento urbano são elaborados por equipas multidisciplinares, conforme legalmente estabelecido.

2 - Para além das excepções previstas na legislação aplicável e para efeitos da alínea a) do n.º 3, do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, exceptuam-se do disposto no número anterior os projectos de operações urbanísticas que não excedam um dos limites fixados no n.º 2, do artigo 22.º, do RJUE.

Artigo 13.º

Responsabilidade pela Direcção Técnica de Obras

1 - Cumpre em especial ao técnico responsável pela direcção técnica da obra o dever de:

a) Dirigir efectivamente as obras sob a sua direcção e responsabilidade, cumprindo e fazendo cumprir todos os projectos aprovados, normas de execução, disposições legais aplicáveis e intimações que sejam efectuadas pela Câmara Municipal;

b) Garantir uma presença na obra adequada à sua dimensão e complexidade, registando no Livro de Obra todos os elementos elucidativos sobre o desenvolvimento dos trabalhos e fases de execução da obra, bem como o conhecimento atempado de quaisquer observações efectuadas pelos serviços municipais;

c) Solicitar por escrito, caso se suscitem dúvidas na interpretação dos projectos, indicações sobre alinhamentos e cotas de soleira;

d) Avisar de imediato os serviços municipais se, no decorrer da obra, detectar elementos que possam ser considerados com valor histórico, paleontológico, arqueológico, arquitectónico ou ambiental;

e) Avisar a Câmara Municipal, por escrito, quando a obra for suspensa;

f) Registar a conclusão da obra no Livro de Obra.

2 - Em caso de substituição do responsável pela direcção técnica da obra, o novo técnico, na data em que assumir a sua responsabilidade, deve descrever no Livro de Obra o estado em que a mesma se encontra.

Artigo 14.º

Cessação de Responsabilidade do Técnico Responsável pela Direcção Técnica da Obra

1 - Quando, por qualquer circunstância, o técnico cesse a responsabilidade pela Direcção técnica da obra, deve comunicar imediatamente por escrito o facto à Câmara Municipal, e inscrever no Livro de Obra o estado em que a mesma se encontra à data dessa ocorrência.

2 - A cessação da responsabilidade do técnico responsável pela direcção técnica da obra, implica a suspensão imediata dos trabalhos até que outro técnico assuma a responsabilidade pela sua direcção técnica através do respectivo averbamento.

CAPÍTULO III

Da edificabilidade

SECÇÃO I

Princípios e condições gerais

Artigo 15.º

Condições gerais

São condições necessárias para que um prédio seja considerado apto para a edificação urbana, que este satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

a) Tenha edificabilidade de acordo com o estipulado em plano municipal de ordenamento do território e reúna as condições da legislação aplicável;

b) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adequadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade e salubridade;

c) Seja servido por via pública e esta disponha ou sejam asseguradas as infra-estruturas, designadamente abastecimento de água, electricidade, acesso pavimentado e garantia do desembaçamento dos esgotos;

d) Que, nos arruamentos existentes, sejam sempre salvaguardadas as boas condições de acessibilidade a veículos e peões.

Artigo 16.º

Compatibilidade de usos e actividades

1 - São condições de emissão de informação prévia desfavorável, indeferimento do pedido de licenciamento ou rejeição de comunicação prévia, as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:

a) Provoquem a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem permanentemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização e segurança da via pública;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão do edificado, ou;

d) Não cumpram os limites regulamentares referidos no RGR ou disposições legais e regulamentares em vigor.

2 - Não é permitida a instalação de estabelecimentos destinados, exclusivamente ou não, à exploração de máquinas de diversão a menos de 50 metros do perímetro do recinto dos estabelecimentos de ensino.

3 - Os alvarás de utilização emitidos para a actividade genérica de comércio até Fevereiro de 2006 incluem a possibilidade de utilização para restauração e ou bebidas, bem como para outras actividades de serviços.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de promoção do procedimento de alteração de utilização sempre que a actividade específica a promover deva cumprir requisitos de funcionamento cuja verificação seja da competência do Município.

Artigo 17.º

Afastamentos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, bem como nos artigos 59.º e 60.º, do RGEU, em Planos Municipais de Ordenamento do Território ou em loteamentos aprovados, os afastamentos das edificações, aos limites das parcelas, deverão garantir, em igualdade de direito, a construção nas parcelas ou lotes adjacentes, devendo ainda, obedecer às condições referidas nos números seguintes.

2 - O afastamento das novas construções ao eixo da via confinante deverá ser de 6,0 m, garantindo-se um mínimo de 3.00 m ao alinhamento para implantação do muro de vedação respectivo.

3 - Excluem-se do disposto no número anterior, os seguintes casos:

a) Em intervenções que impliquem continuidade de conjunto;

b) Quando exista alinhamento dominante e desde que devidamente documentado.

SECÇÃO II

Condições especiais

Artigo 18.º

Condicionamentos para demolições

1 - Qualquer pedido de licenciamento de demolição só é deferido depois de aprovado um projecto de arquitectura para o mesmo local ou depois de emitidos todos os pareceres favoráveis no âmbito do procedimento de comunicação prévia de qualquer operação urbanística submetida a este procedimento, designadamente a de reconstrução sempre que possível com preservação de fachada.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações:

a) Que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens;

b) Em que as demolições se impõem por motivos de higiene e salubridade;

c) Em que as demolições se impõem por motivos de ordem arqueológica, patrimonial, ambiental ou urbanística;

d) Em que tenha sido autorizada para o local uma utilização que não tenha associada qualquer construção.

SECÇÃO III

Dos edifícios em geral

Artigo 19.º

Caves

1 - A edificação em cave não deve afectar os níveis freáticos para além da fase de construção, devendo ser adoptadas técnicas construtivas que tornem a estrutura dos edifícios estanque.

2 - Quando as condições topográficas não permitam o cumprimento integral do disposto em Regulamento do PDM, será admissível a construção de caves quando esta parte do edifício seja enterrada em, pelo menos, 60 % da superfície das suas paredes.

Artigo 20.º

Edificações nos logradouros

1 - Os anexos e os prolongamentos construtivos das edificações para além do alinhamento de tardoz do corpo dominante, localizados nos limites do prédio, não podem ter altura superior a 3,00 metros.

2 - Nas construções previstas no número anterior só serão admitidas coberturas planas acessíveis se tais coberturas não exigirem a construção de muros tapa-vistas, previstos no código civil.

Subsecção I

Condições estéticas das edificações

Categoria I - Espaços de protecção

Artigo 21.º

Delimitação e âmbito

1 - São espaços de protecção o centro histórico de Alvito e a zona antiga de Vila Nova da Baronia.

2 - O centro histórico de Alvito corresponde à área delimitada no Plano de Urbanização de Alvito.

3 - A zona antiga de Vila Nova da Baronia corresponde ao polígono definido pelos troços das seguintes ruas, compreendendo os edifícios situados em ambos os lados das vias: Rua Prof. Egas Moniz, Rua Alexandre Herculano, Rua Joaquim Henrique da Silva, Rua de Sant' Águeda, Av. 1.º de Maio, Rua da Liberdade, Rua Luís de Camões, Rua Camilo Castelo Branco, Largo Abel Salazar, Rua 25 de Abril, Rua Fialho de Almeida, Rua João de Deus, Rua Miguel Bombarda.

Artigo 22.º

Volumetria e formas das edificações

1 - De uma forma geral, deverá ser mantida a volumetria existente de cada edifício, bem como a sua forma, designadamente no que se refere às águas das coberturas.

2 - As construções existentes deverão, como regra geral, ser conservadas, restauradas ou remodeladas.

3 - A superfície total de pavimentos (STP) das construções existentes deverá ser mantida, exceptuando-se os seguintes casos:

a) Obras de ampliação, necessárias para melhorar as condições de habitabilidade dos edifícios.

b) Situações em que inequivocamente seja necessário aumentar a STP para melhorar a imagem e ou a funcionalidade do conjunto urbano.

4 - Apenas serão permitidas demolições totais de edifícios cuja conservação não seja tecnicamente recomendável ou que, reconhecidamente, não apresentem valor arquitectónico próprio.

5 - Nas obras de reconstrução após demolição deverá igualmente ser mantida a STP das construções demolidas, com as ressalvas atrás enunciadas.

6 - Nos novos edifícios, o número máximo de pisos acima do solo será de dois.

Artigo 23.º

Estética das edificações

1 - Nas obras de conservação, restauro ou renovação de edifícios dever-se-á manter a sua tipologia actual e os elementos arquitectónicos que em particular os caracterizam.

2 - Em todas as reparações ou remodelações utilizar-se-ão materiais de igual qualidade ou compatíveis com os existentes.

3 - Os planos das fachadas devem ser conservados, não sendo permitida a construção de átrios ou varandas reentrantes.

4 - As obras de natureza comercial deverão merecer cuidados especiais, tendo em conta o carácter arquitectónico do edifício em que se realizam. O rasgamento de vãos e envidraçados (montras) deverá ter em consideração a composição da fachada em que se inserem e o respeito pelas dimensões dos vãos existentes.

Artigo 24.º

Pormenores notáveis

1 - É proibida a destruição, alteração ou transladação de pormenores notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias, elementos decorativos, brasões e chaminés tradicionais ou quaisquer outros existentes nos edifícios.

2 - Nos restauros, procurar-se-á recuperar os pormenores notáveis deteriorados.

Artigo 25.º

Coberturas

1 - Só poderá ser aplicada telha cerâmica tradicional de barro vermelho, não vidrado, de tipo canudo ou lusa. Não será permitida a aplicação de fibrocimento e chapas onduladas à vista ou telhas de cor diferente da usual ou vidrada.

2 - No revestimento das coberturas será autorizado o uso de telha Marselha desde que já exista na cobertura e se justifique o seu aproveitamento em obras de beneficiação ou ampliação.

3 - Os beirados devem ser executados em telha de canudo ou peça de remate idêntica.

Artigo 26.º

Vãos

1 - Nos casos de restauro ou de recuperação de edifícios, deverão ser mantidos os tipos de portas e janelas tradicionais.

2 - Nos casos de construções novas ou de ampliações das existentes, no desenho dos vãos deverá ser respeitada a métrica e as proporções dos vãos dos edifícios que constituem a envolvente.

3 - A maior dimensão dos vãos deverá ser disposta verticalmente.

4 - Nas portas e janelas deverá, preferencialmente, ser utilizada a madeira pintada ou envernizada, sendo, todavia, admitido o uso do alumínio termo lacado e o ferro pintado nas cores tradicionais.

5 - É interdito o uso de alumínio anodizado.

6 - As cores a empregar nos caixilhos deverão ser as seguintes:

Janelas - brancas, com o aro da cor das portas ou de cor única;

Portas - verde-garrafa, azul, castanho, vermelho-escuro e cinzento, nos tons tradicionais.

7 - Guarnecimento de Vãos:

a) As janelas e portas poderão ser guarnecidas com molduras salientes executadas em cantaria ou construídas em argamassa;

b) A pedra a utilizar nas cantarias deverá ser o mármore ou granito regional, não polido.

c) No caso de as guarnições serem executadas em argamassa, deverão ser caiadas ou pintadas nas cores tradicionais (branco, ocre, cinzento ou azul);

d) A vista exterior das molduras de portas e janelas terá como largura mínima 15 cm.

8 - Obscurecimento de Vãos:

a) O obscurecimento de vãos será prioritariamente feito através de portadas interiores;

b) São admitidas portadas exteriores em material idêntico ao das janelas;

c) Não é permitida a instalação de estores de enrolar.

Artigo 27.º

Paredes

1 - As paredes exteriores são obrigatoriamente revestidas com reboco de argamassa, caiadas ou pintadas de branco, sendo proibidos os rebocos de cimentos à vista, as imitações de tijolo ou de cantaria e o «tirolês».

2 - É proibido o revestimento exterior de materiais cerâmicos vidrados ou pastilhas de marmorites ou de azulejo decorativo de interior.

3 - Os socos e cunhais deverão ser executados em argamassa saliente à superfície da fachada ou simplesmente pintados nas cores tradicionais.

Subsecção II

Condições estéticas das edificações

Categoria II - Zonas urbanas consolidadas

Artigo 28.º

Delimitação e âmbito

1 - Consideram-se zona urbana consolidada de Alvito todas as áreas urbanas contidas no perímetro do Plano de Urbanização de Alvito, assinaladas na planta de zonamento e exteriores ao centro histórico.

2 - Em Vila Nova da Baronia a zona urbana consolidada corresponde a toda a área urbana que constitui o perímetro urbano definido no Plano Director Municipal e que não se inclui na zona antiga.

Artigo 29.º

Volumetria

1 - A volumetria máxima admissível em casos de ampliação, reconstrução ou construção de edifícios é de dois pisos acima da cota de soleira.

Artigo 30.º

Cores e materiais

1 - As cores e os materiais a utilizar nas fachadas dos edifícios deverão apresentar um equilíbrio entre si, de forma a integrarem-se harmoniosamente no espaço urbano em que se inserem.

2 - As fachadas deverão ser pintadas a branco, com o soco e as molduras dos vãos nas cores usuais do concelho.

3 - As janelas e portas poderão ser guarnecidas com molduras salientes executadas em cantaria ou construídas em argamassa.

4 - Nos socos, em alternativa ao reboco pintado, poderá ser utilizado revestimento de pedra regional não polida, desde que as peças tenham na dimensão vertical a altura do soco.

5 - Nas coberturas só poderá ser aplicada telha cerâmica tradicional de barro vermelho, não vidrado, de tipo canudo ou lusa. Não será permitida a aplicação de fibrocimento e chapas onduladas à vista ou telhas de cor diferente da usual ou vidrada.

SECÇÃO IV

Das infra-estruturas

Artigo 31.º

Equipamentos de AVAC

1 - As novas construções devem ser dotadas de condutas de ventilação tendo em conta a previsão das actividades propostas, bem como futuras adaptações, designadamente comércio, serviços ou qualquer outra actividade prevista no projecto.

2 - A instalação de condutas e mecanismos de ventilação forçada e de aparelhos electromecânicos no exterior de edifícios existentes apenas é permitida caso seja possível garantir uma correcta integração desses elementos no conjunto edificado, devendo localizar-se na fachada tardoz, sem prejuízo da segurança e conforto de terceiros, assim como da observância do disposto no RGR e demais legislação aplicável, designadamente as normas relativas à propriedade horizontal.

Artigo 32.º

Telecomunicações, Energia ou outras

1 - As redes e correspondentes equipamentos referentes a infra-estruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias à execução de operações urbanísticas, incluindo as promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, excepto quando comprovada a impossibilidade técnica da sua execução.

2 - As redes de infra-estruturas e os respectivos terminais ou dispositivos aparentes devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projecto de arranjos exteriores, não podendo conflituar com qualquer material vegetal já existente.

3 - Em casos excepcionais, o Município reserva-se o direito de determinar a instalação das infra-estruturas urbanísticas em galeria técnica subterrânea comum.

Artigo 33.º

Sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos

1 - O sistema de deposição de resíduos sólidos é o conjunto de infra-estruturas destinadas ao armazenamento de resíduos no local de produção RSU.

2 - Sem prejuízo de outras normas específicas, nas operações de loteamento e edificações com impacte semelhante a loteamento e impacte urbanístico relevante, conforme definidos no artigo 36.º, deverá prever-se a colocação de equipamentos para a deposição selectiva (ecoponto) e indiferenciada dos RSU's, dimensionados de forma a satisfazer as necessidades, em quantidade e tipologia definidas em Regulamento próprio.

3 - A verificação do número anterior é condição necessária para a recepção provisória das obras de urbanização e emissão da autorização de utilização, respectivamente.

4 - A área ou o espaço destinado para esse efeito deve garantir uma boa acessibilidade aos veículos de recolha de resíduos sólidos, aprovada pela Câmara Municipal, devendo ainda ser dada especial atenção às condições que permitam garantir uma adequada integração urbanística, de modo a não afectar o bem-estar das pessoas que vivam ou usufruam o espaço envolvente bem como a salubridade e a estética das edificações e do local.

Artigo 34.º

Sobrecarga incomportável para as infra-estruturas

1 - Não é permitida a promoção de qualquer operação urbanística que constitua, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ou implique, para o Município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por este não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou de saneamento.

2 - É todavia admitida a promoção das operações urbanísticas referidas no número anterior quando o requerente ou comunicante se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos de funcionamento das infra-estruturas por um período mínimo de 10 anos, seguindo-se nestes casos o disposto no artigo 25.º do RJUE, com as devidas adaptações sempre que o procedimento aplicável seja o de comunicação prévia.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Município pode exigir ao requerente a demonstração do impacto da operação urbanística objecto do pedido sobre as infra-estruturas, designadamente através da elaboração de estudos de tráfego.

CAPÍTULO IV

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e Equipamentos

SECÇÃO I

Cedências

Artigo 35.º

Obrigatoriedade de cedências

1 - As operações urbanísticas que devam prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva devem obedecer aos parâmetros de dimensionamento definidos no RPDMA e RPUA.

2 - As áreas referidas no número anterior devem concentrar-se em espaço único, com configuração regular e com uma topografia adequada a uma correcta utilização.

Artigo 36.º

Impacte semelhante a loteamento e impacte urbanístico relevante

1 - Consideram-se operações com impacto semelhante a loteamento as construções promovidas em área não abrangida por operação de loteamento que contenha as especificações constantes do artigo 77.º do RJUE actualmente em vigor e em que se verifique uma das seguintes situações:

a) Disponham de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Tenham 5 ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Configurem uma situação semelhante a moradias em banda, com 5 ou mais fracções autónomas;

d) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído.

2 - Consideram-se operações com impacte urbanístico relevante as construções promovidas em área não abrangida por operação de loteamento que contenha as especificações constantes do artigo 77.º do RJUE actualmente em vigor e em que se verifique uma das seguintes situações:

a) Uma área de construção superior a 1000 m2 destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio ou serviços;

b) Uma área de construção superior a 2.000 m2 na sequência de ampliação de uma edificação existente;

c) Alteração de uso em área superior a 1000 m2.

2 - As áreas que, por aplicação dos critérios de dimensionamento definidos nos n.os 1 e 2 deste artigo, se destinem a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva podem ser afectas a um único destes dois fins, quando o Município assim o entenda por razões de ordem urbanística.

3 - As cedências para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva podem ser efectuadas para o domínio privado municipal.

4 - As áreas de cedência para equipamentos e espaços verdes devem ser, sempre que possível, contíguas e constituírem elemento estruturante do espaço público.

5 - As parcelas cedidas para equipamento devem respeitar inclinações não superiores a 10 % em 80 % da sua área, sem prejuízo de outras soluções devidamente justificadas e aceites pelos serviços municipais.

6 - As parcelas cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva devem respeitar inclinações não superiores a 20 % em qualquer dos seus pontos, sem prejuízo de outras soluções devidamente justificadas e aceites pelos serviços municipais.

7 - Para cumprimento dos números 5 e 6, apenas é admissível o recurso a operações de modelação de terrenos desde que estas garantam a correcta adequação às condições e características topográficas das parcelas adjacentes.

8 - As áreas destinadas para espaços verdes e de utilização colectiva a ceder ao Município devem ser devidamente infra-estruturadas e tratadas pelo promotor da operação urbanística, assim como realizados os trabalhos de modelação de terreno necessário à materialização desses espaços, mediante projecto de arranjos exteriores a apresentar com os restantes projectos de obras de urbanização.

SECÇÃO II

Da Compensação

Artigo 37.º

Compensação

1 - Nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 44.º, do RJUE, se o prédio em causa já estiver dotado de infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação, calculada nos termos do disposto no artigo 38.º, do presente Regulamento.

2 - Nas operações urbanísticas geradoras de impacte semelhante a loteamento e nas consideradas de impacte urbanístico relevante em que haja lugar a compensação e se verifique um número deficitário de lugares de estacionamento público e um número excedentário de lugares de estacionamento privados face aos números mínimos exigíveis, poderá o número excedentário ser contabilizado para efeitos do número de lugares públicos de estacionamento em falta, desde que os mesmos fiquem, e se mantenham, afectos à utilização colectiva pública, livre de qualquer restrição, enquanto se mantiverem o uso e a actividade propostos no procedimento.

3 - Na alteração de uso de uma fracção ou espaço destinado a comércio para serviços, não haverá lugar a compensação.

4 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, parcelas, prédios rústicos, edificações ou suas fracções, podendo a Câmara Municipal não aceitar a compensação em espécie, sempre que tal se mostre inconveniente para a prossecução do interesse público.

5 - Para efeito do disposto no número anterior e em caso de cedência em espécie, esta só poderá ser aceite desde que devidamente registada a favor do Município com esse ónus, por iniciativa e a expensas do promotor.

6 - Nas operações urbanísticas que se traduzam na alteração de parâmetros urbanísticos, nomeadamente que envolvam ampliações, em que seja devida compensação, o valor devido resulta da diferença entre o valor calculado com a ampliação pretendida e o valor que seria actualmente devido sem aquela ampliação, sendo ambas as taxas calculadas de acordo com a mesma fórmula.

Artigo 38.º

Valor da Compensação

1 - O pagamento da compensação prevista nos números 4 e 5, do artigo 44.º, do RJUE é também aplicável aos pedidos de licenciamento ou de admissão da comunicação prévia das operações de loteamento e das obras de edificação, quando respeitem a situações identificadas no artigo 36.º, do presente Regulamento.

2 - Se o prédio a lotear ou no qual se pretende edificar já estiver servido das infra-estruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do RJUE (obras de urbanização) ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público no referido prédio, não há lugar a cedências de parcelas para esses fins, ficando no entanto o proprietário obrigado a pagar à câmara municipal uma compensação em numerário calculada através da fórmula seguinte.

VC = (C1 + C2 +C3) x C4

sendo:

VC - valor da compensação

C1 - Área da parcela de cedência mínima para arruamentos, incluindo estacionamento e passeios, definida em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com os parâmetros mínimos fixados em portaria;

C2 - Área da parcela de cedência mínima para espaços verdes e de utilização colectiva definidos em plano municipal de ordenamento do território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com os parâmetros mínimos fixados em portaria;

C3 - Área da parcela de cedência mínima para equipamentos de utilização colectiva definida em plano municipal de ordenamento do território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com os parâmetros mínimos fixados em Portaria;

C4 - Fricção do custo do solo necessário a adquirir, noutras áreas, para a localização de equipamentos e que para cada ano toma o valor estimado em 10 % do valor médio de construção por m2, publicado anualmente por portaria, para efeitos do artigo 39.º do CIMI.

3 - A compensação calculada nos termos definidos no número anterior só incluirá a parcela referente à área de cedência para arruamentos, passeios e estacionamento (C1) quando não for de todo possível garantir a criação dessas áreas na operação urbanística em causa, por esta se inserir em área urbana consolidada com alinhamentos definidos.

4 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

4 - As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores da comissão arbitral serão assumidas pelo requerente.

SECÇÃO III

Taxas pela realização e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 39.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Na admissão da comunicação prévia relativa a obras de construção, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia correspondente à precedente operação urbanística.

3 - A taxa referida, no n.º 1 deste artigo, varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 40.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e nas edificações não inseridas em loteamentos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra -estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais executados ou a executar pela Câmara Municipal, dos usos tipológicos das edificações de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K1 x K3 x K4 x S2 x V) + (P.P.I. /A.c. x S2)

A.c.

a) TMU (euro) - Valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K1 - Coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com o quadro seguinte:

A - perímetro urbano de Alvito - 0,4

B - perímetro urbano de Vila Nova da Baronia - 0,4

c) K3 - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de energia eléctrica e iluminação pública;

Rede pública de gás;

Arruamentos e toma os seguintes valores:

Nenhuma - 0,05

Uma - 0,055

Duas - 0,06

Três - 0,065

Quatro - 0,07

Cinco - 0,075

Seis - 0,08

d) K4 - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia:

Habitação unifamiliar - 1

Edifício colectivo (habitação, comércio, serviços) - 1,25

Indústrias - 0,8

Anexos - 0,3

e) V - valor em euros do custo da construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por Portaria.

f) S2 - representa a superfície total de pavimentos de construção, em metros quadrados, com exclusão de garagens e arrumos situados em cave, arrumos situados em sótão, salas de máquinas e outras instalações técnicas de uso comum do edifício.

g) P. P. I. - Valor inscrito no Plano plurianual de investimentos municipal com a execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, nomeadamente ordenamento do território, saneamento, agua, electrificação e vias).

h) A. c. - área do concelho expressa em metros quadrados (260.930.000 m2 de área).

SECÇÃO IV

Das restantes Taxas

Artigo 41.º

Taxas pela realização de operações urbanísticas

A emissão do alvará ou outro documento que titule a operação urbanística ou que a ela esteja associado está sujeito ao pagamento da taxa fixada no Regulamento Municipal de Taxas e Preços.

Artigo 42.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia ou de autorização de utilização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

CAPÍTULO V

Da execução

Artigo 43.º

Gestão de resíduos da demolição e construção

Nas obras sujeitas a licença ou comunicação prévia o produtor de resíduos da construção e demolição deverá cumprir o disposto no regime jurídico de gestão de resíduos em vigor, encontrando-se obrigado a:

a) Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de resíduos de construção e demolição na obra;

b) Assegurar a existência, na obra, de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos resíduos de construção e demolição;

c) Assegurar a aplicação, em obra, de uma metodologia de triagem de resíduos de construção e demolição ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para o operador de gestão licenciado;

d) Assegurar que os resíduos de construção e demolição são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;

e) Cumprir as demais normas técnicas respectivamente aplicáveis;

f) Efectuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de resíduos de construção e demolição.

Artigo 44.º

Tapumes e vedações

1 - É obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, resíduos, materiais e amassadouros em todo o tipo de obras.

2 - Atendendo ao tipo de obra ou aos condicionalismos existentes no local, pode ser imposta a construção de tapumes ou outros meios de protecção com características específicas.

3 - No licenciamento e na construção dos tapumes ou de outros meios de protecção, deve ser cumprida a legislação existente, nomeadamente quanto às normas de segurança.

4 - Quando se pretenda a construção de tapumes ou de outros meios de protecção na via pública, essa construção apenas é permitida após a obtenção da licença municipal de ocupação da via pública.

5 - Sem prejuízo dos números anteriores, os tapumes para obras devem obedecer às seguintes condições:

a) Ser construídos em madeira ou material metálico, bem acabados e devidamente pintados;

b) Ter altura mínima de 2 metros;

c) A restante fachada do edifício objecto de obra, deve ser resguardada com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento de forma a evitar a projecção de quaisquer resíduos ou poeiras para fora da área dos trabalhos;

d) Esses materiais devem ser bem amarrados a uma estrutura rígida de suporte, de forma a impedir que se soltem.

6 - Podem ser instalados andaimes metálicos, de modelo homologado, ou executados em madeira devidamente pintados, devidamente resguardados de acordo com o estabelecido na alínea c), do número anterior.

7 - Sempre que a instalação de tapumes, ou outros meios de protecção, provoquem uma redução dos níveis de iluminação pública para valores inferiores a 16 lux o dono da obra deve instalar iluminação provisória.

8 - A publicidade colocada nos tapumes ou outros meios de vedação é obrigatoriamente sujeita a licenciamento municipal.

Artigo 45.º

Delimitação dos lotes

1 - No âmbito de operações de loteamento a recepção provisória das obras de urbanização não deverá ser assumida sem que tenha sido efectuada a delimitação de cada um dos lotes.

2 - A delimitação referida no número anterior deve ser feita de acordo com a solução prevista no respectivo projecto.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 46.º

Caução

1 - A caução a que alude o n.º 6, do artigo 23.º, do RJUE, será libertada após a emissão da licença de construção.

2 - A caução a que alude o n.º 1, do artigo 81.º, do RJUE, será libertada a pedido do requerente, se os trabalhos não tiverem sido iniciados ou se já tiver sido emitida a licença de construção.

3 - A caução referida nos números anteriores deverá ser apresentada com o respectivo pedido e será calculada nos termos seguintes:

VC = c x a x v

em que:

c = 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras de escavação e contenção periférica;

a = (expresso em metros cúbicos) volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e ou volume de escavação;

v = Valor médio de construção por m2, publicado anualmente por portaria, para efeitos do artigo 39.º do CIMI.

4 - A caução a que alude o artigo 54.º, do RJUE, prestada no âmbito das obras de urbanização sujeitas ao regime de comunicação prévia, terá que ser sempre prestada a favor da Câmara Municipal, com a apresentação da comunicação prevista no artigo 9.º, do mesmo diploma legal, e nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 10.º, da Portaria 232/2008, de 11 de Março.

Artigo 47.º

Avisos

Os avisos publicitários obrigatórios devem ser preenchidos com letra legível de acordo com a regulamentação geral aplicável, recobertos com material impermeável e transparente, por forma a que se mantenham em bom estado de conservação e colocados a uma altura não superior a 4 metros, preferencialmente no plano limite de confrontação com o espaço público ou em localização alternativa que garanta condições de visibilidade a partir do espaço público.

Artigo 48.º

Livro de obra

Na obra deve constar, junto ao respectivo Livro de Obra de modelo homologado prova do pagamento das taxas, quando efectuada através de autoliquidação, sob pena de presunção de que o requerente não efectuou aquele pagamento.

Artigo 49.º

Informação sobre o início dos trabalhos

1 - Da informação até cinco dias antes do início dos trabalhos, referida no artigo 80.º-A, do RJUE, devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do interessado;

b) Indicação do local onde são promovidos os trabalhos;

c) Indicação do número do alvará ou da admissão de comunicação prévia a que os trabalhos correspondem, sempre que aplicável;

d) Breve descrição ou representação gráfica, à escala conveniente, quando os trabalhos a promover tenham por objecto operações urbanísticas isentas de controlo prévio municipal;

e) Identificação da pessoa, singular ou colectiva, encarregada da execução dos trabalhos, sempre que tal facto não tenha sido previamente declarado no âmbito do prévio procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, se previamente existentes;

f) Prova do pagamento das taxas, sempre que tal pagamento tenha sido efectuado através de autoliquidação.

2 - Com a informação referida no número anterior deve ser assegurado que a marcação da implantação da edificação está concretizada no terreno, sendo possível a partir dessa data a sua verificação pelos serviços municipais competentes e que deverá ocorrer no prazo de 7 dias úteis seguintes à referida comunicação.

Artigo 50.º

Edifícios anteriores a 1951

Sempre que o Município não disponha de elementos suficientes para verificar se um edifício ou a utilização nele promovida é anterior à entrada em vigor do RGEU, deve o interessado provar estes factos pela exibição dos documentos que tiver ao seu dispor, designadamente:

a) Certidão predial;

b) Certidão matricial;

c) Eventuais contratos celebrados;

d) Outros documentos válidos, designadamente declaração emitida pela Junta de Freguesia respectiva, desde que devidamente instruída com meios de prova adequados.

Artigo 51.º

Outros Regulamentos municipais em vigor

Este Regulamento não afasta a aplicação dos demais Regulamentos municipais em vigor, disponíveis no sitio da internet www.cm - alvito.pt, nas matérias que sejam complementares e necessárias à sua execução, sem prejuízo das alterações aos mesmos por legislação superveniente e dos demais Regulamentos municipais em vigor

Artigo 52.º

Regime transitório

1 - O presente Regulamento não é aplicável aos processos de obras de urbanização, obras de edificação, operações de loteamento, utilização de edifícios e de trabalhos de remodelação de terrenos que estejam em curso na Câmara Municipal na data da sua entrada em vigor.

2 - A requerimento do interessado pode o Presidente da Câmara Municipal autorizar que aos procedimentos em curso à data da entrada em vigor do presente Regulamento se aplique o regime constante do mesmo.

Artigo 53.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados todos os Regulamentos, posturas municipais e editais aprovados pelo município de Alvito, em data anterior à data da entrada em vigor do presente Regulamento, bem como despachos internos de orientação que com ele estejam em contradição.

Artigo 54.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

205037733

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1269888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Lei 13/2000 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo regime da urbanizaçao e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Lei 4-A/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; altera a Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e procede à sua republicação; e altera o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 157/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

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